PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8078226-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO: ANTONIEL MENDES DE SOUZA
Advogado(s): JOAO FERREIRA DE JESUS registrado(a) civilmente como JOAO FERREIRA DE JESUS
EMBARGADO/EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEPENDENTE DE PROVA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. PRECEDENTE DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração simultâneos opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação interposta contra sentença que havia julgado improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O autor alegou omissão quanto à condenação em honorários advocatícios e à aplicação de honorários recursais. O banco, por sua vez, sustentou contradição quanto à determinação de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à fixação e majoração de honorários advocatícios diante do êxito parcial do autor; e (ii) estabelecer se há contradição no acórdão ao determinar a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados sem demonstração de má-fé do fornecedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da sucumbência, mantendo a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão da sucumbência mínima do réu, com suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

4. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC somente se aplica quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido, hipótese não verificada no caso, uma vez que a apelação foi parcialmente provida e o réu não interpôs recurso.

5. Não há contradição no acórdão quanto à restituição em dobro, pois a decisão aplica entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.

6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, inexistente na hipótese, sendo inviável utilizar os aclaratórios como instrumento para rediscutir o mérito da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração não acolhidos.

Teses de julgamento:

1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão da sucumbência e mantém a condenação em honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

2. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC exige o desprovimento do recurso interposto pela parte vencida.

3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva.

4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição interna do julgado.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível nº 8078226-59.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como embargantes e embargados simultâneos, Antoniel Mendes de Souza e Banco Volkswagen S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8078226-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO: ANTONIEL MENDES DE SOUZA
Advogado(s): JOAO FERREIRA DE JESUS registrado(a) civilmente como JOAO FERREIRA DE JESUS
EMBARGADO/EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA


RELATÓRIO


Contra o aresto que deu provimento parcial à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo proposta por Antoniel Mendes de Souza contra o Banco Volkswagen S/A opuseram as partes embargos declaratórios.

 

Nas razões dos embargos, de ID 97272881, alegou o demandante, para fins de prequestionamento, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a condenação em honorários advocatícios, uma vez que logrou êxito parcial relevante, com modificação substancial do resultado do julgamento de primeiro grau

 

Para fins de prequestionamento, aduziu que o aresto embargado afrontou ao disposto nos arts. 85, caput, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, 1.022, II, e 1.025, do CPC, e 42, parágrafo único, do CDC.

 

Em seus embargos, de ID 97325482, afirmou o Banco Volkswagen S/A que haveria contradição em relação à impossibilidade de aplicação do art. 42, do CDC, diante da ausência de má-fé, ressaltando que a condenação à restituição em dobro trata-se de sanção endereçada a comportamento temerário e que tem inspiração de cunho moral, para combater procedimento malicioso, razão pela qual a sanção apenas terá curso quando se demonstrar que se cobrou “valor indevido”, mercê de ato doloso, ou seja, com a intenção de prejudicar a parte que sofreu a cobrança.

 

Intimados, autor e réu se manifestaram, nos IDs 97996300 e 98077360, respectivamente, pedindo o não acolhimento dos embargos de declaração.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8078226-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO: ANTONIEL MENDES DE SOUZA
Advogado(s): JOAO FERREIRA DE JESUS registrado(a) civilmente como JOAO FERREIRA DE JESUS
EMBARGADO/EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, contra o aresto que deu provimento parcial à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo proposta por Antoniel Mendes de Souza contra o Banco Volkswagen S/A opuseram as partes embargos declaratórios.


Nas razões dos embargos, alegou o demandante, para fins de prequestionamento, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a condenação em honorários advocatícios, uma vez que logrou êxito parcial relevante, com modificação substancial do resultado do julgamento de primeiro grau


Para fins de prequestionamento, aduziu que o aresto embargado afrontou ao disposto nos arts. 85, caput, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, 1.022, II, e 1.025, do CPC, e 42, parágrafo único, do CDC.


Todavia, inexistiu qualquer omissão no julgado quanto à matéria, tendo constado expressamente do aresto que “Em face da sucumbência mínima do réu, ora apelado, mantenho a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, observando-se que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 87673312), razão pela qual fica suspensa a exigibilidade da cobrança desses valores, nos termos do quanto estabelece o § 3º do art. 98 do CPC”.


Quanto à condenação prevista no § 11 do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários sucumbenciais somente poderia ocorrer se improvida a apelação, porém o demandado sequer recorreu da sentença, uma vez que lhe foi favorável.


Quanto aos embargos do Banco Volkswagen S/A, afirmou que haveria contradição em relação à impossibilidade de aplicação do art. 42, do CDC, diante da ausência de má-fé, ressaltando que a condenação à restituição em dobro trata-se de sanção endereçada a comportamento temerário e que tem inspiração de cunho moral, para combater procedimento malicioso, razão pela qual a sanção apenas terá curso quando se demonstrar que se cobrou “valor indevido”, mercê de ato doloso, ou seja, com a intenção de prejudicar a parte que sofreu a cobrança.


A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada, sem indicar precisamente em que consistiria a irregularidade.


O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que uma vez apurada a existência de crédito em favor do autor, “é devida pelo banco-réu a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada e paga pelo autor, em face da interpretação recentemente conferida pelo STJ ao parágrafo único do art. 42 do CDC, no sentido de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada à prova da má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021), que restou evidenciada no caso dos autos”.


Vale salientar que, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando [...]' (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)” (EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).


Assim constou do aresto embargado (ID 95279700):


“Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo proposta por Antoniel Mendes de Souza contra o Banco Volkswagen S/A, julgada improcedente.

De início, impõe-se examinar questão relativa ao não conhecimento do apelo, suscitada pelo apelado, que afirmou que a recorrente não impugnou a fundamentação da sentença.

Não lhe assiste qualquer razão, uma vez que, como se infere da peça processual impugnada, a toda evidência em seu apelo o demandante se manifestou defendendo a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro e do seguro, impugnando a conclusão da sentença no particular, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, mormente porque sequer restou configurado qualquer óbice à defesa do recorrido.

Pela rejeição da preliminar.

No que tange à revisão do contrato, como é cediço, está sedimentado na jurisprudência pátria que os contratos bancários se submetem às disposições do CDC, entendimento este que se encontra consolidado na Súmula nº 297, do STJ, que dispõe que ‘o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’.

Na espécie, o contrato sob enfoque, sendo um contrato de adesão, é passível de ser revisado judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do princípio do pacta sunt servanda.

Quanto às cláusulas contratuais pactuadas, consta dos autos, no ID 87673306, o contrato firmado entre as partes.

O contrato sub judice previa, no Quadro 5, a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 845,00).

Como tem decidido o STJ, a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira é legal, nos termos da Súmula 566 do STJ, que permite tal cobrança, devendo ser respeitado o contrato devidamente pactuado entre as partes, que prevê tal cobrança.

Veja-se (grifamos):

‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 10/3/2009). 2. No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades envolvidas. 3. A orientação do Tribunal de origem em relação à cobrança da tarifa de cadastro está de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, firmada em recurso especial repetitivo e cristalizada na Súmula 566 do STJ: ‘Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.’ 4. O Tribunal de origem entendeu pela viabilidade da compensação de valores, tendo em vista a existência de débitos e créditos recíprocos entre as partes, que serão apurados em liquidação de sentença. A modificação da conclusão do Tribunal de origem encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.746.323/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025)’.

‘RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento do tema referente à capitalização diária de juros, incide o disposto na Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. 2. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, como no presente caso. 3. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto. 4. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia (Tema nº 972/STJ), ‘nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada’. 5. Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem de que, na hipótese vertente: (i) não restou constatada a abusividade na fixação do valor contratado pelas partes a título de juros remuneratórios, tarifa de cadastro e prêmio de seguro prestamista; (ii) não ficou configurada, no caso, hipótese de venda casada com a contratação do seguro de proteção. Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025)’.

No caso dos autos, não restou evidenciada a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro, não devendo ser reformada a sentença no particular.

Acerca da cobrança pelos seguros de Proteção Financeira (R$ 2.806,18), GAP - Veículo (650,00), Acidentes Pessoais (R$ 594,00) e Seguro Franquia (R$ 680,00), totalizando R$ 4.730,18 (quatro mil, setecentos e trinta reais e dezoito centavos), previstos no Quadro 4 do contrato firmado entre as partes (ID 87673306), o STJ possui entendimento consolidado em recurso julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, veja-se:

‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA 972 DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. ABUSIVIDADE. 1. Ação revisional de cláusulas contratuais. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1924440 SP 2021/0056383-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)’.

No caso dos autos, sendo o contrato de adesão não restou evidenciado que foi permitido ao autor optar pela contratação ou não do seguro.

Sobre a matéria discutida assim têm decidido os tribunais pátrios:

‘BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OPÇÃO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. JUROS REFLEXOS DEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0012683-89.2022.8.16.0030 Foz do Iguaçu, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 26/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/07/2024)’.

Alegou o apelado que não lhe caberia a devolução dos valores cobrados referentes ao seguro, por ser jurídica totalmente distinta da seguradora, Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, com CNPJ’s e atividades diferentes, razão pela qual o pleito de restituição dos valores cobrados a título de seguro deveria ter sido formulado em face da referida empresa, nos termos do art. 339 do CPC.

Verifica-se que os seguros estavam previstos nos contratos, constando no item 4, ‘Características da Operação de Crédito’, a previsão de cobrança do prêmio em conjunto com os demais produtos/serviços adquiridos, como se infere do ID 87673306 (pg. 04).

Diante disso, resta claro que os seguros pactuados estão diretamente atrelados ao financiamento contratado, sendo o banco demandado parte integrante do negócio jurídico realizado, possuindo, portanto, legitimidade para responder pelos valores contratados.

Ainda que assim não fosse, incide sobre a relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência, sendo assim ‘legitimado passivamente aquele que intervém na contratação, comportando-se como representante da seguradora’ (AgRg no AREsp 531.320/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.10.2014).

Nesse sentido:

‘APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA NO RECURSO - DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO DO SEGURO - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICABILIDADE - REJEIÇÃO - SEGURO - VENDA CASADA - CONFIGURAÇÃO - ILEGALIDADE - REGISTRO DO CONTRATO - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - ENCARGOS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIAMENTE ALTERADA. - Em se tratando de contrato de financiamento firmado com instituição financeira, mostra-se plenamente justificável a aplicação da Teoria da Aparência no que tange a contratação de seguro vinculado ao financiamento, uma vez que, na condição de celebrante do pacto, a financeira é quem oferta o produto e figura nos instrumentos regulamentares e de adesão e, neste cenário, não há falar em legitimidade passiva ad causam da instituição financeira para responder à pretensão de revisão do contrato e de devolução do valor do prêmio do seguro - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguros com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1639320/SP) - Consoante a tese firmada pela Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.578.553-SP, sob a óptica dos recursos repetitivos, a previsão de cobrança de despesa relativa ao registro do contrato será considerada válida, salvo não fique demonstrada a prestação efetiva do serviço ou a onerosidade excessiva em sua cobrança - Ausente dos autos demonstração da prestação do serviço relacionado à tarifa registro do contrato, mostra-se irregular a cobrança, devendo ser ressarcido ao requerente o valor cobrado a esse título - Em julgamento de matéria de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu os encargos moratórios devem ser limitados à cobrança de juros remuneratórios na taxa fixada no contrato, somados aos juros moratórios de 12% ao ano e à multa moratória (esta limitada a 2% quando versar relação de consumo) - Uma vez que o contrato firmado entre as partes refletiu o entendimento assente da jurisprudência acerca da cobrança de encargos moratórios, deve ser alterada a sentença para que prevaleça o que foi originalmente estabelecido no pacto - Provimento parcial do recurso que se impõe. (TJ-MG - AC: 5011510-08.2022.8.13.0521, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 04/10/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/10/2023)’. Grifamos.

‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO AO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. [...] (TJ-SC, Apelação 0311999-14.2017.8.24.0008, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 10.08.2021)’.

Na espécie, uma vez constatada a existência de cláusula abusiva no contrato firmado entre as partes, relativa ao prêmio dos seguros, cabe determinar, depois de liquidação de sentença, a compensação dos valores pagos indevidamente, considerando-se para isso o disposto no referido art. 884 do Código Civil.

Apurada a existência de crédito em favor do autor, é devida pelo banco-réu a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada e paga pelo autor, em face da interpretação recentemente conferida pelo STJ ao parágrafo único do art. 42 do CDC, no sentido de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada à prova da má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021), que restou evidenciada no caso dos autos.

Diante do exposto, voto pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo provimento parcial do apelo, para reformar parcialmente a sentença impugnada e julgar procedente em parte os pedidos, afastando a cobrança do seguro (R$ 4.730,18), determinando a devolução em dobro dos valores cobrados sob esta rubrica, a ser apurado em liquidação, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deve incidir apenas a taxa Selic.

Em face da sucumbência mínima do réu, ora apelado, mantenho a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, observando-se que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 87673312), razão pela qual fica suspensa a exigibilidade da cobrança desses valores, nos termos do quanto estabelece o § 3º do art. 98 do CPC”.


Não houve, portanto, contradição, obscuridade, erro ou violação aos arts. 85, caput, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, 1.022, II, e 1.025, do CPC, e 42, parágrafo único, do CDC, prequestionados, a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão dos embargantes apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.


Diante disso, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora