PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES E MAJORAÇÃO DE NOTA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por candidata ao cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado da Bahia (Edital nº 01/2023 – MPBA), visando anular questões da disciplina de Direito Civil do Grupo II e todas as questões do Grupo IV da prova oral do concurso público, sob alegação de vícios na formulação e correção das perguntas, pleiteando também a participação nas etapas seguintes do certame em virtude de sua aprovação. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na formulação e correção das questões da prova oral dos Grupos II e IV, justificando a anulação das respectivas avaliações; (ii) estabelecer se a candidata faz jus à majoração da nota ou à continuidade nas etapas seguintes do concurso. O controle jurisdicional sobre concursos públicos limita-se à análise da legalidade dos atos da banca examinadora, sendo vedada a revisão do mérito das respostas, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. A banca examinadora agiu de acordo com os critérios previamente estabelecidos em edital, divulgou os parâmetros de avaliação, garantiu o acesso às gravações da prova oral e oportunizou recurso administrativo devidamente fundamentado, não havendo vício de legalidade. As gravações da prova oral dos Grupos II e IV evidenciam que a impetrante foi submetida a perguntas pertinentes e em conformidade com o conteúdo programático, sendo as respostas avaliadas segundo parâmetros objetivos e previamente divulgados. Não se verifica a obrigatoriedade de número mínimo de perguntas por examinador na prova oral, conforme expressa previsão editalícia, afastando qualquer alegação de nulidade por esse motivo. Não restou comprovado qualquer erro material, violação de princípios constitucionais ou afronta à legalidade que justifique a intervenção judicial para anulação das questões ou majoração da nota da candidata. Segurança denegada. Tese de julgamento: O controle judicial sobre concursos públicos restringe-se à análise da legalidade dos atos da banca examinadora, sendo vedada a reavaliação do mérito das respostas e dos critérios de correção, salvo flagrante ilegalidade. A inexistência de previsão editalícia de número mínimo de perguntas na prova oral afasta alegação de nulidade da avaliação. A banca examinadora age dentro de sua competência ao avaliar os candidatos conforme critérios divulgados previamente, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração no exame de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 37, I; Lei 12.016/2009, arts. 7º, III, e 25; Edital nº 01/2023 – MPBA. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015; STJ, RMS 73.285/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/06/2024; STJ, RMS 45901/MG; STJ, AgInt no RMS 52929/GO; CNMP, PCA n.º 1.00566/2024-525, Rel. Cons. Jaime de Cássio Miranda. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 8054012-70.2024.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante JAISAH SORAGE FARAH e impetrado PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto desta Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054012-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAISAH SORAGE FARAH
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança denegada, por unanimidade de votos.
Salvador, 29 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JAISAH SORAGE FARAH em face de ato coator praticado pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando anular as questões da disciplina de Direito Civil do GRUPO II e todas as questões do GRUPO IV da prova oral referente ao Concurso Público (Edital nº1/2023 - MPBA) para vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado da Bahia, de modo a garantir a sua participação das demais etapas em decorrência de sua aprovação. Requer: “[...] a) A concessão da medida liminar, para que a Comissão do Concurso proceda à sustação da correção realizada, com a reserva da vaga e a participação da Impetrante nas demais fases, até a final decisão sobre a nota a ser atribuída em sua prova oral; [...] f) Seja, ao final, confirmada a segurança do presente Mandamus e da medida liminar concedida, concedendo a segurança para anular as questões da disciplina de Direito Civil do GRUPO II e todas as questões do GRUPO IV da prova oral, atribuindo à Impetrante a pontuação correspondente à totalidade dos pontos nas respectivas questões ou a majoração da nota a patamar condizente com todo o conteúdo apresentado, levando-se em conta os argumentos ventilados neste Mandamus, reconhecendo, em consequência, a sua aprovação no concurso em exame, obedecida a ordem de classificação e o número de vagas correspondentes ao edital; g) Seja, ao final, confirmada a segurança do presente Mandamus e da medida liminar concedida, concedendo a segurança para, em especial, anular a arguição realizada pela examinadora, Dra. Patrícia Kathy Azevedo Medrado Alves Mendes, no GRUPO IV, pois eivada de ilegalidade ao ter sido elaborada uma única questão para a Impetrante, contrariando, assim, as informações fornecidas pelo próprio MPBA, conforme documento anexo a estes autos, e, por consequência, seja atribuída à Impetrante a pontuação correspondente à totalidade dos pontos nesta arguição ou, a majoração da nota a patamar condizente com todo o exposto, reconhecendo, em consequência, a sua aprovação no GRUPO IV e no concurso em exame, obedecida a ordem de classificação e o número de vagas correspondentes ao edital; [...]” (ID 68370467). Anexou documentos (ID's 68371666 e seguintes). Consta dos autos decisão indeferindo o pedido de concessão da medida liminar (ID 68714022). O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA prestou informações (ID 70480985). O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito. Pugnou pela denegação da segurança (ID 71072324). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança (ID 76513315). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054012-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAISAH SORAGE FARAH
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JAISAH SORAGE FARAH em face de ato coator praticado pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando anular as questões da disciplina de Direito Civil do GRUPO II e todas as questões do GRUPO IV da prova oral referente ao Concurso Público (Edital nº1/2023 - MPBA) para vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado da Bahia, de modo a garantir a sua participação das demais etapas em decorrência de sua aprovação. O cerne mandamental versa sobre anulação de questões da disciplina de Direito Civil do GRUPO II e todas as questões do GRUPO IV da prova oral referente ao concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado da Bahia (Edital n.º 01/2023 – MPBA). Sabe-se que a formulação de questões é de exclusiva responsabilidade dos examinadores, por se tratar de atividade inerente à Administração Pública. Não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever os critérios de correção adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade. Sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 632.853/CE (Tema 485) fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. In casu, a banca examinadora divulgou previamente os critérios gerais de avaliação, garantiu o acesso às gravações da prova oral e assegurou a parte impetrante a interposição de recurso administrativo, no qual a nota foi mantida após reavaliação devidamente motivada como se vê do ID 68372841. Verifica-se da gravação da prova oral constante do ID 68372832, referente ao Grupo II – Direito Civil e Direito Processual Civil, que a impetrante foi submetida a duas perguntas objetivas e pertinentes ao conteúdo programático do edital, referindo-se à primeira a temática da solidariedade e direito de regresso entre codevedores, enquanto a segunda questionou sobre o cabimento da tutela provisória de evidência, com base no art. 311 do CPC. Em ambas as respostas, a candidata limitou-se a enunciados conceituais básicos, sem aprofundamento técnico, sem exemplificação e sem correlação prática com situações jurídicas concretas. A motivação apresentada pela banca examinadora no indeferimento do recurso administrativo, que apontou a resposta incompleta e a ausência de correlação com a prática jurídica, não existindo qualquer ilegalidade ou erro material no processo avaliativo. Quanto ao Grupo IV, se depreende da gravação que a banca examinadora do Grupo IV efetivamente formulou duas perguntas distintas à impetrante, ambas em conformidade com o ponto global sorteado (Teoria Geral dos Direitos Humanos). A primeira questão abordou o direito à moradia, com enfoque na concessão do direito real de uso e sua aplicação na política habitacional. A segunda versou sobre os conceitos de terra devoluta e os direitos do pequeno produtor rural, com ênfase na previsão da Constituição do Estado da Bahia. Entretando, a candidata se ateve a respostas genéricas, sem abordar o disciplinamento específico da habitação popular ou citar dispositivos da Constituição do Estado da Bahia. A banca motivou adequadamente a nota, relatando respostas incompletas e ausência de aprofundamento técnico. Destaca-se a improcedência da alegação de que apenas uma pergunta teria sido feita no Grupo IV, visto que as gravações registram perguntas distintas e oportunidade de complementação das respostas Com efeito, o Edital nº 01/2023 (ID 68372838) não prevê a obrigatoriedade de um número mínimo de perguntas a serem feitas por cada examinador durante a prova oral. Assim, ainda que tivesse havido apenas uma pergunta, não haveria qualquer ilegalidade a ser reconhecida. Corrobora com o quanto exposto o opinativo ministerial ora transcrito: “[...] No caso dos autos, verifica-se que a Impetrante pretende a majoração de sua nota na prova oral do certame, especificamente nos Grupos II e IV, apresentando argumentação no sentido de demonstrar a precisão de suas respostas na referida avaliação. A pretensão da candidata, portanto, inequivocadamente apresenta óbice na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede do Tema 485, na medida em que implicaria na substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, a fim de reexaminar o mérito das respostas da Impetrante e, assim, atribuir-lhe pontuação superior, o que violaria o princípio da Separação dos Poderes, o princípio da reserva de Administração e o mérito administrativo. [...] No tocante à análise estritamente referente à legalidade do certame, destaca-se que a Impetrante defendeu que a Comissão de Concurso não forneceu o padrão de resposta, nem discriminou a metodologia e os critérios utilizados para atribuir as notas. Nesse sentido, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n.º 1.00566/2024-525, relatado pelo Conselheiro Jaime de Cássio Miranda –, refutou alegação idêntica à formulada pela ora Impetrante, de que Comissão do Concurso não discriminou a metodologia e os critérios utilizados para avaliação das provas orais dos candidatos, trazendo apenas a nota atribuída por cada examinador, considerando o pleito manifestamente improcedente, arquivando monocraticamente e de plano o respectivo PCA [...] Destarte, a Impetrante não logrou apresentar elementos suficientes a comprovar qualquer vício de legalidade na realização do certame, de maneira que esta não possui direito líquido e certo à anulação das arguições ou majoração de sua pontuação na avaliação oral. 3. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria de Justiça, manifesta-se pela denegação da segurança. Salvador, data da assinatura eletrônica. Adalvo Nunes Dourado Júnior Procurador de Justiça” (ID 76513315). Neste sentido tem-se os julgados desta Seção em casos semelhantes: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATO REPROVADO NA PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TEMA 485 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. I. Caso em exame “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ângela Barreto de Araújo Porto e outros, visando à continuidade no concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado da Bahia. Alegam irregularidade nos critérios de avaliação da prova oral, que resultaram em suas desclassificações, e requerem a convocação para etapas subsequentes do certame. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese "O princípio da vinculação ao edital impede a alteração das regras editalícias, que vinculam tanto a Administração quanto os candidatos." "O Poder Judiciário não pode reexaminar critérios de avaliação de concursos públicos, salvo flagrante ilegalidade." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, I; Lei 12.016/2009, art. 7º, III. Nestas condições, ausente qualquer vício de legalidade ou desrespeito às regras do edital, não há fundamento para acolher o pedido de anulação das questões da prova oral ou para a majoração da nota da impetrante. Restando evidenciado que a banca examinadora agiu dentro dos limites de sua competência e de acordo com os critérios previamente estabelecidos. Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial e VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA vindicada. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054012-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAISAH SORAGE FARAH
Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
1. Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Promotor de Justiça, no concurso regido pelo Edital nº 01/2023 do Ministério Público do Estado da Bahia. Alega-se a nulidade da segunda avaliação do Grupo IV da prova oral, sob o fundamento de que os examinadores realizaram apenas uma pergunta, violando o princípio da razoabilidade. Requer-se a anulação da avaliação ou, subsidiariamente, a realização de nova arguição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir se a condução da prova oral pelo Grupo IV da Banca Examinadora violou os princípios da razoabilidade, imparcialidade e eficiência, justificando a intervenção do Poder Judiciário para anulação da avaliação.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485), fixou entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas aos candidatos, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
4. A análise dos autos demonstra que os examinadores do Grupo IV formularam perguntas distintas ao impetrante, permitindo complementação de respostas e elaborando questionamentos subsequentes, o que afasta a alegada violação aos princípios da razoabilidade e imparcialidade.
5. O edital do concurso não fixa quantitativo mínimo de perguntas a serem formuladas na prova oral, inexistindo previsão normativa que fundamente o pedido de anulação da avaliação.
6. O controle jurisdicional sobre atos administrativos de banca examinadora limita-se à legalidade, não sendo competência do Judiciário aferir a suficiência das respostas fornecidas pelo candidato.
IV. Dispositivo e tese
Segurança denegada. Agravos internos prejudicados.
Teses de julgamento:“1. Não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas e notas atribuídas aos candidatos, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. A inexistência de previsão editalícia para quantidade mínima de perguntas na prova oral afasta a alegada nulidade da avaliação. 3. A intervenção judicial em atos de banca examinadora limita-se ao controle de legalidade, vedada a análise de mérito dos critérios de avaliação.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015; STJ, RMS 73.285/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/06/2024. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8055857-40.2024.8.05.0000 - Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO. Julgado em: 10/04/2025)”.
2. A controvérsia cinge-se à interpretação do subitem 11.2.9 do edital nº 1/2023, que estabelece a desclassificação de candidatos com pontuação inferior a 50 em qualquer grupo de conteúdo da prova oral, sendo debatida a legalidade e clareza desse critério.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à obrigatoriedade de observância às normas editalícias, com fundamento no princípio da vinculação ao edital.
4. O edital é considerado a "lei do concurso público", vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, salvo flagrante ilegalidade.
5. A Comissão do Concurso e o Conselho Nacional do Ministério Público validaram a interpretação dos critérios de avaliação da prova oral, afastando irregularidades na aplicação das normas editalícias.
6. A análise pelo Judiciário é limitada ao controle de legalidade, sendo vedado reexaminar o conteúdo ou os critérios de avaliação adotados pela banca examinadora.
7. Segurança denegada.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Tema 485; STJ, RMS 45901/MG; STJ, AgInt no RMS 52929/GO. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8048718-37.2024.8.05.0000 - Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES. Julgado em: 12/06/2025)”.