PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a sentença que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, absolveu os réus Adriano Silva Baleeiro e Alessandro Fernandes Teixeira da imputação de tentativa de homicídio qualificado contra as vítimas Cláudio Oliveira dos Santos e Clóvis Ramos dos Santos. O órgão acusatório sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, pois há elementos seguros que comprovam a autoria e a materialidade delitivas. II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em definir se a decisão do Conselho de Sentença que absolveu os réus Adriano Silva Baleeiro (por meio do quesito genérico de absolvição, após o reconhecimento da autoria e materialidade) e Alessandro Fernandes Teixeira (ao negar a materialidade dos disparos de arma de fogo) encontra amparo no conjunto probatório ou se é manifestamente contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir: 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não impede o controle de racionalidade das decisões pelo Tribunal de Justiça quando estas forem manifestamente contrárias à prova dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. 4. No caso do réu Alessandro, a resposta negativa dos jurados ao quesito de materialidade das lesões da vítima Clóvis contraria o Laudo de Exame de Lesões Corporais, que atesta lesão perfuro-contusa cervical posterior por disparo de arma de fogo, além dos depoimentos testemunhais e da própria vítima que confirmam que o acusado portava arma de fogo e efetuou disparos no local. 5. Quanto ao réu Adriano, os jurados reconheceram a autoria e a materialidade dos golpes de faca com intenção de matar, mas o absolveram no quesito genérico. Essa absolvição é contrária à prova dos autos, pois a única tese defensiva de legítima defesa é incompatível com o laudo pericial, que demonstra golpes pelas costas, e com os depoimentos de uma das vítimas e de testemunhas, inexistindo qualquer elemento fático ou justificativa de clemência que dê suporte à absolvição. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e provido para anular o julgamento em relação aos apelados Adriano Silva Baleeiro e Alessandro Fernandes Teixeira, determinando a submissão de ambos a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Tese de julgamento: 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação determinará novo júri quando a absolvição pelo quesito genérico for totalmente dissociada das provas dos autos e não houver tese defensiva diversa da negativa de autoria ou legítima defesa incompatível com os elementos fáticos. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal; arts. 386, III e VII, 413, 483, III, e 593, III, alínea "d", e §3º, todos do Código de Processo Penal; arts. 14, II, 20, §3º, 73, e 121, §2º, I e IV, todos do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STF - ARE 1225185, Relator Ministro Gilmar Mendes, Relator para Acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-s/n divulgado em 13-12-2024 e publicado em 16-12-2024; STJ - AgRg no HC 934404 TO 2024/0288501-5, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/09/2024, DJe 26/09/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000141-25.2013.8.05.0268, da Comarca de Urandi/BA, em que figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como apelados, ADRIANO SILVA BALEEIRO e ALESSANDRO FERNANDES TEIXEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data e assinatura constantes na certidão de julgamento. Presidente Nartir Dantas Weber Relatora Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000141-25.2013.8.05.0268
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADRIANO SILVA BALEEIRO e outros (2)
Advogado(s):JURACI RODRIGUES PRIMO, ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA, JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR, GLECIO SANTOS REGO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Urandi/BA, que absolveu os acusados ADRIANO SILVA BALEEIRO e ALESSANDRO FERNANDES TEIXEIRA da imputação da prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (ID 95326079). O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Adriano Silva Baleeiro, André Silva Baleeiro e Alessandro Fernandes Teixeira, imputando-lhes a prática de tentativa de homicídio qualificado contra as vítimas Cláudio Oliveira dos Santos e Clóvis Ramos dos Santos (ID 95325451). Consta nos autos que, no dia 29/12/2012, por volta das 22:00 horas, no Povoado Estreito, município de Urandi/BA, os três denunciados e um menor, todos irmãos, agindo em comunhão de desígnios e com intenção de matar, desferiram quatro facadas na vítima Cláudio e um disparo de arma de fogo no ofendido Clóvis, não se consumando os óbitos por circunstâncias alheias, em vista do socorro prestado por terceiros. Narra-se que todos os envolvidos participavam de um leilão beneficente no Povoado do Estreito, quando os três denunciados e o menor teriam atacado a vítima Cláudio, desferindo-lhe golpes de faca em diversas partes do corpo. Primeiramente, Adriano o teria surpreendido com um golpe de facas nas costas, ao tentar se desvencilhar, André deferiu golpe de faca barriga, enquanto o irmão menor esfaqueou o ofendido no peito direito e debaixo do braço direito. Quando já caído no chão ensanguentado, Alessandro teria vindo em sua direção portando uma arma de fogo, e disparado um tiro contra Clóvis, acertando-lhe no pescoço, diante da intervenção de terceiro que o fez desviar o artefato bélico. A motivação do crime seria vingança dos réus contra as vítimas, em decorrência de brigas e desentendimentos anteriores, o que caracterizaria o motivo torpe. A qualificadora da surpresa, por sua vez, se perfaz pela dificuldade na defesa dos ofendidos, considerando que um deles foi atacado pelas costas e o outro por disparo de arma de fogo (ID 95325451). Alessandro teria, ainda, disparado um tiro contra Clóvis, acertando-lhe no pescoço. A motivação do crime seria vingança dos réus contra as vítimas, em decorrência de brigas e desentendimentos anteriores, o que caracterizaria o motivo torpe. A qualificadora da surpresa, por sua vez, se perfaz pela dificuldade na defesa dos ofendidos, considerando que um deles foi atacado pelas costas e o outro por disparo de arma de fogo (ID 95325451). Durante a instrução processual da primeira fase, foram colhidos os depoimentos das vítimas e das testemunhas arroladas pelas partes, bem como realizados os interrogatórios dos acusados (IDs 95325465, 95325467 e 95325721). O Juízo da Vara Criminal de Urandi proferiu decisão de pronúncia, submetendo os acusados Adriano e André a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursos no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, e o acusado Alessandro como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c/c os arts. 14, II, 20, §3º, e 73, todos do Código Penal (ID 95325726). Realizado o julgamento perante o Tribunal do Júri (ID 95326074/95326076), após a oitiva das vítimas, das testemunhas e dos réus, o Conselho de Sentença deixou de reconhecer a autoria de Alessandro, reconheceu a autoria e materialidade delitivas em relação a Adriano, absolvendo-lhe, contudo, e confirmou a autoria, a materialidade e a qualificadora do motivo torpe quanto a André, sendo condenado pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Proferiu-se, então, sentença absolutória em relação a Adriano e Alessandro, com fulcro no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, fixando-se a pena de André em 3 anos e 8 meses de reclusão (ID 95326079). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação na própria sessão de julgamento (ID 95326073). Em suas razões recursais (ID 95326090), sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Argumenta que a materialidade das lesões da vítima está comprovada por laudo pericial técnico e que a autoria de Alessandro está demonstrada por depoimentos testemunhais seguros, inclusive do próprio ofendido. Quanto a Adriano, alega que a absolvição genérica é contraditória com o reconhecimento pelo Júri da autoria e do dolo de matar, inexistindo qualquer elemento de prova que dê suporte à clemência. A defesa dos apelados apresentou contrarrazões (ID 103704258), pugnando pelo improvimento do recurso ministerial, sob o argumento de que a decisão do Conselho de Sentença é soberana e encontra amparo na fragilidade das provas produzidas. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, “submetendo os apelados ADRIANO SILVA BALEEIRO e ALESSANDRO FERNANDES TEIXEIRA a um novo julgamento perante o Tribunal do Júri” (ID 107000806). O presente Apelo foi distribuído ao Des. Eserval Rocha, por sorteio, em 4/12/2025, conforme certidão em ID 95556412. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000141-25.2013.8.05.0268
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADRIANO SILVA BALEEIRO e outros (2)
Advogado(s): JURACI RODRIGUES PRIMO, ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA, JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR, GLECIO SANTOS REGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a sentença que, acolhendo a decisão do Júri, absolveu os réus Adriano Silva Baleeiro e Alessandro Fernandes Teixeira da imputação de tentativa de homicídio qualificado. O recurso é adequado, tempestivo e, tendo sido apresentado pela parte interessada na reforma da sentença, deve ser conhecido. Nas razões de insurgência, o Ministério Público postula a anulação do julgamento referente aos apelados, sob o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois há elementos seguros que comprovam a autoria e a materialidade delitivas. A matéria suscitada demanda o exame do conjunto probatório, principalmente a prova produzida em plenário e os laudos técnicos constantes dos autos. Inicialmente, cumpre salientar que, em respeito à regra constitucional da soberania do veredicto do Corpo de Jurados, o resultado por eles proclamado só cede às decisões que não encontram nenhum respaldo no acervo probatório, uma vez que cabe ao Júri, legitimamente, optar por uma das versões defendidas em Plenário, ainda que, sob a perspectiva dos julgadores togados, não seja a mais convincente. Contudo, é necessário que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença guarde o mínimo de correlação com as provas colhidas no curso da instrução, isto é, com a evidência judicializada, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, a decisão do jurado é declarada sem necessidade de motivação. No entanto, não escapa ao controle de racionalidade cabível em face das decisões manifestamente contrárias às provas dos autos, constituindo a via recursal a apelação, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. Esse mecanismo assegura o equilíbrio entre o respeito à soberania dos veredictos e a necessidade de amparo probatório, sem macular as garantias constitucionais. Dessa forma, cabe avaliar se a absolvição dos apelados Adriano Silva Baleeiro e Alessandro Fernandes Teixeira é minimamente plausível à vista da prova coligida no processo. Analisando a decisão em relação ao réu Alessandro, verifica-se que o Conselho de Sentença respondeu negativamente ao primeiro quesito, referente à materialidade das lesões sofridas pela vítima Clóvis Ramos dos Santos, por 4 votos a 2. Essa conclusão dos jurados é inteiramente contrária à prova técnica e oral constante dos autos. A materialidade da lesão sofrida por Clóvis está comprovada de forma inconteste pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 95325453, fls. 13/14), o qual atesta de forma expressa serem as “lesões corporais provocadas por agressão física, arma branca e arma de fogo”, uma delas "perfuro-contusa cervical posterior, com orifício de entrada e saída”. Verifica-se que a vítima Clóvis afirma ter sentido o impacto do tiro em seu pescoço e desmaiou imediatamente, sem ter visto quem desferiu o disparo, tendo em vista que estava de costas (ID 95325453, fl. 5, ID 95325467, fl. 3 e PJE Mídias). Contudo, testemunhas que presenciaram a ocorrência afirmaram que Alessandro estava em posse de uma arma de fogo no momento. A testemunha José Alves Teixeira, ouvida na primeira fase do procedimento, e responsável por segurar a mão do denunciado para impedi-lo de continuar atirando, assim narrou os fatos (ID 95325465, fl. 5): [...] que quando chegou Cláudio já estava no chão, sangrando na região da barriga; que viu Alessandro com a arma mas segurou sua mão e o tirou; que não viu e nem ouviu Alessandro dar os tiros; que no momento Alessandro não estava apontando para Clóvis; que a arma estava apontada para cima; que na verdade a arma estava apontada para frente mas não sabe se estava apontada para Cláudio; que ouviu dizer que o irmão de Cláudio levou um tiro de raspão no pescoço; que sabe dizer que os réus e Cláudio tinham uma rixa anterior; que a rixa era porque Claudão furou o irmão de André; que Ele furou Adriano; que na hora em que Claudio caiu Alessandro veio com a arma na direção mas o depoente o segurou; [...] (grifos acrescidos). A outra vítima, Claudio, que estava de frente para os agressores, também afirmou que "viu Alessandro com uma arma na mão e efetuou dois disparos; que Alessandro proferiu os disparos apontando para o chão na direção do depoente mas alguém segurou na mão dele e a mão balançou e por isso os tiros acertou outras pessoas; que um tido acertou o irmão do depoente no pescoço” (ID 95325465 – fl. 3). Em plenário, reiterou a narrativa, declarando nos seguintes termos (PJE Mídias): [...] que Alessandro estava com o revolver na mão e atirou; quem estava armado foi o Alessandro, que atirou no menino lá e pegou no seu irmão; que viu Alessandro com a arma na mão; que não dava 05 metros de onde estava, para o local em que Alessandro estava apontando a arma; que levou uma facada nas costas de Adriano, depois André veio e deu uma facada na barriga e no peito, ai o depoente se deitou no chão, ai Alessandro apontou um revolver, mas uma outra pessoa levantou as mãos de Alessandro; que o tiro acabou atingindo seu irmão e outra pessoa [...] (grifos acrescidos). O próprio réu Alessandro, em seu depoimento prestado perante a autoridade policial na fase inquisitorial (ID 95325453, fl. 25), admitiu que tomou posse do revólver calibre 38 utilizado na confusão, confirmando a existência e a utilização da arma de fogo no local dos fatos. Quando na assentada, confirmou ser sua a assinatura acostada no termo de declarações prestados na delegacia, mas afirmou ter assinado sem ler o conteúdo (ID 95325721, fl. 4). Portanto, a decisão dos jurados que negou a própria existência dos ferimentos causados por disparo de arma de fogo na vítima Clóvis Ramos dos Santos é totalmente dissociada do acervo probatório, configurando julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Da mesma forma, quanto à autoria, existem provas suficientes a embasar a versão apresentada pela acusação de ter sido Alessandro o responsável por disparar o tiro que atingiu Clóvis. No que tange ao réu Adriano Silva Baleeiro, o Conselho de Sentença respondeu positivamente aos quesitos de materialidade e autoria, reconhecendo que o acusado desferiu golpes de faca contra a vítima Cláudio Oliveira dos Santos com a intenção de matar (animus necandi). Todavia, ao responder ao quesito genérico, os jurados decidiram pela absolvição do réu. A decisão absolutória, nesse ponto, carece de qualquer suporte fático ou jurídico. A única tese defensiva apresentada em plenário consistiu na negativa de autoria e na legítima defesa. Uma vez que os jurados reconheceram que Adriano foi o autor dos golpes de faca, a tese de negativa de autoria restou superada. A tese de legítima defesa, por sua vez, é incompatível com a prova técnica e testemunhal produzida. O Laudo de Exame de Lesões Corporais de Cláudio (ID 95325453, fls. 17/18) aponta a existência de ferimento pérfuro-cortante na região posterior (costas) da vítima, além de outras três localizadas no peitoral direito, na axila direita e no abdômen (região umbilical). O depoimento firme da vítima e de sua esposa, Maria de Fátima Soares dos Santos, confirma que Adriano desferiu o primeiro golpe de faca de surpresa, pelas costas de Cláudio, no momento em que este se retirava do local para evitar conflitos. Para melhor análise, acosta-se a seguir trechos dos depoimentos prestados por Claudio e sua esposa em plenário (PJE Mídias): [...] que assim que se deu conta que eles estavam lá, chamou sua esposa para ir embora; que em nenhum momento chegou a estar de cara com ele, empurrar ele, pisar no pé dele, jogar cerveja nele, não teve nada disso; que não aconteceu alguma situação antes em que seu irmão deu uma pesada nele, pisou no pé de algum deles; que não teve comunicação verbal antes entre o depoente e os acusados; que lá no leilão não teve discussão nenhuma; que ele já chegou por trás, colocou a faca nas costas e quando saiu, parou no meio do pessoal pra correr pra tirar a faca das costas, já se deparou com André na ponteira já com a faca na mão, e lhe furou no peito e na barriga; que no dia do leilão estava com uma faca, mas na hora que ele lhe furou perdeu a faca; que não chegou a usar a faca; que não deu tempo de se defender, porque ele lhe furou pelas costas; que não costumava andar com a faca; que andava com medo deles e anda com medo até hoje, por isso estava com a faca; que tem medo deles; que a primeira facada quem lhe deu foi o Adriano, foi a nas costas; que as outras duas facadas no peito e na barriga foi o André [...] (Cláudio - grifos acrescidos). [...] quando avistou eles, avisou para seu marido pra irem embora, porque eles estavam no local; que quando já iam saindo, o Adriano veio e furou ele nas costas, ai o André atingiu ele na barriga; que ai ficou apavorada, ele caiu no chão derramando sangue; que do revolver, não sabe quem estava com o revolver, porque não viu na hora, ficou muito apavorada com ele sangrando muito; que antes da agressão não teve confusão nenhuma entre eles, eles nem chegaram a ficar perto; que não teve alguma discussão, insulto ou xingamento; que estava com suas duas filhas, que uma era menor de idade; que saiu do corredor da casa; que quando saíram, ele veio, o Adriano; que fizeram menção de ir embora, ai o primeiro que veio foi Adriano que deu uma facada nas costas; [...] (Maria de Fátima Soares dos Santos – esposa de Claudio – grifos acrescidos). Não há nos autos qualquer elemento que indique ter a vítima iniciado agressão injusta, atual ou iminente contra o acusado naquela noite, o que afasta por completo os requisitos da legítima defesa. Inexistindo qualquer outra tese absolutória plausível ou elemento que justifique a concessão de clemência, a decisão dos jurados que absolveu o réu Adriano após reconhecer que ele tentou matar a vítima mostra-se contraditória e manifestamente contrária à prova dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a absolvição pelo quesito genérico, quando a única tese da defesa for a negativa de autoria ou legítima defesa incompatível com as provas, e sem qualquer amparo em elementos de clemência, autoriza a cassação do veredicto para que o réu seja submetido a novo julgamento, sem que isso afronte a soberania dos veredictos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO GENÉRICA. APELAÇÃO. CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. POSSIBILIDADE. TESE DEFENSIVA. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve acórdão exarado em apelação confirmatória de veredicto do Tribunal do Júri que absolveu o réu ao responder quesito genérico, acolhendo peito defensivo fundado na clemência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é cabível quando a absolvição do réu, em quesito genérico, for considerada manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) estabelecer se a clemência dos jurados, conforme alegada em plenário, pode justificar a decisão absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantia compatível com o manejo de recurso de apelação para controle mínimo da racionalidade da decisão, quando esta é manifestamente contrária às provas dos autos. 4. Havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer a decisão do júri. 5. O art. 483, §2º, do Código de Processo Penal, permite quesitação genérica que possibilita a absolvição do réu por razões jurídicas ou extralegais, como clemência ou compaixão, expressamente alegadas e devidamente registradas em ata de julgamento. 6. Não se podendo identificar a causa de exculpação ou então não havendo qualquer indício probatório que justifique plausivelmente uma das possibilidades de absolvição, ou ainda sendo aplicada a clemência em afronta aos preceitos constitucionais, aos precedentes vinculantes desta Suprema Corte e às circunstâncias fáticas dos autos, pode o Tribunal ad quem, prover o recurso da acusação, para determinar a realização de novo júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso extraordinário parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que examine a apelação e decida sobre a necessidade de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento: 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, arts. 483, § 2º, e 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 142621 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15.09.2017. (ARE 1225185, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 13-12-2024 PUBLIC 16-12-2024) (Grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANULADA . CLEMÊNCIA DOS JURADOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ressalvado o ponto de vista deste Relator, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o HC n. 323 .409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018, acolhendo, por maioria, voto do Ministro FELIX FISCHER, firmou entendimento no sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos, ou seja, a decisão de clemência será passível de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático mínimo nos autos que dê suporte à benesse. 2. Na espécie, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, ao fundamento de que as provas colacionadas aos autos, a saber, depoimentos testemunhais e a confissão do acusado, são robustas a apontar o envolvimento do paciente, ora agravante, no crime narrado na inicial, determinando novo julgamento, inexistindo o apontado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 934404 TO 2024/0288501-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2024) (grifos acrescidos). Nesse cenário, tenho como presentes elementos suficientes para o reconhecimento da materialidade delitiva, imputada a Alessandro Fernandes Teixeira, os quais foram desconsiderados pelo Conselho de Sentença ao responder “não” ao quesito de materialidade delitiva, afastando-se da realidade probatória, sendo, assim, manifestamente contrária às provas dos autos a decisão, impondo-se a anulação do julgamento para realização de novo julgamento. Da mesma forma, não há lastro probatório acerca da absolvição por clemência ou do reconhecimento da legítima defesa aventada, existindo, portanto, razão que justifica o acolhimento do pleito formulado pelo órgão Ministerial. Com efeito, nota-se que a decisão dos jurados nesse ponto (absolvição) não está respaldada no conjunto probatório presente nos autos, haja vista ter sido elaborada em desacordo com os elementos constantes do caderno processual. Assim, vale ressaltar que, conforme previsão constitucional (art. 5º, XXXVIII, “c”), a decisão do Júri goza de soberania e pode se fundamentar na íntima convicção dos jurados, mas desde que calcada nas provas produzidas, o que não se verifica no caso em apreço. Com isso, impende consignar que justamente para preservar a soberania dos veredictos, o ordenamento jurídico só admite a anulação da sentença absolutória e a realização de um novo júri de forma excepcional, quando evidenciada decisão arbitrária, sem qualquer amparo na prova dos autos, o que, consoante delineado, é o caso sob julgamento. Assim, anula-se a sentença absolutória e determina-se também a submissão do acusado Adriano Silva Baleeiro a nova sessão do Tribunal do Júri, para que seja proferida nova decisão mediante o Conselho de Sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia para anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri em relação aos acusados ADRIANO SILVA BALEEIRO e ALESSANDRO FERNANDES TEIXEIRA, determinando que sejam submetidos a novo julgamento. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000141-25.2013.8.05.0268
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ADRIANO SILVA BALEEIRO e outros (2)
Advogado(s): JURACI RODRIGUES PRIMO, ANTONINO FILHO DIAS PEREIRA, JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR, GLECIO SANTOS REGO
VOTO