PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8113870-63.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BRADESCO SAÚDE S/A e como apelado HELENO SOUTO SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113870-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: HELENO SOUTO SILVA
Advogado(s):RENATO DA CONCEICAO SANTOS
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. CRITÉRIO DE FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL DE 89,47%. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL PARA FINS DE SE APURAR O PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL DE MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMA REPETITIVO 952. REPETIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp 676.608/RS. CONTRATO POSTERIOR AO MARCO TEMPORAL DE 30/03/2021. SUCUMBÊNCIA MANTIDA RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE.
I. O Tribunal da Cidadania, ao fixar os parâmetros para o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, estabeleceu que não devem ser "aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (REsp 1568244/RJ, 2ª Seção, DJe de 19/12/2016).
II. No caso em tela, o reajuste perpetrado pelo apelante, no importe de 89,47%, se mostra demasiadamente excessivo, acarretando um acréscimo significativo na mensalidade, o que, por consequência, pode gerar a impossibilidade de o Apelado dar continuidade ao cumprimento do pacto, comprometendo, após longo período de contribuição ao plano e quando mais necessita, a proteção de sua saúde.
III. Agiu com acerto o magistrado a quo, ao reconhecer a abusividade do reajuste levado a efeito pela operadora. Entretanto, por força do entendimento firmado pelo STJ no âmbito do recurso repetitivo suso mencionado, não se pode permitir o afastamento dos reajustes contratuais eventualmente reconhecidos como abusivos, e a sua imediata substituição por outra repactuação, sem que seja determinada a necessária realização de perícia atuarial, em ordem a se identificar o índice de reajustamento adequado.
IV. Merece reproche a sentença de piso, apenas para, mantido o reconhecimento da abusividade do reajuste levado a efeito pela operadora, incluir a determinação de que, em sede de cumprimento de sentença, seja realizada a perícia atuarial, em ordem a se apurar o percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, afastando-se a fixação arbitrária do percentual de 30% determinado na sentença.
V. No que tange à repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".No caso em análise, as cobranças impugnadas deram-se a partir de Maio/2023, ou seja, em momento posterior ao marco temporal estabelecido pelo STJ, que portanto lhe é de ser aplicável, devendo a restituição ocorrer em dobro, consoante já determinado pela sentença.
VI. Considerando que a parte autora decaiu minimamente de sua pretensão, não há que se proceder a qualquer alteração na distribuição do ônus sucumbencial.
VII. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais cumulado com pedido de medida liminar, ajuizada por HELENO SOUTO SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) ratificar a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência; b) declarar a nulidade do reajuste aplicado em razão da faixa etária, definindo-o no percentual de 30%, resultante da mudança de faixa etária; c) determinar a repetição do indébito, em dobro, das mensalidades efetivamente pagas, relativas ao período de setembro de 2023 e seguintes, acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do(s) efetivo(s) desembolso(s), observado o percentual de 30% acima fixado. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, preliminarmente, que o reajuste por faixa etária em percentual maior do que os anuais já estava previsto no contrato, visto que ao atingir idade mais avançada, o segurado passa a utilizar o plano de saúde com maior frequência, causando maior sinistralidade/onerosidade. Argumenta que o contrato, celebrado em 1999, obedece ao disposto na Resolução CONSU 06/1998 da ANS, a qual prevê a possibilidade de aplicação dos reajustes até a faixa etária de 70 anos. Afirma que foram observados os requisitos estabelecidos no Recurso Especial nº 1.568.244 - RJ (Tema 952) para validade dos reajustes. Alega que a aplicação dos reajustes referentes à transposição de faixa etária não é considerada forma de discriminação, tratando-se de lógica puramente atuarial. Ressalta a necessidade de observância ao princípio do mutualismo, que sustenta os contratos de seguro. Aduz a ausência de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos pelo apelado. Por fim, pugna pelo afastamento da repetição do indébito em dobro, caso mantido o entendimento pela abusividade do reajuste. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada. Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de abril de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora as12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113870-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: HELENO SOUTO SILVA
Advogado(s): RENATO DA CONCEICAO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência. A controvérsia cinge-se à validade do reajuste por faixa etária aplicado ao plano de saúde do apelado, bem como à possibilidade de repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente. Conforme se extrai dos autos, o apelado é usuário do plano de saúde fornecido pela apelante, tendo contratado em 08/04/1999. Em março de 2023, o valor da mensalidade correspondia a R$1.162,80. Em maio de 2023, houve reajuste anual no percentual de 15,50%, passando o valor para R$1.343,03. Em agosto de 2023, quando o apelado completou 60 anos, a fatura do mês subsequente foi emitida no valor de R$2.544,81, o que representa reajuste por mudança de faixa etária no percentual de 89,47%. Nesse sentido, analisando detidamente a argumentação esposada no apelo ora sujeito à apreciação, entendo que razão, ao menos em parte, assiste à seguradora Apelante. Com efeito, o Tribunal da Cidadania, ao fixar os parâmetros para o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, estabeleceu que não devem ser "aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (REsp 1568244/RJ, 2ª Seção, DJe de 19/12/2016). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese 952, segundo a qual: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." No caso em análise, o contrato foi celebrado em 08/04/1999, estando, portanto, sujeito às regras da Resolução CONSU nº 06/1998, que estabelece 7 (sete) faixas etárias e determina que o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa. De fato, há previsão contratual expressa sobre o reajuste por mudança de faixa etária, conforme se verifica na cláusula 13 do contrato, que estabelece o percentual de 89,47% para a passagem da faixa etária de 50-59 anos para a faixa de "59 anos ou mais". Não obstante, a questão central a ser analisada é se o percentual aplicado de 89,47% pode ser considerado razoável ou se configura abusividade a justificar a intervenção judicial. A jurisprudência pátria tem entendido que, apesar da legalidade dos reajustes por faixa etária em tese, deve-se analisar a razoabilidade dos percentuais aplicados, a fim de evitar onerosidade excessiva ao consumidor e discriminação ao idoso. No caso concreto, o magistrado a quo concluiu pela abusividade do percentual de 89,47%, por considerar que "é notório que o percentual de 89,48%, aplicado à mensalidade, é desarrazoado, desproporcional e destoa da própria finalidade do contrato, o qual tem como fundamento primevo concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, submetendo o consumidor à situação de desvantagem exagerada". Com efeito, embora seja legítima a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária, conforme entendimento do STJ, deve-se observar a razoabilidade do percentual aplicado, a fim de evitar a onerosidade excessiva e a consequente inviabilidade de manutenção do contrato pelo consumidor. No caso dos autos, o percentual de 89,47% mostra-se efetivamente excessivo, especialmente quando se considera que já havia sido aplicado o reajuste anual de 15,50% apenas alguns meses antes, o que evidencia a desproporcionalidade da medida. Cabe ressaltar que, embora a apelante argumente que o aumento se justifica pelo incremento da sinistralidade com o avanço da idade, tal argumento, por si só, não é suficiente para legitimar um reajuste de quase 90% em um único momento. Ademais, não foram apresentados cálculos atuariais específicos que comprovem a necessidade e a razoabilidade do reajuste aplicado. Nesse sentido, agiu com acerto o magistrado a quo, ao reconhecer a abusividade do reajuste levado a efeito pela operadora. Entretanto, por força do entendimento firmado pelo STJ no âmbito do recurso repetitivo suso mencionado, não se pode permitir, por outro lado, o afastamento dos reajustes contratuais eventualmente reconhecidos como abusivos, e a sua imediata substituição por outra repactuação, sem que seja determinada a necessária realização de perícia atuarial, em ordem a se identificar o índice de reajustamento adequado, em sede de cumprimento de sentença. Ressalte-se que, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem determinado que "se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença." ((REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)) Desta forma, merece reproche a sentença de piso, apenas para, mantido o reconhecimento da abusividade do reajuste levado a efeito pela operadora, incluir a determinação de que, em sede de cumprimento de sentença, seja realizada a perícia atuarial, em ordem a se apurar o percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, afastando-se a fixação arbitrária do percentual de 30% determinado na sentença. No que tange à repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Superior estabeleceu marco temporal para a aplicação deste entendimento, definindo que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, a tese somente se aplica aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. No caso em análise, as cobranças impugnadas deram-se a partir de Maio/2023, ou seja, em momento posterior ao marco temporal estabelecido pelo STJ, que portanto lhe é de ser aplicável, devendo a restituição ocorrer em dobro, consoante já determinado pela sentença. Considerando que a parte Autora decaiu minimamente de sua pretensão, não há que se proceder a qualquer alteração na distribuição do ônus sucumbencial, que fica mantida conforme fixado na sentença. Assim sendo, forte, pois, nas razões ora expendidas, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da seguradora, apenas para, mantido o reconhecimento da abusividade do reajuste levado a efeito pela operadora, incluir a determinação de que, em sede de cumprimento de sentença, seja realizada a perícia atuarial, em ordem a se apurar o percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, mantendo no mais, a sentença nos exatos termos em que proferida. as12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113870-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: HELENO SOUTO SILVA
Advogado(s): RENATO DA CONCEICAO SANTOS
VOTO