PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8047510-52.2023.805.0000, em que figuram como Agravantes ELISVELTTO COSTA ROMA e OUTRO e Agravado BANCO BRADESCO S/A. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024 Des(a) Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047510-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELISVELTTO COSTA ROMA e outros
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELISVELTTO COSTA ROMA e OUTRO, contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional sob nº 8059081-56.2019.805.0001,(ID 51092548), que move em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, consignada nos seguintes termos: “(…) Em se tratando de pessoa natural, o Código de Processo Civil estabeleceu uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por esse requerente (art. 99, § 3º, CPC), que somente pode ser afastada diante da existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do direito. No caso dos autos, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos. Isso porque, os extratos de ID. 166489986 mostram movimentação bancária de grandes quantias, o que sugere a possibilidade de pagamento das custas processuais. Ademais, a profissão do autor, o local de sua residência e a própria causa de pedir da ação, demonstram que a parte autora aufere renda suficiente para custear as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência ou de sua família. Por outro lado, o pedido de pagamento ao final do processo não possui amparo legal, valendo ressaltar que o Código de Processo Civil somente autoriza o parcelamento das custas, e não a sua redução ou postergação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, deferindo, contudo, o pleito de parcelamento do pagamento das despesas processuais (custas em geral), em 06 (seis) vezes, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das 06 (seis) parcelas das custas em geral, respeitado o intervalo de 30 (trinta) dias entre o vencimento de uma e outra, sendo que a primeira parcela deverá ser paga em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, pena que também será aplicada na hipótese de não pagamento de quaisquer das parcelas que se vencerem posteriormente. Deve a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral das custas de citação, ficando advertida de que deverá recolher todas as demais despesas processuais que se fizerem necessárias para a prática de atos processuais durante a tramitação do feito. Após o pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para decisão inicial.” Em suas razões recursais, aduzem, os agravantes que foi indeferida “ a assistência judiciária gratuita, mesmo tendo a parte Agravante demonstrado à saciedade a impossibilidade de pagamento de custas e honorários.”, ressaltando que “... a tutela de urgência, que impediria a negativação do nome e CPF das partes acionantes, sequer foi mencionada, o que irá causar uma lesão irreversível aos mesmos.” Argumentam que “...o valor das custas processuais perfaz um montante bastante exorbitante para as atuais posses do Agravante, que passa por uma situação muito conturbada financeiramente, enquadrando-se nos preceitos normativos contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente em seu art. 5°, LXXIV e na Lei 1.060/50, com a posterior redação introduzida pela Lei 7.510/86.”, sendo, “... imprescindível, para que seja resguardado o seu acesso à Justiça, que V. Exa. lhe conceda o benefício legal da Gratuidade de Justiça.” Asseveram que “ Em caso de remoto e improvável indeferimento do pedido de Gratuidade, pelo pouco valor auferido, requer a parte Autora em pedido subsidiário, o pagamento das custas judiciárias ao término do processo, em consonância com o art. 12 da Lei nº 1.060/50 e com a jurisprudência emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciada na ementa abaixo transcrita, nos autos do processo 2005.002.22995, proferida em 14 de fevereiro de 2006. Assim, tão logo haja situação póstuma que possibilite o pagamento das custas, haverá o seu recolhimento.” Com essas considerações, pugnam pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e ao final pelo seu provimento, com o deferimento da gratuidade da justiça pleiteada. Decisão (ID 51113538), deferindo em parte a medida liminar pleiteada, para sobrestar o trâmite da ação de origem até o julgamento do mérito do presente recurso, obstando-se, a extinção do feito em razão do não recolhimento das custas iniciais. Decorrido prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2024. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047510-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELISVELTTO COSTA ROMA e outros
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, Justiça gratuita é um benefício genérico, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Para a concessão do benefício, deve a parte comprovar sua condição de juridicamente necessitado, ante a impossibilidade de arcar com as custas processuais. In casu, verifica-se que trata-se a parte agravante de juntou aos autos com o fito de comprovar a alegada hipossuficiência, Declaração de Rendimentos, exercício 2019, (ID 51092554), Prolabore de 2019 (ID 51092557), CTPS (ID 51092558), Fatura de Cartão de Crédito (ID 51093245), Extrato Bancário (ID 51095400) e Declaração Simples Nacional (ID 51093262/3263), que, no entanto, ao meu sentir, não têm o condão de comprovar a sua alegada necessidade Ademais, observa-se que apesar do indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, o a quo deferiu o parcelamento em 6(seis) vezes das despesas processuais, e como o valor dado a causa foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as custas são de R$ 2490,46(dois mil quatrocentos e noventa reais e quarenta e seis centavos). Tal quantia parcelada em 6(seis0 vezes contabiliza uma cota mensal de R$ 415,07 (quatrocentos e quinze reais e sete centavos) não representando, assim, no meu entender, quantia que exceda a capacidade financeira da parte agravante. Cumpre destacar que por ocasião do indeferimento do assistência judiciária gratuita, o a quo, fundamentou adequadamente as suas razões, mostrando-se adequadas aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo inclusive permitido o seu parcelamento, nos moldes do artigo 98, §§ 5º e 6º do CPC, resguardando, assim, o direito de acesso ao Poder Judiciário. Nesse sentido tem se posicionado este Tribunal de Justiça da Bahia. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. PROVA INEQUÍVOCA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO PESSOAL OU FAMILIAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1.Questão que gira em torno do preenchimento ou não, por parte do Agravante, dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2.Benefício da gratuidade da justiça instituído, no Ordenamento Jurídico Pátrio, pela Lei Federal nº 1.060/1950 recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV. Disposições mantidas, em sua essência, pelo artigo 98 e seguintes do Novel Código de Ritos Pátrio. 3.Vedação constitucional das concessões indiscriminadas do benefício, que somente deve ser deferido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais, sob pena de imprestabilidade do instituto. 4.Concessão da gratuidade da justiça que não se vincula à pobreza da parte postulante, mas sim a dificuldades financeiras sofridas. Imperiosa comprovação da impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Precedentes do STJ. 5.Agravante que, documentalmente no caso concreto, não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio e familiar. 6.Acerto da decisão a quo que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Agravo de Instrumento improvido. Decisão de primeiro grau mantida nos pontos atacados. (AI nº 0024108-25.2016.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, Relª Desª Lígia Maria Ramos Cunha Lima, pub. 06/02/2018 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM ISONOMIA/EQUIVALÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. O benefício da gratuidade judiciária se destina aos necessitados, não se exigindo a condição de miserabilidade para sua concessão, mas tão somente que os encargos do processo possam comprometer o sustento próprio e da família. Em realidade, o que importa é a condição de incapacidade financeira das partes que alegam não suportar o pagamento das custas e dos honorários, situação que não pode obstar o acesso à Justiça. A norma contida nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC autoriza o Magistrado a parcelar ou reduzir o valor das custas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. Caso em que as custas iniciais foram reduzidas em 50% e o pagamento parcelado em duas vezes, sendo a medida suficiente para assegurar ao requerente o acesso à justiça. Decisão mantida. Agravo improvido. (AI nº 0012449-82.2017.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Relª. Desª Telma Laura Silva Britto, pub. 06/02/2018 ) Desta forma, tendo em vista que o valor das custas iniciais conta com autorização de parcelamento, e que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada impossibilidade, impõe-se a manutenção da decisão combatida. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter na íntegra a decisão agravada. Sala das Sessões, de 2024. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047510-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELISVELTTO COSTA ROMA e outros
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO