PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505296-39.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NELI DE JESUS DALTRO e outros
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA, MAURO SCHEER LUIS, GILBERTO BERALDO
APELADO: TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA e outros
Advogado(s):GILBERTO BERALDO, MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA, MAURO SCHEER LUIS

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. FREADA BRUSCA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL MANTIDO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações simultâneas interpostas pela Autora e pela empresa de transporte coletivo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de queda no interior de ônibus após freada brusca. A Autora pretende a majoração dos danos morais e o reconhecimento de danos materiais. A Ré busca a improcedência total ou, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) configuração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima como excludente de responsabilidade do transportador; (ii) adequação do quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 a título de danos morais; (iii) comprovação dos danos materiais pleiteados; e (iv) termo inicial dos juros de mora em responsabilidade contratual de transporte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil do transportador de passageiros é objetiva (arts. 734 e 735 do CC/2002, art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da CF), fundada na cláusula de incolumidade e na obrigação de resultado, somente elidível por culpa exclusiva da vítima cabalmente demonstrada.

4. A Ré não se desincumbiu do ônus de provar a excludente invocada (art. 14, §3º, II, do CDC), não tendo produzido prova testemunhal, registros internos ou qualquer elemento que demonstrasse culpa da passageira, sendo a freada brusca fortuito interno inerente ao risco da atividade.

5. O quantum de R$ 6.000,00 é razoável para incapacidade funcional permanente leve (5% a 10%) com concausas degenerativas preexistentes, enquanto os danos materiais de R$ 19.200,00 carecem de comprovação documental (art. 373, I, do CPC).

6. Tratando-se de responsabilidade contratual (contrato de transporte), os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC/2002), sendo inaplicável a Súmula 54/STJ, restrita à responsabilidade extracontratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação da Autora desprovida. Apelação da Ré parcialmente provida.

Tese de julgamento:

1. A freada brusca de veículo coletivo constitui fortuito interno, insuscetível de afastar a responsabilidade objetiva do transportador, cabendo-lhe o ônus de provar a culpa exclusiva da vítima.

2. Em responsabilidade contratual de transporte de passageiros, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC/2002), sendo inaplicável a Súmula 54/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC/2002, arts. 405, 734, 735 e 945; CDC, art. 14, §3º, II; CPC/2015, arts. 85, §11, e 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2130191/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/03/2023; STJ, Súmulas 54, 246 e 362; STF, Súmula 187.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505296-39.2018.8.05.0150, em que figuram como Apelante NELI DE JESUS DALTRO e TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA e como Apelado TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA e NELI DE JESUS DALTRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por NELI DE JESUS DALTRO e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505296-39.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NELI DE JESUS DALTRO e outros
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA, MAURO SCHEER LUIS, GILBERTO BERALDO
APELADO: TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA e outros
Advogado(s): GILBERTO BERALDO, MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA, MAURO SCHEER LUIS

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações simultâneas, interpostas por NELI DE JESUS DALTRO e pela TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA., em face da sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais cumulada com Lucros Cessantes ajuizada pela primeira em desfavor da segunda, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

"(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde o presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (11/06/2015), observando-se a alteração pela Taxa Selic após 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024), deduzindo-se o valor comprovadamente recebido a título de seguro DPVAT (Súmula 246 do STJ). Julgo improcedentes os pedidos de danos materiais e lucros cessantes. Fixo a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita. (…)" (id. 94065361)

NELI DE JESUS DALTRO, em sua apelação (id. 94065362), sustentou que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 6.000,00) seria irrisório e desproporcional à extensão do dano sofrido, notadamente diante da incapacidade funcional permanente atestada pela perícia judicial.

Defendeu que a indenização deveria ser majorada para R$ 15.180,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter pedagógico da condenação.

Afirmou, ademais, que os danos materiais no montante de R$ 19.200,00 restaram comprovados nos autos, correspondendo a R$ 15.000,00 referentes ao custo de cirurgia necessária e R$ 4.200,00 relativos a tratamento na clínica PROTRAUMA.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para majorar os danos morais e reconhecer os danos materiais pleiteados.

A TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA., por sua vez, também apelou (id. 94065363), alegando a configuração de culpa exclusiva ou, subsidiariamente, culpa concorrente da vítima, sob o argumento de que a passageira não se segurava nos corrimões de segurança do coletivo no momento da freada.

Asseverou que nenhum outro passageiro sofreu queda, o que demonstraria a inexistência de manobra extraordinária por parte do motorista.

Ressaltou a insuficiência das provas produzidas pela Autora, impugnando o Boletim de Ocorrência como documento unilateral desprovido de contraditório, bem como os relatórios médicos juntados com a inicial.

Invocou, subsidiariamente, a necessidade de alteração do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, pugnando para que ambos incidissem exclusivamente a partir do arbitramento (sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por fim, requereu a reforma integral da sentença para improcedência dos pedidos ou, ao menos, o acolhimento da tese subsidiária.

Apresentadas contrarrazões por ambas as partes (id. 94065368 e id. 94148233). Registre-se que a Autora, em suas contrarrazões (id. 94148233), suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal em relação à apelação da Ré.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505296-39.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NELI DE JESUS DALTRO e outros
Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA, MAURO SCHEER LUIS, GILBERTO BERALDO
APELADO: TRANSPORTES DOIS DE JULHO LTDA e outros
Advogado(s): GILBERTO BERALDO, MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA, MAURO SCHEER LUIS

 

VOTO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. FREADA BRUSCA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL MANTIDO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações simultâneas interpostas pela Autora e pela empresa de transporte coletivo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de queda no interior de ônibus após freada brusca. A Autora pretende a majoração dos danos morais e o reconhecimento de danos materiais. A Ré busca a improcedência total ou, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) configuração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima como excludente de responsabilidade do transportador; (ii) adequação do quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 a título de danos morais; (iii) comprovação dos danos materiais pleiteados; e (iv) termo inicial dos juros de mora em responsabilidade contratual de transporte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil do transportador de passageiros é objetiva (arts. 734 e 735 do CC/2002, art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da CF), fundada na cláusula de incolumidade e na obrigação de resultado, somente elidível por culpa exclusiva da vítima cabalmente demonstrada.

4. A Ré não se desincumbiu do ônus de provar a excludente invocada (art. 14, §3º, II, do CDC), não tendo produzido prova testemunhal, registros internos ou qualquer elemento que demonstrasse culpa da passageira, sendo a freada brusca fortuito interno inerente ao risco da atividade.

5. O quantum de R$ 6.000,00 é razoável para incapacidade funcional permanente leve (5% a 10%) com concausas degenerativas preexistentes, enquanto os danos materiais de R$ 19.200,00 carecem de comprovação documental (art. 373, I, do CPC).

6. Tratando-se de responsabilidade contratual (contrato de transporte), os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC/2002), sendo inaplicável a Súmula 54/STJ, restrita à responsabilidade extracontratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação da Autora desprovida. Apelação da Ré parcialmente provida.

Tese de julgamento:

1. A freada brusca de veículo coletivo constitui fortuito interno, insuscetível de afastar a responsabilidade objetiva do transportador, cabendo-lhe o ônus de provar a culpa exclusiva da vítima.

2. Em responsabilidade contratual de transporte de passageiros, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC/2002), sendo inaplicável a Súmula 54/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC/2002, arts. 405, 734, 735 e 945; CDC, art. 14, §3º, II; CPC/2015, arts. 85, §11, e 373, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2130191/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06/03/2023; STJ, Súmulas 54, 246 e 362; STF, Súmula 187.

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação da Autora (id. 94065362) e da Apelação da Ré (id. 94065363), bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, serem conhecidas.

Trata-se, na origem, de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais cumulada com Lucros Cessantes ajuizada por Neli de Jesus Daltro em face de Transportes Dois de Julho Ltda., com o objetivo de obter indenização por prejuízos decorrentes de queda sofrida no interior de ônibus coletivo da Acionada, em razão de freada brusca ocorrida em 11/06/2015.

O Julgador Singular julgou parcialmente procedente a demanda (id. 94065361), condenando a Ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT (Súmula 246 do STJ). Os pedidos de danos materiais e lucros cessantes foram julgados improcedentes por ausência de comprovação.

Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação (id. 94065362), postulando a majoração dos danos morais para R$ 15.180,00 e o reconhecimento dos danos materiais no importe de R$ 19.200,00.

A Ré, por sua vez, também recorreu (id. 94065363), pugnando pela reforma total da sentença para improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela alteração do termo inicial dos juros de mora, a fim de que incidam a partir do arbitramento.

Em contrarrazões (id. 94148233), a Autora suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal em relação à apelação da Ré. A Acionada, em suas contrarrazões (id. 94065368), pugnou pelo desprovimento do recurso adverso.

Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela Autora em contrarrazões; (ii) alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima como excludente de responsabilidade; (iii) adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; (iv) pretensão de condenação em danos materiais; e (v) termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais.

Ab initio, cumpre analisar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela Recorrida em contrarrazões (id. 94148233), sob o argumento de que a apelação da Ré não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença.

Consabido, o princípio da dialeticidade recursal, extraído dos arts. 1.010, incisos II e III, do CPC, exige que o Recorrente decline os motivos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão impugnada, atacando especificamente os seus fundamentos.

A jurisprudência do STJ, contudo, adota interpretação não formalista desse requisito, considerando suficiente que o recurso exponha as razões de inconformismo e permita o exercício do contraditório.

No caso vertente, compulsando a apelação da Ré (id. 94065363), constata-se que a Insurgente sustenta a insuficiência de provas do evento danoso e a configuração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o que ataca, ainda que de forma ampla, a ratio decidendi da sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora.

Ademais, a Recorrente postula subsidiariamente a alteração dos marcos de incidência dos juros de mora, ponto inequivocamente sentencial.

Destarte, não se vislumbra mera repetição de contestação, mas efetiva impugnação aos fundamentos do decisum, razão pela qual rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal. Superada tal questão, cumpre analisar as teses meritórias deduzidas em ambas as apelações.

Adentrando o cerne meritório, a Transportadora sustenta que a queda da passageira decorreu de descuido pessoal, porquanto não se segurava nos corrimões de segurança do veículo, invocando a excludente de culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, culpa concorrente em percentual não inferior a 50% (art. 945 do CC/2002).

A responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo é de natureza objetiva, fundada no contrato de transporte (arts. 734 e 735 do CC/2002), na relação de consumo (art. 14 do CDC) e na condição de concessionária de serviço público (art. 37, §6º, da CF).

O transportador assume obrigação de resultado, consubstanciada na cláusula de incolumidade, comprometendo-se a conduzir o passageiro são e salvo ao destino. A única excludente admitida é a culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, inciso II, do CDC), cujo ônus probatório recai inteiramente sobre a prestadora do serviço.

Frise-se, outrossim, que a freada brusca de veículo coletivo constitui fortuito interno, inserido nos riscos inerentes à atividade de transporte, insuscetível de afastar a responsabilidade do transportador.

Nessa esteira, a Súmula 187 do STF, positivada no art. 735 do CC/2002, é categórica ao dispor que a responsabilidade contratual do transportador não é elidida por culpa de terceiro.

Na hipótese em análise, a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a excludente que invoca. Não juntou registros internos, livro de ocorrências, relatório do motorista ou imagens de câmera interna do coletivo. Sequer arrolou testemunhas para a audiência de instrução (id. 94065355), na qual nenhum depoimento testemunhal foi colhido.

Considere-se, ainda, que o laudo pericial elaborado pelo expert Danilo Barreto Souza (id. 94065336) confirmou a compatibilidade do acidente narrado com as lesões identificadas no ombro direito da Autora, fixando incapacidade funcional definitiva de 5% a 10% no membro superior direito.

O Boletim de Ocorrência (id. 96556168), embora registrado a partir de relato unilateral, constitui documento público dotado de fé pública quanto à existência do registro, sendo corroborado pelos achados periciais.

Logo, inexistindo prova robusta e suficiente que autorize reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima (art. 945 do CC/2002), mantém-se incólume a condenação por danos morais, restando afastada a pretensão de reforma da sentença para improcedência dos pedidos.

Noutro giro, a Autora pretende a majoração do quantum indenizatório de R$ 6.000,00 para R$ 15.180,00, alegando que o valor arbitrado pelo Magistrado Primevo seria insuficiente diante da gravidade das lesões sofridas.

Sobre a matéria, impende ressaltar que a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano, as condições pessoais da vítima, o porte econômico do ofensor, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.

O STJ somente admite a revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial quando o valor fixado for irrisório ou exorbitante.

No presente caso, o perito judicial constatou incapacidade funcional definitiva de 5% a 10% no membro superior direito, grau classificado como leve.

Entretanto, o próprio expert ressalvou que as lesões do manguito rotador possuem caráter progressivo e correlação natural com o envelhecimento, e que a Autora é portadora de Parkinsonismo, condição que justifica o tremor no membro superior direito e não guarda relação com o acidente. Os sintomas referidos no membro superior esquerdo e na coluna tampouco possuem nexo com o evento.

Assim sendo, embora se reconheça a vulnerabilidade da Autora (pessoa desempregada, portadora de Parkinsonismo), o grau de incapacidade apurado foi indicado em grau leve (5% a 10%), parcial e limitado ao membro superior direito, com relevante componente degenerativo preexistente.

Registre-se, ademais, que a Autora demonstrou pouca colaboração durante o exame pericial, conforme consignado pelo expert em seus esclarecimentos.

A propósito, o aresto:

ACIDENTE DE ÔNIBUS. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Na espécie, o montante de R$ 8.000,00 para contusão decorrente de queda durante embarque no transporte coletivo não é excessivo nem desproporcional. (STJ, AgInt no REsp 1831222/RJ)

Diante disso, o quantum de R$ 6.000,00 fixado pelo Julgador de Primeiro Grau encontra-se dentro da faixa de razoabilidade para o grau de lesão verificado, notadamente em face das concausas degenerativas e da baixa incapacidade funcional apurada (5% a 10%).

O valor pretendido pela Recorrente (R$ 15.180,00) excede os parâmetros jurisprudenciais para hipóteses de incapacidade parcial leve com componente preexistente, razão pela qual a pretensão de majoração não merece acolhimento.

Lado outro, no tocante aos danos materiais pleiteados pela Apelante no importe de R$ 19.200,00 (R$ 15.000,00 para cirurgia e R$ 4.200,00 para tratamento na clínica PROTRAUMA), a pretensão igualmente não prospera.

Consabido, o art. 373, I, do CPC atribui à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Em se tratando de danos materiais, exige-se prova concreta e específica dos gastos efetivamente realizados ou comprovadamente necessários, sendo inadmissível a pretensão fundada apenas em alegações genéricas constantes da exordial.

Como bem delineado na sentença, verifica-se a ausência de recomendação médica ou pericial para a cirurgia cujo custo se estima em R$ 15.000,00. O perito judicial não indicou a necessidade de intervenção cirúrgica.

Quanto aos alegados danos materiais, no importe de R$ 4.200,00, relativos à clínica PROTRAUMA, não foram acostados nota fiscal, recibo ou contrato aptos a comprovar o efetivo dispêndio ou a necessidade do tratamento, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC

Por conseguinte, não tendo a Acionante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que rejeitou o pleito indenizatório por danos materiais.

No que se refere à tese subsidiária da Ré, atinente ao termo inicial dos juros de mora, assiste-lhe razão.

A sentença fixou os juros moratórios a partir do evento danoso (11/06/2015), aplicando a Súmula 54 do STJ. Contudo, referido enunciado sumular é expresso ao limitar sua incidência aos casos de responsabilidade extracontratual.

Logo, tratando-se de acidente com passageiro no interior de veículo de transporte coletivo, a relação jurídica subjacente é de natureza contratual (contrato de transporte, arts. 730 a 756 do CC/2002), razão pela qual os juros de mora devem fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002.

Sobre o tema, as jurisprudências:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESERÇÃO DE APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. O CPC, em seus arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, estabelece que, ao interpor recurso sem preparo e pleiteando gratuidade de justiça, a parte deve ser intimada para recolher o preparo apenas após o indeferimento do pedido de gratuidade. A ausência dessa intimação específica viola o procedimento legal. 2. Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do CC, enquanto a correção monetária sobre indenização por danos morais deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. A aplicação das Súmulas 43 e 54/STJ, que fixam o evento danoso como termo inicial, é restrita à responsabilidade extracontratual. 3. O acórdão recorrido contrariou a legislação federal e a jurisprudência consolidada ao manter a incidência dos juros de mora e da correção monetária desde a data do evento danoso em relação à responsabilidade contratual. 4. Resultado do Julgamento: Recursos parcialmente providos. (STJ - REsp: 00000000000002205610 PA 2025/0105929-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/12/2025)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182, DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONTADO DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão na ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, que determinou como termo inicial dos juros de mora a data da citação. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação". Precedentes. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83, do STJ). 4. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2130191 PR 2022/0146902-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)

Nessa toada, impõe-se a reforma da sentença neste particular, a fim de que os juros de mora sobre a indenização por danos morais passem a fluir a partir da citação válida da Ré (14/11/2018, conforme id. 96556203), e não do evento danoso.

Mantém-se, no mais, a correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e a incidência da Taxa Selic a partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024), tal como determinado pelo Juízo a quo.

De tudo quanto asseverado, a sentença merece reforma tão somente no que concerne ao termo inicial dos juros de mora, mantendo-se incólume nos demais pontos, porquanto adequadamente fundamentada no reconhecimento da responsabilidade objetiva da transportadora, na fixação do quantum indenizatório em patamar razoável e na rejeição dos danos materiais e lucros cessantes por insuficiência probatória.

Por fim, ressalte-se que o Julgador a quo arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do quanto preconizado pelo art. 85, §2º, do CPC.

Cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao Patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, §11, do CPC).

Assim, em aderência ao dispositivo retro, e considerando o integral desprovimento da apelação da Autora, arbitro a majoração recursal dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Ré, que passam de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.

A exigibilidade da verba resta suspensa em relação à Autora, beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Quanto à apelação da Ré, tendo sido parcialmente provida, descabe majoração em favor dos patronos da Autora.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, mantendo-se incólume a sentença nos pontos impugnados, majorando-se os honorários advocatícios, a título recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade de justiça.

DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, tão somente para alterar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, que passam a fluir a partir da citação (14/11/2018), nos termos do art. 405 do CC/2002, mantida no mais a sentença tal como proferida.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente