PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069135-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONDE
Advogado(s): ITALO DE SOUZA DANTAS MOREIRA
AGRAVADO: AGDA CLEMENTE SANTOS e outros (21)
Advogado(s):RAINILDES DOS SANTOS CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. VERBA DESTINADA AO COMPLEMENTO DO PISO SALARIAL DE ENFERMAFEM. BLOQUEIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESENÇA DESACERTO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO DEMONSTRADO. QUESTÕES MERITÓRIAS. EXAME RESERVADO AO JUÍZO ORIGINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8069135-11.2024.8.05.0000, da Comarca de Conde, em que figuram, como Agravante, MUNICÍPIO DE CONDE, e, como Agravados, AGDA CLEMENTE SANTOS e OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069135-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONDE
Advogado(s): ITALO DE SOUZA DANTAS MOREIRA
AGRAVADO: AGDA CLEMENTE SANTOS e outros (21)
Advogado(s): RAINILDES DOS SANTOS CERQUEIRA

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CONDE, ora Agravante, contra a decisão interlocutória que, nos autos da Ação ordinária contra si ajuizada por AGDA CLEMENTE SANTOS e OUTROS, ora Agravados, concedeu o pleito de antecipação de tutela, sob os seguintes termos:

“Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar o bloqueio dos valores na conta destinada ao fundo de complemento ao piso salarial da enfermagem, através do sistema SISBAJU|D.


Por outro lado, INDEFIRO o pedido de bloqueio das contas do representante legal da Prefeitura do Conde e da Secretaria de Saúde do município. Essa medida, além de não se justificar no contexto apresentado, pode comprometer a continuidade das atividades essenciais do Município e a execução de políticas públicas, o que não se alinha com os princípios da administração pública.

Assim, o deferimento é parcial, limitando-se ao bloqueio na conta destinada ao fundo de complemento ao piso salarial da enfermagem, em atenção à necessidade de garantir os direitos dos servidores, sem comprometer a continuidade das atividades essenciais do Município.

 

Ato contínuo, CITE-SE a parte requerida para contestar a pretensão autoral no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá desde logo especificar e justificar a necessidade de produção probatória, assim como, querendo, apresentar proposta de acordo.”

Irresigando, o Município de Conde, ora Recorrente busca a reforma da decisão objurgada, alegando equívoco do MM. Juiz da causa.

Em suas razões, alega o Município/Agravante que os Autores, ora Agravados não fazem jus à percepção de eventuais diferenças salarias decorrentes da implantação do piso nacional da enfermagem, pois à época da vigência da legislação que instituiu o valor mínimo dos salários a ser pago à categoria os Autores/Agravados estes não pertenciam aos quadros de servidores o Município de Conde, na medida em que eram vinculados à determinada cooperativa que prestava serviços à Municipalidade, ora Recorrida.

Neste contexto, afirma que não tem qualquer responsabilidade sobre o pagamento reclamado pelos Autores/Agravados, salientando, assim, que as diferenças salariais reclamadas na origem devem ser exigidas em face do empregador daqueles à época em que instituído o piso salarial da enfermagem.

Assim expondo, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob pena de experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação..

Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 73217647).

Mediante contrarrazões, os Autores/Recorridos pugnam pela manutenção do decisum agravado (id 74989803).

Inclua-se em Pauta de julgamento  (art. 931 do CPC).

É  o  RELATÓRIO.

P., I., e Cumpra-se.

Salvador, 09 de abril  de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069135-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONDE
Advogado(s): ITALO DE SOUZA DANTAS MOREIRA
AGRAVADO: AGDA CLEMENTE SANTOS e outros (21)
Advogado(s): RAINILDES DOS SANTOS CERQUEIRA

 

VOTO

 

Pressupostos de admissibilidade já examinados (id 73217647). 

Pois bem, consoante destaquei na decisão pela qual não atribui efeito suspensivo ao recurso, om efeito, as razões de inconformismo induzem à discussão em torno de matérias que envolvem o próprio mérito da demanda, o que é impróprio em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância.

Logo, para a solução da lide, com base nas alegações postas neste recurso e nas provas mencionadas na exordial, a competência é do MM. Juiz da causa e não da instância recursal, cuja atribuição, em sede de Agravo de Instrumento, é analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida.

Nesta ordem de ideias, destaco que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão porque o Tribunal de Justiça não pode descer ao exame de questões meritórias, sob pena de supressão de instância, devendo, assim, limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, como dito antes.

Ademais, saliento que desassiste razão ao Município/Agravante quando afirma não ter responsabilidade pelo pagamento reclamado, sob o fundamento de que os Autores/Agravados não pertenciam aos quadros de servidores municipais, pois, segundo o STF, remanesce a responsabilidade subsidiária da administração pública direta e indireta pelos direitos trabalhistas não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Súmula 331, inciso IV, do TST), como se afigura o caso dos autos.    

Neste sentido:

“CONTRATO DE GESTÃO DESVIRTUADO. TERCEIRIZAÇÃO CARACTERIZADA. TOMADOR ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Constatado o desvirtuamento do contrato de gestão e configurada verdadeira relação de terceirização, conforme entendimento jurisprudencial do TST, calcado na decisão do STF que declarou a constitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666/93 (ADC 16/DF), remanesce a responsabilidade subsidiária da administração pública direta e indireta pelos direitos trabalhistas não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Súmula 331, inciso IV, do TST). Portanto, não provada a fiscalização efetiva de tais obrigações, procede o pedido de responsabilização subsidiária. Recurso conhecido e não provido.” (TRT-7 - ROT: 0001067-05.2023.5.07.0024, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, 1ª Turma)

Por fim, necessário destacar que o combatido bloqueio de dirige à conta destinada ao fundo de complemento ao piso salarial da enfermagem e não àquela destinada aos recursos públicos, não sendo susceptível de comprometer, portanto, a continuidade das atividades essenciais do Município/Agravante e/ou a execução de políticas públicas.

Por conseguinte a decisão recorrida clama por confirmação. 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVODE INSTRUMENTO, mantendo o decisum combatido. 

É o VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DE              DE 2025.

 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07