PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001969-34.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA DIAS COSTA
Advogado(s): ROSIANE DE SOUZA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):GLAUCO TOURINHO RODRIGUES

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. RETOMADA. DESOCUPAÇÃO. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE.

1. A legítima desocupação de área pública não configura, por parte da administração, ato ilícito a ensejar responsabilização civil. Os transtornos dela decorrentes são consequências da ilegal ocupação antes perpetrada pelos invasores, mas a retomada do bem público, em si, é exercício regular de direito do ente público.

2. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (Súmula 619 do STJ).

Apelação a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo 0001969-34.2011.8.05.0201, em que é apelante SANDRA DIAS COSTAS e em que é apelado o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto divergente.

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Designado para redigir o acórdão

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto da Relatora DANDO PROVIMENTO divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento. Des. Marcelo Silva Britto acompanhou a divergência. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi e a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencida a Relatora, fica designado o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita para lavrar o acórdão.

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001969-34.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: SANDRA DIAS COSTA
Advogado(s): ROSIANE DE SOUZA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): GLAUCO TOURINHO RODRIGUES

 


RELATÓRIO


Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação indenizatória ajuizada por SANDRA DIAS COSTA em face do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, por entender que a desocupação da área pública conhecida como "Feirinha" era medida amparada pela legislação municipal, sendo inviável qualquer pretensão de reparação por danos morais.

 

Irresignada, a insurgente afirma que a desocupação ocorreu de forma abusiva, excessiva e desproporcional, durante o período noturno e em data de chuvas intensas, causando-lhe graves transtornos psicológicos.

 

Salienta que, apesar de ocupar área pública, o procedimento adotado pelo Município réu para a desocupação não observou critérios mínimos de dignidade, razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido realizado de maneira truculenta e sem prévia notificação formal.

 

Acrescenta que, embora reconheça que a ocupação de bem público configura mera detenção, as circunstâncias em que se deu a remoção, realizadas nas primeiras horas de um domingo chuvoso, configuram abuso de direito passível de reparação.

 

Defende, também, que é incontroverso que havia negociação em curso entre os moradores e a administração municipal, de modo que a atuação abrupta, sem qualquer aviso prévio, viola os princípios da boa-fé e da confiança.

 

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja o Município condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor pleiteado na inicial.

 

Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões de id. 74657133, requerendo a manutenção da sentença.

 

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.

  

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC/15.


Salvador, 03 de abril de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01 | 06


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001969-34.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA DIAS COSTA
Advogado(s): ROSIANE DE SOUZA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): GLAUCO TOURINHO RODRIGUES

 

VOTO DIVERGENTE

Divirjo, com vênias, da Eminente Relatora.

Como bem pontuado pela juíza da causa, em menção a Hely Lopes Meirelles, “a utilização indevida de bens públicos por particulares, notadamente a ocupação de imóveis, pode – e deve – ser repelida por meios administrativos, independentemente de ordem judicial, pois o ato de defesa do patrimônio público, pela Administração, é autoexecutável, como o são, em regra, os atos de polícia administrativa, que exigem execução imediata, amparada pela força pública, quando isto for necessário”.

Saliente-se que a autotutela na proteção do patrimônio público, mormente quando este é invadido ou utilizado indevidamente, não exige notificação prévia, tampouco sofre restrições quanto a dia, hora ou condições meteorológicas para que possa ser exercida pelo Estado, de modo que, com o devido respeito, não há que se falar em existência de dano moral pelo fato de a desocupação ter ocorrido na madrugada de um domingo chuvoso.

Outrossim, como também bem concluiu o juízo de origem, “por si só, ao exercer ato de desocupação não se pode dizer que houve trauma ou humilhação além da normal em situações dessa natureza, que é a desocupação de residências e comércio involuntária. Como qualquer desocupação involuntária a mesma deixa a parte insatisfeita e revoltada por achar que possui direito àquela ocupação que, na verdade, era irregular.”

Ademais, a súmula 619 do STJ enuncia que “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.”

Assim, não se identifica ato ilícito na desocupação da área pública, tampouco a existência de qualquer dano passível de indenização, de modo que a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, deixando, porém, de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de sua prévia fixação pelo juízo de origem.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001969-34.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: SANDRA DIAS COSTA
Advogado(s): ROSIANE DE SOUZA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): GLAUCO TOURINHO RODRIGUES

 


VOTO VENCIDO


Trata-se de ação cujo objeto é a responsabilização do Município de Porto Seguro por danos morais decorrentes da forma como foi conduzida a remoção do autor de área pública, supostamente realizada durante período noturno, em dia chuvoso e com uso desproporcional da força. A sentença julgou improcedentes os pedidos da exordial.

 

O cerne da questão reside em avaliar se a conduta do Município apelado na desocupação do bem público constitui ato ilícito passível de indenização por danos morais, ainda que a ocupação fosse considerada irregular.

 

Em princípio, é necessário registrar que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (Súmula 619/STJ).

 

Isso ocorre porque a posse, em sua concepção clássica, não se configura em relações estabelecidas com bens públicos, que admitem apenas a detenção, situação de fato sem efeitos possessórios, como indenização por benfeitorias ou acessões.

 

Não obstante, no caso em tela, a questão não se restringe à mera ocupação irregular de bem público, mas estende-se à análise da forma como foi conduzida a operação de desocupação, considerando-se os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear toda e qualquer atuação da Administração Pública.

 

Com efeito, embora o Município possua legitimidade para promover a desocupação de áreas públicas irregularmente ocupadas, essa prerrogativa não pode ser exercida de forma abusiva, ignorando direitos fundamentais do cidadão e os valores que informam o Estado Democrático de Direito, sob pena de configurar abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil.

 

As provas coligidas aos autos demonstram que a desocupação ocorreu de maneira desproporcional. Nesse sentido, as testemunhas ouvidas no feito (id. 74657119) foram uníssonas em afirmar a truculência do Ente Público durante a desocupação da área. A Senhora Sandra Dias Costa declarou que morou por vinte anos no local e que a desocupação foi um grande sofrimento para os presentes. Disse que algumas pessoas chegaram a passar mal durante o ato, sendo levadas ao hospital local.

 

Já o Senhor Edvaldo dos Santos afirmou conhecer a autora e declarou que ela residia e trabalhava no local, declarando que a desocupação, apesar de ser antecedida de algumas tratativas informais, foi realizada na madrugada de um domingo chuvoso, com apoio de força policial e de forma truculenta, reforçando os argumentos da inicial.

 

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou em casos análogos, reconhecendo a ilicitude da conduta da Administração Pública quando, mesmo diante do exercício regular do direito de desocupação de área pública, utiliza meios desproporcionais e inadequados:

 

"A atuação da Administração Pública na desocupação de área, ainda que legítima quanto à titularidade do bem, deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade. A violação desses princípios enseja responsabilidade civil e a obrigação de indenizar por danos morais" (TJBA, Apelação Cível n. 0001956-35.2011.8.05.0201, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Data do julgamento: De 02/12/2024 a 09/12/2024).

 

No caso em análise, restou evidenciado que a desocupação foi realizada de forma desproporcional e desarrazoada, violando a dignidade da autora, uma vez que ocorreu durante o período noturno, contrariando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal; foi realizada em madrugada de chuva intensa, dificultando a remoção dos pertences da autora e expondo-a, bem como seus bens, às intempéries; não havia qualquer situação de urgência que justificasse a medida naquelas circunstâncias; a autora não recebeu notificação prévia formal que lhe permitisse se preparar adequadamente para a desocupação.

 

Tais circunstâncias ultrapassam o mero exercício regular do direito e configuram abuso, nos termos do art. 187 do Código Civil, segundo o qual "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

 

Assim, ainda que a ocupação do bem público pela autora fosse irregular, a forma como se deu a desocupação configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, em razão dos constrangimentos, humilhações e transtornos superados pelo autor.

 

Quanto ao valor da indenização, entendo que o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à dupla finalidade da reparação por danos morais: compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença vergastada e condenar o Município de Porto Seguro ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A atualização do débito, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve ser realizada com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Inverto a sucumbência fixada na origem e fixo os honorários devidos aos patronos da autora em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.


Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora