PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. SISTEMA DE PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 1.030, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO CONTRA O PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. SUPERAÇÃO DA TESE DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. DESTINAÇÃO VINCULADA DA VERBA HONORÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS ESTADUAIS RESTRITIVAS. ADI Nº 8027749-69.2022.8.05.0000 DO TJBA. EFICÁCIA ERGA OMNES E VINCULANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO POSITIVA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. I. Caso Em Exame 1. Trata-se de juízo de retratação fundado no Artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, visando a adequação do acórdão de ID 20990980 ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. O referido julgado desta Câmara havia dado parcial provimento ao apelo do Estado da Bahia unicamente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, com suporte na tese da confusão patrimonial e na Súmula 421 do STJ. O incidente abrange a análise da controvérsia objeto tanto do Recurso Especial (ID 20990986) quanto do Recurso Extraordinário (ID 20990984) interpostos pela instituição assistencial. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representa parte vencedora em demanda ajuizada contra o próprio ente público ao qual se vincula administrativamente, à luz da autonomia institucional garantida pelo Artigo 134 da Constituição Federal e da superação de normas estaduais restritivas. III. Razões De Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ (Tema 1002 da Repercussão Geral), fixou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública mesmo contra o ente que integra, fundamentando-se na autonomia funcional, administrativa e financeira conferida pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004 e 80/2014, o que afasta a incidência do Artigo 381 do Código Civil (confusão patrimonial). 4. A verba honorária sucumbencial destinada à Defensoria Pública possui destinação vinculada ao aparelhamento institucional, não se confundindo com receitas ordinárias do ente estatal, o que afasta a incidência do art. 381 do Código Civil. 5. A Súmula 421 do STJ resta superada (overruling) diante da orientação vinculante do STF firmada em sede de repercussão geral. 6. O Órgão Especial do TJBA, no julgamento da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declara a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, de dispositivos de leis estaduais que vedavam o pagamento de honorários à Defensoria Pública, expurgando tais restrições do ordenamento jurídico estadual. 7. A decisão em controle concentrado possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, impondo sua observância por todos os órgãos do Judiciário e da Administração Pública estadual. 8. A manutenção do acórdão anterior em desconformidade com os precedentes vinculantes compromete a segurança jurídica e a unidade interpretativa do sistema, impondo o exercício do juízo de retratação. 9. A adequação do julgado exige o restabelecimento da condenação em honorários sucumbenciais fixada na sentença, mantendo-se os demais capítulos não atingidos pela divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo E Tese 10. Juízo de retratação exercido para reformar parcialmente o acórdão, exclusivamente quanto à verba honorária, restabelecendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, mantidos os demais capítulos. Tese de julgamento: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra (Tema 1002 STF). 2. A autonomia constitucional da Defensoria Pública afasta a incidência do instituto da confusão patrimonial e impede a aplicação da Súmula 421 do STJ. 3. São inconstitucionais os dispositivos de leis estaduais da Bahia que vedavam o recebimento de honorários pela Defensoria Pública contra a Administração Direta e Indireta do Estado, dada a autonomia institucional garantida constitucionalmente (ADI 8027749-69.2022.8.05.0000/TJBA). 4. O juízo de retratação deve ser exercido para adequar acórdão que contrarie tese firmada em repercussão geral pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134, §§ 2º e 4º; CPC, art. 1.030, II, e art. 85, § 8º; CC, art. 381; LC nº 80/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Tema 1002; TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000; STJ, Súmula 421 (superada). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0347799-60.2014.8.05.0001, em que figuram como APELANTE: ESTADO DA BAHIA e como APELADO: NILO FRANCISCO DE LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em exercer o juízo de retratação, para REFORMAR PARCIALMENTE o acórdão anteriormente proferido, exclusivamente quanto à verba honorária, restabelecendo a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, mantidos os demais termos do julgado, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.0347799-60.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NILO FRANCISCO DE LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de Recurso Extraordinário e Recurso Especial pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, no julgamento de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA. Cuida-se, na origem, de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Nilo Francisco de Lima em face do Estado da Bahia, na qual aduz ser portador de fibrilação atrial permanente, sustentando a necessidade do uso do medicamento Dabigatrana (Pradaxa) 150mg, em razão do risco de eventos tromboembólicos e acidentes vasculares cerebrais, bem como a impossibilidade de arcar com os custos do tratamento. A sentença lançada ao ID 20990966 julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para determinar o fornecimento do fármaco na dosagem prescrita, condenando, ainda, o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, no qual sustenta: (a) a inobservância dos requisitos fixados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça; (b) a impossibilidade de fixação de astreintes contra a Fazenda Pública; e (c) quanto à verba honorária, argumenta a ocorrência de confusão patrimonial, ao fundamento de que a Defensoria Pública integra a estrutura estatal, o que atrairia a incidência do art. 381 do Código Civil e da Súmula 421 do STJ, pugnando pelo provimento do recurso. Ao julgar o recurso, esta Terceira Câmara Cível proferiu o acórdão de ID 20990980, que deu parcial provimento ao apelo, para limitar o teto das astreintes e excluir a condenação em honorários advocatícios, ao fundamento de que a Defensoria Pública integra o Poder Executivo estadual, sendo inaplicável a condenação sucumbencial em face da Fazenda Pública, nos termos da Súmula 421 do STJ. Diante desse cenário, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs o Recurso Extraordinário de ID 20990984, apontando violação direta ao art. 134, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal, bem como o Recurso Especial de ID 20990986, alegando ofensa ao art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994. A recorrente sustentou, em ambos os expedientes, que as reformas legislativas e constitucionais (Emendas nº 45/2004 e nº 80/2014) conferiram autonomia funcional e administrativa ao órgão, superando o antigo entendimento jurisprudencial sobre a confusão entre credor e devedor. Após a apresentação de contrarrazões pelo Estado (IDs 20990996 e 20990995), a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal proferiu a decisão de ID 57138438, observando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1002 da Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ), fixou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive o que a integra. Por conseguinte, os autos foram encaminhados a este órgão fracionário para eventual exercício do juízo de retratação, conforme o art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, abrangendo a matéria comum a ambos os recursos extremos. Nesta instância, o então relator determinou o sobrestamento do feito por meio da decisão de ID 67453754, aguardando o desfecho da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, que tramitava perante o Órgão Especial para analisar a validade de normas estaduais que vedavam tal pagamento. Com o julgamento da referida ADI e a certificação do trânsito em julgado do precedente qualificado, foi publicado o ato ordinatório de ID 98549957, procedendo-se ao levantamento da suspensão e à nova conclusão dos autos para julgamento. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347799-60.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NILO FRANCISCO DE LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I - Da Admissibilidade Do Juízo De Retratação O presente estágio processual decorre da necessidade de harmonização do julgado proferido por este Colegiado com a orientação emanada pela instância de cúpula do Poder Judiciário, em observância à sistemática dos precedentes vinculantes e à estabilidade das decisões judiciais. A admissibilidade deste reexame encontra fundamento jurídico no Artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual impõe aos tribunais de segunda instância o dever de encaminhar os autos ao órgão julgador para que este exercite, querendo, o juízo de retratação, caso o acórdão recorrido divirja de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos, respectivamente. No caso vertente, a interposição concomitante de Recurso Especial (ID 20990986) e Recurso Extraordinário (ID 20990984) pela Defensoria Pública do Estado da Bahia provocou a análise da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, que identificou a existência de dissonância entre o Acórdão de ID 20990980 e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, afetado sob o regime da Repercussão Geral no Tema 1002. Conforme se extrai da decisão de encaminhamento, a tese fixada pela Corte Excelsa possui caráter obrigatório e vinculante, exigindo que este órgão fracionário promova a adequação do seu convencimento no âmbito do juízo de admissibilidade de ambos os recursos para evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em confronto direto com a interpretação constitucional definitiva. A divergência reside especificamente no capítulo relativo à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da instituição que o integra administrativamente. Enquanto o acórdão anterior deste colegiado fundou-se na tese da confusão patrimonial e na Súmula 421 do STJ para excluir a verba honorária, o paradigma vinculante do STF concluiu que tal pagamento é devido em face de qualquer ente público, inclusive o próprio instituidor, diante do fortalecimento do perfil constitucional e da autonomia das defensorias públicas. Portanto, estando o feito devidamente instruído e tendo sido verificado que a decisão anterior desta Terceira Câmara Cível contraria a tese fixada no Tema 1002 do STF, impõe-se o conhecimento deste incidente para a reanálise do mérito recursal apenas no ponto conflitante. A adequação do julgado à tese fixada em repercussão geral é medida que se impõe não apenas por dever de obediência ao Código de Processo Civil, mas como instrumento de preservação da segurança jurídica e da unidade interpretativa do ordenamento constitucional brasileiro. II - Do Tema 1002 STF e Da Superação Da Tese Da Confusão Patrimonial O cerne da controvérsia recursal que motiva este juízo de retratação reside na possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, quando esta atua no exercício de seu múnus institucional em face do próprio ente federativo ao qual se vincula administrativamente. No acórdão anteriormente proferido por este Colegiado, prevaleceu o entendimento de que tal condenação seria indevida, amparando-se no instituto da confusão patrimonial e na redação da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. O instituto da confusão patrimonial, previsto no Artigo 381 do Código Civil, estabelece que a obrigação se extingue quando as qualidades de credor e devedor se reúnem na mesma pessoa. Sob essa premissa clássica, argumentava-se que, sendo a Defensoria Pública um órgão do Estado, desprovido de personalidade jurídica própria, o pagamento de honorários pelo ente estatal à instituição configuraria um pagamento do Estado a si mesmo, o que tornaria a condenação inócua e juridicamente impossível. Todavia, essa tese encontra-se definitivamente superada pela evolução do perfil constitucional da Defensoria Pública e pela jurisprudência vinculante da Suprema Corte. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, sob o regime de repercussão geral (Tema 1002), pacificou a matéria ao reconhecer que as sucessivas reformas constitucionais alteraram substancialmente a natureza jurídica e a posição institucional da Defensoria. A Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu o § 2º ao artigo 134 da Constituição Federal, assegurando às Defensorias Públicas Estaduais autonomia funcional e administrativa, além da iniciativa de sua proposta orçamentária. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 80/2014 reforçou esse novo status ao incluir o § 4º no mesmo dispositivo constitucional, elevando a instituição à condição de órgão permanente e essencial à função jurisdicional, dotado de unidade e independência funcional. Nesse sentido, a jurisprudência do STF consolidou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: TEMA RG 1002: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Essa orientação vinculante se fundamenta na compreensão de que a autonomia financeira e orçamentária rompe o vínculo de subordinação que outrora justificava o raciocínio da confusão patrimonial. No modelo constitucional contemporâneo, a verba sucumbencial devida à Defensoria Pública não ingressa no caixa geral do Tesouro Estadual, mas destina-se obrigatoriamente a fundos geridos pela própria instituição, com finalidade exclusiva de aparelhamento e capacitação profissional, conforme reforçado pela Lei Complementar Federal nº 132/2009. Essa destinação vinculada impede que os recursos sejam livremente manejados pelo Poder Executivo, o que afasta a identidade subjetiva necessária para a configuração do Artigo 381 do Código Civil. A autonomia da instituição é uma garantia fundamental para a democratização do acesso à justiça, permitindo que o órgão atue de forma isenta e independente na defesa dos hipossuficientes, inclusive quando litiga contra o Poder Executivo. Retirar o direito ao recebimento de honorários sucumbenciais quando a Defensoria vence demandas contra o Estado significaria, na prática, enfraquecer o seu potencial de aprimoramento estrutural justamente nos processos que envolvem a proteção de direitos sociais fundamentais frente à administração pública. Nesse contexto, o entendimento consolidado na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça deve ser considerado integralmente superado (overruling). O próprio STJ, em decisões proferidas em sede de juízo de retratação, vem readequando seus julgados para aplicar a orientação do STF, reconhecendo a necessidade de se afastar a aplicação do enunciado sumular em favor da tese fixada sob o regime de repercussão geral. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 1002/STF. JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a hipótese é de aplicação do juízo de retratação. 2. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, com consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF). 3. Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública. 4. Agravo Interno provido (juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC) (AgInt no REsp n. 2.020.240/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 22/4/2024). Portanto, à luz do Tema 1002 do STF e da fundamentação contida no Recurso Extraordinário interposto pela recorrente, não há mais espaço para a pretensão do Estado da Bahia de se ver isentado da verba sucumbencial. A manutenção da condenação em honorários é medida que se impõe para assegurar a observância do sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil e para garantir que a Defensoria Pública disponha dos meios necessários para o cumprimento de seu relevante mister constitucional, de forma autônoma e independente. III - Do Impacto Da ADI Nº 8027749-69.2022.8.05.0000 (TJBA) Além da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, a pretensão recursal do Estado da Bahia esbarra em óbice intransponível decorrente do controle concentrado de constitucionalidade realizado por este Tribunal de Justiça. O apelante fundamentou suas razões de insurgência na vigência e eficácia do artigo 6º, inciso II, e do artigo 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, bem como do artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, diplomas que proibiam expressamente o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta litigasse contra o Estado. Ocorre que a constitucionalidade desses dispositivos foi objeto de análise exaustiva pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000. No referido julgamento, este Colegiado Superior reconheceu que as restrições impostas pela legislação local colidiam frontalmente com a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, garantida simetricamente pela Constituição Estadual e pela Carta Magna de 1988. Conforme consta no acórdão paradigma de ID 98549958, a manutenção de tais vedações representaria um retrocesso institucional e uma violação ao pacto federativo, dada a superveniência de norma geral federal (Lei Complementar nº 80/1994, com redação da Lei Complementar nº 132/2009). Como resultado do julgamento da mencionada ADI, foi declarada a nulidade parcial, com redução de texto, dos citados artigos. O Órgão Especial determinou a exclusão definitiva das expressões que excepcionavam os entes públicos da condenação em sucumbência. Com a referida decisão, foram expurgadas do ordenamento jurídico baiano as expressões "exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta" (art. 6º, II, LC 26/06), "exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta" (art. 265, LC 26/06) e "exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta" (art. 3º, I, Lei 11.045/08). Nesse cenário, a tese defensiva do Estado — baseada na suposta particularidade da legislação baiana frente ao paradigma federal — sofreu inequívoca perda de objeto e de sustentáculo jurídico. Não remanesce "lei estadual em sentido contrário" a ser preservada ou aplicada, uma vez que a vedação local foi declarada inconstitucional por este Sodalício e removida do sistema normativo. A decisão proferida pelo Órgão Especial possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do artigo 125, § 2º, da Constituição Federal, obrigando todos os órgãos do Judiciário e da Administração Pública estadual a observarem a nova realidade jurídica. A conclusão é reforçada pela jurisprudência recente deste Tribunal, que vem aplicando o entendimento do Órgão Especial para rejeitar as insurgências estatais sobre o tema, reafirmando que a autonomia do órgão assistencial impede a alegação de confusão patrimonial. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado por este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CPC. MAJORAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão que fixou honorários sucumbenciais em R$ 7.929,79 em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. 2. O agravante requer a redução do valor arbitrado, alegando desproporcionalidade, baixa complexidade da demanda e divergência com precedentes do Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública, com base nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF (Tema 1.002) reconhece o direito à percepção de honorários pela Defensoria Pública mesmo contra o ente ao qual se vincula. 4. O Órgão Especial do TJBA, na ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou nulas normas estaduais que vedavam tal pagamento, assegurando a destinação dos valores ao Fundo de Assistência Judiciária. 5. A majoração equitativa observou os critérios legais: tempo de tramitação, zelo profissional, complexidade e conduta reiterada do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação equitativa dos honorários advocatícios à Defensoria Pública deve considerar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo legítima a majoração quando o valor originalmente arbitrado for irrisório (Apelação/Reexame Necessário 0502757-04.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002 DO STF. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Itabuna contra acórdão que, em sede de reexame necessário e apelação cível, manteve sentença condenatória ao fornecimento de tratamento médico e ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 793 do STF e à condenação em honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, à luz do Tema 1002 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as matérias suscitadas, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde e a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, conforme precedentes vinculantes do STF. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Inconformismo que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados (Apelação/Reexame Necessário 8007979-08.2023.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LEIS ESTADUAIS RESTRITIVAS. ADI ESTADUAL JULGADA PROCEDENTE COM REDUÇÃO DE TEXTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que, em juízo de retratação, negou provimento à apelação e manteve a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da repercussão geral, segundo a qual é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando vencedora em demandas ajuizadas contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual está vinculada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao não enfrentar, de forma específica, as Leis Estaduais nº 26/2006 e nº 11.045/2008, que restringiam o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando atuante contra a Administração Direta e Indireta do Estado, bem como eventual afronta à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, diante da aplicação do Tema 1.002. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, limitada à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado aplicou expressamente o precedente vinculante do STF no Tema 1.002, que reconhece a possibilidade de condenação de qualquer ente público ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, entendimento reiterado em decisão proferida na Reclamação Constitucional n. 68.391/BA, afastando a alegada incompatibilidade com leis estaduais restritivas. 5. Sobreveio o julgamento, pelo Órgão Especial do TJBA, da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.000, que declarou parcialmente nulos, com redução de texto, os dispositivos das Leis Estaduais nº 26/2006 e nº 11.045/2008, suprimindo as vedações à percepção de honorários pela Defensoria Pública em demandas contra entes públicos estaduais, em harmonia com a norma geral federal (LC nº 80/1994, com redação da LC nº 132/2009) e com o regime do art. 24 da Constituição Federal. 6. Não há violação à cláusula de reserva de plenário nem à Súmula Vinculante nº 10, porquanto o acórdão embargado não declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais, limitando-se a aplicar precedente vinculante do STF e a observar decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade pelo Órgão Especial deste Tribunal. 7. Inexistente omissão relevante, a insurgência do embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada, o que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; arts. 24 e 97 da Constituição Federal; LC nº 80/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.002 da repercussão geral; STF, Reclamação Constitucional n. 68.391/BA; TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.000(Apelação/Reexame Necessário 8000321-71.2019.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Juíza Substituta de 2º Grau – Relator, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 26/02/2026). Portanto, as alegações de validade das normas estaduais restritivas revelam-se manifestamente improcedentes. A questão da constitucionalidade já foi enfrentada e decidida pelo órgão de cúpula deste Tribunal, operando-se a conformação integral da legislação da Bahia às premissas de autonomia institucional da Defensoria Pública. Assim, o acolhimento do juízo de retratação é a única solução compatível com o bloco de constitucionalidade e com a decisão soberana do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. IV - Dispositivo Diante de todo o exposto, considerando a inequívoca dissonância entre a decisão anteriormente proferida por esta Câmara e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, com fundamento no Artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de adequar o julgamento à tese jurídica firmada no Tema 1002 do STF e à decisão vinculante proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000. Em consequência, voto pela REFORMA PARCIAL do acórdão de ID 20990980, exclusivamente no capítulo referente à verba honorária, para afastar a exclusão da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Resta, portanto, restaurada e mantida a condenação fixada na sentença de ID 20990966, que arbitrou os honorários no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a serem destinados ao seu respectivo Fundo de Aparelhamento, observados os critérios de equidade previstos no Artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por se tratar de causa em que o proveito econômico é inestimável (fornecimento de medicamento para a preservação da saúde), o que se amolda a uma das exceções previstas no Tema 1.076 do STJ. No que tange aos demais capítulos do acórdão de ID 20990980 que não foram objeto de divergência com o paradigma da Suprema Corte — notadamente a limitação das astreintes ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a confirmação da obrigação de fornecimento do medicamento —, estes ficam integralmente ratificados e mantidos, mantendo-se o provimento parcial ao apelo do Estado apenas nessas extensões originais. Ficam as partes intimadas da presente decisão, devendo a Secretaria da Câmara, após a publicação e preclusão de eventuais recursos, adotar as providências necessárias para a certificação do resultado deste juízo de retratação e o consequente prosseguimento do feito conforme as normas regimentais. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NILO FRANCISCO DE LIMA
Advogado(s):
VOTO