PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003495-13.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS RSM LTDA e outros
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA
APELADO: SJT ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):EMERSON TADEU FARIA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDO. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de protesto e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova da novação da dívida.

2 - As apelantes requereram tempestivamente a produção de prova testemunhal para demonstrar o animus novandi, pedido que foi indeferido pelo juízo de origem, o qual procedeu ao julgamento antecipado do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com a improcedência do pedido por falta de provas, quando o magistrado indefere a produção de prova oral previamente requerida pela parte para a comprovação de fato controvertido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova do direito alegado, sem que tenha sido franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova requerida.

5 - A conduta do juízo a quo, ao indeferir a prova testemunhal sob o argumento de suficiência do conjunto probatório e, ato contínuo, julgar o pedido improcedente por ausência de provas, revela comportamento contraditório e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 10 e 357).

6 - Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso provido para anular a sentença.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 357 e 937.

Jurisprudence relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, AgInt no REsp 1.816.786, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 25.10.2021.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8003495-13.2024.8.05.0113, sendo parte(s) Apelante DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS RSM LTDA e DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA e parte(s) Apelada SJT ALIMENTOS LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora para, em acolhimento à preliminar de cerceamento de defesa, ANULAR A SENTENÇA proferida no ID 79119076, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo para anular a sentença, à unanimidade.

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003495-13.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS RSM LTDA e outros
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA
APELADO: SJT ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): EMERSON TADEU FARIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS RSM LTDA e DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA (ID 79119076), que, nos autos da Ação Anulatória de Protesto de Título c/c Indenização por Danos Morais nº 8003495-13.2024.8.05.0113, ajuizada contra SJT ALIMENTOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais e procedente a reconvenção apresentada pela ré.

Em sua petição inicial (ID 79118840), as Autoras, ora Apelantes, narraram ter sido surpreendidas com o protesto de dez títulos de crédito (cheques) pela Ré, ora Apelada, sendo nove no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) cada e um no valor de R$ 40.080,63 (quarenta mil e oitenta reais e sessenta e três centavos). Sustentaram que tais protestos seriam indevidos, pois a dívida original, oriunda de uma transação comercial de R$ 415.425,00 (quatrocentos e quinze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), teria sido objeto de novação.

Alegaram que, após a quitação de parte do débito, o saldo remanescente, representado por sessenta e cinco cheques, fora novado pela emissão de oito novos cheques de R$ 40.080,63 (quarenta mil e oitenta reais e sessenta e três centavos) cada.

Aduziram que, apesar de terem efetuado o pagamento de quatro desses novos títulos, a Ré não apenas se recusou a devolver os cheques originais, como também procedeu ao protesto indevido de alguns deles, causando-lhes graves prejuízos à imagem e ao crédito no mercado.

Postularam, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos protestos, e, no mérito, a declaração de sua nulidade, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a determinação para devolução de todos os títulos indevidamente retidos. Efetuaram depósito judicial no valor de R$ 84.180,63 (oitenta e quatro mil, cento e oitenta reais e sessenta e três centavos) como garantia do juízo (ID 79118861).

A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID 79118862). Após a oposição de Embargos de Declaração (ID 79118866), o Juízo a quo reconsiderou parcialmente a decisão, deferindo a suspensão dos efeitos dos protestos, condicionada à caução já prestada (ID 79118867), decisão esta que foi posteriormente aclarada para corrigir erro material quanto ao valor de um dos títulos (ID 79118921).

Devidamente citada (ID 79118941), a Ré SJT ALIMENTOS LTDA apresentou contestação com reconvenção (ID 79118951).

Em sua defesa, impugnou veementemente a ocorrência de novação, sustentando a legitimidade dos protestos em razão do inadimplemento confesso das Autoras.

Afirmou que o débito atualizado das Demandantes alcançava o montante de R$ 251.907,48 (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e sete reais e quarenta e oito centavos). Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação das Autoras/Reconvindas ao pagamento da dívida, a reparação por dano processual no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

As Autoras apresentaram réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 79119045), rechaçando os argumentos da Ré e reiterando os termos da exordial.

Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 79119063), o magistrado singular fixou os pontos controvertidos, destacando como questões fáticas a serem provadas, entre outras, a efetiva ocorrência de novação da dívida original e a legitimidade dos protestos.

Na mesma oportunidade, intimou as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando-as.

Ambas as partes se manifestaram tempestivamente, requerendo a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte adversa (IDs 79119068 e 79119071), a fim de elucidar os fatos controvertidos, especialmente no que tange à negociação e à alegada novação.

Contudo, em decisão subsequente (ID 79119072), o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova oral, sob o fundamento de que "as demais provas já produzidas são suficientes para solucionar os pontos controvertidos fixados na decisão retro", e anunciou o julgamento antecipado do mérito.

Sobreveio, então, a sentença ora vergastada (ID 79119076), por meio da qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos da ação principal e procedentes os pedidos da reconvenção.

O julgador fundamentou sua decisão na ausência de prova documental robusta acerca da novação, afirmando que as mensagens de aplicativo acostadas seriam insuficientes para demonstrar o animus novandi.

Consequentemente, considerou legítimos os protestos e condenou as Autoras/Reconvindas ao pagamento da dívida no valor de R$ 251.907,48 (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e sete reais e quarenta e oito centavos), bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano processual, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida.

Inconformadas, as Autoras opuseram Embargos de Declaração (ID 79119080), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a existência de omissão e contradição no julgado.

Os aclaratórios foram rejeitados (ID 79119081).

Irresignadas, as Autoras interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 79119084).

Em suas razões, suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (error in procedendo), argumentando que o indeferimento da prova testemunhal, seguido do julgamento de improcedência por falta de provas, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alegam error in judicando, apontando contradições na análise das provas documentais, especialmente das planilhas de débito, e reiteram a tese da novação da dívida.

Requerem o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, para reformá-la, julgando procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção. Pleitearam, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 79119088), pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral da sentença. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas Apelantes.

Em despacho (ID 90305805), determinei a intimação das Apelantes para que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica, o que foi atendido através das petições e documentos de IDs 91882262, 91882263 e 91882265.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE 

Marta Moreira Santana Juíza  

Substituta de 2º Grau - Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003495-13.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS RSM LTDA e outros
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA
APELADO: SJT ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): EMERSON TADEU FARIA

 

VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, cumpre analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas Apelantes.

Conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso dos autos, as Apelantes colacionaram documentos, notadamente a Demonstração de Resultado do Exercício (ID 91882263), que aponta prejuízo líquido no período analisado, e uma cientificação de julgamento em processo administrativo fiscal (ID 91882265), os quais, em uma análise perfunctória compatível com esta fase processual, constituem indícios suficientes da dificuldade financeira alegada. Desse modo, defiro o benefício da gratuidade da justiça para fins de processamento deste recurso.

A questão preliminar suscitada pelas Apelantes, atinente ao cerceamento de defesa, merece acolhida e se revela suficiente para a anulação do julgado, tornando prejudicada a análise das demais questões meritórias.

Com efeito, as Apelantes arguem a nulidade da sentença por error in procedendo, consistente no julgamento antecipado do mérito que culminou na improcedência de seus pedidos por ausência de provas, logo após o indeferimento da produção de prova testemunhal que fora tempestivamente requerida com o fito de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.

A análise cronológica dos atos processuais praticados no juízo de origem revela a patente ocorrência do vício alegado.

Após a apresentação da contestação e da réplica, o douto magistrado de primeiro grau proferiu decisão de saneamento e organização do processo (ID 79119063), na qual, de forma escorreita e em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil, fixou as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória. Dentre os pontos controvertidos, destacou expressamente a necessidade de se apurar se "Houve efetivamente novação da dívida original?" e se "Os protestos realizados pela ré são legítimos ou indevidos?". Na mesma ocasião, instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir.

Em resposta, tanto as Autoras/Apelantes (ID 79119071) quanto a Ré/Apelada (ID 79119068) requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte adversa, justificando a pertinência de tais provas para a elucidação dos fatos controvertidos, em especial a dinâmica das negociações que teriam levado à alegada novação.

Ocorre que, em um movimento processual contraditório, o Juízo a quo, na decisão de ID 79119072, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, sob o singelo argumento de que "as demais provas já produzidas são suficientes para solucionar os pontos controvertidos". Ato contínuo, sem franquear às partes qualquer outra oportunidade de manifestação, proferiu a sentença de mérito (ID 79119076), julgando improcedente a pretensão autoral justamente por entender que não havia nos autos prova da alegada novação.

A contradição é manifesta e insanável. Ao mesmo tempo em que nega às partes o direito de produzir prova oral para comprovar a existência de um acordo de novação — que, dadas as características de uma relação comercial continuada e informal, poderia ter contornos verbais a serem esclarecidos por testemunhas —, o julgador fundamenta a improcedência do pedido na exata ausência de prova sobre tal fato. Tal proceder viola frontalmente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagradas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

O direito à prova é um dos pilares do devido processo legal. Quando uma parte requer a produção de uma prova pertinente e relevante para o deslinde de um ponto fático controvertido, e o juiz a indefere para, em seguida, julgar em seu desfavor por falta de prova daquele mesmo fato, configura-se o inegável cerceamento de defesa.

A questão não é nova e encontra-se pacificada na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em situações análogas, tem reiteradamente reconhecido a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Nesse sentido, é paradigmático o julgado trazido pelas próprias Apelantes em suas razões recursais, cuja ementa se transcreve:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PROVAS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PROVAS . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1 . A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1816786 SP 2018/0267399-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021)

No caso em apreço, a prova testemunhal era, sim, pertinente. Embora a novação costumeiramente se materialize em instrumentos escritos, a prova do animus novandi — a intenção de novar — pode ser extraída de um conjunto de circunstâncias, incluindo o comportamento das partes e os termos de suas negociações, os quais poderiam ser elucidados por meio dos depoimentos.

Veja-se:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO VERBAL - PROVA TESTEMUNHAL - NECESSIDADE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA. Alegando a parte ré que houve novação da dívida relativa ao contrato de compra e venda que a parte autora pretende rescindir por inadimplemento dos réus, e, ainda, que essa novação foi verbal, tem-se por necessária a realização da prova oral pedida a fim de oportunizar à parte comprovar essa sua alegação. (TJ-MG - AC: 50431839420188130024, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 25/04/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2019)

A oitiva das partes e de testemunhas que acompanharam a transação comercial poderia trazer luz sobre a razão pela qual novos cheques foram emitidos e aceitos pela credora, e se havia, de fato, a intenção de substituir a obrigação primitiva, extinguindo-a.

Ademais, a conduta do juízo de primeiro grau também malferiu o princípio da não surpresa, positivado no artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Ao sinalizar, na decisão de saneamento, pela abertura da fase instrutória e pela necessidade de dilação probatória para dirimir os pontos controvertidos, para, em seguida, julgar antecipadamente o feito por insuficiência de provas, o magistrado frustrou a legítima expectativa processual das partes, surpreendendo-as com uma decisão de mérito desfavorável e prematura.

Diante do exposto, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa é medida que se impõe, a fim de restabelecer a marcha processual regular e garantir às partes o pleno exercício de seus direitos. Com a anulação da sentença, fica prejudicada a análise das demais matérias de mérito devolvidas no recurso de apelação (error in judicando), as quais deverão ser reapreciadas pelo juízo de origem após a devida e completa instrução do feito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, em acolhimento à preliminar de cerceamento de defesa, ANULAR A SENTENÇA proferida no ID 79119076, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória, oportunizando-se às partes a produção das provas oral e testemunhal tempestivamente requeridas, bem como outras que o magistrado entenda pertinentes para o deslinde da controvérsia.

Em razão da anulação da sentença, resta prejudicada a análise da distribuição dos ônus sucumbenciais, os quais deverão ser fixados pelo juízo a quo após a prolação de nova sentença.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente

MARTA MOREIRA SANTANA
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora