PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046335-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI
APELADO: LAIRA CAROLAINE SILVA E SILVA
Advogado(s):MARCILIO SANTOS LOPES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito, determinar a exclusão da inscrição do nome da autora dos cadastros restritivos e condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A apelante sustenta omissão quanto à Súmula 385 do STJ, inexistência de dano moral, excesso do quantum e inadequação do termo inicial dos juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência de relação jurídica apta a legitimar a negativação; (ii) estabelecer se a existência de anotação preexistente legítima afasta o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 do STJ; e (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora na hipótese de inscrição indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Incumbe ao réu comprovar a existência e a validade da relação jurídica que fundamenta a inscrição, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  2. A mera juntada de documentos relativos à cessão de crédito não comprova a origem da obrigação nem a contratação válida pela consumidora.

  3. A ausência de instrumento contratual ou de qualquer elemento idôneo que demonstre a constituição regular do débito conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude da negativação.

  4. A inscrição indevida em cadastro restritivo configura, em regra, dano moral in re ipsa.

  5. A existência de anotação preexistente legítima e ativa ao tempo da nova inscrição atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando a indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.

  6. O relatório do SCPC comprova que, na data da negativação promovida pela apelante, havia registro anterior ativo sem exclusão, o que impede a condenação por danos morais.

  7. Em casos de responsabilidade extracontratual decorrente de inscrição indevida, os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Compete ao réu comprovar a existência e a validade da relação jurídica que fundamenta a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.

  2. A existência de anotação preexistente legítima e ativa ao tempo da nova inscrição afasta a indenização por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ, ressalvado o direito ao cancelamento do registro indevido.

  3. Em se tratando de responsabilidade extracontratual por inscrição indevida, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 927, IV, 489, § 1º, IV e VI, e 934; CC, arts. 186, 407 e 927; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 385; STJ, AgInt no AREsp 1.614.325/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 31.08.2020, DJe 03.09.2020; TJBA, Apelação nº 0507380-09.2017.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, j. 30.04.2020; TJBA, Apelação nº 0536728-38.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 10.07.2019; TJBA, Apelação nº 8011527-57.2021.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 29.06.2023; TJBA, Apelação nº 8006454-41.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 10.03.2022.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046335-20.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e como apelada LAIRA CAROLAINE SILVA E SILVA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.



PRESIDENTE



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046335-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI
APELADO: LAIRA CAROLAINE SILVA E SILVA
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais n. 8046335-20.2023.8.05.0001, ajuizada por LAIRA CAROLAINE SILVA E SILVA.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência do débito questionado; determinar a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00; e condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.

Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, notadamente quanto à alegada aplicabilidade da Súmula 385 do STJ.

Irresignada, a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que houve omissão na sentença quanto à análise da Súmula 385 do STJ, defendendo que a autora possuía inscrição preexistente legítima, circunstância que afastaria o dever de indenizar.

Argumenta que os documentos juntados aos autos demonstram a existência de restrição anterior, cuja inclusão teria ocorrido em 05/01/2021, ao passo que a inscrição objeto da demanda teria sido realizada em 30/11/2021.

Afirma que, à luz do art. 927, inciso IV, e do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, o magistrado estaria obrigado a enfrentar o precedente invocado.

Defende, ainda, a ausência dos requisitos caracterizadores do dano moral, alegando inexistência de comprovação de prejuízo concreto, bem como sustenta que o valor arbitrado a título indenizatório mostra-se excessivo e desproporcional, devendo ser afastado ou, subsidiariamente, reduzido.

Impugna, por fim, o termo inicial dos juros de mora, postulando a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, ao argumento de que, em se tratando de dano moral, os juros deveriam incidir a partir do arbitramento.

Em contrarrazões, LAIRA CAROLAINE SILVA E SILVA pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a ré não comprovou a existência da relação jurídica nem a legitimidade do débito, ônus que lhe incumbia, sobretudo diante da inversão do ônus da prova aplicada com base no art. 6º, VIII, do CDC. Aduz que as anotações anteriores mencionadas pela apelante já se encontravam excluídas antes da inscrição discutida nestes autos, não sendo aptas a atrair a incidência da Súmula 385 do STJ.

Defende a configuração do dano moral in re ipsa em casos de inscrição indevida, bem como a adequação do quantum fixado e do termo inicial dos juros de mora, requerendo o desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



PRESIDENTE



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046335-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI
APELADO: LAIRA CAROLAINE SILVA E SILVA
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES

 

VOTO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica entre a consumidora recorrida, LAIRA CAROLAINE SILVA E SILVA, e a empresa apelante ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, bem como à legitimidade da negativação realizada em nome da autora.

A sentença recorrida reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, sob o fundamento de que a demandada não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a contratação válida do suposto débito, limitando-se a juntar documentos relativos à cessão de crédito, os quais não comprovam a origem da obrigação nem a anuência da consumidora. Como corolário lógico da ausência de relação jurídica, o Juízo a quo considerou indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de determinar a declaração de inexistência do débito e a exclusão da inscrição.

Ao enfrentar os argumentos deduzidos na apelação, verifica-se que a ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, embora sustente que a negativação decorreu de crédito validamente cedido pelo Banco do Brasil S/A, deixou de apresentar qualquer instrumento contratual, termo de adesão, comprovante de contratação eletrônica, gravação de eventual ajuste verbal ou qualquer outro elemento idôneo capaz de demonstrar a constituição regular da obrigação.

A jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como a diretriz estabelecida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, impõem ao réu o ônus de demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que justificaria a negativação.

No caso em tela, a Apelante não se desincumbiu desse ônus probatório, não havendo, pois, como se reconhecer a legitimidade do débito.

Neste mesmo sentido, os seguintes arestos:

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBASA. SERVIÇO DEFEITUOSO.  DANO COMPROVADO. COBRANÇA INDEVIDA, SEM QUE EXISTISSE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CUIDADO AO FIRMAR CONTRATO.DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA.  RECURSO PROVIDO. I – A empresa apelada alega que o contrato foi realizado de forma regular, já a apelante afirma que jamais contratou os serviços de fornecimento de água e esgoto discutido nos autos, de modo que, cabia à apelada juntar o contrato devidamente assinado pelas partes ou a cópia da gravação do suposto contrato verbal, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que os documentos trazidos à baila foram produzidos unilateralmente. Desse modo, ausente prova documental, mostra-se prudente a reforma da sentença. II - Nota-se que as partes não contrataram qualquer transação apta a gerar, de forma lícita e legítima, a cobrança advinda de um contrato em nome da apelante, que ensejou as anotações que a afligiram, mas que terceiro o fizera sem poderes especiais para tanto. III - A prova do dano moral, no caso vertente, é a própria inscrição irregular, sendo despiciendo a exigência da apelante comprovar a lesão, como deseja a recorrida, pois como anota Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamim, "uma vez tenha o consumidor comprovado a inscrição do seu nome e a irregularidade desse ato, constituído está, in re ipsa, o dano moral" (Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pellegrini Grinover (et al),  8ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004, fls. 480). IV - O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, sendo respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta 2ª Câmara Cível. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0507380-09.2017.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 30/04/2020)

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES À NEGATIVAÇÃO IMPUGNADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O QUANTO DISPOSTO NO ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de inclusão indevida no cadastro de inadimplentes, alegando a Apelante não ter contratado com a Apelada, sendo ilegítima a anotação não restando comprovada a origem na efetiva utilização do serviço pela autora. 2. Consoante enunciado 385 da Súmula do STJ, da anotação irregular não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3. Em sua defesa, alega a apelante que a única negativação preexistente à discutida nos autos é objeto de discussão judicial no processo n.º 0538518-57.2018.805.0001, o que afastaria a aplicação da Súmula 385 do STJ. 4. Da análise dos referidos autos constata-se que são partes litigantes MARINEIDE GUIMARÃES e EMBASA, ou seja, pessoas totalmente distintas à demanda sub oculi. 5. Quanto aos honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros delineados pelo art. 85 do CPC. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0536728-38.2018.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 10/07/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO ÁGUA. BOLETO COM MATRICULA DIVERSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇO ESSENCIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011527-57.2021.8.05.0001, originários da 19ª Vara das Relações de Consumo de Salvador, figurando como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e como apelada IVANA CATHARINA CAMPOS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator    ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8011527-57.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 29/06/2023)

Assim sendo, deve ser mantido o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a declaração de nulidade da inscrição promovida nos cadastros restritivos de crédito, nos termos da sentença.

Entretanto, quanto ao pedido de afastamento da condenação por danos morais, entendo que a tese merece acolhimento.

O relatório do SCPC, acostado na id. 91302979, revela que, na data da inscrição promovida pela apelante (30/11/2021), já existia anotação preexistente ativa em nome da autora, oriunda da empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SCPC SÃO PAULO, incluída em 05/01/2021, sem registro de exclusão.

Diante desse contexto fático, incide a orientação consolidada na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

Outrossim, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA Nº 385/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da Súmula nº 385/STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3. Para que o Superior Tribunal de Justiça autorize a indenização por danos morais, afastando a incidência da Súmula nº 385/STJ, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições, sendo necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa. Precedentes. 4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da regularidade das anotações anteriores do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes exigiria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1614325 SP 2019/0330491-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020).

Nessa mesma esteira, arestos consolidados deste Sodalício:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DOS DADOS AUTORAIS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. REGISTRO PERPETRADO PELA APELADA. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006454-41.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante JESSICA DOS SANTOS VIEIRA e como apelada PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Salvador/BA [...] Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80064544120208050001 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022).

Desse modo, demonstrada a existência de negativação preexistente, deve ser afastado o dever de pagar indenização por danos morais, na esteira do quanto consolidado na súmula nº 385 do STJ, ressalvado o direito ao cancelamento.

Por fim, não merece acolhimento a insurgência da apelante quanto ao termo inicial dos juros de mora.

Nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

A hipótese dos autos se subsume à responsabilidade extracontratual, prevista no art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.

In casu, a negativação indevida constitui ilícito que se aperfeiçoa no momento da indevida inscrição, sendo este o marco inicial do dano e, por conseguinte, da mora.

O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que, em casos de inscrição indevida, os juros de mora incidem desde a data da negativação, independentemente de arbitramento posterior do quantum indenizatório.

Não há, portanto, qualquer violação ao art. 407 do Código Civil ou à lógica da mora, pois esta decorre do próprio ilícito.

Mantém-se, assim, incólume a sentença quanto à incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Ex positis, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para excluir a indenização por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, em face do parcial provimento do recurso.

Em derradeiro, adverte-se que a interposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório, dissociados das hipóteses do art. 1.022 do CPC, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02