PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028086-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FAGNER DOURADO MARQUES NEVES
Advogado(s): HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA, JAQUELINE LIRA SILVA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança, ao fundamento de omissão, contradição e erro de fato no julgado e para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o acórdão recorrido incorreu em: (a) contradição entre a afirmação de existirem elementos informativos para julgamento e a conclusão de que o direito demandaria dilação probatória; (b) omissão quanto a fato superveniente consistente em reavaliação médica que declarou o embargante apto por força de liminar; (c) omissão quanto à violação ao princípio da isonomia em relação a outros candidatos reavaliados; (d) omissão quanto à falta de motivação do ato administrativo de inaptidão; (e) omissão quanto à análise das exigências médicas à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (f) erro de fato por desconsiderar exames médicos atualizados apresentados no recurso administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste contradição. O acórdão reconheceu que os autos continham elementos suficientes para viabilizar o julgamento da demanda, o que é diverso de afirmar que eram suficientes para demonstrar o direito líquido e certo. A conclusão de que a demonstração do direito demandaria dilação probatória decorreu da insuficiência da prova pré-constituída produzida pelo impetrante, e não da impossibilidade de julgamento.

4. Não há omissão quanto ao fato superveniente. A reavaliação médica que declarou o embargante apto ocorreu por força de decisão liminar, provimento de caráter provisório e precário. A revogação superveniente da medida ou a denegação definitiva da segurança restaura o status quo ante, sendo a situação equiparável àquela em que a execução provisória de decisão liminar não gera direito à manutenção do candidato no cargo ou etapa do certame.

5. A alegação de ofensa à isonomia é genérica e desacompanhada de demonstração concreta de que os candidatos mencionados se encontravam em idêntica situação fática quanto à fase do certame, aos motivos da inaptidão e à etapa recursal. Sem prova do paralelismo fático, a simples menção a nomes de terceiros é insuficiente para caracterizar violação ao princípio da isonomia.

6. O ato administrativo, por outro lado, foi devidamente motivado. O parecer médico que declarou a inaptidão indicou expressamente os três fundamentos objetivos que conduziram ao resultado, com base na Portaria n.º 040 CG – CBMBA/2022, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 50 da Lei n.º 9.784/1999, que exige a indicação clara dos fatos e fundamentos jurídicos, e não fundamentação exaustiva ou prolixa. O indeferimento do recurso administrativo, por sua vez, não precisa repetir motivação já constante do ato original.

7. O acórdão enfrentou expressamente a questão sobre o problema oftalmológico, ao passo que a interpretação adotada decorre da literalidade do texto normativo. A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza a revisão de critérios técnicos estabelecidos pela Administração no exercício de seu poder regulamentar, especialmente para cargo que exige aptidão física plena e prontidão operacional. Não há, portanto, omissão a suprir, mas mera discordância com o resultado.

8. Não há erro de fato. O acórdão reconheceu a existência dos exames atualizados apresentados pelo embargante no recurso administrativo. A conclusão foi a de que esses exames, por serem posteriores à avaliação médica ocorrida em 07/02/2025, eram insuficientes para desconstituir a declaração de inaptidão baseada na situação do candidato na data designada. A valoração da prova constitui questão de mérito, não erro de fato.

9. Embora interposto com o fim de prequestionar a matéria, devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, do contrário será descaracterizada a finalidade do recurso horizontal.

10. De acordo com a nova sistemática do CPC, mais precisamente em seu art. 1.025, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos rejeitados.

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei 9.784/1999, art. 50.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608482, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 07/08/2014, DJe 29/10/2014; TJDFT, Apelação 982033, 20140310306343APC, Rel. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2016, DJe 25/11/2016.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028086-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FAGNER DOURADO MARQUES NEVES
Advogado(s): HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA, JAQUELINE LIRA SILVA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos por Fagner Dourado Marques Neves contra acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 8028086-53.2025.8.05.0000.

Referido julgado considerou que o impetrante, candidato ao Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (Edital CFSDBM/2022), foi regularmente declarado inapto no exame médico odontológico por não cumprir três requisitos, sendo eles a ausência de apresentação do exame toxicológico, resultado do exame CPK acima do limite máximo de referência (484) e dioptria superior a 4.0 em ambos os olhos.

A segurança foi então denegada pelo acórdão de ID 102321126, de forma unânime.

Irresignado, o embargante defende em suas razões (ID 103497607) que o julgado padece de contradição interna (item II), ao rejeitar a preliminar de ausência de prova pré-constituída, afirmando haver elementos suficientes para o julgamento, mas, no mérito, fundamentar a denegação na necessidade de dilação probatória.

Salienta que o acórdão também foi omisso quanto a fato superveniente (item III), pois, em razão do cumprimento à liminar, o embargante foi submetido a reavaliação médica oficial pelo Corpo de Bombeiros e declarado apto em 04/06/2025, sendo aprovado no TAF e no THE (IDs 87288709 e 87292630), ao passo que o julgamento não considerou esse fato.

Aponta também uma suposta omissão relativa ao princípio da isonomia (item IV), pois outros candidatos teriam sido reavaliados, enquanto o embargante não, aspecto não abordado no julgado.

Segue informando que o acórdão também se omitiu sobre a análise quanto à falta de motivação do ato administrativo (item V), desde quando a decisão liminar reconhecera que o recurso administrativo foi indeferido sem fundamentação e o acórdão final não enfrentou esse vício.

Ressalta que o julgado ainda é omisso com relação à análise das exigências médicas (item VI), ao adotar interpretação estritamente formal, sem considerar a possibilidade de acuidade visual corrigida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Pontua que está caracterizado um erro de fato (item VII), quando o acórdão considerou que o embargante não cumpriu os requisitos, desconsiderando que foram apresentados exames atualizados no recurso administrativo.

Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento das suas razões recursais, com atribuição de efeitos infringentes, para fins de reforma do acórdão e concessão da segurança.

Serve-se ainda dos aclaratórios para formular pedido de prequestionamento expresso sobre as normas dos arts. 5º, caput e LXIX, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 493 e 1.022 do Código de Processo Civil.

Os embargos foram opostos tempestivamente.

A parte recorrida não apresentou resposta, conforme certidão de ID 109207521.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028086-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FAGNER DOURADO MARQUES NEVES
Advogado(s): HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA, JAQUELINE LIRA SILVA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo ao exame de suas razões.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, com função precipuamente integrativa e corretiva, destinando-se exclusivamente a sanar os vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


A jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, à rediscussão de matéria de mérito já decidida ou à substituição do convencimento do julgador por aquele que a parte entende ser o correto.

Representam, em verdade, instrumento processual destinado a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, e não a viabilizar novo julgamento da lide sob o pretexto de omissão ou contradição.

Feitas estas ponderações iniciais, verifico que a parte embargante trouxe diversos fundamentos, sendo o primeiro deles a tese de contradição lógica do julgado, ao rejeitar a alegação de ausência de prova pré-constituída afirmando que “o caderno processual contém elementos informativos suficientes para viabilizar o deslinde da Demanda, não se mostrando necessária a dilação probatória”, e logo em seguida, na análise do mérito, afirmar que “a demonstração do direito perseguido pelo impetrante demandaria dilação probatória, o que não é compatível com o mandado de segurança”.

Não se vislumbra no presente caso, porém, a alegada contradição. O julgamento foi claro ao informar que se encontravam presentes nos autos todos os elementos informativos necessários ao deslinde da demanda, não significando, em momento algum, que eram suficientes para a demonstração da existência de direito líquido e certo.

Devemos atentar para o fato de que os documentos encartados efetivamente serviram para o julgamento da lide, muito embora o resultado alcançado seja desfavorável ao impetrante.

É verdade que o acórdão informou que “a demonstração do direito perseguido pelo impetrante demandaria dilação probatória, o que não é compatível com o mandado de segurança, para o qual o direito líquido e certo deve ser demonstrado por prova pré-constituída”.

Tal afirmação, porém, não é contraditória à prévia declaração de que se encontravam nos autos todos os elementos aptos a viabilizar o julgamento da demanda, principalmente pelo fato de que a via escolhida foi o mandado de segurança, que realmente não admite dilação probatória.

Conforme se demonstrará no decorrer deste voto, o impetrante buscou demonstrar o cumprimento de requisitos médicos para avançar no concurso, todavia produzidos em momento posterior à respectiva etapa, olvidando-se de que o marco para apresentação dos documentos foi aquele previsto pelas normas editalícias, oportunidade em que não cumpria os critérios previamente definidos.

Sendo assim, não está caracterizada a alegada ambiguidade das informações existentes no voto.

A afirmação feita no mérito, de que a demonstração do direito demandaria dilação probatória, integrou a fundamentação decisória no sentido de que as provas trazidas pelo impetrante eram insuficientes para comprovar a ilegalidade do ato administrativo de plano. Não se trata de negar que o processo pudesse ser julgado, mas de concluir que o impetrante não logrou produzir prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito reivindicado.

Rejeita-se, portanto, este tópico dos embargos.

Informou o embargante em seguida que, em cumprimento à decisão liminar, foi submetido a nova reavaliação médica oficial pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e declarado apto em 04/06/2025, tendo subsequentemente logrado aprovação no TAF e no THE, conforme documentos mencionados nos IDs 87288709 e 87292630.

O acórdão embargado não fez menção a esse fato, limitando-se a analisar a legalidade do ato administrativo original com base nos documentos produzidos até a data do exame médico (07/02/2025) e do recurso administrativo.

Olvida-se o embargante, todavia, de que a medida antecipatória da tutela é provimento de caráter provisório, não signficando que efetivamente possuía o direito apontado como líquido e certo.

É esta, inclusive, a tese firmada no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 608482, materializada na seguinte ementa:

 

Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.

2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere.

3. Recurso extraordinário provido.

(STF, RE 608482, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 07/08/2014, DJe 29/10/2014) (grifei)

 

Embora o embargante aponte omissão no acórdão, informando que não se observou o fato de ter sido aprovado nos exames médicos “por força de liminar”, assim como em etapas subsequentes, desconsidera por completo a provisoriedade de tal medida e que em momento posterior verificou-se nos autos a inexistência do direito pretendido, o que foi amplamente reconhecido no julgado recorrido.

Inexiste, portanto, omissão neste ponto.

Alegou ainda o embargante que outros candidatos (Caroline Costa do Nascimento e Jeferson Carvalho da Guarda) foram convocados para reavaliação médica, enquanto o mesmo direito lhe foi negado, com base no ID 82569783.

A afirmação feita pelo embargante, entretanto, não é suficiente para demonstrar a identidade de situações entre o impetrante e os candidatos mencionados. Não há prova concreta de que eles estivessem na mesma fase do certame ou que tenham sido declarados inaptos pelos mesmos motivos ou na mesma etapa recursal.

A mera menção a nomes de terceiros, sem demonstração do paralelismo fático, é insuficiente para caracterizar violação ao princípio da isonomia.

Rejeita-se, portanto, este fundamento.

Segue o embargante informando que o acórdão deixou de enfrentar a alegação de que o indeferimento do recurso administrativo pela Junta Médica ocorreu sem fundamentação técnica, o que configuraria nulidade do ato, pois a decisão liminar teria apontado, em juízo não exauriente, a possível ausência de fundamentação.

A análise do caso, porém, revelou que não houve falta de motivação. O Parecer Médico de ID 82569782, que declarou a inaptidão, expressamente indicou os três fundamentos que conduziram ao resultado: CPK igual a 484 (acima do limite), ausência de exame toxicológico e dioptria maior que 4.0 bilateral.

Note-se que o fundamento do Parecer foi a inobservãncia pelo candidato a três critérios objetivos, previstos na Portaria n.º 040 CG – CBMBA/2022.

Ressalta-se que a motivação do ato administrativo não exige fundamentação exaustiva ou prolixa, mas sim a indicação clara dos fatos e fundamentos jurídicos que o justificam. No caso, o laudo de inaptidão apontou os requisitos descumpridos e em que consistia o descumprimento. Isso é suficiente para atender ao dever de motivação (art. 50 da Lei n.º 9.784/1999, aplicável por analogia).

Quanto ao recurso administrativo, o indeferimento da Junta Médica, ainda que sucinto, não precisa repetir a motivação já constante do ato original, especialmente quando os fundamentos continuam sendo os mesmos. A manutenção da inaptidão em sede recursal, quando o ato original já estava devidamente motivado, não configura nulidade.

Rejeita-se, por tais motivos, este tópico dos embargos.

Pontua também o embargante que o acórdão adotou interpretação estritamente formal das exigências editalícias, sem enfrentar a inexistência de vedação expressa à acuidade visual corrigida, a aptidão funcional comprovada e a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Inexiste no julgado, todavia, omissão a ser suprida neste particular. O acórdão enfrentou expressamente a questão oftalmológica, citando o item III.14.5 da Portaria n.º 040 CG – CBMBA/2022, que prevê como fator de contraindicação “hipermetropia, miopia e astigmatismo igual ou superior a 4.0 dioptrias”, sem qualquer ressalva quanto ao uso de lentes corretivas ou à possibilidade de correção cirúrgica posterior.

A interpretação adotada pelo acórdão é a que decorre da literalidade do texto normativo, que impedia a declaração de aptidão do impetrante no momento da avaliação médica.

A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por outro lado, não pode conduzir à revisão de critérios técnicos estabelecidos pela Administração no exercício de seu poder regulamentar, especialmente quando se trata de requisitos de saúde para cargo que exige aptidão física plena e prontidão operacional, como o de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar.

A discordância do embargante com a interpretação adotada não configura omissão, obscuridade ou contradição. Trata-se de insatisfação com o resultado do julgamento, o que não pode ser remediado pela via estreita dos embargos de declaração, destinados ao aperfeiçoamento da decisão e não à rediscussão do mérito.

Informou o embargante, por fim, que o acórdão incorreu em erro de fato ao partir da premissa de que ele não cumpriu os requisitos editalícios, desconsiderando que apresentou exames atualizados no recurso administrativo. Aponta os IDs 82569784 (recurso administrativo), 82569787 (CPK = 156 U/L) e 82569788-82569789 (testes toxicológicos).

Observo, porém, que não está configurado o erro de fato. O acórdão embargado expressamente reconheceu que o embargante apresentou novos exames. A conclusão adotada não foi a de que os exames não existiam, mas de que eram posteriores à avaliação médica, ocorrida em 07/02/2025, e, portanto, insuficientes para desconstituir a declaração de inaptidão baseada na situação do candidato na data designada.

Trata-se, portanto, de uma questão de mérito, e não de fato.

O erro de fato a que se refere o art. 1.022, III, do CPC é aquele em que o julgador admite um fato inexistente ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, comprometendo a correção da decisão. Não é o caso, pois o acórdão reconheceu a existência dos exames posteriores e os considerou, atribuindo-lhes o valor probante que entendeu adequado.

Rejeita-se, por conseguinte, este fundamento recursal.

 

Do prequestionamento.

Embora interposto para fins de prequestionamento, esclareço que devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, providências estas não adotadas pelo Embargante, do contrário será descaracterizado o objetivo precípuo do recurso horizontal.

Sobre o tema, convém colacionar a seguinte Ementa:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material.

2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição.

3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(TJDFT, Apelação 982033, 20140310306343APC, Rel. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2016, DJe 25/11/2016.)

 

Cumpre esclarecer, porém, que de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria.

 

Conclusão.

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator