PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040982-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE MORAES DIAS
Advogado(s): MARSEILLE MARIE MUELLER PAVIE DE CASTRO, BARBARA DOURADO GONCALVES
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (8)
Advogado(s):MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, THIAGO MAHFUZ VEZZI, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. CONSUMIDOR IDOSO. APOSENTADO. RENDA MENSAL INTEGRALMENTE COMPROMETIDA. DÉFICIT FINANCEIRO EVIDENCIADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085/STJ À HIPÓTESE. PROTEÇÃO AMPLA DO DEVEDOR-CONSUMIDOR. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. ASTREINTES FIXADAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - O procedimento especial de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021 não afasta a aplicabilidade das regras gerais de tutela de urgência previstas no Código de Processo Civil quando a situação fática evidencia risco imediato ao mínimo existencial do consumidor superendividado.

II - Tratando-se de consumidor idoso, aposentado, com renda mensal de R$ 1.764,02, cujas obrigações mensais superam os rendimentos em aproximadamente R$ 1.062,00, apresentando déficit de 60,2% sobre os valores auferidos, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação exigidos pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.

III - O Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ — que veda a aplicação analógica dos limites do empréstimo consignado a outras modalidades de crédito — não obsta a concessão de tutela fundada na Lei nº 14.181/2021, cujo fundamento não é a extensão analógica de limite legal, mas a proteção do mínimo existencial do devedor-consumidor em situação de superendividamento comprovada.

IV - A tutela antecipada recursal que limita, globalmente, os descontos incidentes sobre os rendimentos do consumidor superendividado ao percentual de 30% da renda líquida constitui medida proporcional e adequada para preservação do mínimo existencial, harmonizando o direito dos credores com a proteção do devedor.

V - Dá-se parcial provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo Interno prejudicado.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040982-31.2025.8.05.0000, em que são partes, como Agravante JORGE MORAES DIAS e, como Agravados, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MAGAZINE LUIZA S/A, SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INBURSA S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S.A. e BANCO BRADESCO S.A.:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Relatora Substituta

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado a agravo interno por unanimidade. Sustentou a Bela. Marseille de Castro.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040982-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE MORAES DIAS
Advogado(s): MARSEILLE MARIE MUELLER PAVIE DE CASTRO, BARBARA DOURADO GONCALVES
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (8)
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, THIAGO MAHFUZ VEZZI, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE MORAES DIAS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na origem, nos seguintes termos:


(...) Em que pesem as relevantes razões trazidas na exordial, o procedimento especial de repactuação de dívidas, incluído no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.171/2021, prevê o cabimento da suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora apenas em caso de "não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação" (art. 104-A, § 2º, CDC). Desta forma, não tendo ainda ocorrido a assentada no caso dos autos, não se faz possível a concessão da tutela provisória requerida. (...) Desta forma, pelos motivos acima expostos, com base no art. 294 e seguintes do CPC, entendendo ausentes os seus requisitos autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, neste momento processual.


Em suas razões recursais (id. 86515537), o agravante sustenta, em síntese, que "a presente demanda se trata de uma ação de repactuação de dívidas com base na lei de superendividamento que tem como Acionante o ora Agravante e, como Acionadas, os Agravadas. Ocorre que o Agravante está passando por severa crise financeira que iniciou quando passou a ter que contratar empréstimos consignados e pessoais para sobreviver".


Assevera que "o Agravante recebe tão somente a quantia de R$ 1.764,02, porém, suas dívidas mensais ultrapassam o valor auferido pelo agravante em R$ 1.062,00 (hum mil e sessenta e dois reais), significando dizer, assim, que ele possui um déficit de 60,2% sobre o montante auferido a cada mês".


Aduz que "a concessão de tutela antecipatória para a suspensão das cobranças é medida que se impõe, tendo, inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidado esta compreensão por meio do AI n. 8074347-13.2024.8.05.0000 em 10/12/2024".


Argumenta que "a referida norma não classifica esse contexto como única possibilidade onde haja a suspensão, pelo contrário, ela amplia tal possibilidade tornando a ausência de um dos credores um fato gerador dessa suspensão, mas não esgotando nela", requerendo a reforma da decisão agravada para que seja concedida tutela de urgência determinando a suspensão de exigência de todos os débitos objeto da ação, bem como a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes durante todo o decurso processual, sob pena de multa diária.


Recebidos os autos, mediante livre sorteio, coube-me a função de relatora, momento em que proferi a decisão sob id. 86587263, deferindo o efeito suspensivo pleiteado em caráter liminar, para suspender os descontos realizados na conta bancária do agravante que ultrapassem o limite de 30% dos seus rendimentos líquidos, até o julgamento final do presente recurso.


O agravante opôs Embargos de Declaração (id. 86840955), apontando erros materiais no relatório da decisão (juízo de origem e idade), alegada obscuridade quanto ao alcance da limitação de 30% dos rendimentos e omissão sobre o arbitramento de astreintes e retirada do nome dos cadastros de inadimplentes.


Posteriormente, a decisão sob id. 94546876 acolheu parcialmente os embargos, apenas para corrigir o erro material, consignando que o feito de origem tramita perante a 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA e que o agravante possui 69 anos de idade, mantendo-se a decisão nos demais termos.


Contrarrazões apresentadas pelos Agravados sob os ids. 87875404, 88062781, 88193432 e 88217636, pelo não provimento.


O Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs Agravo Interno (id. 88062771) em face da decisão que deferiu o efeito suspensivo, pugnando pela cassação da medida liminar concedida, ao argumento de que a decisão teria violado o Tema 1.085 do STJ e que os créditos consignados foram concedidos dentro dos limites legais.


Contrarrazões ao agravo interno no id. 89766514.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 Salvador/Ba, data registrada no sistema.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040982-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE MORAES DIAS
Advogado(s): MARSEILLE MARIE MUELLER PAVIE DE CASTRO, BARBARA DOURADO GONCALVES
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (8)
Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA, THIAGO MAHFUZ VEZZI, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). O juízo de origem entendeu que a suspensão da exigibilidade dos débitos somente seria cabível após a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, nos casos de ausência injustificada de algum credor.


O agravante é pessoa idosa com 69 anos de idade, aposentado pelo INSS, com renda mensal de R$ 1.764,02. Segundo os documentos colacionados na petição inicial da ação de origem, seus encargos mensais com empréstimos e cartões de crédito superam sua renda em R$ 1.062,00, evidenciando um comprometimento superior a 100% dos seus rendimentos. Em razão desse quadro de superendividamento, ajuizou ação de repactuação de dívidas, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre seus vencimentos até o julgamento definitivo do feito.


A Lei nº 14.181/2021, que aperfeiçoou a disciplina do crédito ao consumidor no âmbito do CDC e do Estatuto do Idoso, inaugurou novo regramento para o tratamento judicial do superendividamento, consagrando, em seu art. 104-A, o procedimento de repactuação de dívidas mediante audiência de conciliação.


Com efeito, a lei não prevê, de modo expresso, a concessão de tutela de urgência antes da realização dessa audiência. O art. 104-A, § 2º, do CDC condiciona a suspensão da exigibilidade dos débitos ao não comparecimento injustificado de credor à solenidade conciliatória. Contudo, a ausência de previsão expressa não equivale à proibição de que o magistrado se valha dos instrumentos gerais do CPC para resguardar, emergencialmente, o mínimo existencial do consumidor superendividado enquanto aguarda o regular andamento do procedimento.


Ademais, a tutela de urgência prevista nos arts. 294 e 300 do CPC aplica-se subsidiariamente a todos os procedimentos, inclusive ao especial da Lei do Superendividamento. A mens legis da Lei nº 14.181/2021 é justamente a proteção do devedor-consumidor vulnerável, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, que têm hierarquia constitucional. Nessa perspectiva, seria contraditório que a tutela emergencial fosse vedada exatamente quando o consumidor se vê privado de recursos para suprir necessidades básicas.


Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos se encontram presentes no caso em exame.


Quanto à probabilidade do direito, os documentos acostados aos autos demonstram que o agravante, idoso de 69 anos, com única fonte de renda proveniente de aposentadoria no valor de R$ 1.764,02, tem seu orçamento mensalmente deficitário em R$ 1.062,00 em razão das obrigações contraídas junto às diversas instituições financeiras demandadas. O quadro de superendividamento é evidente, com comprometimento integral dos rendimentos, o que, prima facie, revela a plausibilidade dos pedidos formulados na ação de origem.


No que toca ao perigo de dano, a situação é igualmente clara. A continuidade dos descontos na proporção atual, sem qualquer limitação, comprometeria a subsistência digna do agravante durante todo o período de instrução e julgamento do feito, que pode se estender por anos. Trata-se de dano de natureza alimentar, vinculado à garantia de sobrevivência de pessoa idosa, cuja reparação posterior seria inadequada. O periculum in mora, portanto, exsurge da própria natureza dos valores em questão.

 

Os agravados alegaram, em suas contrarrazões e no agravo interno, que a tutela deferida violaria o Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ, que firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento.


A tese repetitiva, contudo, não se aplica ao presente caso. O Tema 1.085 versa sobre a impossibilidade de limitação analógica de descontos em conta corrente ao percentual previsto para empréstimos consignados, em demandas que discutem a legalidade dos descontos em si. Aqui, o objeto não é a discussão sobre a legalidade contratual dos descontos nem a transposição analógica do limite consignatório para outras modalidades de crédito.


O que se discute, nestes autos, é a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do devedor-consumidor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021. O fundamento jurídico é diverso: trata-se da aplicação direta da legislação protetiva do superendividado, que tem por base os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, e não a extensão analógica de regras do empréstimo consignado.


Neste sentido, é a jurisprudência pátria em caso análogo:


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE PROVENTOS SALARIAIS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para limitar os descontos oriundos de empréstimos consignados e outras dívidas ao patamar de 35% dos proventos salariais do agravante, no bojo de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14 .181/2021 (Lei do Superendividamento). O agravante alega situação de superendividamento com comprometimento da maior parte de sua renda líquida, o que inviabiliza a subsistência própria e de sua família.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de estabilização da tutela de urgência concedida para limitar os descontos sobre os proventos salariais do devedor superendividado ao patamar de 35%, à luz da Lei do Superendividamento e dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão da tutela de urgência se justifica diante da presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito, demonstrada pela situação de superendividamento do agravante, cuja renda está comprometida em montante superior a 50% com empréstimos; e perigo de dano, evidenciado na impossibilidade de arcar com as despesas básicas de subsistência.

A situação de superendividamento do agravante caracteriza vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicável a sistemática protetiva introduzida pela Lei nº 14 .181/2021, que permite a repactuação das dívidas e a antecipação das salvaguardas ao mínimo existencial, inclusive mediante a limitação dos descontos em folha.

A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a possibilidade de limitação dos descontos de empréstimos consignados ao patamar de 30% a 35% dos proventos salariais, com base na natureza alimentar da verba e no princípio da razoabilidade, mesmo diante de contratos livremente pactuados entre as partes.

O princípio da força obrigatória dos contratos deve ser relativizado quando houver comprometimento do mínimo existencial e desequilíbrio contratual, sendo legítima a intervenção judicial para preservar a dignidade do consumidor em situação de vulnerabilidade econômica extrema.

As instituições financeiras possuem o dever legal de observar a capacidade de pagamento do consumidor antes da concessão do crédito, conforme previsto na Resolução CMN nº 4 .949/2021, sendo possível reconhecer falha na prestação do serviço diante da ausência de cautela na análise da margem consignável do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

É possível a limitação judicial dos descontos oriundos de empréstimos consignados ao patamar de 35% dos proventos salariais do devedor, quando comprovada situação de superendividamento que comprometa o mínimo existencial.

A concessão da tutela de urgência em casos de superendividamento pode se fundamentar na necessidade de preservar a dignidade do consumidor e viabilizar a repactuação das dívidas, nos termos da Lei n.º 14.181/2021.

As instituições financeiras respondem pela falha na análise da capacidade de pagamento do consumidor, devendo observar os deveres de cautela e informação previstos na legislação bancária e consumerista.

(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08017859620258150000, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível)


A tutela de urgência, quando deferida em casos de superendividamento, deve atender ao critério da proporcionalidade, evitando tanto o esvaziamento do direito do consumidor quanto a imposição de ônus desmesurado aos credores. A suspensão deve ser calibrada ao absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial.


Nesse quadro, a limitação dos descontos globais ao percentual de 30% da renda líquida do agravante apresenta-se proporcional e adequada. A fixação desse patamar assegura, de um lado, que o agravante disponha de recursos mínimos para fazer frente às suas necessidades básicas de sobrevivência, e, de outro, que os credores continuem recebendo parcelas dos valores devidos, ainda que em menor montante do que o contratualmente previsto, resguardando a expectativa de pagamento.


Registra-se que tal limitação incide de forma global sobre os rendimentos líquidos do agravante, ou seja, o conjunto dos descontos provenientes de todos os contratos firmados com os demandados não poderá ultrapassar 30% dos rendimentos líquidos mensais, cabendo ao juízo de origem, na fase de cumprimento, disciplinar a distribuição proporcional entre os credores, caso necessário.


Quanto ao pedido de retirada do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes, entende-se que tal medida extrapola o âmbito da tutela cautelar de urgência neste momento, devendo ser apreciada pelo juízo de primeiro grau no contexto da instrução processual, onde caberá avaliar com maior profundidade a situação concreta de cada contrato e a regularidade das eventuais inscrições. Não se defere, portanto, esta parcela do pedido no presente recurso.


O agravante pleiteia a fixação de astreintes para o caso de descumprimento da tutela deferida. A decisão monocrática não arbitrou a multa, consignando que a análise ficaria reservada ao juízo de mérito.


De fato, tem-se que a fixação de multa cominatória se impõe como mecanismo de coerção ao cumprimento da ordem judicial. O deferimento da tutela de urgência sem a previsão de sanção para o descumprimento esvaziaria sua efetividade, especialmente em se tratando de instituições financeiras de grande porte, para as quais a mera ordem judicial, desacompanhada de penalidade pecuniária, pode não ter efeito dissuasório suficiente.


Assim, fixa-se multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por agravado, em caso de descumprimento da presente tutela, a partir da intimação, sem prejuízo das demais sanções legais, conforme o art. 537 do CPC. O valor foi fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza das obrigações e o porte das instituições financeiras.


Por fim, o Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs agravo interno (id. 88062771) contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao presente recurso, pugnando pela cassação da medida.


Com o presente julgamento do mérito do agravo de instrumento, a matéria objeto do agravo interno superada, tornando-se inútil e ineficaz qualquer pronunciamento sobre ele. O julgamento do mérito absorve e resolve o objeto da impugnação dirigida à medida emergencial. Assim, resta prejudicada a análise do agravo interno.


Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência, no sentido apenas de deferir a limitação dos descontos globais incidentes sobre os rendimentos líquidos do agravante ao patamar de 30% (trinta por cento), até o julgamento de mérito na ação de origem, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por agravado em caso de descumprimento, a incidir a partir da intimação da presente decisão, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


Com o julgamento definitivo de mérito, JULGA-SE PREJUDICADO o agravo interno interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (id. 88062771).


Determina-se, outrossim, a intimação do Juízo de origem para ciência e cumprimento do quanto aqui decidido, imprimindo-se à presente decisão força de mandado/ofício.

 

Sala das sessões,

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Relatora Substituta