PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003902-90.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  
APELADO: DELMIR DE SOUZA COSTA
Advogado(s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. JARDINEIRO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 1520/1997. AFASTADA. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO PREENCHIDOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de apelação nº 8003902-90.2019.8.05.0146, oriundo da comarca de Juazeiro, em que figuram, como apelante, o Município de Juazeiro, e, como apelado, Delmir de Souza Costa. 

A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2022.

Presidente

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

Procurador(a) de Justiça

2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Março de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003902-90.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  
APELADO: DELMIR DE SOUZA COSTA
Advogado(s): VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Juazeiro contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Juazeiro, que, nos autos da ação ordinária nº 8003902-90.2019.8.05.0146, ajuizada por Delmir de Souza Costa em desfavor do ente público apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando a liminar, para determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO proceda à progressão horizontal da Autor- Jardineiro , em três referências, dentro da própria classe, conforme os arts. 18 e 19 da Lei Municipal nº 1.520/1997, devendo ainda o Autor ter ressarcidas as diferenças não pagas, dentro da prescrição quinquenal, devidamente corrigidas pelo IPCA-E e com juros da caderneta de poupança, incidentes desde a citação. Com isto, EXTINGO o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.

Condeno o Município de Juazeiro ao pagamento de honorários, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 86, parágrafo único do CPC.”.

No apelo, a municipalidade arguiu, em síntese:

- que a progressão horizontal fundamentada na Lei Municipal nº 1.520/97, com base no anexo XVIII, que consigna a vinculação a menor remuneração, viola o art. 37, XIII, da CF/88, o qual veda expressamente a vinculação automática para efeito de remuneração do servidor ao salário mínimo ou a qualquer outro índice, de modo que o plano de cargos previsto na Lei nº 1.520/97 é inconstitucional por haver vinculação ao salário mínimo municipal;

- que o princípio da legalidade impõe ao gestor público o dever de atuar respaldado em lei, tanto na concessão de vantagens pecuniárias, quanto na imposição de deveres;

- que “a concessão de enquadramento e pagamento de vencimentos em dissonância com os parâmetros legais, denota a vulneração as normas constitucionais, mormente os princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade”;

- que na hipótese de ato omissivo do Poder Público a responsabilidade é subjetiva, de modo que, mesmo se considerar comprovado a omissão da apelante, deveria ser comprovado culpa ou dolo, na forma do art. 927 do Código Civil;

- que é inadmissível a concessão de liminar/tutela antecipada ou qualquer outro provimento de urgência para impor à Fazenda Pública a concessão de aumento ou vantagem a servidor público;

Requereu a suspensão dos efeitos da tutela provisória deferida, com fundamento no art. 995, parágrafo único do CPC e do art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97. No mérito, pugnou pelo provimento do apelo, para declarar a inconstitucionalidade do plano instituído pela Lei n. 1.520/97, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial, invertendo-se o ônus sucumbencial.

Após ser devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 19141763), pugnando pelo improvimento do apelo, com a majoração dos honorários advocatícios com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.

Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o feito fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria.

É o que me cumpre relatar. 

Salvador, _____ de __________________ de 2022.

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

2

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003902-90.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  
APELADO: DELMIR DE SOUZA COSTA
Advogado(s): VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS

 

VOTO

O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC/2015), o apelante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a isenção do preparo em benefício da Fazenda Pública (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011), a tempestividade e a regularidade formal das insurgências; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Saliente-se, que, por se tratar de decisum ilíquido, a sentença proferida pelo juízo a quo está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.

No mérito, tenho que razão não assiste ao Município apelante.

A questão sob debate nos presentes autos cinge-se à averiguação do direito do apelado, enquanto servidor público do Município de Juazeiro, à progressão horizontal.

De início, tenho que não deve ser acolhida a alegação da municipalidade de ser inconstitucional o Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei municipal nº 1.520/97, por utilizar o menor salário adotado pela Administração como indexador. Isto porque, analisando as razões recursais, não se extrai das alegações da municipalidade indicação expressa do dispositivo legal que, em tese, realizaria a vedada vinculação da remuneração dos servidores ao salário-mínimo.

Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.520/97. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAL DISPOSITIVO DA LEI FAZ REFERENCIA EXPRESSA A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR, IMPOSSIBILITANDO A APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS. ASSIDUIDADE. COMPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA. GARANTIA DO DIREITO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

Não pode ser conhecida a arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.520/97, sob a alegação de que a mesma utiliza o salário mínimo como indexador, mas não informa qual artigo faz referência expressa ao salário mínimo, não sendo possível submeter a arguida inconstitucionalidade ao juízo de admissibilidade, para apreciação do Plenário deste Tribunal de Justiça. […]

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0962149-20.2015.8.05.0146,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 26/02/2019 – excerto da ementa com grifos aditados)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 1520/1997. REJEITADA. APELO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SERVIDOR MUNICIPAL. REQUISITOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO/CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.

Se o Município argui inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.520/97, que estabelece o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, inconstitucional, a pretexto de que, a seu ver, tal legislação utiliza o salário mínimo como indexador e sequer informa o artigo da referida lei que faz referência expressa ao salário mínimo, não se faz possível submeter a arguída inconstitucionalidade ao juízo de admissibilidade com vistas à apreciação pelo Plenário. Arguição não conhecida. […]

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0962147-50.2015.8.05.0146,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 02/10/2018 – excerto da ementa com grifos aditados)

Ademais, o simples fato de a tabela contida no Anexo XVIII vincular a remuneração dos servidores à multiplicação ao menor salário adotado pela Administração pelo índice nela previsto não implica necessariamente na vinculação ao salário-mínimo nacional, proibida no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 04 do STF.

Não se desconhece que a vedação constitucional se dirige à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, cuja ocorrência resta indemonstrado na espécie. Outrossim, não se pode perder de vista que o piso remuneratório do servidor público poderá se equivaler ao salário-mínimo circunstancialmente, assim como também é verdade que poderá ser a ele superior.

Por tais razões, afasta-se a alegação de inconstitucionalidade da Lei municipal nº 1.520/1997.

No mais, extrai-se que o apelado é servidor público efetivo do Município de Juazeiro, empossado no cargo de jardineiro em 03/06/2002 (id. 21270053). Nesse contexto, o Plano de Cargos e Salários disciplina que o servidor público do Município de Juazeiro fará jus à progressão funcional horizontal quando satisfizer os seguintes requisitos, a saber, (i) completado trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na referência e (ii) obtiver conceito favorável na avaliação de desempenho no cargo e classe que ocupe.

Verifica-se, portanto, que a concessão da progressão horizontal depende não apenas do lapso temporal de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na referência, mas também a submissão do servidor a avaliação periódica de desempenho, a ser feita de acordo com os critérios estabelecidos no Plano de Carreiras dos Servidores.

Nesse sentido, a referida avaliação de desempenho não encerra um mero requisito obstativo para a efetivação da progressão. De fato, consiste em verdadeira condição para a sua concessão, mormente porquanto a promoção a ela é inerente, e não apenas, consoante exposto, o tempo de serviço.

Por seu turno, a concessão da progressão pleiteada pelo autor/recorrido se constitui em um direito dos servidores, não sendo, portanto, uma faculdade do Poder Público proceder à avaliação de desempenho anual para a sua concessão, mas, sim, um poder-dever.

Não pode a Administração Local, no âmbito da execução das leis, omitir-se de proceder a avaliação de desempenho anual a função de normatizar, beneficiando-se com sua própria inércia para se esquivar do cumprimento de dispositivos que conferem direitos aos servidores. Nesse particular, impende apontar que, in casu, o Poder Executivo Municipal ficou inerte por muitos anos, visto que deixou de proceder a avaliação de desempenho anual para a concessão de um direito reconhecido pelo legislador ordinário desde o ano de 1997.

Não se pode admitir, portanto, que se albergue a omissão do Município apelante, sendo dado pontuar que, conquanto não tenha se submetido à avaliação periódica de desempenho, o recorrido atendeu ao requisito objetivo previsto em lei, qual seja, do lapso temporal de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na referência, considerando que contava, à época do ajuizamento da presente ação de cobrança, com 17 (dezessete) anos de serviço prestados ao Município de Juazeiro.

Em que pese ter havido a reestruturação da carreira através da Lei municipal nº 2.605/2016, essa não é apta a retirar o direito subjetivo à progressão horizontal conferido pela Lei municipal nº 1520/1997 ao apelado, pois fora (i) atendido o requisito temporal e (ii) considerando-se a mora da Administração Pública em proceder à avaliação de desempenho.

Diante disso, não merece reparo a sentença recorrida, por ter reconhecido ao apelado o direito à progressão horizontal vindicado, bem como à vantagem remuneratória respectiva.

Com relação a tutela de urgência concedida, importa salientar que trata-se de entendimento pacífico no STF de que “a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, quando concedida em sentença de mérito, não afronta a autoridade da ADC 4”, nesta senda, inexiste óbice para a concessão de tutela de urgência que determine ao Município de Juazeiro a proceder a progressão horizontal do apelado, já que, in casu, foi concedida apenas em sede de sentença de mérito. Precedentes: Rcl 10.051 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 17-2-2017, DJE 47 de 13-3-2017.

Adite-se, ainda, que inexiste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do reconhecimento de direito do servidor público à percepção de vantagem prevista em lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal, vez que, a rigor, tal despesa já dever constar na previsão orçamentária do ente público.

Em igual acepção ao quanto aqui sedimentado, colhe-se os seguintes precedentes desse Sodalício em processos análogos, envolvendo pagamento da mesma vantagem a servidores do Município de Juazeiro:

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 1.520/1997. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DE CARREIRA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR ASSEGURADO NA LEI 1.520/97. PROGRESSÃO DEVIDA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1 – O pedido da parte Interessada consiste no enquadramento horizontal, ou seja, uma relação de trato sucessivo, não se referindo a ato único, pois a não implementação do enquadramento perseguido se faz sentir mês a mês em sua remuneração. Logo, a prescrição apenas atinge as parcelas anteriores ao quinquídio em que se deu o ajuizamento da ação. 2 – resta afastada a arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.250/97, haja vista a adequação da norma municipal com o quanto estabelecido na Constituição Federal, respeitando ao princípio da legalidade, mormente porque toda lei que implique aumento de despesas/gastos de pessoal tem de respeitar à prévia dotação orçamentária, sob pena de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. 3 - Em relação ao mérito, a discussão trazida na presente Apelação gira em torno do reconhecimento do direito do servidor à progressão horizontal em sua carreira funcional. A progressão funcional é um direito do servidor público, não podendo ser penalizado pela omissão reiterada do Poder Público em realizar as avaliações anuais de desempenho. Desse modo, preenchido o requisito legal objetivo concernente ao efetivo exercício na referência por trezentos e sessenta e cinco dias, não pode a Administração obstar a implementação da progressão funcional. Precedentes dessa Corte de Justiça nesse mesmo sentido. 4 – REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-BA - APL: 80024946420198050146, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.520/97. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAL DISPOSITIVO DA LEI FAZ REFERENCIA EXPRESSA A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR, IMPOSSIBILITANDO A APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS. ASSIDUIDADE. COMPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA. GARANTIA DO DIREITO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

Não pode ser conhecida a arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.520/97, sob a alegação de que a mesma utiliza o salário mínimo como indexador, mas não informa qual artigo faz referência expressa ao salário mínimo, não sendo possível submeter a arguida inconstitucionalidade ao juízo de admissibilidade, para apreciação do Plenário deste Tribunal de Justiça.

Determina o art. 19, da Lei Municipal nº 1.520/97, que ao servidor será garantida a progressão horizontal quando cumpridos, cumulativamente, os requisitos de assiduidade, bem como de conceito favorável em avaliação de desempenho.

No caso em tela, o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro restou comprovado pela documentação acostada aos autos, sendo que a inércia do Município em realizar a avaliação de desempenho dos seus servidores assegura aos mesmos os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento.

Em que pese a alegada impossibilidade de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, verifica-se a concessão apenas após a instrução do feito, diante das provas incontestes nos autos.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0962149-20.2015.8.05.0146, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 26/02/2019 – grifos aditados)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

Considerando o não provimento do recurso, majora-se os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC. 

Salvador, _____ de __________________ de 2022.

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

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