PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129504-02.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA | ||
| Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO | ||
| APELADO: FERNANDO SANTANA DIAS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ART. 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 92 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta por Itaú Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada em face de Fernando Santana Dias, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistente na inexistência de propriedade fiduciária regularmente constituída.
II. Questão em discussão
Discute-se a possibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão quando o veículo objeto do contrato de alienação fiduciária encontra-se registrado no DETRAN em nome de terceiro, sem anotação do gravame, e a suficiência do registro no Sistema Nacional de Gravames (SNG) para suprir tal exigência legal.
III. Razões de decidir
O artigo 1.361, §1º, do Código Civil exige, para a constituição da propriedade fiduciária sobre veículos, o registro do contrato junto à repartição competente para o licenciamento, com a devida anotação no certificado de registro do veículo.
A ausência de registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito impede a constituição da propriedade fiduciária perante terceiros, tornando incabível o manejo da ação de busca e apreensão, que pressupõe a existência de tal direito real.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 92, é firme ao reconhecer que “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor”.
O registro no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não supre a exigência legal prevista no art. 1.361, §1º, do Código Civil, sendo mera ferramenta de controle, sem efeito constitutivo de direito real.
A sentença recorrida encontra-se em consonância com os precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, bem como do STJ, sendo correta a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 1.361, §1º; Código de Processo Civil, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 92; STJ, REsp 2095740/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 09/02/2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8111075-84.2023.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, DJe 08/10/2024; TJ-ES, Apelação Cível nº 5000304-59.2023.8.08.0049, Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 4ª Câmara Cível; TJ-DF, Apelação Cível nº 0722548-82.2023.8.07.0007, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível; TJ-RO, Apelação Cível nº 7011166-73.2023.8.22.0014, Rel. Des. José Antonio Robles, 1ª Câmara Cível.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8050619-40.2024.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente Itaú Administradora de Consórcios Ltda. e parte recorrida Fernando Santana Dias:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da eminente Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 3 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129504-02.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA | |
| Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO | |
| APELADO: FERNANDO SANTANA DIAS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de FERNANDO SANTANA DIAS, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o veículo objeto da lide foi devidamente gravado no Sistema Nacional de Gravames (SNG) e no SENATRAN, argumentando que o fato de o bem encontrar-se registrado em nome de terceiro não inviabiliza o prosseguimento da demanda, posto que seria incumbência do financiado realizar a transferência do bem quando da compra.
Aduz que a mora do devedor encontra-se devidamente comprovada através dos documentos juntados nos autos e que a relação contratual existente entre as partes está cabalmente demonstrada através do contrato entabulado.
Defende que não há como se falar em ilegitimidade de parte, eis que comprovadamente foi o réu quem assinou o contrato junto da instituição financeira. Sustenta que é de responsabilidade do financiado arcar com o débito contratual, invocando jurisprudência de outros tribunais que teriam admitido o prosseguimento de ações de busca e apreensão em situações análogas.
Requer a reforma da sentença para que seja anulada e os autos remetidos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.
Ausentes as contrarrazões porquanto não angularizada a relação processual.
Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 4 de junho de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
as12
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129504-02.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA | ||
| Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO | ||
| APELADO: FERNANDO SANTANA DIAS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão quando o veículo objeto do contrato de alienação fiduciária encontra-se registrado no DETRAN em nome de terceiro estranho à lide, sem o devido registro do gravame junto ao órgão oficial competente.
Com efeito, é pressuposto essencial e lógico da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária que o requerente detenha efetivamente a propriedade fiduciária do bem, devidamente constituída nos termos da legislação vigente.
Conforme estabelece o § 1º do art. 1.361 do Código Civil, a propriedade fiduciária se constitui com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
No caso dos autos, depreende-se claramente que o veículo objeto da pretensão encontra-se registrado junto ao DETRAN em nome de terceiro estranho à relação processual, não havendo qualquer anotação do gravame de alienação fiduciária no documento do veículo.
A argumentação da apelante no sentido de que procedeu ao registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) e no SENATRAN não tem o condão de suprir a exigência legal específica de registro no órgão de trânsito competente, conforme determina o art. 1.361, § 1º, do Código Civil.
Com efeito, a juntada de documento extraído do Sistema Nacional de Gravames, conquanto demonstre a intenção de constituir a garantia fiduciária, não é capaz de suprir a prescrição legal que exige o registro junto à repartição competente para o licenciamento do veículo, com a devida anotação no certificado de registro.
Nesse sentido, esta egrégia Terceira Câmara Cível deste Tribunal já se manifestou em caso análogo, nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL . BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NÃO COMPROVADA A CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. AUSENTE REGISTRO DO GRAVAME JUNTO AO DETRAN. CÓDIGO CIVIL ART . 1.631. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM FULCRO NO DECRETO-LEI 911/69. SÚMULA 92/STJ . 1 – É essencial e pressuposto lógico da busca e apreensão em alienação fiduciária que o requerente tenha a propriedade fiduciária do bem. 2 – De acordo com o § 1º do art. 1.361 do Código Civil, a propriedade fiduciária se constitui com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro 3 – A juntada de documento extraído do Sistema Nacional de Gravames (SNG), não é capaz de suprir a exigência legal de registro no órgão de trânsito competente, como manda a prescrição do art . 1.361, § 1º, do Código Civil. 4 – Inexistindo prova da propriedade fiduciária do veículo pelo requerido, é inadequada a ação de busca e apreensão para a solução da lide, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo. 5 - Sentença mantida . Apelo Improvido.
(TJ-BA - Apelação: 81110758420238050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 07/12/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)
Não destoa deste entendimento, ademais, a jurisprudência dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SÚMULA 92 DO C. STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como se sabe, a ação de busca e apreensão é o meio processual disponibilizado ao credor para reaver o bem ofertado em garantia do contrato, na hipótese de inadimplência, desde que comprovada a mora e os demais requisitos normativos, nos termos da Súmula 72 do C . STJ. 2. Pelo fato de o registro do bem móvel, objeto do contrato de alienação fiduciária, encontrar em nome de terceiro estranho à lide, o provimento pretendido não é adequado. 3 . Sobre esse tema, inclusive, o C. STJ editou a Súmula 92, segundo a qual “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro de veículo automotor”. 4. Nesse contexto, em que o pedido de busca e apreensão pode acarretar prejuízo a terceiro de boa-fé e estranho à relação processual, resta inviabilizado seu deferimento pela Súmula 92 do STJ . 5. Cumpre ressaltar que a juntada de documento extraído do Sistema Nacional de Gravames – SNG (ID nº 6602565) não é capaz de suprir o requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de veículo automotor, qual seja, a comprovação de que o referido bem se encontra registrado em nome do devedor fiduciante, conforme exigido pelo art. 1.361, § 1º, do Código Civil . 6. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000304-59.2023 .8.08.0049, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 4ª Câmara Cível)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO . EMENDA À INICIAL. PROVA DO GRAVAME. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de busca e apreensão é o meio processual disponibilizado ao credor para reaver o bem ofertado em garantia do contrato, em caso de inadimplência, desde que comprovada a mora e a presença dos demais requisitos normativos, nos termos da Súmula 72 do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ . 2. Não existe prova nos autos de que o veículo dado em garantia fiduciária esteja sob a titularidade do devedor. 3. Embora o registro do contrato não seja requisito de validade do negócio jurídico, visa resguardar direitos de terceiros, evitando que haja lesão em seu patrimônio ao adquirir veículo alienado fiduciariamente . 4. O STJ editou a Súmula 92, segundo a qual "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro de veículo automotor". 5. A juntada de documento extraído do Sistema Nacional de Gravames - SNG - não é capaz de suprir o requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de veículo automotor, qual seja, a comprovação de que o referido bem se encontra registrado em nome do devedor fiduciante, tampouco que houve o registro do negócio jurídico junto ao DETRAN, conforme exigido pelo art . 1.361, § 1º, do Código Civil. 6. No caso de veículos, a propriedade fiduciária somente se constitui com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do bem (DETRAN), sendo que tal requisito não foi observado pelo autor, de modo que não é possível reconhecer o aperfeiçoamento das obrigações retratadas no contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia . 7. Considerando que o autor não atendeu a emenda à petição inicial, correta a r. sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. 8 . Apelação conhecida e não provida.
(TJ-DF 0722548-82.2023.8 .07.0007 1856752, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/05/2024)
Apelação Cível. Busca e apreensão. Indeferimento da Inicial. Veículo em nome de terceiro . Extinção sem julgamento de mérito. Cabimento.O proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A propriedade fiduciária é constituída com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro do veículo, conforme o art . 1.361, § 1º do CC.A existência de contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel e a indicação de gravame no Sistema Nacional de Gravames - SNG não suprem a necessidade de transferência do veículo para o nome do adquirente.O registro do veículo em nome de terceiro junto ao DETRAN impede o desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão .Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011166-73.2023.822 .0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 17/07/2024
(TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70111667320238220014, Relator.: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 17/07/2024)
Em igual sentido é o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69 . REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO . NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES. 1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023 .2. O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda.3. A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art . 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC .4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor. Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts . 1.267 e 1.361, § 3º, do CC).5 . A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.6. No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão. Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante) .7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(STJ - REsp: 2095740 DF 2023/0323266-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2024)
Ademais, a Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao estabelecer que "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor", evidenciando a necessidade imperiosa do registro formal junto ao órgão de trânsito para que a propriedade fiduciária produza efeitos perante terceiros.
O argumento da apelante de que caberia ao financiado proceder à transferência do veículo, embora tenha fundamento no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, não afasta a questão central de que a propriedade fiduciária não se constituiu validamente perante terceiros, em razão da ausência do registro específico exigido pela legislação civil.
A eventual responsabilidade do devedor pelo descumprimento da obrigação de transferir o veículo para seu nome não pode ser invocada para suprir a ausência de pressuposto processual específico da ação de busca e apreensão, qual seja, a constituição válida da propriedade fiduciária.
Inexistindo prova da propriedade fiduciária do veículo devidamente constituída nos termos legais, revela-se inadequada a via eleita da ação de busca e apreensão para a solução da controvérsia, restando à parte autora a busca da satisfação de seu crédito por outras vias processuais apropriadas.
A jurisprudência de outros tribunais eventualmente invocada pela apelante não tem o condão de afastar o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, que se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
as12