PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSOS REPETITIVOS. PROCEDIMENTO DO ART. 1.037, §§ 9º A 13, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo interno por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, em processo originário de cumprimento de sentença sobrestado pelo Tema Repetitivo 1169 do STJ. 2 - O não conhecimento do agravo de instrumento originário decorreu da inobservância do procedimento específico previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC, para demonstração de distinção em casos de recursos repetitivos. 3 - O agravo interno subsequente não impugnou especificamente o fundamento procedimental que motivou o não conhecimento do agravo de instrumento, limitando-se a repetir argumentos genéricos sobre distinção entre ação civil pública e ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em saber (i) se há omissão na decisão embargada quanto ao exame das razões do agravo interno; (ii) se há obscuridade quanto aos critérios aplicados para caracterizar a violação ao princípio da dialeticidade; e (iii) se os embargos possuem caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - Não há omissão na decisão embargada, que apresentou de forma clara e específica as razões do não conhecimento do agravo interno, fundamentando-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática anterior. 6 - O fundamento central da primeira decisão monocrática foi o não cabimento do agravo de instrumento ante a inobservância do procedimento previsto no art. 1.037, §§ 9º ao 13, do CPC, que exige que o requerimento para demonstrar distinção seja dirigido ao juiz da causa quando o processo estiver em primeiro grau. 7 - O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 932, III, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não bastando a mera manifestação de irresignação ou repetição de argumentos anteriores. 8 - O agravo interno não enfrentou especificamente o fundamento procedimental que motivou o não conhecimento do agravo de instrumento, limitando-se a repetir argumentos sobre distinção material do caso, sem abordar a questão central da observância do procedimento específico para recursos repetitivos. 9 - Não existe obscuridade na decisão embargada, sendo o conceito de dialeticidade recursal consolidado na doutrina e jurisprudência, com requisitos claros e objetivos para sua caracterização. 10 - Os embargos revelam caráter manifestamente protelatório, uma vez que não apontam vícios efetivos na decisão embargada, mas apenas manifestam inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reapreciação de matéria processual devidamente avaliada. 11 - A aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa é medida adequada e proporcional, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, considerando o intuito meramente protelatório dos embargos. IV. DISPOSITIVO 12 - Embargos de declaração rejeitados por ausência dos vícios alegados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em razão do caráter manifestamente protelatório. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8001608-08.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante o RUDIVAL CASTRO CANARIO e como embargada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001608-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RUDIVAL CASTRO CANARIO
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RUDIVAL CASTRO CANARIO, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC/2015, em face da decisão (ID. 8189532) que não conheceu do Agravo Interno por ausência de dialeticidade. Os Embargantes sustentam que a decisão embargada foi omissa por não analisar especificamente as razões apresentadas no Agravo Interno. Argumenta-se que, embora não tenha havido uma “impugnação literal” dos termos da decisão agravada, a insurgência contra o não conhecimento do Agravo de Instrumento foi devidamente demonstrada com argumentos específicos sobre a sua admissibilidade. Aponta ainda a existência de obscuridade na decisão, pois não ficou claro de que maneira as razões do Agravo Interno falharam em impugnar a decisão agravada. A defesa ressalta que houve desenvolvimento argumentativo sobre o cabimento do recurso, fundamentado em jurisprudência e hipóteses excepcionais admitidas pelos Tribunais Superiores e que a simples falta de referência direta a trechos da decisão agravada não deveria, por si só, impedir o conhecimento do recurso, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Por fim, requerem o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas. O embargado em suas contrarrazões (ID. 82639094), defende que não houve nenhuma omissão ou obscuridade do juízo, e que os presentes embargos deveriam ser inadmitidos, tendo em vista que eles visam apenas a rediscussão da matéria. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. Salvador, Bahia, 9 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001608-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RUDIVAL CASTRO CANARIO
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo interno por inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Na origem, a parte embargante ingressou com agravo de instrumento postulando a reforma de decisão que suspendeu a tramitação do processo principal com base no Tema Repetitivo 1169 do STJ, sob alegação de que o caso concreto se distinguia da questão objeto do julgamento repetitivo, dispensando liquidação prévia por tratar-se de cálculos aritméticos simples. Este Relator não conheceu do agravo de instrumento por inadmissibilidade, com amparo no art. 932, III, c/c art. 1.037, §§ 9º, 10 e 13, I, do CPC, uma vez que o requerimento para demonstrar distinção deve ser dirigido ao juiz da causa quando o processo estiver em primeiro grau, cabendo agravo de instrumento apenas da decisão que resolver tal requerimento (ID 76502010). Posteriormente, o agravante interpôs agravo interno contra a decisão monocrática, mas não impugnou especificamente o fundamento do não conhecimento baseado no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC, limitando-se a repetir os argumentos sobre a distinção material do caso (ID 77439243). Este Relator não conheceu do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade recursal, advertindo sobre possível aplicação de multa (ID 81589532). Agora, o embargante opõe embargos de declaração alegando omissão e obscuridade na decisão que rejeitou o agravo interno (ID 82538367). Nesse contexto, as questões centrais que precisam ser decididas são: (i) se há omissão na decisão embargada quanto ao exame das razões do agravo interno; (ii) se há obscuridade quanto aos critérios aplicados para caracterizar a violação ao princípio da dialeticidade; e (iii) se os embargos possuem caráter protelatório. Primeiramente, não prospera a alegação de omissão. A decisão embargada apresentou de forma clara e específica as razões do não conhecimento do agravo interno, fundamentando-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática anterior. O fundamento central da primeira decisão monocrática foi o não cabimento do agravo de instrumento ante a inobservância do procedimento previsto no art. 1.037, §§ 9º ao 13, do CPC. Especificamente, a decisão destacou que o requerimento que objetive demonstrar distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no Tema Repetitivo deve ser dirigido ao juiz da causa, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau, cabendo agravo de instrumento somente da decisão que resolver o requerimento. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 932, III, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não basta a mera manifestação de irresignação ou a repetição de argumentos anteriores que não guardem relação direta com os fundamentos atacados. No caso concreto, o agravo interno interposto não enfrentou especificamente o fundamento procedimental que motivou o não conhecimento do agravo de instrumento. O recorrente limitou-se a repetir os argumentos sobre a distinção entre ação civil pública e ação coletiva e sobre a desnecessidade de liquidação prévia, sem abordar a questão central: a necessidade de observância do procedimento específico do art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC para casos de recursos repetitivos. A impugnação específica exigida pelo princípio da dialeticidade não se satisfaz com argumentação genérica ou com a mera reiteração de teses jurídicas que não dialogam diretamente com o fundamento da decisão impugnada. É indispensável que o recorrente demonstre, de forma fundamentada, o desacerto do específico fundamento apontado pelo julgador. Tampouco existe obscuridade na decisão embargada. O conceito de dialeticidade recursal é consolidado na doutrina e jurisprudência, não havendo dubiedade quanto aos seus requisitos. A decisão foi clara ao indicar que o agravo interno não impugnou especificamente o fundamento procedimental que ensejou o não conhecimento do agravo de instrumento. Os presentes embargos revelam caráter manifestamente protelatório, uma vez que não apontam vícios efetivos na decisão embargada, mas apenas manifestam inconformismo com o resultado do julgamento. O embargante busca, em verdade, a reapreciação de matéria processual devidamente avaliada, pretendendo que se reconheça como suficiente a argumentação genérica apresentada no agravo interno, o que contraria frontalmente os requisitos de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação de multa de até 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. No caso concreto, considerando que os embargos não demonstram qualquer vício passível de correção, mas apenas reiteraram irresignação com decisões devidamente fundamentadas, caracteriza-se o intuito meramente protelatório, justificando a imposição da penalidade. A decisão embargada não contém omissão, obscuridade ou contradição. O não conhecimento do agravo interno decorreu logicamente da ausência de impugnação específica ao fundamento procedimental que motivou o não conhecimento do agravo de instrumento original. O sistema recursal exige responsabilidade das partes na formulação de suas irresignações, não se admitindo a perpetuação indefinida de discussões por meio de recursos destituídos de fundamentação adequada. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR os Embargos de Declaração, aplicando multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão de seu caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Adverte-se o embargante de que a insistência no manejo de recursos protelatórios ensejará a elevação da multa até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do referido valor. É o voto. Salvador, Bahia, 9 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001608-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RUDIVAL CASTRO CANARIO
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND
VOTO