PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091098-10.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARCOS CESAR CARVALHO SANTOS
Advogado(s):VIGOR GOMES DE ALMEIDA, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS COSTA

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.

1. A aplicação de tese de tribunal superior pelo tribunal local pressupõe, antes, que o recurso preencha seus requisitos de admissibilidade (prazo, forma, preparo, impugnação específica, interesse recursal) e, consequentemente, possa ser conhecido. Não há como aplicar tese de tribunal superior se a apelação não dialoga com os fundamentos da sentença ou se não preenche qualquer dos demais requisitos de admissibilidade.

2. Proferida sentença de recomposição de perdas inflacionárias ligadas a planos econômicos (expurgos inflacionários), a apelação que discorre, no mérito, apenas acerca de dano moral, que sequer existiu na sentença, carece de dialeticidade, na medida em que trata de matéria de mérito estranha ao caso e não impugna, pois, especificamente os fundamentos da sentença.

Agravo interno a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos o agravo interno interposto nestes autos 0091098-10.2007.8.05.0001, em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A e em que é agravado MARCOS CESAR CARVALHO SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. 

Salvador, Bahia

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091098-10.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARCOS CESAR CARVALHO SANTOS
Advogado(s): VIGOR GOMES DE ALMEIDA, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo réu contra decisão por mim exarada que não conheceu de sua apelação por ausência de dialeticidade, ao fundamento de que as razões de recurso discorriam sobre matéria estranha ao mérito da causa.

Em seu agravo interno, a ré disse que a apelação transcreveu a sentença e sustentou a necessidade de sobrestamento do feito por ordem do Supremo Tribunal Federal, afirmando que tal ponto do recurso correspondia ao caso concreto e que a decisão de não conhecimento resultou do excessivo rigor. Na sequência, sustenta ser necessário aplicar o entendimento extraído da ADPF 165 e não ser possível manter a sentença diante dele. Refere-se, ainda, ao princípio da primazia do julgamento de mérito e pede a reforma da sentença, com a improcedência da ação.

A parte autora, embora intimada, não respondeu ao agravo interno.

Por não considerar ser o caso de retratação, lanço este relatório em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC) e restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 21 de junho de 2026.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0091098-10.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARCOS CESAR CARVALHO SANTOS
Advogado(s): VIGOR GOMES DE ALMEIDA, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS COSTA

 

VOTO

CONHEÇO do agravo interno.

É requisito de todo o recurso a impugnação específica dos fundamentos da sentença, de modo a convencer a instância recursal de que a sentença deve ser modificada.

O único ponto da peça de apelação que guardava alguma correspondência com o processo de origem era o tópico da suspensão nacional. Todavia, esta matéria não é mérito da apelação nem é matéria apta a impugnar o fundamento da sentença e obter a improcedência da ação.

A suspensão nacional era questão processual de natureza transitória, que tecnicamente sequer fazia parte da apelação em si. Coincidentemente, foi suscitada na mesma peça, mas não necessitava ser. Poderia ser requerida por petição simples, a qualquer momento, e poderia ser determinada de ofício, independente de requerimento de qualquer das partes.

A suspensão, hoje, já foi levantada e os processos voltaram a ter curso regular. Isto significa que o julgamento em segundo grau deve apreciar as razões da apelação (o que não inclui a suspensão, já superada) com a finalidade de decidir se a sentença deve ser reformada, ou não.

No caso concreto, com efeito, todo o remanescente da peça de apelação, fora a questão da suspensão, resume-se a um tópico relacionado a dano moral, entretanto a sentença não lhe condenou a prestação alguma do gênero.

Ou seja, não existe tópico ou trecho algum da apelação que seja capaz de impugnar os fundamentos de mérito que levaram à procedência da ação. Superada a questão da suspensão nacional, não há ponto algum da apelação, fora a questão processual e temporária da suspensão nacional, que seja capaz de impugnar a decisão recorrida.

A simples transcrição da sentença no corpo da apelação não corresponde à impugnação específica de seus fundamentos.

A alegada primazia de mérito não vem ao caso, pois o mérito do processo já foi julgado, não se tratando de debate sobre eventual extinção sem resolução dele.

Por fim, a aplicação da tese do STF pelo Tribunal pressupõe, antes, que o recurso possa ser conhecido. Não há como aplicar-se a tese dos tribunais superiores sem, antes, (poder) conhecer do recurso.

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator