PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506893-73.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE EUGENIO RAMOS
Advogado(s): 

10

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E JURISDICIONAL. CONDUTA PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE DESPROVIDA DE UTILIDADE PARA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A decisão monocrática impugnada reconheceu a assertividade da Sentença que extinguiu a execução proposta pelo município com base em alegação de ação pequeno valor, consubstanciado no Tema 1.184 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

2. Como afirmado na decisão monocrática, a extinção de execução fiscal de baixo valor guarda estreita relação com o objeto do RE 1355208/SC (Tema 1.184), julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, segundo a qual “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.

3. Como se sabe, a Resolução nº 547/2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, dispõe que é legítima a extinção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil há mais de um ano, haja vista a ausência de interesse de agir. 

4. Ademais, o art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 admite a preservação do processo quando o exequente demonstra concretamente a possibilidade de localização de bens em até 90 dias. Neste ponto, não restou evidenciado nos autos a existência de bens penhoráveis, nem houve requerimento prévio de suspensão pelo prazo de 90 dias, nos termos do art. 1º, §5º, da mesma Resolução. 

5. Conquanto o Município sustente que a legislação local autoriza o ajuizamento de execuções acima de R$ 500,00, imperioso registrar a sua ineficácia para afastar a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, já que esta disciplina não o direito material tributário, mas a gestão processual no âmbito do Judiciário. 

6. Assim, por estar a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do STF (Tema 1.184), com a Resolução nº 547/2024 do CNJ e com os princípios da eficiência e economicidade, nego provimento ao agravo interno, impõe-se a manutenção da decisão monocrática impugnada.

7. Agravo interno conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,           de                             de 2025.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506893-73.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE EUGENIO RAMOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS (ID 91075257), contra a decisão monocrática (ID 90165131), que negou provimento à Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal movida em face de JOSÉ EUGÊNIO RAMOS, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, por ausência de interesse de agir.

A decisão monocrática fundamentou-se na aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184, sob a sistemática da repercussão geral, e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por se tratar de execução fiscal de baixo valor (R$ 1.184,56), sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis.

Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a extinção da execução afronta a competência constitucional do Município, notadamente por desconsiderar a legislação municipal que fixa como parâmetro mínimo para ajuizamento o valor de R$ 500,00. Aduz, ainda, que o crédito foi levado a protesto e que existem outras execuções em curso contra o mesmo devedor, razão pela qual não se caracterizaria a ausência de interesse de agir.

Argumenta que a Resolução CNJ nº 547/2024 não poderia suprimir a prerrogativa conferida à Fazenda Pública pela Lei nº 6.830/80, em especial no que tange à aplicação do procedimento do art. 40 da LEF. Requer o provimento do agravo para que seja reconhecido o interesse de agir e determinada a retomada da execução.

Os autos foram distribuídos, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506893-73.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE EUGENIO RAMOS
Advogado(s):  

10

VOTO

 

Ab initio, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. 

A decisão monocrática impugnada reconheceu a assertividade da Sentença que extinguiu a execução proposta pelo município com base em alegação de ação pequeno valor, consubstanciado no Tema 1.184 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Analisando detidamente os fundamentos constantes da decisão monocrática, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado deve ser mantido, pelas razões a seguir expostas.

Em primeiro lugar, como se sabe, o interesse processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme estabelece o art. 485, §3º do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

[...]


§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Nesse contexto, a atuação jurisdicional deve ser orientada pelos princípios da razoabilidade, eficiência administrativa e utilidade da prestação judicial, de modo que a manutenção de execuções fiscais que não apresentam perspectiva concreta de êxito contraria esses postulados e onera desproporcionalmente a máquina pública.

Revolvendo a análise para o mérito da controvérsia, a Resolução nº 547/2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, dispõe que é legítima a extinção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil há mais de um ano, haja vista a ausência de interesse de agir.

Como afirmado na decisão monocrática, a extinção de execução fiscal de baixo valor guarda estreita relação com o objeto do RE 1355208/SC (Tema 1.184), julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, segundo a qual “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.

Ademais, o art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 admite a preservação do processo quando o exequente demonstra concretamente a possibilidade de localização de bens em até 90 dias.  

Neste ponto, não restou evidenciado nos autos a existência de bens penhoráveis, nem houve requerimento prévio de suspensão pelo prazo de 90 dias, nos termos do art. 1º, §5º, da mesma Resolução.

Bem por isso, a extinção nesses casos não representa violação à legalidade, à autonomia municipal ou à indisponibilidade do crédito tributário, mas tão somente a aplicação de tese jurídica vinculante às execuções em curso.

Conquanto o Município sustente que a legislação local autoriza o ajuizamento de execuções acima de R$ 500,00, imperioso registrar a sua ineficácia para afastar a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, já que esta disciplina não o direito material tributário, mas a gestão processual no âmbito do Judiciário. 

Isso porque, em verdade, observa-se que os referidos atos normativos possuem cunho meramente administrativo no âmbito da esfera de autonomia dos demais poderes constituídos, cuja eficácia não se revela fundamento idôneo para suplantar a o necessário interesse processual enquanto pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo jurisdicional à luz da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal firmada no RE 1355208/SC (Tema 1.184).

Por fim, observa-se que o crédito foi protestado, o que é condição necessária, mas não suficiente para afastar a extinção, devendo o exequente demonstrar a viabilidade de êxito do processo – o que não ocorreu. 

Assim, por estar a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do STF (Tema 1.184), com a Resolução nº 547/2024 do CNJ e com os princípios da eficiência e economicidade, nego provimento ao agravo interno, impõe-se a manutenção da decisão monocrática impugnada.

Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 RELATOR