PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028642-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
Agravada: MARTA CELESTE GONCALVES BRITO
Advogado(s): LUIZA ALAGIA ANDRADE
ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) ASSOCIADO À QUIMIOTERAPIA PARA CÂNCER DE MAMA TRIPLO NEGATIVO METASTÁTICO. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. LEI Nº 14.454/2022. REGISTRO NA ANVISA. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA E EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS CONSISTENTES. INAPLICABILIDADE DAS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO PELA CONITEC E DE PREVISÃO EM PCDT. ASTREINTES PROPORCIONAIS. PRAZO DE CUMPRIMENTO ADEQUADO À URGÊNCIA CLÍNICA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse tratamento oncológico com Pembrolizumabe (Keytruda), em associação à quimioterapia, para paciente acometida por câncer de mama triplo negativo metastático, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão

 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é legítima a negativa de cobertura do medicamento Pembrolizumabe sob fundamento de ausência de previsão no Rol da ANS; (ii) saber se foram preenchidos os requisitos fixados pelo STF na ADI 7265 para cobertura excepcional de tratamento não listado; (iii) saber se a ausência de incorporação pela CONITEC e de previsão em PCDT afasta a obrigação contratual da operadora; (iv) saber se o prazo fixado e as astreintes estabelecidas são proporcionais; e (v) saber se é cabível a exigência de caução como condição para manutenção da tutela provisória.

III. Razões de decidir

3. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui caráter exemplificativo, conforme disposto na Lei nº 14.454/2022, admitindo-se cobertura de tratamento não previsto expressamente desde que demonstrada eficácia científica e recomendação técnica idônea.

4. O medicamento Pembrolizumabe possui registro sanitário na ANVISA para a indicação terapêutica discutida, afastando alegações de experimentalidade ou uso inadequado.

5. O relatório médico especializado demonstrou a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de alternativa terapêutica equivalente para o subtipo tumoral da paciente e o respaldo em medicina baseada em evidências, inclusive mediante estudos científicos de alto grau metodológico.

6. A existência de protocolos quimioterápicos convencionais no Rol da ANS não autoriza a operadora a substituir a conduta médica adotada pelo profissional assistente, sobretudo em quadro oncológico metastático com biomarcadores específicos.

7. A ausência de incorporação da tecnologia pela CONITEC e de previsão em PCDT não constitui fundamento suficiente para afastar obrigação da saúde suplementar, cuja lógica regulatória é distinta daquela aplicável ao SUS.

8. As notas técnicas do NATJUS possuem caráter meramente orientativo e não prevalecem sobre os elementos concretos constantes dos autos e sobre a indicação médica individualizada.

9. O perigo de dano encontra-se evidenciado pela gravidade do quadro clínico da paciente, acometida por doença metastática e sintomática, prevalecendo a tutela da vida e da saúde sobre eventual impacto financeiro suportado pela operadora.

10. A multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, revela-se proporcional e adequada à natureza coercitiva da obrigação, considerada a capacidade econômica da operadora e a urgência do tratamento.

11. O prazo de 72 horas para cumprimento da obrigação mostra-se razoável diante da progressão da enfermidade e da necessidade de início célere da terapêutica.

12. A exigência de caução para custeio de tratamento médico essencial afrontaria os princípios da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso à justiça, sendo corretamente afastada pelo juízo de origem.

IV. Dispositivo e tese

 13. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento oncológico prescrito por médico assistente quando o medicamento possui registro na ANVISA e respaldo em evidências científicas consistentes, ainda que ausente previsão expressa no Rol da ANS.
2. A ausência de incorporação pela CONITEC e de previsão em PCDT não afasta, por si só, a obrigação de cobertura pela operadora de saúde suplementar.
3. É desnecessária a exigência de caução para concessão de tutela provisória destinada ao custeio de tratamento médico indispensável à preservação da vida e da saúde do paciente".

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.454/2022.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7265; STJ, AgInt nos EREsp nº 2.117.477/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 11/12/2024; TJBA, AI nº 8035405-72.2025.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, publ. 12/11/2025; TJBA, AI nº 8038658-05.2024.8.05.0000, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, publ. 21/07/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028642-21.2026.8.05.0000, sendo Agravante Sul América Companhia de Seguro Saúde e Agravada Marta Celeste Gonçalves Brito, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Desa. Maria das Graças Hamilton passou a compor em razão da suspeição/impedimento do Des. Angelo Vita.

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028642-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
Agravada: MARTA CELESTE GONCALVES BRITO
Advogado(s): LUIZA ALAGIA ANDRADE


RELATÓRIO


Sul América Companhia de Seguro Saúde interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformada com a decisão da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Marta Celeste Gonçalves Brito, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a Agravante autorize e custeie, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o tratamento oncológico com pembrolizumabe (Keytruda) em associação à quimioterapia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

A Agravante defende a taxatividade do Rol da ANS, invocando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265, que estabeleceu critérios cumulativos e rigorosos para a cobertura excepcional de tratamentos não listados.

Argumenta que a tecnologia pretendida não foi incorporada formalmente pela CONITEC para a indicação de câncer de mama triplo negativo, carecendo, portanto, de validação institucional quanto à sua custo-efetividade e impacto orçamentário no sistema de saúde suplementar.

A Agravante alega, ainda, a existência de alternativas terapêuticas adequadas já contempladas no rol da ANS e nos protocolos clínicos oficiais, como os esquemas de quimioterapia citotóxica padrão, o que afastaria a excepcionalidade da medida judicial.

Aponta que as notas técnicas do NATJUS têm sido majoritariamente desfavoráveis ao fornecimento do Pembrolizumabe para o CMTN em virtude do altíssimo custo e da ausência de previsão em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).

Insurge-se contra o valor das astreintes, classificando-as como excessivas, e contra o prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento, o qual reputa exíguo diante da complexidade operacional necessária para a viabilização do fármaco.

Defende, por fim, a necessidade de imposição de caução para ressarcir danos que possa vir a sofrer, caso os efeitos da decisão sejam cessados por sentença de improcedência.

Requer, por tais razões, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento, para que seja revogada a decisão agravada.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por meio da decisão de id 104409855.

A parte agravada apresentou contrarrazões (id 105261898), pugnando pelo não provimento do recurso. Destacou que o medicamento possui aprovação sanitária específica pela ANVISA para o tratamento de câncer de mama triplo negativo com expressão de PDL-1 positivo desde 2022, sendo o protocolo de primeira linha para o quadro clínico apresentado. Refutou a alegação de uso off-label e sustentou a desnecessidade de invocação dos critérios excepcionais da ADI 7.265, uma vez que a cobertura de quimioterapia oncológica é obrigatória nos termos do art. 18, inciso IX, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Enfatizou a gravidade do quadro clínico da paciente, que se encontra sintomática, com dor óssea intensa e uso de cadeira de rodas, evidenciando urgência real e concreta.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, I a IX).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028642-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
Agravada: MARTA CELESTE GONCALVES BRITO
Advogado(s): LUIZA ALAGIA ANDRADE


VOTO


A admissibilidade do recurso foi aferida quando de seu recebimento, estando superada a questão.

A controvérsia central reside na legalidade da negativa de cobertura do tratamento oncológico com o fármaco Pembrolizumabe (Keytruda), prescrito em associação à quimioterapia para o enfrentamento do carcinoma de mama triplo negativo metastático que acomete a Agravada.

A operadora recorrente fundamenta sua recusa na natureza taxativa do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e na suposta ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante da ADI 7265.

A despeito da tese sustentada, a legislação vigente e a jurisprudência pátria evoluíram para reconhecer que a referida listagem constitui uma referência mínima de cobertura. Com o advento da Lei n.º 14.454/2022, que alterou a Lei n.º 9.656/1998, assentou-se que o Rol da ANS tem caráter exemplificativo, admitindo-se a cobertura de tratamentos nele não previstos desde que comprovada a eficácia à luz da medicina baseada em evidências ou recomendação de órgãos técnicos e reconhecida credibilidade nacional ou internacional.

Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7265, fixou parâmetros vinculantes para a superação do rol. No caso concreto, verifico o pleno atendimento a esses requisitos. A prescrição foi emitida por oncologista clínica habilitada, com relatório circunstanciado (id 551490214). O medicamento possui registro na ANVISA, o que afasta a alegação de uso experimental ou desprovido de avaliação sanitária. Existe evidência científica de alto grau, consubstanciada em estudo de fase III randomizado publicado no New England Journal of Medicine. E a operadora não demonstrou a existência de alternativa terapêutica adequada ao perfil biomarcador específico da paciente.

Registre-se que a existência formal de protocolos quimioterápicos convencionais no rol da ANS não equivale à presença de alternativa equivalente para paciente com TNBC metastático PDL-1 positivo, cuja primeira linha terapêutica recomendada internacionalmente é, precisamente, a combinação de imunoterapia e quimioterapia. Ao indicar como substituto a quimioterapia isolada, a Agravante extrapolou sua competência administrativa para interferir em matéria de decisão clínica que incumbe exclusivamente ao médico assistente.

É princípio basilar do direito à saúde que cabe exclusivamente ao médico assistente, e não à operadora do plano, a definição da melhor estratégia terapêutica para o enfrentamento da moléstia que acomete o paciente. Se a doença oncológica possui cobertura contratual, o que é incontroverso na espécie, todos os meios necessários para o seu tratamento devem igualmente ser garantidos, sob pena de esvaziamento da finalidade assistencial do contrato de saúde suplementar. A existência de outros protocolos quimioterápicos no rol não autoriza a seguradora a substituir o critério técnico do profissional de saúde por alternativa de menor custo que não atenda à especificidade do subtipo tumoral da beneficiária.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a abusividade da negativa de cobertura em casos análogos:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÂNCER DE MAMA TRIPLO NEGATIVO. PRESCRIÇÃO DE PEMBROLIZUMABE E GOSERELINA. MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. USO JUSTIFICADO POR LAUDO MÉDICO ESPECIALIZADO. COBERTURA DEVIDA. SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA DIÁRIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Os medicamentos PEMBROLIZUMABE e GOSERELINA possuem registro na ANVISA, sendo indicados, segundo laudo médico especializado, para tratamento do câncer de mama triplo negativo. [...] A jurisprudência do STJ entende ser abusiva a negativa de custeio de medicamento registrado na ANVISA e prescrito por médico assistente, mesmo em uso off-label, especialmente em casos de câncer. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8035405-72.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 12/11/2025) (destaques apostos)

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO - TRATAMENTO PARA O ENFRENTAMENTO DO CÂNCER - RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. A teor da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, considera-se abusiva a negativa, pela operadora de plano de saúde, de cobertura de medicamento antineoplásico oral indicado por médico assistente para o tratamento contra o câncer (neoplasia de mama bilateral). Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado. 1.1. Incidência, na hipótese, do enunciado da Súmula 168/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 2.117.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) (destaque aposto)

O argumento relativo à ausência de incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC e à inexistência de previsão em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), embora relevante no âmbito do sistema público de saúde, não tem o condão de afastar a obrigação da operadora de saúde suplementar. O sistema de saúde suplementar possui lógica regulatória própria, regida pela Lei nº 9.656/1998 e pelas resoluções normativas da ANS, não se confundindo com o Sistema Único de Saúde - SUS, cujas diretrizes de incorporação obedecem a critérios de escala, custo-efetividade coletiva e disponibilidade orçamentária incompatíveis com a relação contratual individual travada entre a operadora e seus beneficiários. A ausência de deliberação positiva da CONITEC para determinada indicação não é critério direto de exclusão de cobertura na saúde suplementar.

As notas técnicas do NATJUS invocadas pela recorrente tampouco alteram a conclusão. Tais documentos constituem subsídio técnico para orientar decisões judiciais, não possuindo caráter vinculante.

No caso concreto, o relatório médico da oncologista que acompanha a paciente é categórico quanto à indicação, ao respaldo científico e à inexistência de alternativa equivalente para o quadro clínico específico apresentado, prevalecendo a concretude dos elementos dos autos sobre análises genéricas produzidas em outros contextos.

Quanto ao perigo de dano, a urgência está claramente demonstrada.

A paciente se encontra em quadro oncológico grave e metastático, sintomática, com dor óssea de intensidade tal que a impede de deambular normalmente. O risco de perecimento irreversível recai não sobre o patrimônio da operadora, mas sobre a integridade física e a própria vida da beneficiária.

O perigo de dano inverso alegado pela Agravante — fundado no custo elevado do tratamento e na irreversibilidade financeira — não tem o condão de superar a primazia da proteção à vida e à saúde, valores que a ordem jurídica constitucional tutela com primazia absoluta.

No que se refere aos pedidos subsidiários, a fixação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), afigura-se proporcional à natureza vital e urgente da obrigação e à capacidade econômica de grande operadora do mercado de saúde suplementar.

A astreinte cumpre função coercitiva destinada a induzir o cumprimento imediato da obrigação, e o teto estabelecido pelo juízo de origem afasta o risco de enriquecimento sem causa apontado pela recorrente.

O prazo de 72 (setenta e duas) horas, por sua vez, é adequado à gravidade do estado clínico da Agravada, impondo a celeridade proporcional à urgência que o próprio quadro evidencia, não sendo razoável aguardar prazo maior diante de progressão oncológica metastática.

O pedido de imposição de caução foi corretamente indeferido.

A contracautela patrimonial como condição de acesso a medicamento de natureza vital violaria os princípios da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso à justiça, criando obstáculo intransponível ao exercício de direito fundamental.

Nessa linha, a colenda Quinta Câmara Cível deste Tribunal já enfrentou a matéria, decidindo pela desnecessidade de contracautela em casos de urgência médica:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. CAUÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão proferido em agravo de instrumento, o qual manteve liminar que determinou a prestação de tratamentos terapêuticos a menor. A parte embargante alega omissões no julgado quanto à fixação de prazo e à exigência de caução. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação é exíguo diante da complexidade do tratamento e da logística envolvida; (ii) saber se é cabível a exigência de caução em tutela provisória concedida em favor de menor em ação de saúde. III. Razões de decidir 3. Omissão reconhecida quanto ao prazo fixado, que se mostrou desproporcional diante da necessidade de coordenação entre profissionais e prestadores diversos. 4. Ampliado o prazo para cumprimento da obrigação para 15 dias, em respeito ao princípio da razoabilidade. 5. Inexistência de omissão quanto à dispensa de caução, a qual se mostra adequada por se tratar de direito fundamental à saúde de menor, sob risco de inviabilizar o tratamento. 6. Aplicação da jurisprudência que admite a dispensa de caução em tutela provisória quando demonstrada a urgência e necessidade do tratamento médico. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para ampliar o prazo de cumprimento da obrigação de 5 para 15 dias. Tese de julgamento: "1. É cabível a ampliação do prazo para cumprimento de obrigação imposta em tutela provisória, quando o inicialmente fixado se mostrar desproporcional à complexidade da medida. 2. É dispensável a exigência de caução em tutela provisória para custeio de tratamento médico de menor, quando demonstrada urgência e risco de prejuízo à saúde." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e III; CF/1988, arts. 6º, 196 e 227. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AI 00269462420238179000; TJ-SP, AI 20838351220248260000. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8038658-05.2024.8.05.0000, Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 21/07/2025) (destaque aposto)

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator