PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão em razão da gratuidade da justiça, sem fixar o respectivo valor. A parte embargante alegou omissão quanto à ausência de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, diante do valor irrisório da causa. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, diante do valor irrisório da causa e da omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários, é cabível o arbitramento por equidade, observados os parâmetros do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC/2015, e a majoração prevista no § 11 do mesmo artigo, com suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, reconhece-se a omissão do acórdão recorrido quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios. O art. 85, § 8º, do CPC determina a fixação por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, como no caso concreto, em que o valor da causa é de apenas R$ 200,00. Considerando o quanto disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, fixam-se os honorários em R$ 1.000,00, já majorados, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para integrar o acórdão recorrido e fixar os honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 1.000,00, com suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: Configurada a omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários, deve o Tribunal integrá-lo para arbitrá-los por equidade quando o valor da causa for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. É devida a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, ainda que suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Embargos de Declaração nº 0563340-52.2014.8.05.0001, em que figura como Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargados GEANE GOMES DOS SANTOS GOES E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DA BAHIA. Salvador, sala de sessões, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563340-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEANE GOMES DOS SANTOS GOES e outros (6)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ANGELICA DE JESUS SALES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do v. acórdão (ID. 74182001) que rejeitou as preliminares suscitadas, e, no mérito, negou provimento ao recurso dos Embargados, e dou parcial provimento ao apelo do Embargante, para aplicar o Tema 02, decidido em sede de IRDR, não conferindo o direito ao reajuste da GAPM na mesma proporção do respectivo soldo e dispôs acerca dos honorários advocatícios. Do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA, julgando improcedente a ação autoral, nos termos lançados, reformando a sentença em Reexame Necessário. Vencidos, os Autores/Apelados devem suportar o pagamento pelo ônus da sucumbência. Favorecidos pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendo o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma em que arbitrados na sentença, ora devidos pelos Autores/Apelados. Em suas razões recursais (ID. 75172550), o Embargante sustenta, em síntese, que (i) na sentença foi condenado ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor final da condenação, e que (ii) a demanda exige a apreciação equitativa, nos termos do §8º do art. 85 do CPC/15. Por fim, pugna pela reforma do julgado para que os honorários advocatícios sejam fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contrarrazões (ID. 82016578), os Embargados refutam as alegações do Embargante e alegam que (i) são beneficiários da assistência judiciária gratuita, (ii) inexiste vícios no v. acórdão vergastado, (iii) a pretensão do Embargante é a rediscussão do julgado. Ao final, requer o reconhecimento de que os embargos são protelatórios, com aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1.026 do CP/15. É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com vedação à possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º do Regimento Interno deste TJBA. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta De 2º Grau - Relatora MM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563340-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEANE GOMES DOS SANTOS GOES e outros (6)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ANGELICA DE JESUS SALES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Recurso interposto, impõe-se o seu conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, ou seja, possuem fundamentação vinculada, conforme relação taxativa disposta na norma, sendo seu objeto, portanto, delimitado, não servindo como via de modificação do julgado. Endossando o entendimento supra, tem-se a lição de Daniel Amorim Assunção Neves: A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são em regra formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo. (NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016) Compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à causa foi R$ 200,00 (duzentos reais), a r. sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação total e o v. acórdão recorrido imputou aos Embargados o ônus da sucumbência, sem indicar o montante devido a título de verbas honorárias. vejamos: Vencidos, os Autores/Apelados devem suportar o pagamento pelo ônus da sucumbência. Favorecidos pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendo o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma em que arbitrados na sentença, ora devidos pelos Autores/Apelados. Da análise do v. acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito de o benefício da justiça gratuita ter sido deferido, o que implica necessariamente a suspensão, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15, não foram fixados os honorários advocatícios. Sobre a temática de honorários advocatícios, o CPC estabelece em seu art. 85: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.(negritos aditados) No julgamento da causa não houve proveito econômico e o valor atribuído à causa não corresponde à equivalente possível condenação. Portanto, deve-se aplicar o arbitramento equitativo dos honorários, observado o que disposto no §8º. É nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, CPC. demonstração inequívoca da existência doS vícioS elencadoS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS AZALEIAS contra o acórdão constante no Id. 24520409 dos autos principais. 2. Em suas razões, a parte Embargante aponta que há omissão e obscuridade no julgado, aduzindo, em suma, que os honorários advocatícios foram arbitrados sobre o valor da causa, não tendo sido, contudo, observado que tal valor mostra-se irrisório, qual seja, R$ 260,24 (-), razão pela qual, entende haver violação aos dispositivos da lei processual civil – 85, §§ 2º e 8º do CPC e ao padrão mínimo de remuneração previsto na Tabela de Honorários da OAB/BA. 3. Pedido recursal formulado no sentido do acolhimento dos Embargos opostos para sanar a omissão e obscuridade apontadas, de modo a que sejam arbitrados os honorários advocatícios por equidade, no padrão mínimo de remuneração previsto na Tabela de Honorários da OAB/BA. 4. Assiste razão em parte à Recorrente. 5. De fato, como sustentado pela parte Embargante, o artigo 85, § 2º e § 8º do CPC determina que, em sendo irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, o arbitramento dos honorários advocatícios deverá ser realizado por apreciação equitativa, razão pela qual, em sendo o valor da causa R$ 260,24 (duzentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos), a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios jamais poderia ter sido fixada com lastro em tal valor, mas sim arbitrada com base na equidade. 6. Ressalte-se que, acaso fosse mantido o acórdão fustigado, o patrono da parte vencedora receberia aproximadamente R$ 100,00 (cem reais) a título de honorários advocatícios recursais, já atualizados, quantia que não se revela devida ou justa a remunerar o trabalho exercido. 7. Embargos parcialmente acolhidos. Acórdão parcialmente reformado apenas para estabelecer, por apreciação equitativa, os ônus sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora, ora Recorrente, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo o acórdão objurgado em seus demais termos. (TJ-BA - ED: 00196919020108050080 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) (negritos aditados) Portanto, levando-se em consideração a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, o v. acórdão recorrido deve ser integrado para arbitrar de forma equitativa, em observância aos parâmetros do §2º do art. 85 do CPC/15 e o revolvimento do segundo grau de jurisdição, os honorários em desfavor dos Embargados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/15. Tendo em vista que os Embargados são beneficiários da assistência judiciária gratuita, a presente condenação resta suspensa, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, apenas para majorar os honorários sucumbenciais em desfavor da apelada no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Sala de Sessões, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563340-52.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEANE GOMES DOS SANTOS GOES e outros (6)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ANGELICA DE JESUS SALES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO