PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000329-29.2020.8.05.0172 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | ||
| Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA | ||
| APELADO: JULIANA LEANDRO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):ALBERT ALVES LENZI |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. DÉBITO AUTOMÁTICO INDEVIDO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela CREFISA S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por dano material e moral, em razão de débito automático indevido.
2. A prova documental carreada aos autos não se mostrou suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, ressaltando-se que a juntada de telas sistêmicas não possui o condão de dirimir a controvérsias da lide.
3. Logo, mantém-se a verba indenizatória fixada em R$7.000,00 (sete mil reais), valor esse que se mostra razoável e proporcional, afastando, então, o pleito de minoração.
4. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11 do CPC.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000329-29.2020.8.05.0172, tendo como apelante CREFISA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e apelada, JULIANA LEANDRO DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao apelo conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 2 de dezembro de 2024.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG18E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000329-29.2020.8.05.0172 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | |
| Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA | |
| APELADO: JULIANA LEANDRO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): ALBERT ALVES LENZI |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação cível interposta por CREFISA S/A. CRÉDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTOS, em face da sentença ID 66166170 que, nos autos da ação ordinária proposta por JULIANA LEANDRO DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, arbitrando verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), condenando a parte ré/apelante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2.º, CPC.
Em suas razões (ID 66166184), a parte apelante sustentou que o contrato acordado entre as partes fora devidamente assinado de maneira presencial pela apelada, constando a sua assinatura e documentos pessoais que garantem a existência da relação contratual.
Aduziu, ainda, que diferentemente das fundamentações do Juízo de Origem, as assinaturas constantes nos contratos são idênticas a ambos documentos juntados tanto pela apelante, como pela apelada.
Ademais, a parte apelante alegou que depositou as quantias contratadas diretamente na conta da apelada, questionando então, como teria conhecimento desta conta, se não através da própria apelada.
Acrescentou que o primeiro contrato de empréstimo foi realizado em 25/04/2019, onde a autora realizou o pagamento da quantia de R$ 6.032,88. Na data de 10/09/2019, a autora procurou novamente a recorrente para realização de um novo empréstimo e a renegociação do empréstimo anterior, tendo efetuado o pagamento deste último a quantia de R$ 7.121,42.
Assim, encerrou requerendo a inaplicabilidade da verba indenizatória, tal qual, caso este Eg. Tribunal compreenda a manutenção da indenização, que seja minorada com base nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 66166194).
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 16 de novembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG18E
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000329-29.2020.8.05.0172 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | ||
| Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA | ||
| APELADO: JULIANA LEANDRO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ALBERT ALVES LENZI |
| VOTO |
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. DO MÉRITO:
O cerne da questão em apreço, trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual fora dada procedência parcial dos pedidos autorais, sob o argumento de que as provas trazidas pela Instituição não comprovaram a existência da relação, tampouco dos débitos.
Por seu turno, a Instituição Financeira, ora apelante, aduziu ter sido devidamente contratada, bem como, realizou depósitos na conta da apelada, constando nos autos as assinaturas dos contratos.
Inicialmente, analisando os autos, verifica-se irregularidades e controvérsias presentes no instrumento contratual juntado pela apelante.
Assim, faz-se oportuno destacar que a apelada é Dentista. Todavia, conforme ID 61166070, é possível constatar que o cargo da apelada, presente no contrato, está como “ORTOPTISTA”, profissão relacionada a correção de problemas oculares, não se tratando de erro na escrita como alega a parte apelante.
De fato, no ID 61166070, observa-se que a assinatura do documento de identificação da apelada diverge da assinatura do contrato, não sendo necessário um perito grafotécnico para perceber a divergência entre os cientes.
Insta salientar que, as demais provas trazidas pela apelante tratam-se de telas sistêmicas, produzidas de maneira unilateral e que não possuem o condão de dirimir controvérsia relacionada à contratação dos serviços, bem como, esta Câmara Cível compreende serem insuficientes para demonstrar o fato aduzido.
Logo, o conjunto probante constituído pela parte apelante mostra-se insuficiente para demonstrar a efetiva contratação do empréstimo pessoal, tal qual, carece a apresentação de provas relacionadas ao débito constituído.
É o entendimento desta Câmara Cível:
APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELAS SISTEMICAS NÃO COMPROVAM DÉBITO. PRODUÇÃO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O Apelante não anexou o instrumento contratual legível ou qualquer documentação que comprovasse a alegada contratação original, se limitando a alegar a existência de contratação e a regularidade da cobrança efetivada.
2. Simples apresentação de tela sistêmica, de confecção unilateral, não é suficiente para comprovação do negócio jurídico e, como consequência, do débito.
3. Danos morais indenizáveis.
4. Sentença reformada.
(Processo n.º 8080427-63.2019.8.05.0001, RELATORA MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA, Juíza Convocada, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, publicação: 04/05/2021).
Sendo assim, os descontos realizados na conta da apelada, promovidos pela apelante, mostram-se descabidos, tendo em vista que o ônus probante estava incumbido à parte ré/apelante.
Destarte, comprovada a ausência de prova cabal, faz-se necessária a reparação do dano, conforme preconiza o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA DO DANO MORAL. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil – nexo de causalidade e culpa.” (STJ, Resp 23.575-DF, 4.ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, RSTJ 98/270).
Destarte, no que tange à minoração da verba indenizatória, considerando a condição econômica do causador do dano e utilizando os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, o valor fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o consumidor e sem causar onerosidade excessiva ao apelante, estando até mesmo abaixo dos parâmetros estabelecidos por esta Câmara Cível.
3. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença, majorando a verba honorária sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11 do CPC.
Salvador/BA, 2 de dezembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG18E