DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Embargos de declaração opostos pela beneficiária contra acórdão que negou provimento à apelação da operadora de saúde e deu parcial provimento à apelação da autora, determinando a cobertura integral dos procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais e materiais prescritos, com profissionais da rede credenciada, exceto em caso de indisponibilidade de prestador habilitado, e fixando o proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo indeferido o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto ao direito de escolha do profissional assistente e ao custeio dos honorários médicos pela operadora; e (ii) saber se há omissão no exame do pedido de indenização por danos morais, em especial quanto ao argumento de que o dano moral teria natureza in re ipsa e independeria da caracterização de urgência do procedimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - A contradição embargatória apta a ensejar a integração do julgado é aquela interna ao próprio julgado, entre premissas que se excluam mutuamente, e não aquela que traduz inconformismo com o resultado do julgamento ou com a interpretação adotada pelo órgão colegiado. 

4 - O acórdão embargado é internamente coerente: reconheceu, na fundamentação, que a operadora, ao autorizar a cirurgia com o profissional assistente indicado pela autora sem antes indicar prestador credenciado habilitado, deve responder integralmente pelos honorários médicos; e, no dispositivo, estabeleceu a regra geral do atendimento pela rede credenciada com a ressalva expressa da exceção já verificada nos autos ("exceto em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestador habilitado, como ficou comprovado nestes autos"), afastando a alegada contradição. 

5 - Não há omissão quanto aos danos morais. O acórdão conheceu o entendimento do STJ sobre o dano moral in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura por operadoras de plano de saúde e, após cotejá-lo com as particularidades do caso concreto — especialmente a prova pericial, que demonstrou a ausência de risco iminente de vida —, concluiu fundamentadamente pela não configuração do dano moral. A insurgência da embargante constitui, em rigor, crítica ao mérito do julgamento, inviável em sede de embargos de declaração. 

6 - O Tema 1.365/STJ, invocado pela embargante, encontra-se pendente de julgamento definitivo na sistemática dos recursos repetitivos, e o sobrestamento determinado pelo STJ diz respeito a processos em tramitação naquela Corte, não constituindo fundamento para revisão do julgado desta Câmara em sede de embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO 

7 - Embargos de declaração rejeitados, com advertência à parte embargante de que a reiteração do expediente ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8093609-77.2023.8.05.0001, sendo parte Embargante EGLA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA e parte Embargada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, 


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EGLA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA contra acórdão que negou provimento à apelação da operadora de saúde e deu parcial provimento à apelação da autora, nos termos da seguinte ementa:

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. MATERIAIS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ESCOLHA DE PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS MÉDICOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO DA OPERADORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelações cíveis interpostas simultaneamente por operadora de plano de saúde e por beneficiária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinando a cobertura integral de cirurgia ortognática e materiais prescritos, porém com profissionais credenciados, tendo indeferido o pedido de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - As questões em discussão consistem em saber (i) se o procedimento cirúrgico bucomaxilofacial e os materiais prescritos devem ser cobertos pelo plano de saúde; (ii) se a autora possui direito de escolha do profissional assistente, ainda que não credenciado, com custeio dos honorários médicos pela operadora; (iii) se a conduta da operadora configura ato ilícito passível de indenização por danos morais; e (iv) qual a base de cálculo adequada para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - Os procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais prescritos possuem cobertura obrigatória expressamente prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não se verificando procedimentos fora do Rol.
4 - Compete ao médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, definir qual é o tratamento adequado para cada caso, nos termos do art. 19, VIII, da RN 465/2021 da ANS e do art. 7º, I, da RN 424/2017 da ANS.
5 - A negativa de cobertura dos materiais prescritos pelo médico assistente é manifestamente abusiva, sendo todos os materiais de cobertura obrigatória e tendo o laudo pericial confirmado a adequação e pertinência tanto da cirurgia quanto dos materiais prescritos.
6 - O princípio do mutualismo não se aplica ao caso concreto, pois não se trata de impor à operadora cobertura de procedimentos ou materiais não previstos no contrato ou fora do Rol da ANS, mas sim de determinar o cumprimento das obrigações já assumidas pela operadora.
7 - A operadora, ao cumprir a decisão liminar, autorizou expressamente a realização da cirurgia pelo profissional assistente indicado pela autora, que efetivamente realizou os procedimentos, devendo responder integralmente pelos honorários médicos solicitados.
8 - Não se configura dano moral indenizável porque a prova pericial demonstrou que não havia urgência real no caso concreto, uma vez que não havia risco iminente de vida.
9 - A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve corresponder ao proveito econômico auferido pelas partes, sendo para a parte autora o custo do procedimento cirúrgico que a ré foi obrigada a arcar, e para a parte ré o valor pleiteado a título de danos morais mas indeferido.

IV. DISPOSITIVO
10 - Apelação da operadora de saúde desprovida. Apelação da autora parcialmente provida.

Em suas razões recursais (ID 101231858), a embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão.

Defende a existência de contradição —, afirma que, embora a fundamentação do acórdão tenha reconhecido expressamente o direito da embargante de realizar a cirurgia com o profissional assistente indicado na inicial e a obrigação da operadora de custear os honorários médicos correspondentes, o dispositivo condicionou a realização dos procedimentos a profissionais integrantes da rede credenciada da acionada, incorrendo em contradição entre fundamentação e conclusão. Sustenta que a própria operadora autorizou e custeou a cirurgia com o profissional indicado na inicial (vide guia de ID 92779603), que efetivamente realizou os procedimentos (conforme descrição cirúrgica de ID 499381850), razão pela qual requer a sanação da contradição para que seja determinado o pagamento integral dos honorários médicos solicitados pelo cirurgião assistente no orçamento de ID 401338349, com fundamento nos arts. 1º, I, e 35-C da Lei nº 9.656/1998.

Ainda, alega omissão —, insurge-se contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que o acórdão teria se fundado exclusivamente na ausência de urgência do procedimento, sem enfrentar as demais alegações e a jurisprudência invocada. Sustenta que a cirurgia foi prescrita em caráter de urgência, conforme relatório médico de ID 401338343, e que o próprio perito, ao responder ao quesito 8, teria afirmado que a urgência caracteriza-se por "um processo agudo clínico ou cirúrgico, sem risco de vida iminente" e que havia risco de evolução das enfermidades para complicações mais graves ou fatais, o que se enquadraria no conceito de urgência estabelecido no art. 1º da Resolução CFM nº 1.451/1995. 

Argumenta que o dano moral decorrente de recusa abusiva de cobertura por operadora de plano de saúde tem natureza in re ipsa, sendo presumido e independente de prova da lesão extrapatrimonial, independentemente da caracterização de urgência, consoante entendimento consolidado no STJ — invocando, entre outros, o AgInt no REsp 1.837.756/PB — e que a matéria encontra-se afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.365/STJ), conforme decisão do Min. João Otávio de Noronha no AREsp 3.098.395/PE. Aduz que o acórdão também não se pronunciou sobre os arts. 186 e 927 do Código Civil, nem sobre a jurisprudência citada, violando os arts. 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. 

Ao final, postula o acolhimento dos embargos para: "sanar a contradição apontada para reformar o acórdão, determinando que a Embargada autorize a realização da cirurgia pelo profissional assistente indicado na inicial e pague os honorários médicos solicitados por ele no orçamento de ID 401338349 dos autos" e, ainda, que seja a embargada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, com consequente isenção da embargante do pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como prequestionamento da matéria.

Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, conforme ID 101971260.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, § 1º, do RITJBA/16.

Salvador/BA, 06 de maio de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

 A10

 



 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é previsto o cabimento dos embargos de declaração quando:

Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Portanto, os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

No caso dos autos, a embargante aponta dois vícios no julgado: (i) contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao direito de escolha do profissional assistente e ao custeio dos honorários médicos; e (ii) omissão no exame do pedido de indenização por danos morais.

A embargante sustenta existir contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. Afirma que, embora a fundamentação tenha reconhecido o dever da operadora de custear os honorários do cirurgião assistente indicado na inicial, o dispositivo condicionou a realização dos procedimentos a profissionais credenciados.

O vício, contudo, não se configura.

A contradição embargatória apta a ensejar a integração do julgado é aquela interna ao próprio julgado — entre premissas que se excluam mutuamente —, e não aquela que, na verdade, traduz inconformismo com o resultado do julgamento ou com a interpretação adotada pelo órgão colegiado.

Analisando com atenção o acórdão, verifica-se que a fundamentação e o dispositivo são, entre si, plenamente harmônicos e complementares, e não contraditórios.

De fato, o voto expressamente consignou que "no presente caso, a própria operadora de saúde, ao cumprir a decisão liminar, autorizou expressamente a realização da cirurgia pelo profissional assistente indicado pela autora (conforme guia juntada aos autos), que efetivamente realizou os procedimentos" e que, diante disso, "não há como negar o dever de custear os honorários médicos correspondentes".

A partir dessa constatação fática — de que a cirurgia já havia sido realizada pelo profissional assistente, por força da liminar cumprida pela própria operadora —, o dispositivo do acórdão foi redigido precisamente para contemplar tanto a situação já ocorrida quanto os efeitos prospectivos da decisão. 

É por isso que o voto reformou a sentença para "esclarecer que deve a operadora de saúde custear os procedimentos postulados na inicial, inclusive quanto aos materiais indicados e fisioterapia pós-cirúrgica, a serem realizados em estabelecimentos e com profissionais integrantes da rede credenciada da acionada, exceto em caso de indisponibilidade ou inexistência de prestador habilitado, como ficou comprovado nestes autos".

A locução final — "como ficou comprovado nestes autos" — é precisamente a cláusula que integra fundamentação e dispositivo: o acórdão reconheceu que, no caso concreto, restou demonstrada a indisponibilidade ou insuficiência da rede credenciada para o atendimento das necessidades da autora com o profissional de sua confiança, razão pela qual autorizou o custeio dos honorários do cirurgião assistente. A parte final do dispositivo não é mera exortação ao futuro — é a expressão do que ficou reconhecido nestes autos.

Não há, portanto, contradição entre fundamentação e dispositivo: o acórdão estabeleceu a regra geral (atendimento pela rede credenciada) e, ao mesmo tempo, reconheceu a exceção concretamente verificada nos autos (indisponibilidade de prestador habilitado), determinando o custeio integral dos honorários do profissional que efetivamente realizou os procedimentos.

Rejeito, nesse ponto, os embargos declaratórios.

Já, sobre a defesa de que o acórdão incorreu em omissão ao indeferir o pedido de indenização por danos morais com fundamento exclusivo na ausência de urgência, sem enfrentar o argumento de que o dano moral, na espécie, teria natureza in re ipsa e independeria da caracterização de urgência do procedimento, conforme entendimento consolidado no STJ.

O vício tampouco se configura. Diversamente do alegado, o acórdão não se limitou a afastar o dano moral com base na ausência de urgência. O julgado tratou do tema com a profundidade necessária, destacando que:

"Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde, especialmente em situações de urgência ou emergência, configura dano moral in re ipsa, isto é, que prescinde de prova específica do abalo psíquico. Todavia, no caso concreto, a autora poderia se encontrar em situação de comprometimento de sua saúde, com dores, mas não pode-se afirmar que a cirurgia era urgente."

O acórdão, portanto, conheceu o entendimento do STJ acerca do dano moral in re ipsa e, após cotejá-lo com as particularidades do caso concreto — especialmente a prova pericial, que demonstrou a ausência de risco de vida iminente —, concluiu pela não configuração do dano moral. Trata-se de valoração jurídica da prova produzida, e não de omissão.

A embargante pretende, em rigor, a reforma do julgado, sustentando que o dano moral prescindiria da caracterização de urgência. Essa é, contudo, uma crítica ao mérito do julgamento — e não um vício formal de omissão. Os embargos de declaração não são a via adequada para esse fim.

Cabe, porém, uma observação de ofício que justifica o conhecimento parcial dos embargos para fins de esclarecimento, sem efeito infringente.

O acórdão acolheu parcialmente o recurso da autora especificamente no que diz respeito ao custeio dos honorários do cirurgião assistente, reconhecendo que a operadora, ao autorizar a cirurgia com esse profissional, deve responder integralmente pelos honorários correspondentes. 

Essa circunstância, que foi reconhecida na fundamentação e refletida no dispositivo, afasta a premissa sobre a qual se assentou o indeferimento dos danos morais na sentença de primeiro grau — que havia negado a indenização pela razão de ser "legítima a recusa da Acionada em arcar com as custas de honorários médicos de profissional não credenciado".

A despeito disso, a razão de decidir do acórdão para o indeferimento dos danos morais não foi essa premissa da sentença — foi a conclusão, ancorada na prova pericial, de que a cirurgia não era urgente no sentido técnico-jurídico, ou seja, não havia risco de vida iminente. Essa fundamentação autônoma é suficiente para manter o indeferimento da indenização moral, independentemente da questão do profissional credenciado.

A menção ao Tema 1.365/STJ, feita pela embargante, tampouco altera essa conclusão neste momento processual. O recurso especial citado encontra-se pendente de julgamento definitivo na sistemática dos repetitivos, e o sobrestamento determinado diz respeito a processos em tramitação no STJ, não constituindo, por si só, fundamento para a revisão do julgado desta Câmara, mormente em sede de embargos declaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, ao passo que advirto a parte Embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois, se tratarem do mesmo assunto, serão considerados como manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

É como voto.

Salvador/BA,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator