PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173812-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA REIS
Advogado(s):DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA QUANTO AO LIMITE DE JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 379 DO STJ APLICÁVEL AO CASO. OFENSA À CONGRUÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE DO CAPÍTULO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO PELA PARTE AUTORA.

1. O art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 somente autoriza que haja pactuação quanto aos critérios de incidência de juros remuneratórios, mas, em nenhum momento, estatui tratamento distinto para a incidência de juros moratórios

2. Não havendo regulamentação por lei específica, é aplicável o enunciado 379 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, que limita a 1% de juros de mora.

3. Não havendo previsão de índice de correção monetária no contrato objeto da lide e não havendo pedido da parte para sua estipulação, viola à congruência a sentença que determina a incidência de determinado índice. Desse modo, tem-se que esse capítulo da sentença é ultra petita, devendo sua nulidade, portanto, ser decretada.

4. Não há sucumbência recíproca quando uma das partes apenas obtém proveito mínimo.

Apelação a que se dá provimento. Nulidade do capítulo da Sentença relativo ao índice de correção monetária. Sentença reformada.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação 8173812-26.2023.8.05.0001 em que é apelante a BANCO J. SAFRA S.A e em que é apelada ROSANGELA PEREIRA DA SILVA REIS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação da parte ré, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

Presidente

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173812-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA REIS
Advogado(s): DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, em ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo, interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos da parte autora apenas para (I) limitar os juros moratórios para 1% do valor da prestação, (II) determinar a incidência do INPC, no que tange à correção monetária e (III) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição/compensação do indébito em dobro. Além disso, em razão da sucumbência recíproca, foram arbitrados honorários sucumbenciais de 15% do valor da causa, sendo 80% pagos pela parte autora e 20% pagos pela parte ré.

A instituição financeira ré, em suas razões, alega que é indevida a limitação dos juros moratórios a 1%, haja vista a inaplicabilidade do enunciado 379 da súmula do STJ, dado que o contrato celebrado entre as partes é regido por lei especial (Lei n° 10.931/2004). Ademais, alega que inexiste hipótese de repetição do indébito. Ademais, impugna os honorários sucumbenciais arbitrados, ao alegar que não há sucumbência.

A parte autora, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, ao argumentar que houve sucumbência recíproca, que a repetição do indébito deve ser devida, visto os encargos cobrados à maior, e que os juros de mora devem ser limitados a 1% do valor da prestação.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 3 de dezembro de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173812-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ROSANGELA PEREIRA DA SILVA REIS
Advogado(s): DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque a sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para afastar a incidência do enunciado 379 da sua Súmula, é necessário que haja disposição legal expressa estabelecendo limites distintos para os juros de mora em determinados contratos.

Entretanto, no presente caso, não se verifica na legislação que disciplina a cédula de crédito bancário a previsão de livre pactuação de juros moratórios. Ao revés, o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 – suscitada como violada pela ora apelante – somente autoriza que haja pactuação quanto aos critérios de incidência de juros remuneratórios, mas, em nenhum momento, estatui tratamento distinto para a incidência de juros moratórios (nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.548.103/GO; AgInt no AREsp n. 2.066.687/AL; AgInt no AREsp n. 1.667.133/SP; AgRg no REsp n. 1.395.828/PR). Saliente-se que o inciso III do referido artigo apenas trata dos casos de ocorrência da mora, o que não se confunde com livre pactuação da taxa de juros moratórios.

Assim, tendo em vista que a lei específica em questão não regulamenta a taxa de juros moratórios, mostra-se aplicável ao caso o enunciado da súmula 379 do STJ. Por conseguinte, uma vez que os juros de mora são limitados a 1% ao mês na espécie, resta evidente que as eventuais cobranças realizadas a maior devem ser restituídas na sua forma simples.

Quanto ao índice de correção monetária, nota-se que o juízo de primeira instância, ao estabelecer o INPC como índice de correção monetária, ofendeu a congruência, prejudicou a autora que propôs a revisional, haja vista que sequer havia qualquer previsão de índice de correção monetária no contrato objeto da lide (id. 9503330 PJe 2º grau). Em sua petição inicial (id. 95033303 PJe 2º grau), nota-se que a parte autora expressamente pediu o “afastamento dos encargos moratórios ou a sua exclusão”, de modo que a sentença apelada é ultra petita (art. 492, caput, do CPC). Assim, tem-se que esse capítulo da sentença deve ser anulado, haja vista a manifesta violação à congruência.

Além do mais, a própria autora narra, em sua inicial, que após o período da pandemia do Covid-19 deixou de pagar as prestações do contrato, de modo que, de fato, sequer realizou o pagamento de tais juros moratórios. Desse modo, não se vislumbra o alegado prejuízo ou proveito econômico que se alega despendido, visto que após ter sido constituído em mora pelo credor, a autora não realizou qualquer pagamento. Assim, tem-se que, não obstante a redução dos juros de mora pela sentença, não há quaisquer valores pagos indevidamente sob essa rubrica, pois, se a autora não pagou as parcelas atrasadas, significa que não pagou os juros nela embutidos. Consequentemente, não há juros de mora em excesso a serem restituídos.

Com efeito, não há sucumbência recíproca no presente caso. A parte autora obteve proveito mínimo, ou quase algum, com a procedência do pedido relativo à redução do percentual dos juros moratórios, pois a mera redução do percentual dos juros moratórios não implicou em qualquer ganho para si, haja vista que em nenhum momento, enquanto devedora, realizou o pagamento desses juros.

A sucumbência, portanto, deve ser atribuída exclusivamente à parte autora, pois a ré sucumbiu, como dito, tão-somente no pedido de redução do percentual dos juros de mora, juros esses que sequer foram pagos.

Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO à apelação da parte ré, reformando a sentença para julgar procedente, em parte, os pedidos, para apenas limitar os juros moratórios para 1% do valor da prestação. Ante a violação à congruência, decreto a nulidade do capítulo da sentença atinente à correção monetária. Assim, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais fixados em 15% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator