PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DE PROTESTO APÓS QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO DO TÍTULO. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da manutenção de protesto de título após a quitação da dívida. O autor/apelante alegou que a manutenção do seu nome em cadastro de inadimplentes lhe causou prejuízos, atribuindo ao banco/apelado a responsabilidade pelo cancelamento do protesto. A sentença reconheceu a existência da relação de consumo, mas considerou ausente a demonstração de ilicitude na conduta do banco, ao fundamento de que não foi comprovada a omissão em providenciar o cancelamento ou a negativa em emitir a carta de anuência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, rejeitada, tendo em vista que a decisão apresenta motivação suficiente e enfrentou os pontos relevantes, conforme o art. 489 do CPC e o art. 93, IX, da CF/1988. No mérito, restou incontroverso que a dívida foi quitada após protesto regular, sem que o autor tenha comprovado ter solicitado a carta de anuência ou que o banco tenha recusado indevidamente seu fornecimento, o que afasta a alegação de defeito na prestação do serviço. Conforme dispõe o art. 26 da Lei nº 9.492/1997, o cancelamento do protesto pode ser requerido por qualquer interessado, incumbindo, em regra, ao devedor adotar tal providência. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.339.436/SP), firmou entendimento de que o dever de cancelar o protesto legitimamente lavrado recai sobre o devedor, sendo irrelevante tratar-se de relação de consumo. Quanto ao alegado dano moral, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que o protesto regular, ainda que quitado posteriormente, não gera, por si só, direito à indenização. A parte autora não demonstrou concretamente prejuízo decorrente do apontamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade pelo cancelamento do protesto legítimo, mesmo no âmbito de relação de consumo, recai sobre o devedor, nos termos da Lei nº 9.492/1997.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º; CDC, art. 14; Lei nº 9.492/1997, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.339.436/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.09.2014; TJBA, Apelação nº 8001701-58.2019.8.05.0039, Rel. Des. João Augusto Pinto, j. 09.05.2024; Súmula 297/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0000079-26.2000.8.05.0046, da Comarca de Cansanção, em que figuram como Apelante RAIMUNDO COELHO MOURA, e, como Apelado, BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000079-26.2000.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO COELHO MOURA
Advogado(s): NILSON NETO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
(i) saber se, no âmbito da relação de consumo, incumbe ao credor providenciar o cancelamento do protesto de título quitado; e
(ii) saber se a manutenção do protesto após a quitação configura dano moral indenizável.
“2. A manutenção do protesto após a quitação da dívida, sem demonstração de negativa do credor em emitir a carta de anuência ou ato ilícito, não configura dano moral indenizável.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por RAIMUNDO COELHO MOURA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu (id. 80186655): “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que defiro a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º). Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, e considerando que não há mais juízo prévio de admissibilidade, encaminhem-se os autos à Segunda Instância, observadas as formalidades de estilo. Ainda, se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. P.R.I.” Nas razões de recurso (id. 80186658), o Autor Apelante alega, em preliminar, a nulidade da sentença por falta de fundamentação, sob o fundamento de que não enfrentou as razões de fato aduzidas, sobretudo sobre a relação de consumo, a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 8.078/90; Sustenta a responsabilidade objetiva do banco, com base no CDC; a necessidade de aplicação da inversão do ônus da prova; o dever do banco em proceder ao cancelamento do protesto; e a configuração do dano moral in re ipsa. Conclui requerendo o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos. O Apelado apresentou contrarrazões (id. 80186662). Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC). É o Relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000079-26.2000.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO COELHO MOURA
Advogado(s): NILSON NETO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação não merece acolhida. De início, cabe o exame da preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação. Alega o Apelante que houve violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, do CPC, visto que não foram examinados todos os pontos relevantes da demanda, especialmente quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. Todavia, não se verifica a nulidade alegada. A sentença apresenta exposição suficiente dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a improcedência dos pedidos, com enfrentamento direto à questão da responsabilidade pelo cancelamento do protesto. Ainda que concisa, a motivação atende aos requisitos legais, revelando-se apta a permitir o controle da decisão pelas instâncias superiores. Ademais, não se exige refutação exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que o magistrado enfrente aqueles que entender relevantes para a solução da controvérsia. Rejeito a preliminar. No mérito, insurge-se o Apelante contra a improcedência dos pedidos de pagamento de indenização por danos morais e materiais, sustentando que da manutenção de protesto de título, após a quitação, causou-lhe prejuízo que precisam ser reparados, bem como aduz que a responsabilidade pelo cancelamento é do Apelado. Examinando o conjunto probatório carreado aos autos, importa reconhecer o acerto da sentença vergastada. Para que se configure o dever de indenizar impõe-se a demonstração da existência do dano efetivo e do nexo causal. No caso concreto, embora o Apelante sustente a omissão do banco em providenciar a baixa do protesto, não logrou demonstrar que tenha solicitado formalmente ao credor a emissão da carta de anuência, tampouco que o banco tenha recusado ou se omitido injustificadamente diante de tal requerimento. Ademais, o art. 26 da Lei n. 9.492/97 dispõe que o cancelamento do protesto pode ser requerido por qualquer interessado. A jurisprudência admite a corresponsabilidade do credor quando há negativa ou inércia injustificada, o que não se comprovou nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça da Bahia: “CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO. DEVEDOR. CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI. ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2. Recurso especial não provido.” (REsp 1339436/SP Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) “APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÉBITO EXISTENTE. PROTESTO DEVIDO. BAIXA. ÔNUS DO DEVEDOR. CARTA DE ANUÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (Apelação: 80017015820198050039, Relator: Des. João Augusto Alves De Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2024) Por outro lado, a alegação de dano moral também não prospera. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o protesto regular, mesmo que posteriormente quitado, não gera, por si só, abalo moral indenizável. O Apelante limitou-se a alegações genéricas de negativa de crédito, sem apresentar prova concreta de recusa fundada no protesto indevido ou outra repercussão fática danosa. Como bem posto na sentença: “No presente caso, resta incontroverso que a parte autora realizou operação financeira com o banco réu e emitiu Nota Promissória para pagamento em 20/10/1996, que restou inadimplida e foi protestada pelo credo em fevereiro de 1996. Resta incontroverso, ainda, que em 13/03/1996 o débito foi adimplido (id 22697361 - Pág. 10) após acordo de renegociação entre as partes, porém o protesto do título não foi cancelado e, por esse motivo, houve negativa da operadora do cartão de crédito Fiat Mastercad Internacional ao autor. Quanto ao cancelamento do protesto, cumpre observar que este é regido pelo artigo 26, “caput” e § 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que dispõe: “Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo." Como se vê, a Lei não impõe ao credor o dever de proceder o cancelamento do protesto. Tal providência incumbe ao próprio devedor, mediante a apresentação do documento original protestado, ou declaração de anuência passada pelo credor endossante. Embora a autorização seja dada a qualquer dos interessados, ao devedor incumbe, em princípio, providenciar o cancelamento do protesto, por ser ele o interessado direto na obtenção de tal medida. (...) Logo, poderia o próprio autor/devedor ter se diligenciado no sentido de proceder o cancelamento do protesto lavrado em seu nome. Assim, a manutenção do protesto, após o pagamento da dívida, não acarreta qualquer dever de indenizar, visto que a parte promovida não praticou nenhum ato lesivo ao devedor, a quem incumbia o dever de promover o cancelamento junto ao Cartório de Protestos de Títulos.” (id. 80186655) Assim, agiu com acerto o MM. Juiz a quo quando julgou improcedente o pedido formulado pelo Apelante, em razão de não ter restado configurada qualquer ilegalidade na conduta adotada pelo Apelado, nem os supostos prejuízos morais por ele sofridos. Por conseguinte, a sentença clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a r. sentença em seus termos. É o voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000079-26.2000.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO COELHO MOURA
Advogado(s): NILSON NETO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO