PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183168-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ROBSON JESUS LIMA
Advogado(s):KAMILA CASTRO DA SILVA BORGES, LUIZ CARLOS DE MACEDO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”. TEMA 1132 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, ao fundamento de ausência de comprovação válida da constituição do devedor em mora. O Juízo de origem entendeu inválida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, por ter sido devolvida com a informação “ausente”, declarando nula a decisão liminar anteriormente concedida. O autor/apelante sustenta que a comprovação da mora restou devidamente demonstrada mediante envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132 dos recursos repetitivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para fins de constituição em mora do devedor fiduciante, é indispensável a comprovação do efetivo recebimento da notificação extrajudicial; e (ii) saber se o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida com a informação “ausente”, satisfaz o requisito previsto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária pode ser realizada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, constituindo pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), firmou entendimento vinculante no sentido de que, para comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário ou por terceiros.

5. No caso concreto, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato de alienação fiduciária, circunstância suficiente para caracterizar a regular constituição em mora, ainda que a correspondência tenha sido devolvida com a informação “ausente”.

6. Demonstrados o inadimplemento contratual e a regular constituição em mora do devedor fiduciante, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a ação de busca e apreensão, consolidando-se a posse e propriedade plena do bem em favor da instituição credora.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/69, arts. 2º, §2º, e 3º. CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS, Tema 1132, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, Súmula nº 72; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8015492-41.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, publ. 25.06.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5235191-59.2022.8.13.0024, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, Décima Sexta Câmara Cível Especializada, publ. 07.06.2024.

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183168-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ROBSON JESUS LIMA
Advogado(s): KAMILA CASTRO DA SILVA BORGES, LUIZ CARLOS DE MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Adoto como próprio o relatório da sentença proferida no evento de Id. 100858434, acrescentando tratar-se de recurso de Apelação interposto por Banco Volkswagen S.A. em face de Robson Jesus Lima, contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. REVOGO a liminar deferida em Id 52183333 e, por consequência, DETERMINO a devolução do veículo pertencente ao réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nas mesmas condições e local em que foi apreendido, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Havendo bloqueio judicial sobre o bem através do sistema RENAJUD, LAVRE-SE a minuta de desbloqueio.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil

 

Irresignado, o Banco Volkswagen S/A interpôs apelação, em Id. 100858448, requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de ser válida a notificação extrajudicial e a constituição do devedor em mora.

Afirma que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.951.662 e REsp 1.951.888, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no Tema 1.132, na qual restou consignado que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.

Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.

Foram apresentadas contrarrazões (Id. 100858461).

O Recurso é tempestivo.

O preparo foi realizado – Id. 100858449.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183168-74.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ROBSON JESUS LIMA
Advogado(s): KAMILA CASTRO DA SILVA BORGES, LUIZ CARLOS DE MACEDO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.

Segundo o disposto no art. 2º, § 2º, do DL 911/69, na alienação fiduciária, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento”, referindo-se, portanto, ao seu autêntico caráter de mora ex re.

Não obstante, a legislação de regência acrescentou uma formalidade legal para a documentação da mora, dispondo que a mesma “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. A comprovação da mora, aliás, na forma referida, constitui pressuposto para que seja concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

O objetivo da norma, a toda evidência, foi, por um lado, facilitar a comunicação das partes contratantes - afastando a anterior necessidade de envio de notificação por meio de cartório de títulos e documentos - e, por outro lado, prevenir que o devedor seja surpreendido com a subtração do bem dado em garantia, sem que antes possa saldar a dívida.

Nesse contexto, problema surgia quando a comunicação para as partes frustrava-se de alguma maneira, a exemplo da hipótese dos autos, em que a carta com aviso de recebimento foi devolvida com a informação de que “ausente”.

Nesta hipótese, era preciso averiguar se a frustração do ato decorria do comportamento do credor ou do devedor, sobretudo ante o princípio da boa-fé objetiva, da qual derivam os deveres anexos do contrato, como os de informação, colaboração e cooperação.

In casu, o juízo a quo julgou improcedentes a ação ao fundamento de que:

 

(…) Todavia, inexiste nos presentes autos qualquer documento em que conste a assinatura do devedor comprovando o recebimento das notificações.

Diante disso, resta evidente que a mora não foi comprovada, inviabilizando a própria existência válida da ação. Consequentemente, todas as decisões proferidas com base na equivocada premissa de regularidade processual devem ser anuladas, por derivarem de um processo instaurado sem pressuposto processual indispensável.

Assim, declaro nula a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão (Id 52183333), por inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.”

(..)

 

De fato, partindo da premissa de que a constituição do devedor em mora é indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a notificação extrajudicial apresentada nos autos não estaria apta a comprovar a regular constituição do devedor em mora, porquanto, em que pese tenha sido enviada para o endereço constante do contrato, fora devolvida com a informação de “ausente”.

Contudo, a Corte de Cidadania mudou o posicionamento outrora adotado e, ao julgar o REsp 1951888/RS no dia 09/08/2023, estabeleceu nova tese firmada no Tema 1132 sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis:

 

Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2a Seção, j. 09/08/23)

 

Assim, analisando os autos, verifico que a notificação extrajudicial (Id. 100858324) fora enviada para o endereço constante do contrato (Id. 100858262).

Como não se exige mais o recebimento da notificação extrajudicial pelo destinatário ou por terceira pessoa para o fim de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante, tem-se que o pressuposto inicial de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo para o ajuizamento da ação de busca e apreensão foi devidamente demonstrado pelo Autor.

Nesse sentido, a mais recente jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) - "AUSENTE" - ENVIO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - SUFICIÊNCIA - TEMA 1132 - FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO - PROCEDENCIA. Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, para constituição em mora do devedor a ensejar a ação de busca e apreensão, é necessário comprovar o envio da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato firmado entre as partes, sendo suficiente o envio da notificação ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. A constituição do devedor fiduciário em mora é indispensável para a formação e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 9.11/69). Restando comprovada a mora, bem como a notificação, possível é a purga da mora, desde que o devedor faça pela integralidade do débito, que inclui não só as prestações inadimplidas e os respectivos encargos moratórios, mas, também, aquelas que, em razão do inadimplemento da obrigação, venceram-se antecipadamente. Restando claro nos autos que devidamente citada a devedor não purgou a mora, impõe-se a convalidação da liminar de busca e apreensão do veículo e a procedência da demanda. (TJ-MG - Apelação Cível: 5235191-59.2022.8.13.0024 1.0000.24.155528-3/001, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 05/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/06/2024)

 

Apelação – Busca e apreensão – Bem objeto de alienação fiduciária – Notificação – AR devolvido com o motivo "ausente" – Irrelevância – Aplicação da tese definida pelo STJ nos recursos afetados como repetitivos REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS – Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1132) – Devedor constituído em mora – Sentença de extinção anulada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10436098420228260506 Ribeirão Preto, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 01/09/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. REMETENTE DESCONHECIDO. TEMA 1132/STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. 1. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ definiu, no Tema 1.132, que ?para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro? (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2ª Seção, j. 09/08/23). 2. Evidenciado que a correspondência relativa à notificação extrajudicial foi enviada, por duas vezes, ao endereço indicado pelo consumidor no contrato, mesmo que não tenha sido entregue em virtude de ser desconhecido o remetente, tais atos têm a capacidade de configurar a mora, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Configurada a mora, impõe-se a cassação da sentença e recebimento da inicial para regular prosseguimento da busca e apreensão. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-GO - AC: 54526355120228090051 HIDROLÂNDIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A ação de busca e apreensão tem por pressupostos a demonstração do inadimplemento das prestações ajustadas em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária e a da regular constituição do consumidor em mora. 2. Para a constituição do devedor em mora, mostra-se suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado quando da celebração do negócio jurídico, independentemente do seu efetivo recebimento (STJ, REsp nº. REsp 1.951.888/RS, Tema 1132). 3. A cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora debendi (STJ, REsp nº. 1.061.530/RS, Temas 28 e 29). 4. Os juros remuneratórios são abusivos quando pactuados em índice consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (STJ, REsp nº. 1.061.530/RS, Temas 24 a 27).AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52558939120238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 21/08/2023, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2023)

 

Também nesse sentido, julgado desta Corte de Justiça:

 

Agravo de instrumento em Ação de Busca e Apreensão. Contrato de Cédula de crédito bancário, com alienação fiduciária. Decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide. Agravante constituído em mora, com a regular notificação entregue no endereço indicado no contrato. De acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, nas ações de busca e apreensão, indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o inadimplemento contratual e a constituição do devedor em mora, conforme previsto na Súmula nº. 72, do STJ. Ademais, consoante tese objetiva firmada no julgamento do Tema 1132 pelo STJ: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Preenchimento dos requisitos para manutenção da concessão da liminar de busca e apreensão deferida pelo juízo a quo. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 8015492-41.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante MÁRCIO SANTOS BATISTA e, como Agravado, BANCO J. SAFRA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80154924120248050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2024)

 

Assim, diante do que consta dos autos, impõe-se a reforma da sentença.

 

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedente a presente ação, tornando definitiva a medida liminar de busca e apreensão para consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido ao Autor/Apelante.

Diante da procedência do feito, condeno a Parte Ré/Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor.

Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator