PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000519-25.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): 
APELADO: JORGE AUGUSTO GONCALVES COSTA
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS

MAF08

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE MOTORISTA. CESSÃO À SECRETARIA DE SAÚDE. VERBAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E AJUDA DE CUSTO NÃO DEVIDAS NOS MESES ANTERIORES À CESSÃO TEMPORÁRIA. PISO SALARIAL. DESCUMPRIMENTO VERIFICADO. REFLEXOS DEVIDOS. ENTE MUNICIPAL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.  IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000519-25.2019.8.05.0043, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e como apelado JORGE AUGUSTO GONCALVES COSTA.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JORGE AUGUSTO GONCALVES COSTA, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:  

  

“... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS ao pagamento das seguintes diferenças salariais: 1) insalubridade de 20%, adicional noturno de 20% e ajuda de custo de viagem sobre o piso salarial de motorista da Secretaria de Educação, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2017, no valor de R$ 551,54; 2) diferenças salariais, considerando o piso salarial de motorista da Secretaria de Educação, referente aos vencimentos de março de 2017 a dezembro de 2017, no valor de R$ 1.577,63, e de janeiro de 2018 a novembro de 2018, no valor de R$ 1.606,26, totalizando R$ 3.894,82; 3) reflexos dessas diferenças salariais sobre o 13º salário de 2017 e 2018, no valor de R$ 1.577,97; e 4) reflexos sobre as férias e o terço constitucional no valor de R$ 5.557,25. 

O débito em atraso deve ser pago de uma só vez, com incidência de correção monetária a contar dos respectivos vencimentos das parcelas, e juros de mora a partir da citação, observados os critérios e limites fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, isto é, correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança somente até a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, de 09/12/2021, quando, então, passará a ser aplicada apenas a taxa SELIC. 

CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 

Declaro resolvido o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). 

Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa...” (ID 77202044)  

  

Em suas razões recursais (ID 77202051), insurge-se o ente apelante contra a sentença a quo, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, porquanto não haveria nenhuma irregularidade em relação ao pagamento do demandante. 

 

No mérito, obtempera que, ainda que houvesse valores em aberto, a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe óbices ao pagamento vindicado, haja vista que, segundo defende, as obrigações contraídas pela gestão questionada deveriam ser pagas até o final do exercício financeiro respectivo. 

 

Sustenta, ainda, que não existe parâmetro para conceder o pagamento das diferenças requeridas, por não existir comprovação do valor que supostamente deveria o autor receber.

 

 

Diante disto, assevera que, não sendo devidas as diferenças, não haveria que se falar em reflexos das diferenças no décimo terceiro, nas férias e no terço constitucional de férias. 

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, acolhendo-se a preliminar suscitada, e, caso seja esta ultrapassada, sejam os pedidos julgados improcedentes. 

 

Intimado, o apelado apresentou as contrarrazões de ID 77202055, defendendo a manutenção da sentença vergastada, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.   

  

É, pois, o relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado o ente municipal do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC/2015, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto. 

  

Antes de ingressar na análise do mérito do apelo interposto, impende analisar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada. 

  

Inicialmente, sustenta o Município de Canavieiras que não haveria nenhuma irregularidade em relação ao pagamento do demandante, razão pela qual careceria este de interesse de agir. 

 

No entanto, não merece acolhida a irresignação do Município recorrente. 

 

Como cediço, o interesse de agir possui dois aspectos, quais sejam, a necessidade, que diz respeito à necessidade de instauração do processo judicial, a fim de alcançar o fim almejado, e a utilidade, isto é, a via utilizada se prestar à obtenção do referido fim perquirido.  

 

Neste sentido, traz-se à baila excerto elucidativo da doutrina, sobre o tema:  

 

“...o autor tem interesse quando necessita da jurisdição para a tutela do direito. Como essa necessidade diz respeito à proteção de determinada situação concreta, é preciso que o modelo procedimental escolhido ou apresentado como apto para tutelá-la ou protegê-la seja realmente adequado a tanto. Daí a razão pela qual se diz que o interesse processual pode ser bem representado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional..." (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. 1. As Teorias da Ação e a Posição do Cpc de 2015. Primeiros Apontamentos Para Uma Concepção Adequada Ao Estado Constitucional e à Realidade Normativa Brasileira In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil - Vol.1 - Ed. 2023. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023) 

 

Na hipótese vertente, observa-se que o autor trouxe aos autos os contracheques com os quais busca provar que foram pagos valores a menor como contraprestação para o exercício de sua função como motorista de ambulância, lotado temporariamente na Secretaria de Saúde do município. 

 

Observa-se, desta forma, que se fez necessário o ajuizamento da ação de origem, porquanto ainda que o ente municipal tenha afirmado ter realizado todos os pagamentos, a sua efetiva comprovação se confunde com o próprio mérito da demanda. 

 

Diante disto, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. 

 

Adentrando na análise do mérito do apelo interposto pelo ente estatal, observa-se que o autor é servidor público do Município de Canavieiras, ocupante do cargo público de Motorista e lotado na Secretaria de Educação (ID 77200958).  

 

Além disso, restou demonstrada a cessão do acionante à Secretaria de Saúde do ente municipal, consoante demonstram as portarias de IDs 77200957, 77200958 e 77200959. 

 

Isto posto, percebe-se, pelos contracheques acostados, que o apelado não fez jus, nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, aos adicionais de insalubridade, noturno e ajuda de custo, o que se coaduna com a Portaria n.º 097, de 24 de março de 2017, porquanto o demandante não estava ainda lotado para o exercício da função de Motorista de ambulância nos referidos meses.

 

Merece acolhida, neste ponto, a apelação interposta, para extirpar da sentença a referida condenação. 

 

N’outro giro, faz jus o demandante ao piso salarial anteriormente percebido, considerando que, a partir de março/2017, deixou de receber o valor correto, com reflexos, por evidente, nas demais verbas acessórias devidas. 

 

Isto posto, constata-se que a Portaria n.º 83, de 20 de abril de 2018, é clara ao dispor, em seu art. 3º, que o servidor cedido, nos termos das Leis nº 540/98 e nº 968/12, faz jus a todos os benefícios e gratificações decorrentes de seu cargo junto à Secretaria de Educação. 

 

Saliente-se que o próprio ente apelante reconhece serem devidas as verbas, apenas afirmando que estas foram efetivamente pagas, embora não tenha comprovado tal circunstância. 

 

Diante disto, evidencia-se que o ente recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação do piso salarial reclamado, sendo certo que a ele competia a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, consoante dispõe o art. 373, II, do CPC, verbis:  

  

Art. 373. O ônus da prova incumbe:  

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

  

Neste ponto, calha pontuar que esta Corte de Justiça, em casos congêneres, envolvendo o inadimplemento de verbas salariais, tem entendido que cabe ao ente público demonstrar ter realizado o pagamento correspondente, senão vejamos:  

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO E 13º. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovado o vínculo estatutário, compete ao Município comprovar o pagamento da verba remuneratória, por se tratar de direito do servidor público assegurado pela Constituição Federal. 2. O atraso de salário, por si só, não configura violação de direito extrapatrimonial nem gera direito a indenização por danos morais. 3. Recurso parcialmente provido para excluir a indenização por danos morais, mantendo-se a condenação ao pagamento de salário de dezembro de 2012 e 13º salário. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0000608-28.2013.8.05.0066, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE PIRIPÁ e como Apelada MARONE CELIA DA SILVA COSTA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto da Relatora: (TJ-BA - APL: 00006082820138050066 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012, BEM COMO DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA MERAMENTE DOCUMENTAL QUE DEVERIA SER APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, NA FORMA DO ART. 40, DA LEI MUNICIPAL Nº 22/99, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALORES DE MENOR MONTA. PAGAMENTO ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não resultou em óbice ao exercício da defesa do réu/apelante, uma vez que a este foi oportunizada a produção probatória em seu primeiro momento de falar nos autos, qual seja a contestação. Art. art. 330, I, do CPC/73.  2. Em suas razões, o réu/apelante não comprova o pagamento das aludidas verbas, admitindo mesmo o vínculo estatutário da apelada e o inadimplemento alegado, o que torna a matéria incontroversa.  3. As quantias devidas a cada um dos autores são de pequena monta, razão pela qual não há que se falar em inscrição dos referidos créditos na fila de recebimento de precatórios, devendo o referido pagamento ser realizado através de requisição de pequeno valor, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal.  4. Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Apelação nº: 0000354-93.2014.805.0042, Relator(a): Des. Geder L. Rocha Gomes, Publicado em: 20/07/2021).  

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CONEXÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO JUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. MÉRITO DO APELO. VERBAS NÃO PERCEBIDAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0000299-89.2014.8.05.0092, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 29/11/2017).  

  

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELA SALARIAL, RELATIVA AO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2012 (FL. 13). ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À MUNICIPALIDADE APELANTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJBA, Apelação nº: 0001444-57.2014.8.05.0133, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 12/05/2020).  

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Na origem, o Município deixou de comprovar circunstância impeditiva ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. O apelo, da mesma forma, vem desacompanhado de qualquer elemento de sustentação do único fundamento do recurso. O Município justifica a comprovação do pagamento em virtude da juntada de contracheque nos autos. Fato é que tal prova não se reveste da devida robustez para afastar a alegação da parte apelada, vez que, conforme determina o art. 373, II, do CPC, compete ao Município realizar o efetivo controle dos pagamentos efetuados as de seus servidores, o que não se verifica nos autos. Em momento algum o Município requerido demonstra, de forma cabal e inconcussa, fato ou circunstância impeditiva do direito pleiteado pela parte autora, não se desincumbindo, pois, do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do NCPC. Destarte, indene de dúvida de que o servidor tem o incontestável direito de receber as verbas pleiteadas, parcelas essas de origem constitucional, reconhecidas a todo trabalhador, conforme previsto no artigo 7º, IV e VIII, da CF. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJBA, Apelação nº: 0002516-88.2012.805.0088, Relator(a): Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Publicado em: 05/08/2021). 

  

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BARRO ALTO/BA. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DEVER DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. INFRUTÍFERO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (...) IV – Apelo a que se nega provimento, preservando a condenação do Município de Barro Alto/BA ao pagamento às autoras dos salários do mês de dezembro de 2012, gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional do mesmo ano, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, majorando-se os honorários advocatícios para R$1.700,00 (mil e setecentos reais), nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. (TJBA, Apelação nº: 0000356-63.2014.805.0042, Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em:14/01/22) (destaques meus) 

  

Destarte, considerando que compete ao Município realizar o efetivo controle dos pagamentos efetuados aos seus servidores, não cabe alegar que competia à gestão anterior a realização do pagamento, mormente considerando que tem o dever de desconstituir o fato constitutivo alegado pela parte acionante.  

 

Cumpre salientar, ademais, que eventual descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de justificativa para impedir o direito subjetivo do servidor público, tal como a vantagem remuneratória assegurada por lei, tanto mais quando tais despesas são decorrentes de decisão judicial. 

 

De fato, a fim de ver assegurado o pagamento de verbas a si devidas, não pode o servidor estar submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração em requerer a dotação orçamentária necessária à satisfação do seu crédito. 

 

Sobre o tema, cumpre trazer à baila precedentes elucidativos do Superior Tribunal de Justiça: 

 

"PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. LEI ESTADUAL 1.206/87.ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF.OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 

4. Salienta-se a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incindem nas hipóteses de despesas consequentes de decisões judiciais. Ademais, cabe ressaltar a impossibilidade da Administração suprimir vantagem de servidor garantida em lei a pretexto de cumprir as determinações da LRF.  

5 . Agravo Regimental não provido.  

(AgRg no AREsp 624.211/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015) (destaque meu) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. 

I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. 

II - A decisão desfavorável à Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores, somente poderá executada após o trânsito em julgado. 

III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. 

IV - Agravo Regimental improvido. 

(AgRg no REsp 1432061/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015) (destaque meu) 

 

Diante das razões acima dispostas, impõe-se a reforma parcial da sentença a quo, a fim de que seja provido, em parte, o recurso interposto, para extirpar da condenação a obrigação de pagar as verbas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2017. 

 

Considerando, porém, que se trata de sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser mantida a distribuição dos ônus da sucumbência realizada na sentença, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do apelo interposto, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos acima lançados. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator