PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033916-56.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: ROBERVAL OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. VENDA A NON DOMINO. GARANTIA REAL INSTITUÍDA POR NÃO PROPRIETÁRIO. NULIDADE DO GRAVAME FIDUCIÁRIO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou conjuntamente procedentes embargos de terceiro e extinguiu ação de busca e apreensão de veículo automotor, sem resolução do mérito, ante a nulidade da garantia fiduciária constituída por devedor que não possuía a propriedade do bem móvel.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a garantia fiduciária instituída e mfavor da Autora/Apelante possui validade e eficácia jurídica capaz de autorizar a medida de busca e apreensão do bem; e (ii) estabelecer se a restrição de gravame decorrente de garantia nula é oponível a terceiro adquirente que comprou o automóvel de boa-fé da real proprietária registrada perante o órgão de trânsito.

III. Razões de decidir

3. A constituição de garantia de alienação fiduciária sobre veículo automotor por quem não é o dono do bem configura negócio jurídico a non domino, eivado de nulidade de pleno direito, ineficaz para transferir o domínio resolúvel ao credor fiduciário e destituído de aptidão para amparar a ação de busca e apreensão.

4. A conduta da instituição financeira que concede crédito e registra gravame fiduciário sobre veículo de terceiro estranho à lide, sem a verificação prévia e cautelosa da cadeia de transmissão dominial junto ao DETRAN, caracteriza grave negligência e falha na prestação do serviço bancário, respondendo a instituição pelos danos causados em razão do risco do empreendimento.

5. O terceiro adquirente que adquire o automóvel de boa-fé da real proprietária cadastrada perante o órgão administrativo, por meio de DUT assinado com firmas devidamente reconhecidas em cartório, faz jus à proteção jurídica de sua posse legítima.

6. A alienação fiduciária indevidamente constituída é inoponível ao adquirente de boa-fé, impondo-se a desconstituição do gravame nulo e a procedência dos embargos de terceiro para obstar os atos de constrição judicial na busca e apreensão.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A garantia de alienação fiduciária de veículo automotor prestada por quem não detém a propriedade do bem caracteriza negociação a non domino, sendo nula e ineficaz para fundamentar a ação de busca e apreensão.

2. A indevida restrição fiduciária inserida sobre veículo de terceiro por negligência do agente financeiro é inoponível ao adquirente de boa-fé que comprou o bem de quem legitimamente constava como proprietário nos registros públicos de trânsito.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 1.226, 1.268 e 1.361. Código de Processo Civil, artigos 485, inciso VI, 487, inciso I, e 674. Decreto-Lei nº 911/1969, artigos 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8005401-43.2021.8.05.0113, Relatora Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, publicado em 12/07/2022; TJBA - Agravo de Instrumento nº 80028446320238050000, Desa. Rel. Carmen Lúcia Santos Pinheiro, julgado publicado em 20/03/2023; TJSP - Apelação nº 10017791720258260577, Des. Rel. Marrone Sampaio, j. 23/02/2026; TJSP - Apelação nº 10255291620248260114, Des. Rel. José Augusto Genofre Martins, j. 20/03/2026.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8033916-56.2022.8.05.0080, em que figuram, como Apelante e Apelado, respectivamente, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e ROBERTO GIL RIBEIRO DE OLIVEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033916-56.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: ROBERVAL OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da comarca de Feira de Santana, no bojo da Ação de Busca e Apreensão movida em face de ROBERVAL OLIVEIRA DA SILVA.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 100718552), acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a liminar anteriormente concedida e determinar a suspensão definitiva da busca e apreensão do veículo Marca: CHEVROLET, Modelo: CRUZE LT NB, Ano: 2014/2014, Cor: BRANCA, Placa: OZN0B46, RENAVAM: 01019984659, CHASSI: 9BGPB69M0EB305553, nos autos do processo nº 8033916-56.2022.8.05.0080.

 

Em razão do acolhimento dos embargos de terceiro e da ilegitimidade da constrição, JULGO EXTINTO o processo de busca e apreensão de nº 8033916-56.2022.8.05.0080, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.”

 

Insatisfeita, a Autora manuseou Embargos de Declaração (id. 100718554), o qual foi rejeitado na forma da sentença de id. 100718556.

 

Ainda irresignada, a Instituição Financeira interpôs recurso de apelação (id. 100718558.), aduzindo, em síntese, que celebrou com o Réu/Apelado, em 11 de agosto de 2021, contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária sobre o veículo Chevrolet Cruze, placa OZN0B46.

 

Argumenta, ainda, que a propriedade fiduciária foi regularmente constituída mediante o registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames em 16 de agosto de 2021, de acordo com o artigo 1.361, parágrafo primeiro, do Código Civil.

 

Defende, assim, que a partir desse registro o bem passou a pertencer ao banco em caráter resolúvel, tornando ineficaz qualquer alienação posterior a terceiros

 

Afirma que o registro do gravame no órgão de trânsito é suficiente para viabilizar a busca e apreensão, sendo irrelevante que o veículo constasse em nome de terceiro nos cadastros administrativos.

 

Aduz que, estando comprovada a mora, assiste-lhe o direito de reaver o bem, razão pela qual requer a reforma da sentença para o prosseguimento da demanda de busca e apreensão.

 

Então, o terceiro embargante e apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (id. 100718565), suscitando, inicialmente, a necessidade de retificação do cadastro processual, apontando erro material pelo qual seu patrono, Dr. Rafael de Queiroz Torres, OAB/BA 57.136, foi indevidamente cadastrado como advogado do réu revel.

 

No mérito, defende a manutenção integral da sentença, alegando ter adquirido o veículo de boa-fé da legítima proprietária cadastrada no órgão de trânsito, Sra. Deci Ramos do Nascimento, mediante autorização de transferência com firma reconhecida por autenticidade.

 

Sustenta que o banco agiu com grave negligência ao aceitar em garantia bem móvel de propriedade de terceiro sem qualquer anuência ou verificação de sua procedência, configurando venda a non domino, o que gera a nulidade do gravame e a inoponibilidade da garantia fiduciária ao adquirente de boa-fé, na forma da Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Logo, pede pelo não provimento do apelo e pela manutenção da sentença.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria por prevenção.

 

Ato contínuo, constatou-se nos autos a ausência de citação do Réu da ação de busca e apreensão e o equívoco no cadastramento do Dr. Rafael de Queiroz Torres (OAB/BA 57.136) como seu procurador, razão pela qual determinou-se a retificação do cadastramento e a intimação da parte Autora/Apelante; a qual apresentou a petição de id. 105091029, aduzindo pela desnecessidade de intimação ou citação da parte diante da impugnação a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Primeira Câmara Cível.

 

Em cumprimento do art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 187, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Salvador,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033916-56.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA
APELADO: ROBERVAL OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação manuseado em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro para determinar a suspensão definitiva da busca e apreensão do veículo Chevrolet Cruze, placa OZN0B46, e julgou extinto o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 

Inicialmente, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

No mérito, de logo há que se esclarecer que a ausência de citação do réu não acarreta nulidade processual nem impede o julgamento imediato da apelação por este Colegiado.

 

Isso porque, estando-se diante de decisão terminativa favorável ao réu não citado, não houve prejuízo à defesa do devedor fiduciante na busca e apreensão.

 

No mais, a controvérsia ora posta sob apreciação consiste em definir se a garantia de alienação fiduciária constituída pela instituição financeira apelante sobre o automóvel Chevrolet Cruze, placa OZN0B46, em contrato firmado com o Réu, ostenta validade e eficácia aptas a amparar a medida de busca e apreensão do bem, ou se, pelo contrário, restou configurada a nulidade da referida garantia em face de sua instituição por quem não era o legítimo proprietário do veículo, caracterizando venda a non domino e resguardando os direitos do terceiro adquirente de boa-fé.

 

De início, convém ressaltar que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo são requisitos indispensáveis para que o provimento jurisdicional possa ser proferido de forma regular.

 

O artigo 320 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece o dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

No rito específico da ação de busca e apreensão, regido pelo Decreto-Lei 911/1969, a comprovação da propriedade fiduciária resolúvel do credor e a regularidade da garantia constituída pelo devedor fiduciante representam pressupostos de constituição da própria ação especial.

 

Sem a comprovação de que o devedor fiduciante detinha a titularidade do domínio do bem para oferecê-lo em garantia, a alienação fiduciária carece de elemento essencial de validade do plano de eficácia do direito real.

 

Voltando-se os olhos sobre o caso ora posto em análise, o Autor/Apelante fundamenta sua pretensão de busca e apreensão no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças com Garantia de Alienação Fiduciária nº 0245222142, firmado em 01 de junho de 2022 com o Réu/Apelado.

 

Entretanto, do exame aprofundado dos documentos coligidos aos autos, constata-se de forma cabal que o devedor fiduciante jamais exerceu a propriedade ou teve a titularidade registrada do veículo Chevrolet Cruze, placa OZN0B46, de modo a possibilitar a transferência do domínio resolúvel ao credor fiduciário.

 

De fato, o Certificado de Registro de Veículo juntado sob o id. 100718669 e as consultas oficiais realizadas junto ao Departamento de Trânsito do Estado da Bahia (DETRAN/BA) acostadas ao id. 100718529 e o id. 100718555 revelam de modo inequívoco que a proprietária originária e legítima do automóvel, desde 20 de novembro de 2018, era a Sra. Deci Ramos do Nascimento.

 

Não há nos autos nenhum documento, contrato ou registro que evidencie ter a Sra. Deci outorgado poderes, autorizado ou alienado o veículo ao Réu/Apelado, que figura no contrato de financiamento como mero terceiro estranho à cadeia de propriedade legítima do automóvel.

 

O negócio jurídico por meio do qual o Réu/Apelado ofereceu o veículo de propriedade de outrem em garantia de alienação fiduciária à instituição financeira configura nítida alienação a non domino, realizada por quem não detém a propriedade nem o poder de disposição sobre a coisa móvel.

 

Conforme a dogmática civilista contemporânea e as regras insculpidas nos artigos 1.226, 1.268 e 1.361 do Código Civil, a transmissão de propriedade ou a instituição de direito real de garantia sobre bem móvel por quem não é o dono é ato absolutamente ineficaz perante o real proprietário e nulo em sua origem por ausência de legitimidade do disponente.

 

Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

[…]

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

[…]

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

 

A conduta da Instituição Financeira Autora/Apelante de conceder financiamento e inserir restrição de gravame sobre veículo pertencente a terceiro alheio à avença, sem exigir a comprovação da propriedade ou do lastro de aquisição por parte do devedor contratante, denota patente e inescusável negligência na prestação dos serviços bancários.

 

É dever inerente à atividade das instituições financeiras, ao aceitarem bens móveis em garantia de alienação fiduciária, proceder à prévia, rigorosa e minuciosa verificação documental da cadeia dominial do bem junto aos órgãos de trânsito competentes.

 

A simples anotação eletrônica do gravame no Sistema Nacional de Gravames não tem o condão de convalidar ou suprir a nulidade decorrente da ausência de propriedade do bem pelo devedor fiduciante, tratando-se de mera formalidade que pressupõe, necessariamente, a validade substancial do negócio jurídico originário.

 

A aceitação de garantia inidônea e a consequente inserção de gravame indevido sobre patrimônio de terceiro configuram falha do serviço e fortuito interno, riscos inerentes à atividade lucrativa explorada pelo banco que devem ser por ele suportados, não se admitindo a transferência de tais prejuízos a terceiros lesados.

 

Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência deste Tribunal de Justiça ao reconhecer que a alienação fiduciária instituída a non domino não produz efeitos contra o proprietário real do bem, impondo-se a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto processual de validade e utilidade do provimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NÃO CONCLUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE FÁTICA NÃO ABARCADA PELO ART. 4º, DA LEI Nº 911/69. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em nulidade da sentença por ofensa aos arts. 9º e 10º do CPC, tendo em vista que não houve utilização de fundamento jurídico a respeito do qual a parte não tenha tido prévia oportunidade de se manifestar. Preliminar rejeitada. O Magistrado de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito, considerando que não poderá prejudicar o proprietário constante no cadastro do DETRAN, eis que não é parte neste processo. Ainda que admitida a validade do negócio jurídico firmado entre os contratantes, não se revela viável ingressar com ação de busca e apreensão para reaver veículo pertencente à pessoa estranha à lide, fato este que impede o desenvolvimento regular do processo, porquanto a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é a pessoa que tem a titularidade registrada no Departamento de Trânsito.[…]. (TJ-BA – Apelação nº 80054014320218050113, Segunda Câmara Cível, Desa. Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos, julgado publicado em 12/07/2022) – Grifo nosso

 

Do mesmo modo, destaca-se, ainda, a impossibilidade de oponibilidade da garantia fiduciária constituída sobre veículo de terceiro de boa-fé:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO, OBJETO DA LIDE, REGISTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO EM NOME DE TERCEIRO DE BOA FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO 1, Segundo a Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça, “ao terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor”. (REsp 170681/RJ) 2. Compulsando detidamente o caderno processual, observa-se que, conquanto tenha o Agravado celebrado contrato de alienação fiduciária com o Agravante, cuja garantia foi o veículo marca GM Chevrolet, Modelo Prisma (EF) Maxx 1.4 8V, AAC, Ano 2009, cor vermelha, Placa JRR7B50/BA, Chassi nº 9BGRM69809G144280, há provas nos autos de que o referido bem, conforme documento intitulado “Consulta a Base de Dados DETRAN (id nº 279749619), encontra-se registrado em nome de Adenildes Nascimento dos Santos . 3. Sendo assim, agiu com acerto o Juízo a quo, ao revogar a medida liminar por entender que, “inexistente o registro no órgão competente, não é possível o regular prosseguimento de Ação de Busca e Apreensão em face de terceiro”. 4. Logo, a medida sugerida pelo Juízo primevo foi correta, qual seja: “o credor deverá, caso queira, e, sendo cabível, requerer a conversão deste feito em execução por quantia certa”. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA - Agravo de Instrumento nº 80028446320238050000, Quinta Câmara Cível, Desa. Rel. Carmen Lúcia Santos Pinheiro, julgado publicado em 20/03/2023)

 

No mesmo sentido é o posicionamento de outros Tribunais de Justiça em casos análogos ao ora posto, em que o adquirente de boa-fé do veículo não tinha como ter ciência do gravame atribuído em momento posterior:

 

Apelação Cível. Embargos de terceiro. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária de bem móvel (veículo). Sentença de procedência. Inconformismo do banco embargado. Sem cabimento. Embargante que adquiriu veículo objeto de posterior contrato de compra de venda com financiamento garantido por alienação fiduciária. Bem adquirido com boa-fé. Impossibilidade de o embargante ter tido ciência do gravame. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP - Apelação nº 10017791720258260577, 35ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Marrone Sampaio, j. 23/02/2026)

 

APELAÇÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – VEÍCULO – Sentença de procedência para reconhecer a embargante como legítima proprietária do bem, e afastar a restrição – Inconformismo da instituição financeira – Não acolhimento – Ausência de publicidade do gravame no DUT/CRLV à época da aquisição – Presunção de boa-fé da adquirente – A alienação fiduciária, embora válida entre as partes contratantes, exige publicidade perante terceiros, devendo constar do registro do veículo – Segurança jurídica – Inoponibilidade da garantia fiduciária a terceiro de boa-fé – Súmula 92 do C. STJ – Precedentes – Ausência de prova efetiva de má-fé da embargante – Inviável exigir da adquirente o adimplemento integral do contrato ao qual não anuiu – Verba honorária que não comporta alteração – Sentença mantida – Arbitramento de honorários recursais – Recurso desprovido.(TJSP - Apelação nº 10255291620248260114, 29ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. José Augusto Genofre Martins, j. 20/03/2026)

 

Portanto, resta evidenciado que o gravame fiduciário lançado pela Instituição Financeira Autora/Apelante sobre o automóvel Chevrolet Cruze, placa OZN0B46, padece de nulidade insanável, porquanto originado de garantia prestada a non domino pelo Réu/Apelado, o qual não possuía qualquer direito de propriedade ou posse legítima sobre o bem à época da contratação.

 

Sendo nula a garantia fiduciária, falece ao credor fiduciário o interesse de agir e o direito de sequela para buscar e apreender o veículo, revelando-se correta a sentença de primeiro grau ao extinguir a ação sem resolução do mérito.

 

Em tempo, há que se destacar, ainda, a necessidade de se proteger a situação jurídica do terceiro de boa-fé que adquiriu o veículo objeto da ação da Sra. Deci em em 21 de julho de 2021.

 

Boa-fé que é presumida no ordenamento jurídico pátrio, incumbindo ao credor fiduciário o ônus de comprovar, de forma cabal e inequívoca, a existência de má-fé ou conluio fraudulento entre o terceiro adquirente, a vendedora e o devedor fiduciante, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC; do qual não se desincumbiu a Autora/Apelante.

 

Ante tudo o quanto acima exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora