PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. SERVIDOR INATIVO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a complementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos da servidora inativa no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, conforme título executivo judicial, e mantendo multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, a incorporação integral da GEAC alegada pelo Estado; (ii) verificar se a multa cominatória deve ser mantida diante do alegado cumprimento da obrigação pelo ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo, consubstanciado no Acórdão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, determinou expressamente a incorporação da GEAC aos proventos no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, reconhecendo seu caráter geral e a extensão aos inativos com paridade remuneratória. 4. É vedada a rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada material, sendo incabível alegar, em sede de cumprimento de sentença, argumentos sobre a natureza jurídica da GEAC, sua inclusão no regime de subsídio ou forma de cálculo, questões já definitivamente decididas no mandado de segurança coletivo. 5. A fase executiva se presta exclusivamente a dar efetividade ao determinado no título judicial, sendo vedada a inovação ou rediscussão do mérito da lide, devendo prevalecer o princípio da fidelidade ao título executivo. 6. O Estado não demonstrou o cumprimento integral da obrigação conforme determinado no título, sendo irrelevante a alegação de incorporação anterior em percentual diverso (48,85%), configurando descumprimento da determinação judicial específica. 7. A multa cominatória constitui medida coercitiva legítima para garantir o cumprimento da obrigação de fazer, sendo adequada diante do flagrante descumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, questões definitivamente decididas em título executivo transitado em julgado sobre incorporação de gratificação a servidor inativo. 2. A alegação de cumprimento da obrigação em percentual diverso do determinado no título não afasta o dever de observância integral da decisão judicial. 3. A multa cominatória é medida adequada para compelir o ente público ao cumprimento de obrigação de fazer quando demonstrado o descumprimento da ordem judicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 502, 503, 507, 508, 536, §1º, do CPC; art. 330 do Código Penal; art. 85, §§ 2º e 14 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Mandado de Segurança nº 80395487520238050000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva; TJ-BA, Petição nº 80062652720248050000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer; Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000242-51.2023.8.05.0113, em que é Agravante JAMES MENDES FROES e Agravado o ESTADO DA BAHIA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042952-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ZELITA GOMES BRITO
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA (Id. 87156083) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Ituaçu, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000054-24.2025.8.05.0134, movido por ZELITA GOMES BRITO, que acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo ente público, nos seguintes termos: 31. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cumprimento provisório para: a) Reconhecer que a incorporação parcial da GEAC ao subsídio/VPNI não obsta o direito da exequente à complementação necessária para atingir o percentual de 31,18% determinado no título executivo judicial, determinando ao executado observar no cálculo a metodologia apresentada pela parte exequente, com o abatimento do percentual já incorporado (13,47%) para fins de apuração do valor complementar devido; b) Determinar que o Estado da Bahia, no prazo de 30 dias, proceda à integração/majoração da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos da exequente ZELITA GOMES BRITO de MATRÍCULA 11199590, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio, observando-se a necessidade de reajuste da base de cálculo em caso de alteração do subsídio decorrente do Piso Nacional; c) Acolho em parte a impugnação e indefiro o pedido de desconto de honorários contratuais em folha de pagamento, bem como corrijo o valor da causa para R$ 16.539,96. 32. Para garantir o cumprimento da obrigação (art. 536, §1º, CPC), fixo multa MENSAL no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 33. Fica o Executado advertido de que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando, injustificadamente, descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). 34. Defiro o pedido de justiça gratuita à exequente, considerando a declaração de hipossuficiência e os demais elementos dos autos. 35. Mantenho integralmente a execução nos termos do título judicial coletivo. 36. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 16.539,96), na proporção de 75% pelo Estado da Bahia (R$ 1.240,50) e 25% pela exequente (R$ 413,50), bem como nas custas processuais, observada a gratuidade judiciária deferida à exequente e a isenção legal do Estado da Bahia, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14 do CPC. 37. As custas em desfavor da Fazenda referem-se a eventuais valores antecipados pela parte autora, em face da isenção que se opera em seu favor, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. O agravante sustenta, em síntese, que “a GEAC já foi incorporada ao subsídio e à VPNI da agravada com percentual maior ao deferido no coletivo – 48,85%”. Afirma que a “a GEAC já foi incorporada ao subsídio formal e à VPNI dos professores e aos proventos dos aposentados e pensionistas do quadro especial instituído pela Lei estadual n.º 12.578/2012”, sendo “ o caso da parte exequente, que recebe e sempre recebeu a GEAC, inclusive em percentual maior ao deferido no coletivo”. Relata que, analisando os contracheques acostados em Id. 87156087, percebe-se que “a soma da “V Pess” com o subsídio corresponde exatamente ao valor anteriormente recebido pelo autor antes da conversão dos seus proventos. Não houve, assim, redução vencimental.” Aduz que “Instada a cumprir a decisão proferida pelo Juízo de Origem, a Administração informou que a GEAC já estava contida na remuneração da agravada e que foi incorporada no percentual de 48,85%”. Pondera que “A GEAC deve ser considerada dentro do piso, ao lado do vencimento básico ou subsídio” e que “deve ser afastada a imposição ao Estado da Bahia de multa diária. A multa não é um fim em si mesmo: existe para forçar o executado a cumprir a obrigação a que foi condenado. Desse modo, se o cumprimento da obrigação é impossível fática ou juridicamente, a multa é descabida. Quando a obrigação é impossível, qualquer multa é excessiva”. Pede, ao final, que “seja reconhecida a incorporação da GEAC nos proventos da agravada no percentual de 48,85%, bem como, por consequência, seja afastada a multa arbitrada. Requer, ainda, seja determinado que a GEAC deve ser considerada dentro do piso nacional dos professores”. O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo (Id. 87326504). Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 89152206) É breve o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042952-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ZELITA GOMES BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente por se tratar de decisão interlocutória que julga parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese de cabimento expressamente prevista no Código de Processo Civil. A matéria objeto do presente Agravo de Instrumento cinge-se à verificação da adequação da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o direito da exequente à complementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, em observância ao título executivo judicial, e mantendo a multa diária anteriormente fixada em razão do descumprimento da obrigação de fazer pelo Estado. O cerne do inconformismo reside na tese de que a GEAC já teria sido integralmente absorvida pelo regime de subsídio e/ou pela VPNI em percentual superior (48,85%) ao determinado no título judicial (31,18%), de modo que não haveria saldo a ser complementado. Contudo, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório e dos limites da coisa julgada. O título executado, consubstanciado no Acórdão do Mandado de Segurança Coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000, determinou expressamente a incorporação da GEAC aos proventos da servidora, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. Vejamos a ementa: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA ESTENDIDA A TODA A CATEGORIA. CONCESSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR. POSTERIOR AMPLIAÇÃO LEGAL DAS HIPÓTESES. NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO OU RPV. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. O princípio da unicidade sindical insculpido no inciso II do art. 8º da Constituição Federal direciona e condiciona a atuação das organizações sindicais, não limitando o funcionamento das associações, que, ademais, podem coexistir com os sindicatos na mesma base territorial e desempenhar suas finalidades institucionais. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. No julgamento do ARE nº 1293130/RG (Tema nº 1.119), o Supremo Tribunal Federal firmou tese segundo a qual “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.”, vez que, ao impetrar ação mandamental coletiva, a associação age como substituta processual (art. 5º, LXX, b, da CF), de modo que a coisa julgada beneficia toda a categoria. Não há falar em prescrição da pretensão de implementação da GEAC nos proventos e pensões se o vínculo mantido entre servidores inativos e pensionistas e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada, inclusive por não ter havido norma de efeito concreto expressamente indeferindo o direito vindicado. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo decadencial se faz a partir do recebimento dos proventos/pensão (sem o pagamento da GEAC), a cada mês. Decadência inocorrente, na espécie. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410/1995 e pela Lei Estadual nº 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, porquanto o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor e, além disso, é também concedida a Professores que não estão exercendo a referida atividade, investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Embora seja expressivo o número, informado pelo Estado da Bahia, dos servidores do Magistério que não percebem a GEAC (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para afirmar que a vantagem tem caráter pro labore faciendo (professores considerados excedentes; que estão servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação - DIREC's ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares; que percebem a GEAC em valor proporcional, por laborarem com carga horária reduzida; ou que desenvolvem projeto pedagógico não aprovado pela Secretaria de Educação). Precedentes. Não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental, vez que o próprio Estado da Bahia admite que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na referida lei, não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões dessas categorias específicas. Comprovado pelo servidor inativo ou pelo pensionista que faz jus à paridade remuneratória e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, possuem eles direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade e pensões, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, sendo devidas, ainda, as diferenças decorrentes do não pagamento da verba desde a data da impetração, as quais serão pagas nos termos do art. 100 da CF. As dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança, este último a partir da notificação do Impetrado na presente ação. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança parcialmente concedida. Analisando os argumentos e documentos apresentados pela parte agravante, concluo que o Agravo de Instrumento deve ser desprovido. Os extratos apresentados pela parte agravada no Id. 87156087, não demonstraram a implantação integral da GEAC após o julgamento do mandado de segurança coletivo, sendo flagrante o descumprimento da determinação judicial. A alegação de que a servidora recebia 48,85% de GEAC em 04/2012 é irrelevante para fins de cumprimento do título executivo, cuja determinação é a incorporação do percentual de 31,18% na remuneração atual. O descumprimento da obrigação de fazer (incorporar) configura, portanto, a necessidade de prosseguimento da execução e a legitimidade da multa cominatória. Ademais, todos os demais argumentos suscitados pelo Agravante, especialmente aqueles que visam rediscutir a natureza jurídica da GEAC (se geral ou pro labore faciendo), sua inclusão no regime de subsídio ou a forma de cálculo (piso nacional), já foram profundamente analisados e afastados nos autos do título executado (Mandado de Segurança Coletivo nº. 8019104-26.2020.8.05.0000), estando, assim, acobertados pelo manto da coisa julgada material. Revela-se incabível, em sede de cumprimento de sentença e, por consequência, em sede recursal de Agravo de Instrumento, reexaminar questões definitivamente decididas por Acórdão que transitou em julgado. A fase executiva se presta tão somente a dar efetividade ao que foi determinado no título, sendo vedada a inovação ou a rediscussão do mérito da lide. Dessa forma, a decisão agravada merece ser integralmente mantida, porquanto alinhada à autoridade da coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, revelando-se correta a rejeição da tese de incorporação integral e a manutenção da multa diária, esta última como medida coercitiva para garantir o cumprimento da obrigação de fazer. Vejamos o entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC . SERVIDORA INATIVA COM DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia com o objetivo de reformar decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC aos proventos de servidora inativa, nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores ativos, com fixação de multa cominatória diária em caso de descumprimento. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, a existência do direito à incorporação da GEAC aos proventos da servidora inativa com paridade; (ii) verificar se houve cumprimento espontâneo da obrigação por parte do ente público, a afastar o suposto inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A decisão exequenda, já transitada em julgado, reconhece expressamente o caráter genérico da GEAC e sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.260, Tema 139 da repercussão geral. 4. É vedada, nos termos dos arts . 502, 503, 507 e 508 do CPC, a rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada, sendo incabível alegar, em sede de cumprimento de sentença, argumentos que poderiam ter sido deduzidos na fase de conhecimento. 5. O acórdão exequendo afastou a tese de incompatibilidade entre o regime de subsídio e o pagamento da GEAC, por tratar-se de vantagem incorporável por força da paridade, não configurando bis in idem. 6 . A jurisprudência do STF admite o pagamento de vantagens remuneratórias de caráter geral a inativos com paridade, sendo irrelevante a instituição do regime de subsídio quando a verba é decorrente de paridade ou decisão judicial. 7. O Estado da Bahia não demonstrou o cumprimento integral da obrigação, tampouco provou que a GEAC já estaria incluída nos proventos da servidora, inviabilizando o reconhecimento de “dano zero” e confirmando o inadimplemento da obrigação. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80395487520238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/11/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006265-27.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: JUCILENE MARIA LOYOLA SETUBAL Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 8019104-26 .2020.8.05.0000 . OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE – GEAC –. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA CERTIFICADO EM 10/05/2024 . PROCURAÇÃO JUNTADA AO FEITO ATUALIZADA. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA . DISCUSSÃO SUPLANTADA. REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER ÀS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. INTELIGÊNCIA DO ART . 292, §§ 2º E 3º, DO CPC. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MÉRITO. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM O SUBSÍDIO . AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM, CONSOANTE JULGAMENTO DO TÍTULO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. RESSALVA QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ATRELADA AO PISO NACIONAL. INVIABILIDADE . PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO A FIM DE COMPELIR O ENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSTERGAÇÃO, CONTUDO, PARA MOMENTO ULTERIOR . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 973 DO STJ . HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCONTO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE . 1. De partida, anoto que, consultando os autos primevos, é dizer, o Mandado de Segurança n. 8019104-26.2020 .8.05.0000, observo que, em 10/05/2024, houve o trânsito em julgado do título coletivo, na forma como certificado ao ID 61955077 daquele feito. Logo, não se trata mais de execução provisória, mas sim de execução definitiva do título formado na referida ação mandamental coletiva . [...] 9 . No mérito, O Acórdão concessivo da segurança fora claro ao prever que “as inovações trazidas pela Lei Estadual nº 12.578/2012, diferentemente do que alega o Estado da Bahia, não constituem óbice ao reconhecimento do direito aqui postulado” (p. 35 de ID 57147172). Ressaltou, ainda, não há falar “(…) em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental .” 10. Na mesma linha, pelas mesmas razões já expostas, quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo que à obrigação de fazer deve guardar correlação com os exatos termos do título ora executado, ou seja, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos (p. 42 de ID 57147172), levando-se em consideração o vencimento básico/subsídio total preponderante quando do efetivo implemento da obrigação. 11 . Noutro giro, embora não haja óbice à imposição da multa diária a fim de se compelir o Estado da Bahia ao cumprimento da obrigação, entendo que a imposição, neste momento processual, mostra-se descabida, já que o Estado da Bahia ainda não fora intimado para o cumprimento da obrigação de fazer de forma espontânea. Nesse sentido, postergo a fixação da multa diária, no caso de eventual descumprimento, para momento ulterior, qual seja, trânsito em julgado da presente execução individual do título coletivo. 12. Na esteira da jurisprudência consolidada do STJ e da Súmula 345 da mesma Corte, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental, aplicando-se, ainda, a hipótese dos autos Tema 973, no bojo do qual a Corte Cidadã entendeu que “O art . 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” 13. No caso, a verba honorária deve corresponder a 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido corrigido de ofício, montante que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do causídico atuante nestes autos. 14 . Por fim, conquanto seja possível o desconto de honorários contratuais na folha de pagamento, inexistente, nos autos, o referido contrato e especificação do pedido pela parte, já que não é do Estado o ônus de proceder tal cálculo, tampouco deste juízo, acolho a impugnação do Estado no particular e indefiro o pedido para desconto de valores eventualmente devidos a título de honorários contratuais na folha de pagamento. 15. Preliminares parcialmente rejeitadas. Impugnação acolhida em parte tão só para afastar, no caso concreto, o pedido de desconto em folha dos honorários contratuais . (TJ-BA - Petição: 80062652720248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 27/05/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/07/2024) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042952-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ZELITA GOMES BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
VOTO