PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019918-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA LIMA SILVA
Advogado(s):FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 1.061 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco Holding S.A. contra decisão proferida em ação ordinária ajuizada por Maria da Gloria Lima Silva, que deferiu a realização de perícia grafotécnica e atribuiu à instituição financeira o adiantamento dos honorários periciais, diante da impugnação da autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário. O agravante sustenta a desnecessidade da prova técnica, a suficiência da documentação juntada aos autos e a responsabilidade da autora pelo ônus da prova e pelo custeio da perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia grafotécnica é necessária para apuração da autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário; e (ii) estabelecer se compete à instituição financeira o ônus da prova quanto à autenticidade contratual e o adiantamento dos honorários periciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A controvérsia sobre autenticidade de assinatura em contrato bancário demanda, em regra, prova pericial grafotécnica, por se tratar de meio probatório idôneo e adequado ao esclarecimento dos fatos controvertidos.
  2. O magistrado detém poder instrutório para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
  3. A análise documental unilateralmente produzida não permite, em regra, aferição segura da autenticidade da assinatura impugnada, o que justifica a produção da prova técnica.
  4. O STJ, no julgamento do Tema 1.061, firmou entendimento de que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário impugnado pelo consumidor.
  5. A alegação de desnecessidade da perícia não prevalece, pois a avaliação acerca da utilidade e pertinência da prova compete ao juiz da causa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
  6. O indeferimento da perícia poderia configurar cerceamento de defesa, ao impedir a adequada verificação da autenticidade da contratação questionada.
  7. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor encontra amparo no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança da alegação de fraude contratual.
  8. O custeio da perícia pela instituição financeira mostra-se compatível com a distribuição dinâmica do ônus probatório e com o disposto no art. 95 do CPC, sem prejuízo de posterior redistribuição na sentença.
  9. A decisão agravada não apresenta ilegalidade manifesta nem impõe ônus excessivo, tendo os honorários periciais sido arbitrados em valor módico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A perícia grafotécnica constitui meio de prova adequado e necessário para apuração da autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário.
  2. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura questionada pelo consumidor em contrato bancário.
  3. O magistrado possui discricionariedade para determinar as provas necessárias à instrução do feito, nos termos do art. 370 do CPC.
  4. A atribuição do custeio da perícia à instituição financeira é admissível quando a prova se destina à comprovação de fato cujo ônus probatório lhe incumbe.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 370, 373, I, 429, II, e 1.036. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021 (Tema 1.061). STJ, AREsp nº 2.248.887/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15.02.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8019918-28.2026.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Agravante, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., e, como Agravada, MARIA DA GLORIA LIMA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019918-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA LIMA SILVA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itau Unibanco Holding S.A.  em face da decisão proferida nos autos da nos autos da Ação ordinária ajuizada por Maria da Gloria Lima Silva, pela qual fora  deferida a realização de perícia grafotécnica, com fixação de honorários periciais em desfavor da Agravante, diante da impugnação da autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário questionado pelo ora Agravado.

Em suas razões recursais o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria determinado a realização de perícia grafotécnica de forma indevida e desnecessária, diante do acervo documental já colacionado aos autos originários, o qual, segundo entende, é suficiente ao deslinde da questão.

Assevera, ademais, que o ônus da prova incumbiria à Autora/Recorrente, pelo fato de ter aquela suscitado a falsidade da firma constante do contrato bancário questionado, sendo, portanto, que deveria arcar com pagamento dos honorários periciais.

Requer, assim expondo, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito o provimento do recurso para reforma da decisão recorrida.

Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube a relatoria.

Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 102004673).

O banco, ora Agravado, ofereceu contrarrazões (id 988330459), pelas quais pugna pelo não provimento do Agravo de Instrumento.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019918-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA LIMA SILVA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A irresignação não merece provimento.

A controvérsia instaurada nos autos originários versa sobre alegação de fraude contratual, consistente na impugnação da autenticidade da assinatura atribuída à parte autora, ora Recorrida em contrato bancário. Nessas hipóteses, a prova pericial grafotécnica revela-se, em regra, meio probatório idôneo e necessário para o esclarecimento da verdade dos fatos, inserindo-se no poder instrutório do magistrado.

Dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil:

“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado ampla liberdade na direção da instrução probatória. 

Assim, a alegação do Agravante de prescindibilidade da prova não merece prosperar, na medida em que a autenticidade da assinatura constitui fato central da controvérsia, não sendo possível, em regra, sua aferição segura apenas mediante análise documental unilateralmente produzida.

O STJ consolidou entendimento específico sobre a matéria na resolução do Tema nº 1.061, fixando a seguinte tese:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto . 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)

 

A orientação jurisprudencial supra colacionada reforça exatamente a conclusão adotada pelo MM Juiz da causa, ao consignar que:

 (...) diante da negativa da contratação, mostra-se legítima a produção de prova técnica apta a dirimir a controvérsia.”

Portanto, longe de representar excesso instrutório, como alude o genericamente o Agravante a perícia grafotécnica constitui instrumento adequado à correta aplicação da tese repetitiva do STJ.

Aio seu turno, no que trata do alegado cerceamento de defesa, ou desnecessidade de prova, o Agravante sustenta que os documentos juntados seriam suficientes à formação do convencimento judicial.

Todavia, recorrendo-se, mais uma vez, à jurisprudência do STJ, sublinha-se que a avaliação acerca da necessidade da prova compete ao MM. Juiz da causa:

[...] Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. [...] (STJ - AREsp: 2248887 CE 2022/0362001-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 15/02/2023)

Logo, não cabe à parte substituir-se ao juiz na condução da instrução processual. Ao contrário do alegado, o indeferimento da perícia é que poderia configurar cerceamento de defesa, pois impediria a adequada verificação da autenticidade da contratação impugnada.

O Agravante ainda afirma que o ônus probatório seria da Autora/Agravda, com fundamento no art. 373, I, do CPC. Entretanto, este argumento colide frontalmente com o entendimento vinculante do STJ (Tema 1.061), segundo o qual, em relações bancárias de consumo, compete à instituição financeira demonstrar a autenticidade do contrato quando impugnada a assinatura.

Ademais, incide a regra do art. 6º, VIII, do CDC:

“São direitos básicos do consumidor:

(...)

 

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Assim, a pretensão de que o ônus do pagamento dos honorários pericias recaia sobre a Agravada, desmerece acolhida.

Nos termos do art. 95 do CPC:

"Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício pelo juiz.

Todavia, em demandas regidas pelo Código consumerista, especialmente quando a prova se destina à comprovação de fato cujo ônus recai sobre o fornecedor — como ocorre na hipótese — admite-se a atribuição do custeio à instituição financeira, sem prejuízo da redistribuição final na sentença.

Verifica-se, por fim, que a decisão agravada não apresenta ilegalidade manifesta nem impõe ônus desproporcional, tendo os honorários sido arbitrados em valor módico (R$ 400,00 – quatrocentos reais), dentro dos parâmetros normativos do Tribunal de origem.

Por conseguinte, a decisão recorrida clama por confirmação. 

Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter o decisum combatido. 

É O VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

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