PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042794-24.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIAO BAHIA SERVICOS DE COBRANCA LTDA
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: RICHARD CABRAL CHAVES
Advogado(s):ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR PARA EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. INÉRCIA PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO JUDICIAL QUANTO A PETIÇÃO PENDENTE E MIGRAÇÃO AO SISTEMA DIGITAL. BOA-FÉ PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por UNIÃO BAHIA VEÍCULOS LTDA. contra sentença da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu execução de título extrajudicial com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, sob fundamento de prescrição intercorrente. A execução foi ajuizada em 09/05/2000 para cobrança de R$ 13.015,57. O executado foi citado, tentativas de penhora foram infrutíferas, e o processo permaneceu sem impulso útil entre 2006 e 2020. A sentença reconheceu a paralisação e extinguiu a execução. A exequente recorreu, alegando ausência de inércia voluntária, pendência de análise de petição relevante, dificuldades procedimentais alheias à sua vontade e ausência de intimação prévia. Também requereu gratuidade da justiça, em razão de suspensão cadastral da empresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade da apelação interposta após embargos de declaração não conhecidos; (ii) definir se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente à luz da ausência de intimação prévia da exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, o reconhecimento da interrupção do prazo recursal mesmo quando os embargos de declaração não são conhecidos, desde que interpostos de boa-fé e sem intuito protelatório, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa (STJ, EREsp 1352199/MG).

O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a intimação prévia do exequente para manifestação, nos termos da tese fixada no REsp 1.604.412/SC (IAC 01/STJ), como exigência indispensável para configuração válida da prescrição, sob pena de violação ao contraditório.

No caso concreto, a exequente apresentou petições que não foram apreciadas (inclusão de litisconsorte), sendo o processo afetado por questões estruturais como digitalização e migração ao PJE, fatores que afastam a caracterização de inércia voluntária e impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente.

A diligência da exequente é evidenciada pela imediata retomada do impulso processual, com requerimento de pesquisas patrimoniais via sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD assim que intimada, revelando comportamento ativo e colaborativo.

O Judiciário contribuiu para a paralisação do feito ao não despachar petições relevantes e ao não movimentar o processo após migração digital, o que reforça a ausência de culpa da parte credora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A tempestividade da apelação deve ser reconhecida quando os embargos de declaração, ainda que não conhecidos, tenham sido interpostos de boa-fé, sem intuito protelatório.

O reconhecimento da prescrição intercorrente exige intimação prévia do credor para manifestação, sendo inválida sua decretação sem essa formalidade.

A paralisação do processo causada por omissão judicial ou fatores estruturais alheios à parte exequente afasta a configuração da inércia exigida para a prescrição intercorrente.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.026, caput; 924, V; CC/2002, art. 202, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, EREsp 1352199/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 05.10.2015; TRF-2, AG 0006879-06.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 14.07.2016.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0042794-24.2000.8.05.0001, em que figuram como apelante UNIAO BAHIA SERVICOS DE COBRANCA LTDA e como apelada RICHARD CABRAL CHAVES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042794-24.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIAO BAHIA SERVICOS DE COBRANCA LTDA
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: RICHARD CABRAL CHAVES
Advogado(s): ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por UNIÃO BAHIA VEÍCULOS LTDA. contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 85199317), que extinguiu a execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

A execução foi ajuizada em 09/05/2000 pela Apelante, objetivando o recebimento do valor de R$ 13.015,57 (treze mil, quinze reais e cinquenta e sete centavos), conforme título executivo extrajudicial constante nos autos. O executado, RICHARD CABRAL CHAVES, foi citado regularmente, sendo realizada tentativa de penhora sem êxito. Diversos atos processuais foram praticados até o ano de 2006, inclusive com petição do próprio executado requerendo a inclusão do Banco do Nordeste do Brasil S/A como litisconsorte necessário, pedido que não chegou a ser analisado.

O processo permaneceu paralisado, de fato, entre 31/08/2006 (última movimentação relevante no sistema – ID 313533580 autos de origem) até 22/06/2020 (ID 313533587 autos de origem), quando a exequente requereu o prosseguimento da execução com pesquisas via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.

O Juízo a quo entendeu pela ocorrência de prescrição intercorrente, considerando o longo lapso de inatividade, superior a cinco anos, após o transcurso do prazo de um ano sem impulsionamento processual, e extinguiu a execução com fulcro no art. 924, V, do CPC.

Inconformada, a exequente interpôs apelação cível, arguindo, em síntese:

(i) não ter havido inércia processual voluntária por parte da exequente;

(ii) existência de circunstâncias processuais justificadoras da paralisação, como a digitalização do feito e ausência de análise de petição relevante;

(iii) afronta ao contraditório e à jurisprudência do STJ, especialmente ao decidido no REsp 1.604.412/SC (IAC 01/STJ);

(iv) desnecessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente à luz do comportamento processual diligente da parte credora.

A Apelante ainda formulou pedido de gratuidade da justiça, alegando suspensão da empresa pela Receita Federal desde 06/08/2024, juntando comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ.

O recorrido, RICHARD CABRAL CHAVES, apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de intempestividade do recurso, com fundamento no não conhecimento dos embargos de declaração opostos anteriormente, o que impediria a interrupção do prazo recursal, e no mérito defende a manutenção da sentença.

É o relatório. 

 

Inclua-se em pauta para julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042794-24.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIAO BAHIA SERVICOS DE COBRANCA LTDA
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: RICHARD CABRAL CHAVES
Advogado(s): ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS

 

VOTO

 

A despeito de não terem sido conhecidos os embargos de declaração interpostos contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, conheço do presente recurso de apelação, por entender que a parte recorrente, no momento da interposição dos embargos, não poderia antever sua inadmissibilidade, e, portanto, atuou de boa-fé processual, confiando na suspensão/interrupção do prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC/2015.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a regra da ausência de interrupção nos casos de não conhecimento dos embargos, especialmente quando não caracterizada má-fé, nem intenção protelatória, aplicando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL . ART. 538 DO CPC/73. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. 1 . Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que deixou de receber a apelação, tendo em vista sua intempestividade, ao fundamento de que os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 2. Agravo interno não é cabível em face de decisão que atribui efeito suspensivo, defere, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, ou indefere tais pedidos, consoante o art. 527, parágrafo único, do CPC/73 . 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que os embargos de declaração, ainda que não conhecidos, têm o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos, salvo nos casos em que os embargos sejam intempestivos ou manifestamente incabíveis. (STJ, Corte Especial, EREsp 1352199/MG, Rel. Min . JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 05/10/2015) 4. No caso em tela, os dois embargos de declaração opostos pela autora eram tempestivos, tendo sido suscitados vícios previstos no art. 535 do CPC/73, estando, portanto, presentes os pressupostos para conhecer dos referidos embargos. Verifica-se que o próprio juízo a quo afirmou que inexistia a obscuridade apontada, adentrando, assim, no mérito dos primeiros embargos, razão pela qual deveria ter negado provimento ao referido recurso, ao invés de não conhecê-lo . 5. A oposição tempestiva dos embargos de declaração interrompeu o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 538 do CPC/73, sendo, por conseguinte, tempestiva a apelação. 6 . Agravo interno não conhecido. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1

(TRF-2 - AG: 00068790620154020000 RJ 0006879-06 .2015.4.02.0000, Relator.: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 14/07/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)


Conheço, pois, do recurso de apelação.

A controvérsia gira em torno da sentença que extinguiu a presente execução, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 924, V, do CPC/2015.

A sentença fundamentou-se nos seguintes marcos fáticos e normativos: Processo ajuizado em 2000; Última movimentação relevante anterior a 2020 registrada em 31/08/2006 (ID 313533580); Petição requerendo pesquisas patrimoniais apenas em 22/06/2020 (ID 313533587); Decurso superior a 5 anos sem impulsionamento útil da marcha processual.

A exequente, ora apelante, sustenta que jamais se manteve inerte, indicando que: Peticionou diligentemente até a suspensão da remoção do veículo em 20/02/2003; Houve pedido de inclusão de litisconsorte necessário que jamais foi apreciado; O feito ficou paralisado também por razões alheias à sua vontade (digitalização dos autos, conversão ao PJE em 2018 – ID 313533582); Em 2020, assim que intimada, requereu a retomada efetiva da execução.

Consoante o julgado paradigmático da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.412/SC, sob a sistemática do Incidente de Assunção de Competência, firmou-se a seguinte tese vinculante:


RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA . CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR . INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 .1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) .1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual) . 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2 . No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)


A jurisprudência não autoriza reconhecer automaticamente a prescrição intercorrente, devendo o julgador considerar a real causa da paralisação e verificar se houve diligência do credor no impulso processual.

No caso sub examine o processo teve sua paralisação acentuada a partir de 2006, contudo, existia petição pendente de apreciação (pedido de inclusão de litisconsorte necessário – ID 313533396), que não foi despachado até o presente momento. Além disso, o processo passou por transformações estruturais (migração ao PJE em 2018) que não podem ser imputadas à parte credora.

Ademais, assim que intimada em 2020, a exequente imediatamente requereu diligências efetivas (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD – ID 313533587), ao passo que houve despacho de cumprimento das referidas diligências (ID 313533594).

Diante desse panorama, não há inércia atribuível ao credor no período relevante para fins de caracterização da prescrição intercorrente.

Ao contrário: a paralisação deve-se em grande parte à omissão do próprio Judiciário, que não despachou requerimentos formulados, tampouco movimentou o feito após a transição ao sistema digital.

Sendo assim, não restam presentes os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual a sentença merece ser reformada.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução, com a realização das diligências requeridas pela exequente.

Sem condenação em honorários recursais, diante do provimento do apelo.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora