PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0776991-36.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: CELISMAR SOUZA NAVAIS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO INFERIOR AO LIMITE MUNICIPAL. TEMA 1.184 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença que extinguiu execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de intimação prévia quanto à aplicação do Tema 1.184 do STF; (ii) estabelecer se é possível aplicar retroativamente a tese do Tema 1.184 às execuções ajuizadas antes de sua fixação; (iii) verificar se a execução pode subsistir mesmo diante de valor inferior ao mínimo previsto em norma municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O argumento de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia configura inovação recursal, uma vez que não foi apresentado na Apelação, motivo pelo qual não pode ser conhecido em sede de Agravo Interno.

  2. A tese firmada no Tema 1.184 do STF, em sede de repercussão geral, possui eficácia imediata, aplicando-se aos processos em curso, inclusive àqueles ajuizados antes da data do julgamento, desde que pendentes de decisão definitiva.

  3. A extinção da execução fiscal funda-se na ausência de interesse de agir, diante da incompatibilidade entre o valor executado e o limite estabelecido pela própria legislação municipal (R$ 2.300,00), o que afronta o princípio da eficiência administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo Interno desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A tese fixada em repercussão geral pelo STF possui eficácia imediata e aplica-se aos processos pendentes, inclusive os ajuizados anteriormente ao julgamento.

  2. A execução fiscal de valor inferior ao limite mínimo fixado por norma do próprio ente federado configura hipótese de ausência de interesse de agir, legitimando sua extinção.

     


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “c”; CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0776991-36.2015.8.05.0001, em que figuram como AGRAVANTE MUNICIPIO DE SALVADOR e como AGRAVADA CELISMAR SOUZA NAVAIS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0776991-36.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: CELISMAR SOUZA NAVAIS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão monocrática (ID 87686278), proferida nos autos da Apelação Cível nº 0776991-36.2015.8.05.0001, exarada no bojo da ação de execução fiscal ajuizada em face de CELISMAR SOUZA NAVAIS, cujo valor atribuído à causa é de R$ 1.722,58.



Irresignado, o Município de Salvador interpôs o presente Agravo Interno (ID 90761693), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença de primeiro grau, por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, diante da ausência de prévia intimação para manifestação acerca da aplicação da tese fixada no Tema 1184/STF. Defende que a extinção do feito constitui decisão surpresa, na medida em que não foi oportunizada manifestação específica sobre os fundamentos empregados pelo juízo de origem.



No mérito, reitera os argumentos já ventilados na apelação, aduzindo que a tese fixada no Tema 1184 do STF não se aplica às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua fixação, por ausência de efeitos retroativos. Sustenta, ainda, que a aplicação da mencionada tese deve observar a autonomia normativa de cada ente federativo para definir o que seja “crédito de baixo valor”, o que, no caso do Município de Salvador, está estabelecido no limite de R$ 2.300,00, conforme o art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006, regulamentado pela Portaria nº 052/2022 da PGM. Assevera que o crédito executado no presente feito ultrapassa tal limite, razão pela qual não poderia ter sido extinto com fundamento na ausência de interesse de agir.



Alega, ademais, que, em consonância com o Acordo de Cooperação Técnica nº 024 firmado entre o CNJ, TJBA, TCM/BA e a Procuradoria Geral do Município, foram padronizados os critérios para extinção das execuções fiscais de baixo valor, tendo o Município encaminhado listagem dos processos enquadrados nesses parâmetros. Afirma que a presente execução não integra referida listagem, o que, por si só, seria suficiente para afastar a extinção automática, devendo o processo ter prosseguimento regular. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática, para que seja conhecido e provido o recurso de apelação.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.




Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0776991-36.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: CELISMAR SOUZA NAVAIS
Advogado(s): 


VOTO


Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, alínea "c", do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível anteriormente manejada, mantendo incólume a sentença de extinção da execução fiscal ajuizada em face de CELISMAR SOUZA NAVAIS, cujo valor à época do ajuizamento era de R$ 1.722,58 (mil setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos).



Pretende o agravante, em apertada síntese, a reforma da decisão monocrática sob os seguintes fundamentos: i) nulidade da sentença por ausência de intimação prévia acerca da aplicação do Tema 1.184 do STF, o que caracterizaria decisão surpresa; ii) inaplicabilidade retroativa da tese fixada no aludido Tema às execuções ajuizadas antes de 19/12/2023; iii) necessidade de respeito à autonomia normativa municipal, que estabelece como limite para não ajuizamento o valor de R$ 2.300,00; iv) inexistência de indicação precisa sobre a aplicação dos critérios definidos na Resolução CNJ nº 547/2024; v) ausência de prova de que a presente execução fiscal estaria incluída na listagem enviada ao TJBA como elegível para extinção no bojo do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre os órgãos envolvidos.



Tais argumentos, no entanto, não merecem acolhida.



Inicialmente, no que concerne à alegada nulidade por ofensa ao princípio da não surpresa, destaca-se que se trata de indevida inovação recursal, já que tal matéria não fora aduzida no recurso de apelação.



No tocante à aplicação do Tema 1.184 do STF, não há que se falar em retroatividade indevida. A tese firmada em sede de repercussão geral possui eficácia normativa imediata, atingindo inclusive os processos em curso, desde que ainda pendentes de decisão definitiva, o que é precisamente o caso dos autos.



Destaca-se, ademais, que a decisão ora agravada reconheceu a inexistência de interesse de agir justamente em razão do valor da execução, no momento do ajuizamento, ter sido inferior ao piso mínimo estabelecido pelo próprio Município de Salvador, qual seja, R$ 2.300,00. Conforme se extrai dos documentos constantes dos autos, o valor executado em juízo não ultrapassava tal limite, de modo que a subsistência da demanda configura afronta ao princípio da eficiência administrativa.



No mais, ainda que o Município sustente que o presente feito não se encontra na listagem encaminhada ao Tribunal de Justiça no contexto do Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o CNJ e demais instituições, tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar a aplicação dos fundamentos legais e constitucionais que orientam a extinção de execuções fiscais de baixo valor, nem tampouco prevalece sobre as disposições normativas municipais e os parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.



A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral estabelece de forma clara a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que ausente interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa. Eis a ementa do Tema:



“1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Grifo acrescido


Assim, a extinção da execução em razão do reduzido valor do crédito perseguido encontra respaldo tanto na normativa municipal, quanto na orientação vinculante fixada pelo STF. Ressalte-se que a sentença deixou claro que não há remissão ou extinção do crédito tributário, podendo o Município promover meios extrajudiciais de cobrança.


Destaca-se, por fim, que o processo permaneceu por mais de um ano paralisado, sem manifestação do Município, após ter sido este intimado a se pronunciar nos autos (ID 82419368).


Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora