PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMAS 339 E 895 DO STF. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base nos Temas 339 e 895 do STF. 2.Análise da compatibilidade entre o acórdão recorrido e os temas de repercussão geral do STF. 3.Inexiste violação à fundamentação (Tema 339), ou à inafastabilidade da jurisdição (Tema 895), dada a adequada prestação jurisdicional e o caráter infraconstitucional das matérias. 4.Negativa de seguimento não configura usurpação de competência do STF. 5.Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há repercussão geral em matéria infraconstitucional. 2. A fundamentação sucinta e suficiente atende ao art. 93, IX, da CF. 3. Negativa de seguimento nos termos do art. 1.030 do CPC não configura usurpação de competência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV; art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, “a” e “b”, e 1.040, I. Jurisprudência relevante citada: AI 791.292 RG /PE (Tema 339); RE 956.302 RG/GO (Tema 895). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8030433-32.2020.8.05.0001, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravado MARCOS AZEVEDO GOES. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030433-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARCOS AZEVEDO GOES e outros
Advogado(s): ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS, THIAGO FERNANDES MATIAS, GEORGE VIEIRA CESAR, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):GEORGE VIEIRA CESAR, ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS, THIAGO FERNANDES MATIAS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática (ID 88962126) que, ao realizar juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com fulcro nos Temas 339 e 895, do Supremo Tribunal Federal, afetados sob a Sistemática da Repercussão Geral. Reitera que os dispositivos foram objeto de prévio prequestionamento e afirma que o juízo de admissibilidade realizado extrapolou os limites legais, usurpando competência do Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, o provimento do Agravo Interno, com a consequente admissão do Recurso Extraordinário. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de Id. 97158663. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (alterado conforme a Emenda Regimental nº 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030433-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARCOS AZEVEDO GOES e outros
Advogado(s): ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS, THIAGO FERNANDES MATIAS, GEORGE VIEIRA CESAR, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GEORGE VIEIRA CESAR, ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS, THIAGO FERNANDES MATIAS
RELATÓRIO
Nas razões recursais (ID 92158882), o Estado da Bahia sustenta, em síntese, que a violação a norma constitucional prevista nos arts. 5º, XXXV e 93, IX da CF, refere-se ao mérito do recurso, cabendo ao Supremo Tribunal Federal. Não se pode, em um juízo de admissibilidade, analisá-lo, sob pena de violação ao art. 102, III, da CF/88, em manifesta usurpação de competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. De início, cumpre assinalar que a análise do Agravo Interno deve se restringir à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da sistemática da repercussão geral. De plano, cabe afastar a alegação do Estado da Bahia de inaplicabilidade do art. 56, da Lei n.° 7.990/2001, para alcançar a penalidade ocorrida na vigência do antigo Estatuto da Polícia Militar. Isso porque, a retroatividade da lei mais benéfica é direito fundamental, garantido pelo inciso XL, do art. 5°, da Constituição Federal: “XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Sem razão, portanto, o Estado da Bahia. Fixadas essas premissas, deve-se reconhecer que o ordenamento jurídico pátrio não admite a existência de penas perpétuas, circunstância que, transportada para o âmbito disciplinar, importa no cancelamento daquelas anotações após o transcurso de determinado lapso temporal, consoante previsão do art. 5°, XLVII, da CF/88: Art. 5°. Omissis (...) XLVII - não haverá penas: (…) b) de caráter perpétuo; Quanto ao tema, vejamos, desta forma, o que dispõe a Lei Estadual n.º 7.990/2001: Art. 56 - A penalidade de advertência e a de detenção terão seus registros cancelados, após o decurso de dois anos, quanto à primeira, e quatro anos, quanto a segunda, de efetivo exercício, se o policial militar não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único – O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos. Verifica-se, nestas condições, que o Estado da Bahia não trouxe qualquer alegação ou prova de que o autor teria incorrido em nova prática infracional disciplinar, durante o período de carência para cancelamento dos registros anteriores. [...] No particular, o Estado da Bahia se limita a alegar que o assentamento funcional deveria ser mantido por influenciar no cálculo de vantagens e na concessão de direitos do policial militar. Contudo, a legislação invocada não vincula qualquer dos benefícios exemplificados ao regime disciplinar policial, de modo que se está tentando criar hipótese de repercussão não prevista na lei. Por tudo quanto exposto, impõe-se a negativa de provimento dos apelos interpostos, com a manutenção da sentença recorrida, por conseguinte. (Id. 70821116) Desse modo, quanto à alegação de violação ao dever de fundamentação do julgado, verifica-se que não deve prosperar a tese do agravante. O acórdão recorrido expôs com clareza os fundamentos jurídicos da decisão, estando em perfeita harmonia com a tese firmada no Tema 339 do STF, que dispõe: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Assim, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, sendo prescindível a resolução individualizada de cada ponto controverso. No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), pois o mérito da causa foi examinado e decidido, inexistindo óbice ilegítimo à prestação jurisdicional. A esse respeito, aplica-se a orientação fixada pelo STF no Tema 895, cujo teor é: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.” (RE 956.302-RG/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13/03/2009) Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os parâmetros definidos pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, cabe esclarecer que a negativa de seguimento ao recurso especial ou extraordinário, por esta 2ª Vice-Presidência, quando verificada a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, no regime de julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, constitui cumprimento de imposição legal expressa, nos termos do art. 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e do art. 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, não se confundindo com apreciação de mérito do recurso extremo. Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030433-32.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MARCOS AZEVEDO GOES e outros
Advogado(s): ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS, THIAGO FERNANDES MATIAS, GEORGE VIEIRA CESAR, RAFAEL FERNANDES MATIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL FERNANDES MATIAS, DEBORA SILVEIRA DE QUEIROZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GEORGE VIEIRA CESAR, ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS, THIAGO FERNANDES MATIAS
VOTO
O recurso foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo a compatibilidade entre o acórdão recorrido e os entendimentos consagrados nos Temas 339 e 895 do STF.
Em que pese as alegações do agravante, observa-se que o acórdão combatido (ID 70821116), prolatado pela Terceira Câmara Cível, examinou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos da demanda, para manter a determinação de cancelamento do registro da penalidade imposta ao autor, vejamos trechos da decisão:
(AI 791.292-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010)