PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 8001049-98.2025.8.05.0049

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RECORRIDO: LINDOMAR SOARES DA SILVA

ADVOGADA: NARJARA SOUSA DE OLIVEIRA - OAB/BA 78211

PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES



EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, § 2°, II E VIII, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 1 - PLEITO PELA CASSAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO PRIMEVO E, POR CONSEGUINTE, PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO RECORRIDO COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA LIBERDADE, MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA DE NOVAS CONDUTAS DELITIVAS POR PARTE DO RECORRIDO. 2 - CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os Autos do RESE sob nº. 8001049-98.2025.8.05.0049, tendo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, como RECORRENTE e, na condição de RECORRIDO, LINDOMAR SOARES DA SILVA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Salvador/BA., data registrada em sistema.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 8001049-98.2025.8.05.0049

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RECORRIDO: LINDOMAR SOARES DA SILVA

ADVOGADA: NARJARA SOUSA DE OLIVEIRA - OAB/BA 78211

PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES



RELATÓRIO



Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que revogou a prisão preventiva de LINDOMAR SOARES DA SILVA, acusado da prática do crime descrito no art. 121, § 2°, II e VIII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, aplicando-lhe medidas cautelares diversas.



Irresignado, com a decisão, fora interposto recurso pelo Parquet, pugnando pela reforma do decisum, a fim de restabelecer a custódia cautelar.



As contrarrazões foram apresentadas pelo Recorrido, pugnando pelo improvimento recursal.



Exercendo a faculdade de retratar-se, à luz do art. 589 do CPPB, o MM. Juízo manteve o decisum impugnado.



Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, na data de 27/11/2025, sendo proferido o despacho por este Relator.



Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo. Então, os autos vieram conclusos.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que concerne a pedido de Sustentação Oral.

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 8001049-98.2025.8.05.0049

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RECORRIDO: LINDOMAR SOARES DA SILVA

ADVOGADA: NARJARA SOUSA DE OLIVEIRA - OAB/BA 78211

PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES



VOTO



Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO.



NÃO HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, ENTÃO, PASSA-SE À ANÁLISE MERITÓRIA.

 

É cediço que a decretação da custódia preventiva exige a presença, concomitante, dos seus pressupostos, requisitos e, pelo menos, um dos fundamentos, entendidos, respectivamente, como aqueles insculpidos nos artigos 313, 312 (segunda parte) e 312 (primeira parte), todos do CPPB, os quais serão ora examinados.



A análise dos referidos elementos é realizada de forma progressiva, porquanto, inexistente o primeiro deles (pressupostos), sequer deve-se passar ao exame do segundo (requisitos), que, outrossim, ausentando-se, afasta, por completo, a possibilidade de apreciação do terceiro (fundamentos).



No que pertine aos pressupostos, a Lei Processual Penal impõe a imprescindibilidade da existência de, ao menos, uma das hipóteses elencadas no art. 313 do CPPB, para que, então, prossiga-se na discussão sobre a possibilidade de decretação da prisão cautelar.



Significa afirmar, em vista disso, que não havendo enquadramento da situação fática em nenhum dos incisos do dispositivo retrocitado, afastar-se-á, incontinenti, a possibilidade de imposição da medida extrema.



Transcreva-se, por oportuno, o artigo legal subexamine:



“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).



I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (grifos acrescidos)

 

 



Nesta margem cognitiva, outrossim, revelam-se imprescindíveis os requisitos exigidos à imposição da cautelar em epígrafe, consubstanciados na prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria.



Note-se, pois, que, também, revelam-se presentes os requisitos exigidos à imposição da cautelar em questão, consubstanciados na prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria.



Assim, presentes os requisitos da segunda parte do art. 312 do CPPB, a saber, indícios de autoria e prova da existência do fato criminoso, restando, então, examinar os fundamentos necessários à custódia cautelar.



Inicialmente, urge destacar que a contemporaneidade para a decretação da custódia preventiva está intrinsecamente ligada à relação de tempo entre o cometimento do evento delitivo e o momento da decretação da medida extrema, com vistas à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.



Neste sentido, os motivos que ensejam a imposição da prisão preventiva, necessariamente, precisam ser atuais e capazes de demonstrar o periculum libertatis gerado pelo agente, diferindo-se, desta maneira daqueles concretizados em tempo remoto e que não mais sejam capazes de suscitar o referido status de perigo caso seja mantido em liberdade provisória.



Nesta toada é a jurisprudência da Suprema Corte de Justiça:



Penal e Processual Penal. 2. A sentença condenatória superveniente não acarreta, automaticamente, o prejuízo de impetração de habeas corpus anterior direcionada ao decreto prisional original. Precedentes da 2ª Turma ( HC 137.728 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 31.10.2017). 3. A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. Precedentes ( HC 115.613, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 13.8.2014). 4. Prisão preventiva sem fundamentação em elementos concretos. Em um processo penal orientado pelos preceitos democráticos e em conformidade com as disposições constitucionais, não se pode aceitar que a liberdade seja restringida sem a devida fundamentação em elementos concretos. 5. Ilegitimidade da justificação do periculum libertatis. Riscos presumidos de reiteração e de fuga não amparados em elementos concretos. Ilegitimidade de decreto prisional motivado em presunções, sem embasamento em elementos concretos. Violação à presunção de inocência. Incompatibilidade com os preceitos constitucionais e convencionais e com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 6. Ausência de contemporaneidade. 7. Suficiência das medidas cautelares diversas. 8. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva e impor medidas cautelares diversas.



(STF - HC: 152676 PR 0065250-61.2018.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/08/2020)



HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 691/STF. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA. SITUAÇÃO DE FATO QUE PERMITE A SUPERAÇÃO DO VERBETE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRIÇÃO FUNDADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL NESSE ASPECTO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DAS CONDUTAS INVOCADAS. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO MOSTRAM-SE SUFICIENTES PARA OBVIAR O PERICULUM LIBERTATIS RECONHECIDO NA ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. I – Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal, segundo o enunciado da Súmula 691/STF, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator da causa que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. Entretanto, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva, o caso evidencia hipótese apta a ensejar o afastamento excepcional do referido enunciado. II – No caso concreto, o fundamento da manutenção da custódia cautelar mostra-se frágil, porquanto, de acordo com o que se colhe dos autos, as 3 ameaças, em tese praticadas pelo paciente, teriam ocorrido entre os anos de 2015 e 2016, cumprindo-se salientar que a segregação em exame foi decretada em abril de 2018, havendo, portanto, um lapso temporal de cerca de 2 anos entre a data da suposta prática criminosa e o encarceramento do paciente, tudo a indicar a ausência de contemporaneidade entre os fatos a ele imputados e a data em que foi decretada a sua prisão preventiva. III – A medida já exauriu todos os seus efeitos no tocante ao requisito da conveniência da instrução criminal (art. 312 do Código de Processo Penal), tendo em vista que todas as testemunhas de acusação já foram ouvidas, não mais subsistindo risco de interferência na produção probatória, razão pela qual não se justifica, sob esse fundamento, a manutenção da custódia cautelar. IV - Assim, em verdade, o decreto prisional objeto destes autos está ancorado em presunções tiradas da gravidade abstrata dos crimes em tese praticados e não em elementos concretos dos autos. V - A utilização das medidas alternativas descritas no art. 319 do CPP é adequada e suficiente para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. VI - Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares dela diversas ( CPP, art. 319).



(STF - HC: 156600 SP - SÃO PAULO 0070484-24.2018.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/09/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-203 19-09-2019) (grifos não originais)





Neste mesmo sentido é a jurisprudência que emerge da Corte da Cidadania:



PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA MAIS DE 2 ANOS APÓS A SUPOSTA OCORRÊNCIA DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso em exame, a prisão preventiva foi decretada mais 2 anos após os fatos praticados em um mesmo lapso de tempo, sem nenhum fato novo a subsidiar a medida excepcional. Não obstante a gravidade da conduta criminosa, em decorrência de seu ofício de fotógrafo, o recorrente não consta nenhuma outra investigação em seu desfavor, consoante consignado pelo TJPE. 3. Sobretudo quando considerado o decurso de tanto tempo e não havendo nenhum fato novo, estando ausente, no caso, a contemporaneidade do fato justificante da custódia cautelar e a sua efetivação para a garantia da ordem pública, deve ser concedido o direito dele responder ao processo em liberdade. 4. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar. ( HC 214.921/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/3/2015). 5. Hipótese em que o recorrente possui atributos favoráveis consubstanciados na primariedade e bons antecedentes criminais, residência fixa e profissão definida, o que justifica a sua liberdade. 6. Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.



(STJ - RHC: 106817 PE 2018/0340806-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2019) (grifos não originais)



PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA MAIS DE 2 ANOS APÓS A SUPOSTA OCORRÊNCIA DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso em exame, a prisão preventiva foi decretada mais 2 anos após os fatos praticados em um mesmo lapso de tempo, sem nenhum fato novo a subsidiar a medida excepcional. Não obstante a gravidade da conduta criminosa, em decorrência de seu ofício de fotógrafo, o recorrente não consta nenhuma outra investigação em seu desfavor, consoante consignado pelo TJPE. 3. Sobretudo quando considerado o decurso de tanto tempo e não havendo nenhum fato novo, estando ausente, no caso, a contemporaneidade do fato justificante da custódia cautelar e a sua efetivação para a garantia da ordem pública, deve ser concedido o direito dele responder ao processo em liberdade. 4. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar. ( HC 214.921/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/3/2015). 5. Hipótese em que o recorrente possui atributos favoráveis consubstanciados na primariedade e bons antecedentes criminais, residência fixa e profissão definida, o que justifica a sua liberdade. 6. Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.



(STJ - RHC: 106817 PE 2018/0340806-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2019) (grifos não originais)





Ao compulsar detidamente os autos, constata-se que não há, até o presente momento, nenhuma informação que o Recorrido tenha descumprido as medidas cautelares fixadas pelo juízo a quo, nem tampouco que tenha incorrido em nova conduta delitiva ou que possua em seu desfavor qualquer mandado de prisão em aberto junto ao BNMP.



Assim, infere-se, diante de todo o contexto exposto, portanto, que a segregação pretendida pelo Ministério Público do Estado da Bahia não possui todo o respaldo legal e fático, porquanto inexistentes a contemporaneidade e o risco à garantia da ordem pública, conforme acima exposto, razão pela qual reputa-se improvida a sua pretensão recursal.



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR