PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034261-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS FERNANDES DA CONCEICAO COSTA JUNIOR
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame:

Autor ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, alegando desconhecer débito junto à empresa de meios de pagamento e afirmando ter sido negativado indevidamente. A ré contestou demonstrando que o autor realizou cadastro em sua plataforma e utilizou serviços de conta pós-paga para transferências direcionadas para conta de sua própria titularidade, gerando fatura inadimplida. O Juízo apelado julgou improcedentes os pedidos, entendendo comprovada a relação jurídica e a legitimidade da negativação.


II. Questão em discussão:

Existência da relação jurídica entre as partes e legitimidade da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.

 

III. Razões de decidir:

A empresa comprovou documentalmente a contratação dos serviços e sua efetiva utilização pelo autor, mediante transferências para conta de sua própria titularidade. Os elementos probatórios conferem verossimilhança à existência da relação jurídica. O fato das transferências terem sido direcionadas para conta do próprio autor afasta suspeita de fraude por terceiros. Comprovada a inadimplência, a negativação constitui exercício regular de direito.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e desprovido.

Teses aplicadas: 1) Comprovada a relação jurídica e a efetiva utilização dos serviços contratados, é legítima a negativação por débito inadimplido.

 

REFERÊNCIAS JURÍDICAS

Legislação: Art. 188, I, do Código Civil; Art. 85, § 11, do CPC; Art. 98, § 3º, do CPC; Código de Defesa do Consumidor.

Jurisprudência: TJ-BA - APL: 80956554420208050001 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023; TJ-MG - AC: 10000211513445002 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034261-31.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CARLOS FERNANDES DA CONCEICAO COSTA JUNIOR e como apelada JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e e, de ofício, reformar parcialmente a sentença apelada apenas para condenar o ora apelante ao pagamento das custas processuais, observado o disposto no § 3°, art. 98, CPC, nos termos do voto do eminente Relator. 

 

Salvador/BA, 24 de julho de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034261-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS FERNANDES DA CONCEICAO COSTA JUNIOR
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposta por CARLOS FERNANDES DA CONCEIÇÃO COSTA JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 02ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida pelo ora apelante em face de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, ora apelado.

O autor alegou (Id. 82777302) desconhecer débito de R$ 249,91 junto à ré JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, afirmando ter sido negativado indevidamente. Requereu declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

A ré contestou (Id. 82777370) demonstrando que o autor realizou cadastro em sua plataforma em 24/02/2021, e utilizou o limite de conta pós-paga para duas transferências (R$ 188,00 e R$ 26,00) para conta de sua própria titularidade na Caixa Econômica Federal, gerando fatura de R$ 249,91 que restou inadimplida.

O Juízo apelado julgou improcedentes os pedidos (Id. 82777/411), entendendo comprovada a relação jurídica e a legitimidade da negativação.

O apelante (Id n. 82777419)sustenta que os documentos juntados pela ré são meras telas sistêmicas sem força probatória e que o dano moral configura-se in re ipsa.

A apelada (Id. 82777426) defende a manutenção da sentença, ressaltando que comprovou a utilização dos serviços mediante transferências para conta do próprio autor.

É o relatório.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador (BA), 24 de julho de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034261-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS FERNANDES DA CONCEICAO COSTA JUNIOR
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, valendo frisar que o apelante se encontra agraciado com o benefício da gratuidade da justiça (Id n. 82777324), o presente apelo merece ser conhecido..

A controvérsia cinge-se à existência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, à legitimidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito pelo débito de R$ 249,91.

Inicialmente, cumpre destacar que, ao contrário do alegado pelo autor/apelante, a análise detida dos elementos probatórios carreados aos autos pelo réu/apelado demonstra suficientemente a existência da relação jurídica controvertida, sendo que a sentença apelada concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais.

Com efeito, a apelada comprovou documentalmente que o autor realizou cadastro junto à sua plataforma em 24/02/2021, fornecendo seus dados pessoais em perfeita consonância com aqueles constantes no extrato do SERASA por ele mesmo juntado aos autos. Mais relevante, demonstrou que o autor efetivamente utilizou os serviços contratados, realizando duas transferências: uma no valor de R$ 188,00 em 09/10/2021 e outra no valor de R$ 26,00 em 11/10/2021, ambas para conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, Agência 2218, Conta n. 1654.

Vem a calhar, a propósito, a transcrição de trecho da sentença apelada, in verbis:

 

A regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo ele, minimamente, provar os fatos constitutivos de seu direito.

Frente aos documentos trazidos pela ré em sua contestação, contendo as faturas, inclusive com indicação dos serviços de transferência do limite da sua conta no valor de R$ 188,00 (cento e oitenta e oito reais) e, posteriormente, no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), ambas para outra conta de sua titularidade, qual seja, Caixa Econômica Federal, Agência 2218, Conta n. 1654, forçoso é concluir pela existência de relação contratual.

Embora não se deva emprestar, em regra, força probante absoluta aos documentos produzidos unilateralmente por uma das partes, não se pode ignorar que, diante de circunstâncias concretamente aferidas, tais documentos podem trazer consigo verossimilhança suficiente para formação do convencimento do Juízo.

Com efeito, no caso dos autos, a quantidade de faturas acostadas, a temporalidade, os detalhes de consumo, são circunstâncias que conferem amparo à tese de que efetivamente existiu a relação jurídica que deu causa à negativação. Por outro lado, foge às regras da experiência, a tese de que uma grande empresa de um setor altamente regulado "confeccionaria" faturas com circunstâncias detalhadas como no caso dos autos, notadamente se considerada a pequena expressão econômica da lide.

 

Destarte, comprovada a regular contratação do serviço e a inadimplência da parte autora, conclui-se ser legítima a negativação promovida pela empresa requerida, vez que a inscrição do nome das pessoas físicas em tais cadastros é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio.


A alegação do apelante de que os documentos juntados constituem meras "telas sistêmicas" não merece acolhimento. Os comprovantes de transferência apresentados não se limitam a reproduções internas do sistema da ré, mas incluem documentos que evidenciam operações bancárias concretas realizadas para conta corrente de titularidade do próprio autor em instituição financeira diversa.

Nesse aspecto, revela-se particularmente significativo o fato de que as transferências foram direcionadas para conta do próprio apelante. Tal circunstância afasta qualquer suspeita de fraude ou utilização indevida de seus dados por terceiros, pois não se coaduna com a experiência comum que eventual estelionatário realize transferências para conta da própria vítima.

O apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência da conta corrente objeto das transferências bancárias. Embora alegue desconhecer o débito, limitou-se a impugnações genéricas, sem apresentar elementos probatórios capazes de infirmar a documentação produzida pela ré, como extratos bancários da Caixa Econômica Federal que demonstrassem a não ocorrência das operações ou a inexistência da conta indicada.

No caso em análise, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe foi atribuído, demonstrando não apenas a contratação dos serviços, mas também sua efetiva utilização pelo autor.

Comprovada a regular contratação e utilização dos serviços, bem como a subsequente inadimplência, mostra-se legítima a negativação promovida pela apelada, constituindo exercício regular de direito. A inscrição em cadastros restritivos de crédito é permitida pelo ordenamento jurídico quando fundada em débito líquido, certo e exigível, como na hipótese dos autos.

Em igual sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DE DÉBITO. ELEMENTOS DE PROVA QUE RATIFICAM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL . APELADA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO. 1 . Trata-se de demanda que tem por cerne a discussão acerca da existência de débito e a legalidade da negativação do nome da Autora junto aos cadastros de proteção ao crédito. 2. Da prova produzida nos autos, restou comprovada a existência e regularidade da relação jurídica, bem como, a existência do débito. 3 . A Apelada se desincumbiu do ônus que sobre si recaia. 4. É verdade que a simples apresentação de telas sistêmicas não é capaz de, por si só, evidenciar a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito. 5 . Contudo, na hipótese dos autos, a contratação e a origem do débito restaram amplamente demonstrada. 6. Conclui-se que, ao inserir o nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito, a parte Ré agiu no exercício regular de direito, o que afasta a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, haja vista a inexistência de ato ilícito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80956554420208050001 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - APLICAÇÃO CDC - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - PROVA DA CONTRATAÇÃO- EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Restando clara a relação jurídica entre as partes e havendo débito em aberto, decorrente da realização de serviços e diante da ausência de prova da quitação, não resta outra conclusão, senão a de que a negativação do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito é devida, tratando-se de exercício regular de direito do credor, sem qualquer aptidão para dar causa à configuração dos danos morais pretendidos. (TJ-MG - AC: 10000211513445002 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022)


Dessa maneira, inexistindo ato ilícito a ser imputado à ré, não há base fática ou jurídica para o pleito indenizatório formulado pelo autor. A responsabilidade civil pressupõe a conjugação de conduta, nexo causal e dano, elementos que não se verificam no caso concreto.

Por fim, considerando que as custas processuais se trata de matéria de ordem pública, logo podendo ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, entendo ser o caso de revisão e retificação do dispositivo da sentença, conquanto, o Juízo sentenciante, sob o fundamento da gratuidade da justiça, isentou o ora apelante do pagamento das custas processuais, o que se mostra, data venia, um tremendo equívoco.

Eis a fundamentação do Juízo sentenciante: "Isento de custas face à concessão da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor conferido à causa, suspendendo a exigibilidade da sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC".

Ocorre que, a teor do § 3°, art. 98, do CPC, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não implica em isenção tributária, mas, sim, em suspensão temporária da exigibilidade do crédito tributário, motivo pelo qual a parte sucumbente que goza da benesse legal tem que ser condenada ao pagamento das custas, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade em apreço. Logo, apenas neste ponto, a sentença recorrida merece ser corrigida, de ofício, por este Juízo Colegiado, para o devido aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e, de ofício, reformar parcialmente a sentença apelada apenas para condenar o ora apelante ao pagamento das custas processuais, observado o disposto no § 3°, art. 98, CPC.

Com fundamento no art. 85, § 11, CPC, honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15 (quinze) por cento sobre o valor da condenação, observado o disposto no § 3°, art. 98, CPC.

Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida ao apelante.

É como voto.

 

Salvador/BA, 24 de julho de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator