PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESARQUIVAMENTO DE AUTOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CPC, LEI ESTADUAL E DECRETO DO TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que condicionou o desarquivamento dos autos ao recolhimento de taxa, mesmo sendo o agravante beneficiário da justiça gratuita. 2. A concessão da gratuidade da justiça alcança todas as despesas processuais, nos termos do art. 98, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, incluindo-se taxas de desarquivamento, desde que o interessado requeira a revalidação do benefício ao juízo competente, conforme estabelece o Decreto 65/2024 do Tribunal de Justiça. 3. A isenção de custas aos beneficiários da justiça gratuita também encontra respaldo na Lei Estadual nº 12.373/2011, que prevê expressamente a dispensa do pagamento das taxas judiciais mediante comprovação da hipossuficiência, já reconhecida nos autos. 4. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009682-51.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CARLOS ALBERTO GONCALVES MOURA e como apelada JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009682-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GONCALVES MOURA
Advogado(s): EDSON NUNO ALVARES PEREIRA FILHO
AGRAVADO: JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença, movido por CARLOS ALBERTO GONÇALVES MOURA, ora agravante, indeferiu o desarquivamento dos autos. Em suas razões, aduz o agravante que interpôs o presente agravo de instrumento, ao argumento de que é beneficiário da gratuidade da justiça, logo, é isento do pagamento da taxa cobrada para os desarquivamentos dos autos. Defende que "porquanto a parte não necessita “explicitar” as razões pelas quais requer o desarquivamento do feito, embora haja arguido a nulidade do arquivamento e baixa dos autos por violação da publicidade dos atos.". Requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (Id 79494662). É o relatório, comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de março de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009682-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GONCALVES MOURA
Advogado(s): EDSON NUNO ALVARES PEREIRA FILHO
AGRAVADO: JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a matéria recursal, à apreciação da regularidade de exigência de recolhimento de taxa para desarquivamento dos autos por beneficiário da justiça gratuita, bem como explicitação de motivos para a mesma finalidade. Nota-se que é incontroverso nos autos que o agravante é beneficiário da justiça gratuita (Id 219798558). Tal benefício é concedido àqueles que comprovam a hipossuficiência financeira, para possibilitar o acesso à justiça. Nos termos do que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; A Lei Estadual nº 12.373/2011, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências, assim prevê: Art. 10. São isentos do pagamento de taxas: I - o beneficiário da justiça gratuita, mediante a devida comprovação, observado o que dispõe a respeito a legislação federal e a estadual;; O Decreto 65/2024 deste Tribunal de Justiça prevê: Art. 1º As custas previstas no item XVI da Tabela I, instituída pela Lei Estadual nº 12.373/2011, relativas ao desarquivamento de processos, poderão ser dispensadas, desde que o interessado tenha sido contemplado com a gratuidade da Justiça nos próprios autos cujo desarquivamento tenha requerido, devendo, para tanto, submeter ao exame e deliberação do Juízo competente pedido de revalidação do benefício da assistência judiciária concedido anteriormente ao arquivamento do feito. Logo, com razão o agravante. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DO FEITO - EXIGÊNCIA DE CUSTAS PARA O ATO - REQUERENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PRECEDENTES. - Segundo estabelece o art. 10, inciso I da Lei Estadual nº 14.939/2003, os beneficiários da justiça gratuita são isentos das custas judiciais, incluindo-se no conceito de custas finais, inclusive, a verba exigida para desarquivamento do feito (item 1.4 da Tabela G do Anexo). - Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0471.09.113324-2/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024) Portanto, a reforma da decisão de primeiro grau é medida de rigor. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para revogar a exigência do recolhimento pelo agravante da taxa para desarquivamento dos autos. Salvador/BA, 26 de março de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009682-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GONCALVES MOURA
Advogado(s): EDSON NUNO ALVARES PEREIRA FILHO
AGRAVADO: JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
VOTO