PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006811-08.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERITO OLIMPIO DE SOUSA
Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.  JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR A 1,5 VEZ A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO E DE VALOR ADEQUADO. VALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. CONTRATO CELEBRADO APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, declarando abusiva a cobrança do seguro prestamista com restituição na forma simples, e rejeitando os pedidos de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, de nulidade da tarifa de avaliação de garantia e de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia recursal cinge-se ao exame da alegada abusividade no tocante à taxa dos juros remuneratórios e à tarifa de avaliação de garantia previstas no contrato celebrado em agosto/2023, bem como do pedido de indenização por danos morais e da forma de restituição do indébito, se simples ou dobrada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A taxa de juros contratada ( 3,37% a.m. e 48,85% a.a. supera em mais de 1,5 vez a média de mercado para aquisição de veículos à época da contratação (2,00% ao mês e 26,81% ao ano — séries 20749 e 25471/BACEN), configurando vantagem exagerada vedada pelo art. 51, § 1º, I e III, do CDC, nos termos do REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 36/STJ) e da Súmula nº 13/TJBA. 4 - À luz do Tema 958/STJ, mostra-se válida a tarifa de avaliação do bem pactuada (R$ 270,00), visto que demonstrada a efetiva prestação do serviço e o valor é razoável. 5 - Em contratos de consumo celebrados após 30/03/2021, a restituição do indébito opera-se na forma dobrada, independentemente de prova de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos da tese fixada no EAREsp 676.608/RS pela Corte Especial do STJ. 6 - A cobrança abusiva de encargos contratuais, sem ofensa comprovada aos atributos de personalidade do consumidor, não configura dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá parcial provimento, para: (i) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média  de mercado à época da contratação (2,00% ao mês e 26,81% ao ano); (ii) determinar que a restituição dos valores cobrados indevidamente ocorra na forma dobrada; (iii) ordenar que o réu apresente planilha de recálculo do valor devido, no prazo de 15 dias; (iv) arbitrar a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado do valor da condenação, determinando que as custas processuais e os honorários advocatícios sejam rateados proporcionalmente entre as partes, fixando-se em 80% a cargo da acionada e 20% a cargo do autor/apelante, suspensa a exigibilidade quanto a este último em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. No mais, mantém-se a sentença.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único; 51, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 10/11/2008 (Temas 24 a 36); STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 06/12/2018 (Tema 958); STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021; Súmula 297/STJ; Súmula nº 13/TJBA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8006811-08.2024.8.05.0154, em que figuram como apelante ERITO OLIMPIO DE SOUSA e como apelada OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões,

Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



Procurador de Justiça




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006811-08.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERITO OLIMPIO DE SOUSA
Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ERITO OLÍMPIO DE SOUSA em face de sentença (ID. 104955497) proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para declarar abusiva a cobrança do seguro prestamista, ordenando a restituição na forma simples. Colhe-se dispositivo do julgado:

Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar abusiva, no caso em apreço, a cobrança do seguro, devendo ser restituído na forma simples. 

Em função da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC, suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, e art. 98, ambos do CPC. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do autor, que fixo, por apreciação equitativa, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Os valores deverão ser atualizados monetariamente, pela média do INPC/IGP, a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento/desembolso, nos termos do art. 397 do Código Civil, até a data de 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905.

A partir de 30/08/2024, os valores deverão ser atualizados monetariamente conforme IPCA ou conforme o índice que vier a substituí-lo [art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024], e juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], nos termos do art. 397 do Código Civil.

Em suas razões recursais (ID. 104955499), a apelante alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios, argumentando que as taxas estipuladas no patamar de 3,37% ao mês e 60,74% ao ano superam excessivamente a taxa média de mercado que era divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, estimada em 1,96% mensal. Aponta a ilicitude da cobrança da tarifa de avaliação de garantia no importe de R$ 270,00 e do seguro prestamista de R$ 2.799,30, sem clara especificação, o que violaria os preceitos de transparência, informação e boa-fé objetiva. Sustenta o direito ao recebimento em dobro dos valores adimplidos em excesso, bem como à indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, justificando que a inclusão de encargos ilegais e a venda casada do seguro extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, violando os direitos de personalidade protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal e pelos arts. 14, 18 e 20 da Legislação Consumerista. Pede provimento, visando a procedência integral dos pedidos contidos na inicial.

Em contrarrazões (ID. 104955506), a apelada, OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduz, em síntese, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados, destacando o tema Tema 27/STJ (REsp 1.061.530/RS), bem assim a legalidade da contratação do seguro prestamista e da cobrança de tarifas, invocando as Súmula 565/STJ e o Tema Repetitivo 620/STJ. Afirma a inocorrência de danos morais. Pugna pelo improvimento do recurso, com a fixação de honorários recursais em favor da apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006811-08.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERITO OLIMPIO DE SOUSA
Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ERITO OLÍMPIO DE SOUSA em face de sentença (ID. 104955497) proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para declarar abusiva a cobrança do seguro prestamista, ordenando a restituição na forma simples. Colhe-se dispositivo do julgado: 

“Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar abusiva, no caso em apreço, a cobrança do seguro, devendo ser restituído na forma simples. 

Em função da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC, suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, e art. 98, ambos do CPC. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do autor, que fixo, por apreciação equitativa, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Os valores deverão ser atualizados monetariamente, pela média do INPC/IGP, a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento/desembolso, nos termos do art. 397 do Código Civil, até a data de 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905.

A partir de 30/08/2024, os valores deverão ser atualizados monetariamente conforme IPCA ou conforme o índice que vier a substituí-lo [art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024], e juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], nos termos do art. 397 do Código Civil.”


Inicialmente, observa-se que foi deferida justiça gratuita ao autor desde a origem, benefício que se estende à instância recursal. 

Declarada na sentença a abusividade da cobrança do seguro prestamista, falta ao autor/recorrente interesse recursal no ponto.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se ao exame da alegada abusividade da taxa dos juros remuneratórios e da tarifa de avaliação de garantia; do pedido de indenização por danos morais; e da forma de restituição do indébito, se simples ou dobrada. 

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

I - Juros Remuneratórios

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se ao microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.

Consoante Súmula 382/STJ, a estipulação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva. 

A incidência do CDC não implica a proibição de cobrança de juros acima da taxa média, porquanto as instituições financeiras estão autorizadas a pactuar taxas livremente, contudo, essa liberdade de pactuação não é absoluta e encontra limite nas normas de proteção ao consumidor, que vedam a estipulação de vantagem exagerada ou de cláusula que coloque o consumidor em desvantagem desproporcionalmente onerosa (CDC, arts. 51, IV e §1º, e 39, V).

O STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 10/11/2008 - Temas 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36), consolidou o entendimento de que a revisão dos juros remuneratórios é medida excepcional, sendo necessária a demonstração de que a taxa contratada é manifestamente excessiva, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada ante as circunstâncias do caso concreto. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro relevante — ainda que não exclusivo — para esse juízo, admitindo-se a revisão quando a taxa contratada a superar de forma expressiva e desproporcional.

No mesmo sentido, o Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA, in verbis: 

“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”.


No caso em apreço, trata-se de contrato de financiamento de veículo firmado em 15/08/2023, com taxa de juros remuneratórios de  3,37% ao mês e 48,85% ao ano, taxa significativamente superior à média de mercado para a época da contratação de 2,00% ao mês e 26,81% ao ano, conforme divulgado pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito (séries selecionadas: 20749 e 25471 - Taxa média de juros mensal e anual das “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”).

A taxa contratada ultrapassa 1,5 vezes a taxa média de mercado, disparidade que não encontra justificativa plausível apoiada no perfil de risco do tomador, no custo de captação de recursos ou em qualquer outro fator técnico-econômico idôneo, traduzindo-se em evidente vantagem exagerada em detrimento do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, I e III, do CDC. 

Assim, merece reforma a sentença no ponto, impondo-se a limitação da taxa de juros remuneratórios para 2,00% ao mês e 26,81% ao ano., de acordo com a média de mercado para modalidade do financiamento em questão (operações de crédito com recursos livres — pessoas físicas — aquisição de veículos), vigente na data da contratação.

II - Tarifa de Avaliação do bem

À luz do Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem em contratos de financiamento com garantia fiduciária, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e a cobrança expressamente prevista no contrato, ressalvada apenas a hipótese de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado ou de onerosidade excessiva. Veja-se o teor do precedente obrigatório:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 

1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

3. CASO CONCRETO.

3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").

3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.

4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)” (grifo nosso)


No caso concreto, mostra-se lícita a cobrança de avaliação do bem no importe de R$ 270,00,  tendo em vista que demonstrada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem (veículo usado) dado em garantia fiduciária, consoante termo de vistoria de ID 104955483, não havendo abusividade no valor contratado. 

III-  RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO

Quanto ao pedido de repetição do indébito na forma dobrada, assiste razão à recorrente.

Sobre o tema, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 42, Parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


A questão foi pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do EAREsp 676.608/RS, o Tribunal da Cidadania fixou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”, sendo, contudo, modulados os efeitos da referida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão. Consignou-se que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento deve ser aplicado apenas aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), ocorrida em 30/03/2021.

Superou-se, assim, a exigência de prova da má-fé (elemento subjetivo) para a aplicação da dobra, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

In casu, observa-se que o contrato de financiamento foi celebrado em julho/2023, data posterior ao marco temporal fixado pela Corte Superior, de modo que a restituição do indébito deve ocorrer na forma dobrada.

Com efeito a cobrança de encargos abusivos, por violar a boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação e lealdade, atrai a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, independentemente de dolo.

Desta forma, a sentença merece reforma neste quesito, para que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada.

IV – DANOS MORAIS

No que tange ao pleito de indenização por danos morais, não prospera a irresignação do recorrente.

A cobrança de valores excessivos, em razão da prática comercial que se reputa abusiva, em regra, não tem potencial lesivo suficiente à caracterização do dano moral, exceto nos casos em que cabalmente demonstrada a efetiva ofensa aos atributos de personalidade do autor, o que não se verifica na hipótese.

A frustração da expectativa do consumidor, ainda que indesejável, caracteriza-se, no caso concreto, como aborrecimento e dissabor inerentes às atividades comerciais travadas em uma sociedade de consumo.

Nesse sentido é a jurisprudência:

“A cobrança de valores excessivos, em razão da prática comercial que se reputa abusiva, em regra, não tem potencial lesivo suficiente à caracterização do dano moral, exceto nos casos em que cabalmente demonstrada a efetiva ofensa aos atributos de personalidade do autor. [...] Dano moral não caracterizado.” (Apelação Cível Nº 70078529492, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 28/08/2018)

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. [...] Dano Moral. A pretensão revisional e a identificação de abusividade contratual, por si sós, não têm o condão de gerar o dever de indenizar. [...]” (Apelação Cível, Nº 70083257857, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 17-03-2020)

Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 99).

Ausente a comprovação de situação excepcional que desborde do mero aborrecimento, improcede o pleito indenizatório.

(v) Da sucumbência

Com o presente julgamento, o autor/apelante sagrou-se vencedor nos pedidos de maior expressão econômica, quais sejam: a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado — pretensão que recai sobre a totalidade das 48 parcelas contratuais e representa o núcleo central da lide — a devolução do pagamento do seguro prestamista (R$ 2.799,30), além da forma dobrada da restituição do indébito. Decaiu apenas dos pedidos de declaração de nulidade da tarifa de avaliação de garantia (R$ 270,00) e de indenização por danos morais.

Assim,  impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser rateados proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC, fixando-se em 80% a cargo da acionada/apelada e 20% a cargo do apelante, suspensa a exigibilidade quanto a este último em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Os honorários advocatícios de sucumbência fixados em primeiro grau devem ser alterados em face do provimento recursal, fixando-se a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade da parcela imputada ao apelante nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

VI– DISPOSITIVO

Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença, para: (i) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média praticada pelo mercado à época da contratação e divulgada pelo BC - Banco Central (2,00% ao mês e 26,81% ao ano); (ii) determinar que a restituição dos valores cobrados indevidamente ocorra na forma dobrada; (iii) ordenar que o réu apresente planilha de recálculo do valor devido, no prazo de 15 dias, tendo em mira os parâmetros estabelecidos neste dispositivo; (iv) fixar a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, determinando que as custas processuais e os honorários advocatícios sejam rateados proporcionalmente entre as partes, fixando-se em 80% a cargo da acionada/apelada e 20% a cargo do apelante, suspensa a exigibilidade quanto a este último em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. No mais, mantém-se a sentença.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.          

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05