PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LUCROS CESSANTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação, mantendo sentença que reconheceu a legalidade da suspensão da execução contratual pela contratada, declarou a rescisão judicial dos Contratos Administrativos nº 013/2006, 023/2006 e 034/2006, condenou a Administração ao pagamento das etapas executadas e não adimplidas e fixou indenização por lucros cessantes em favor da Ecossistema Consultoria Ambiental Ltda. O Embargante alegou omissões quanto aos lucros cessantes, à extinção automática dos contratos, à vinculação dos ajustes ao PRODETUR/BID/Banco do Nordeste, à suposta culpa da contratada, à aplicação do art. 78, XV, da Lei nº 8.666/1993, aos critérios de correção monetária e juros, ao alegado bis in idem e ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às matérias suscitadas pelo Estado da Bahia; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser acolhidos para fins de rediscussão do mérito ou de prequestionamento sem a demonstração de vício integrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo da parte vencida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de ausência de interesse de agir, ao reconhecer que o simples decurso do prazo de vigência dos contratos não afasta o interesse processual da contratada quando subsiste controvérsia sobre obrigações inadimplidas e responsabilidade pela ruptura contratual. 5. A decisão embargada examinou a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, assentando que a Administração recebeu etapas executadas, deixou de efetuar os pagamentos correspondentes e não apresentou justificativa técnica formal para recusar as entregas. 6. A incidência da exceção do contrato não cumprido foi expressamente apreciada, com fundamento no art. 78, XV, da Lei nº 8.666/1993, diante do inadimplemento da Administração que inviabilizou a continuidade da execução contratual. 7. A condenação por lucros cessantes foi enfrentada de modo suficiente, com indicação do art. 402 do Código Civil e fixação proporcional da base de cálculo em 15% sobre o valor remanescente dos contratos. 8. A alegada vinculação dos contratos ao PRODETUR, ao BID e ao Banco do Nordeste não afasta a responsabilidade da Administração pelas prestações recebidas sem pagamento e sem recusa técnica formal. 9. Os critérios de correção monetária e juros de mora foram expressamente definidos segundo os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança, respectivamente. 10. Não há bis in idem entre lucros cessantes e consectários legais, pois os lucros cessantes decorrem da frustração da receita contratual, enquanto correção monetária e juros de mora incidem como consectários da condenação. 11. O prequestionamento não dispensa a demonstração de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados quando as questões essenciais foram fundamentadamente decididas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O interesse de agir da contratada subsiste após o término do prazo contratual quando permanece controvérsia sobre inadimplemento e responsabilidade pela rescisão. 3. A Administração Pública responde por inadimplemento quando recebe etapas contratuais executadas, não realiza o pagamento devido e não apresenta recusa técnica formal. 4. A exceção do contrato não cumprido legitima a suspensão da execução contratual pela contratada diante do inadimplemento da Administração. 5. A indenização por lucros cessantes é devida quando a conduta inadimplente da Administração frustra a receita contratual legitimamente esperada. 6. O prequestionamento em Embargos de Declaração exige a presença de vício integrativo no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.666/1993, art. 78, XV; Código Civil, art. 402. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, PJe 23.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0107348-16.2010.8.05.0001, tendo como Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargada a ECOSSISTEMA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0107348-16.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: Ecossistema Consultoria Ambiental Ltda
Advogado(s):SAMUEL IEGER SUSS, FERNANDO BUENO DE CASTRO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão de Id. 94887282 que conheceu e negou provimento à Apelação interposta pelo ente público, mantendo a sentença que reconheceu a legalidade da suspensão da execução contratual pela contratada, declarou a rescisão judicial dos Contratos Administrativos nº 013/2006, 023/2006 e 034/2006, condenou a Administração ao pagamento das etapas executadas e não adimplidas e fixou indenização por lucros cessantes em favor da ECOSSISTEMA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA. O Embargante sustenta, em síntese, nas razões de Id. 96356904, que o acórdão incorreu em omissão, especialmente quanto à condenação ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 15% sobre o valor residual dos contratos. Alega que a decisão colegiada não enfrentou adequadamente os arts. 402, 403 e 884 do Código Civil e o art. 37, XXI, da Constituição Federal, defendendo que não seriam admissíveis lucros cessantes hipotéticos, presumidos ou desvinculados de prova concreta do prejuízo efetivo e direto. Afirma, ainda, que os contratos administrativos foram se extinguido automaticamente pelo decurso do prazo de vigência, sustentando que, após tal extinção, não subsistiria relação jurídica capaz de gerar expectativa legítima de remuneração futura. Nessa linha, argumenta que a condenação por lucros cessantes importaria enriquecimento sem causa da contratada, por abranger valores relativos a parcelas não executadas e a período em que, segundo sua tese, já não haveria vínculo contratual vigente. Afirma que o acórdão deixou de apreciar a alegada vinculação dos contratos ao PRODETUR, bem como à aprovação e liberação de recursos pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento e pelo Banco do Nordeste. Sustenta que a continuidade dos ajustes dependeria dessas condições externas, razão pela qual não se poderia imputar culpa exclusiva à Administração Pública pela não continuidade da execução contratual. Além disso, aponta omissão quanto à cronologia da execução contratual e à suposta mora anterior da empresa contratada, afirmando que determinadas etapas foram entregues fora dos prazos originalmente pactuados. Com base nessa premissa, defende que a aplicação da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 78, XV, da Lei nº 8.666/1993, foi inadequada, por não ser possível atribuir ao Estado a causa exclusiva da paralisação contratual. Por fim, suscita omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros, alegando que os contratos previam preços fixos e irreajustáveis. Invoca, nesse ponto, a proteção ao ato jurídico perfeito, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e sustenta a ocorrência de bis in idem pela cumulação entre juros moratórios e lucros cessantes. Requer o acolhimento dos Embargos, inclusive para fins de prequestionamento, com o afastamento da condenação por lucros cessantes e o enfrentamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais mencionados. A Embargada, em manifestação aos Embargos de Declaração, Id. 97723769, defende a manutenção integral do acórdão. Sustenta que o julgado enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto ao inadimplemento da Administração, à legitimidade da suspensão da execução contratual, ao cabimento dos lucros cessantes e aos critérios de atualização monetária e juros. Alega que os Embargos possuem nítido caráter infringente e traduzem mero inconformismo do ente público com o resultado do julgamento. Diz que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, mas apenas tentativa de rediscussão do mérito por via processual inadequada. Afirma, ainda, que a decisão colegiada foi expressa ao reconhecer que a Administração recebeu etapas contratuais executadas, deixou de realizar os pagamentos correspondentes e não apresentou justificativa técnica formal para rejeição das entregas. Sustenta também que os lucros cessantes foram adequadamente reconhecidos, pois decorreriam da frustração da receita contratual legitimamente esperada em razão da conduta imputada à Administração. Reforça que a aplicação da exceção do contrato não cumprido foi corretamente admitida, diante da inadimplência estatal, e que os consectários legais foram fixados em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Ao final, requer a rejeição dos Embargos de Declaração e a preservação do acórdão embargado. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral (art. 937, do CPC). Salvador, 26 de maio de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0107348-16.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: Ecossistema Consultoria Ambiental Ltda
Advogado(s): SAMUEL IEGER SUSS, FERNANDO BUENO DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração contra o acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que reconheceu a legalidade da suspensão da execução contratual pela contratada, declarou a rescisão judicial dos Contratos Administrativos nº 013/2006, 023/2006 e 034/2006, condenou a Administração ao pagamento das etapas executadas e não adimplidas e fixou indenização por lucros cessantes em favor da Ecossistema Consultoria Ambiental Ltda. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, especialmente quanto à condenação ao pagamento de lucros cessantes, à alegada extinção automática dos contratos, à vinculação dos ajustes ao PRODETUR/BID/Banco do Nordeste, à suposta culpa da contratada, à aplicação do art. 78, XV, da Lei nº 8.666/1993, aos critérios de correção monetária e juros, bem como à alegação de bis in idem. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados em sua peça recursal. Os Embargos de Declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O que se extrai da leitura da peça recursal é o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir matéria já examinada pelo órgão colegiado, o que não se admite pela estreita via dos Aclaratórios. Com efeito, o acórdão embargado delimitou expressamente as questões postas em julgamento, inclusive quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, ao inadimplemento contratual, à responsabilidade pela rescisão, aos lucros cessantes, aos critérios de atualização monetária e ao ressarcimento das despesas processuais antecipadas. Consta do acórdão: “2. Há cinco questões em discussão: (i) rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora; (ii) verificar a ocorrência de inadimplemento contratual por parte da Administração; (iii) definir a responsabilidade pela rescisão contratual; (iv) aferir a legalidade da condenação por lucros cessantes e dos critérios de atualização monetária adotados; (v) avaliar a imposição de ressarcimento de custas processuais antecipadas pela autora.” No tocante à alegação de omissão quanto à extinção automática dos contratos e à ausência de interesse de agir, a matéria foi expressamente apreciada pelo acórdão, que assentou: “3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o simples decurso do prazo de vigência dos contratos não afasta o interesse processual da contratada, havendo controvérsia relevante sobre obrigações inadimplidas e responsabilidade pela ruptura contratual.” Também foi fixada tese expressa sobre o tema: “1. O interesse de agir da contratada subsiste mesmo após o término do prazo contratual, quando há controvérsia quanto ao inadimplemento e à responsabilidade pela rescisão.” Assim, não há omissão a ser sanada. O acórdão enfrentou a alegação de término do prazo contratual e concluiu, de forma fundamentada, que essa circunstância não eliminava o interesse processual da contratada, diante da controvérsia sobre obrigações inadimplidas e responsabilidade pela ruptura contratual. Quanto à alegação de omissão sobre a culpa da contratada, a cronologia das entregas e a responsabilidade pelo inadimplemento, o acórdão foi claro ao reconhecer que a Administração recebeu etapas contratuais executadas, deixou de efetuar os pagamentos correspondentes e não apresentou justificativa técnica formal para recusar as entregas. Veja-se: “4. Fica caracterizado o inadimplemento do Apelante, que, embora tenha recebido as etapas contratuais executadas pela Apelada, não realizou os pagamentos devidos, tampouco apresentou justificativas técnicas para recusar as entregas.” A tese de julgamento também consignou: “2. A Administração Pública responde por inadimplemento quando deixa de pagar pelas etapas executadas dos contratos, sem justificativa formal ou rejeição técnica das entregas.” Desse modo, a irresignação do Embargante, ao insistir na culpa da contratada e em nova valoração da cronologia contratual, não revela omissão, mas pretensão de rejulgamento da causa. O julgado adotou premissa expressa e suficiente: houve recebimento de etapas executadas, ausência de pagamento e inexistência de justificativa técnica para recusa. Também não procede a alegação de omissão quanto à aplicação da exceção do contrato não cumprido. O acórdão mencionou expressamente o art. 78, XV, da Lei nº 8.666/1993, nos seguintes termos: “5. Aplica-se à situação a exceção do contrato não cumprido (art. 78, XV, da Lei nº 8.666/1993), já que o inadimplemento do Apelante inviabilizou a continuidade da execução contratual.” E, em tese de julgamento, registrou: “3. A cláusula da exceção do contrato não cumprido legitima a suspensão da execução contratual pela contratada diante do inadimplemento da Administração.” Logo, tendo o acórdão apreciado de forma expressa a incidência do art. 78, XV, da Lei nº 8.666/1993, inexiste omissão. A discordância do Embargante quanto à conclusão adotada não autoriza a oposição de Embargos Declaratórios. No que se refere aos lucros cessantes, a decisão embargada enfrentou diretamente a matéria, inclusive com indicação do art. 402 do Código Civil e da base de cálculo adotada. Consta do acórdão: “6. A condenação ao pagamento de lucros cessantes observa os parâmetros legais do art. 402 do Código Civil, sendo proporcional à frustração da expectativa legítima de remuneração pela execução parcial dos contratos, com base de cálculo fixada em 15% sobre o valor remanescente.” A tese de julgamento, por sua vez, assentou: “4. É devida indenização por lucros cessantes em razão da frustração da receita contratual, sendo legítima a fixação proporcional sobre o valor residual dos contratos.” Portanto, não há omissão sobre os lucros cessantes. O acórdão expressamente reconheceu sua pertinência, indicou o fundamento legal considerado aplicável e consignou a proporcionalidade da base de cálculo fixada. A pretensão de afastar a condenação constitui pedido de reforma do mérito do julgado, providência incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração. Quanto à alegação de que os contratos estavam vinculados ao PRODETUR, ao BID e ao Banco do Nordeste, a tese também não conduz ao reconhecimento de omissão apta a modificar o julgado. A conclusão do acórdão repousou na premissa de que houve recebimento de etapas executadas, ausência de pagamento e inexistência de rejeição técnica formal. Essa fundamentação é suficiente para resolver a controvérsia, pois a eventual vinculação dos contratos a determinada fonte de recursos não afasta, por si só, a responsabilidade da Administração pelas prestações recebidas sem pagamento e sem recusa técnica formal. No tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora, igualmente não se identifica omissão. O acórdão consignou expressamente: “7. Os critérios de correção monetária e juros de mora adotados observam os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação do IPCAE e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, respectivamente.” Também constou: “8. O termo inicial da correção monetária é o vencimento contratual, enquanto os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.” E, na tese de julgamento: “5. Aplicam-se às condenações contra a Fazenda Pública, o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros da caderneta de poupança, conforme fixado pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ.” Dessa forma, a alegação de omissão quanto aos consectários legais não prospera. A correção monetária e os juros moratórios foram examinados à luz da orientação consolidada pelos Tribunais Superiores, não havendo obscuridade, contradição ou omissão a sanar. Também não se verifica o alegado bis in idem. O acórdão tratou de forma distinta os lucros cessantes e os consectários legais. Os lucros cessantes foram reconhecidos em razão da frustração da receita contratual, enquanto a correção monetária e os juros de mora foram fixados como consectários da condenação, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A inconformidade do Embargante quanto à cumulação dessas parcelas revela pretensão de revisão do mérito, não vício integrativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais Embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Portanto, se o Embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os Embargos de Declaração. Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalto que a oposição de Embargos Declaratórios para essa finalidade não prescinde da demonstração de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de Embargos de Declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão seja discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP). As questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram efetivamente enfrentadas pelo acórdão embargado. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos invocados pelo Embargante não caracteriza omissão, quando a matéria foi suficientemente decidida à luz dos fundamentos adotados pelo órgão julgador. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0107348-16.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: Ecossistema Consultoria Ambiental Ltda
Advogado(s): SAMUEL IEGER SUSS, FERNANDO BUENO DE CASTRO
VOTO