PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000596-43.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELE GIOVANA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ERIC BRENO DE OLIVEIRA SOUZA
APELADO: HOLISTICA - PROVEDOR INTERNET LTDA
Advogado(s):VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO NOVO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. INDEVIDA COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.



I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a impossibilidade técnica da fornecedora em manter a prestação de serviço no novo endereço da consumidora, declarando indevida a cobrança de multa por fidelização e determinando a inversão da cláusula penal em razão da rescisão contratual motivada por fato alheio à vontade da consumidora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta obscuridade ao reconhecer o descumprimento contratual da fornecedora diante da impossibilidade técnica de prestação do serviço no novo endereço indicado pela consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

  2. O acórdão embargado examina de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando que a rescisão contratual decorre da impossibilidade técnica da própria fornecedora em manter o serviço no novo endereço da consumidora.

  3. A decisão reconhece que tal circunstância conduz à indevida cobrança de multa por fidelização, impondo a inversão da cláusula penal em razão da resolução contratual motivada por fato não imputável ao consumidor.

  4. A alegação de inexistência de cobertura técnica na localidade indicada não caracteriza obscuridade do julgado, mas revela mero inconformismo da embargante com a interpretação jurídica conferida aos fatos pelo órgão julgador.

  5. A ausência de cobertura técnica não afasta as consequências jurídicas decorrentes da impossibilidade de continuidade da prestação do serviço contratado quando a resolução do contrato ocorre por motivo alheio à vontade do consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso rejeitado.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

  2. A impossibilidade técnica de continuidade do serviço no novo endereço do consumidor caracteriza resolução contratual por motivo alheio à sua vontade, afastando a cobrança de multa de fidelização e autorizando a inversão da cláusula penal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000596-43.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELE GIOVANA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ERIC BRENO DE OLIVEIRA SOUZA
APELADO: HOLISTICA - PROVEDOR INTERNET LTDA
Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HOLISTICA – PROVEDOR INTERNET LTDA contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta por Daniele Giovana Pereira dos Santos, para condenar a fornecedora ao pagamento da multa contratual mediante inversão da cláusula penal, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 


Sustenta a embargante a existência de obscuridade no julgado, ao fundamento de que o acórdão teria considerado configurado descumprimento contratual por parte da empresa em razão da impossibilidade de disponibilização do serviço no novo endereço da consumidora. Argumenta que não possui cobertura técnica na localidade indicada, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada pela rescisão contratual nem condenada ao pagamento da multa. 


Afirma que a decisão teria criado obrigação inexistente, impondo à prestadora o dever de atender consumidores em qualquer localidade, o que reputa juridicamente inadmissível.


Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a alegada obscuridade e afastar a condenação ao pagamento da multa contratual.


Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000596-43.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELE GIOVANA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ERIC BRENO DE OLIVEIRA SOUZA
APELADO: HOLISTICA - PROVEDOR INTERNET LTDA
Advogado(s): VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Os embargos têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa macular a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o acolhimento da pretensão integrativa importar, de modo inevitável, na alteração do resultado anteriormente proclamado.


No caso concreto, a embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão, ao argumento de que a decisão teria considerado caracterizado descumprimento contratual pela fornecedora em razão da impossibilidade técnica de prestação do serviço no novo endereço da consumidora.


Todavia, não se verifica o vício apontado.


O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando que a rescisão contratual decorreu da impossibilidade técnica da própria fornecedora em manter o serviço no novo endereço solicitado pela consumidora, circunstância que conduziu ao reconhecimento da indevida cobrança de multa por fidelização e à aplicação da inversão da cláusula penal.


Nesse contexto, a alegação de inexistência de cobertura técnica na localidade indicada não configura obscuridade do julgado, constituindo, em verdade, mera manifestação de inconformismo da embargante com a interpretação jurídica conferida aos fatos pelo órgão julgador.


Com efeito, a circunstância de a fornecedora não dispor de cobertura técnica em determinado local não afasta, por si só, as consequências jurídicas decorrentes da impossibilidade de continuidade da prestação do serviço contratado, especialmente quando tal situação conduz à resolução do contrato por motivo alheio à vontade do consumidor.


Assim, o que se verifica é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.


Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do recurso.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

 


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora