PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de mútuo, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (17,00% ao mês e 558,01% ao ano) e determinou o seu ajuste para 172,27% ao ano — equivalente a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade na data da contratação (114,85% ao ano) —, com devolução simples dos valores pagos a maior. A recorrente pleiteia, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa e, no mérito, a reforma para reconhecer a inexistência de abusividade e manter a taxa contratada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação ou por cerceamento de defesa; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva à luz da comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito; e (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais. III. Razões de decidir 3. A sentença enfrentou de forma direta e suficiente a questão central da lide, cotejando a taxa contratada com a taxa média de mercado à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça fixada no REsp 1.061.530/RS, sendo dispensável a produção de prova pericial ante a natureza eminentemente documental da controvérsia, o que afasta as alegações de nulidade por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa. 4. A revisão judicial de juros remuneratórios é medida excepcional, que pressupõe a demonstração de abusividade nas peculiaridades do caso concreto, sendo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central referencial relevante para esse exame, ainda que não constitua teto automático. 5. No caso concreto, a taxa contratada corresponde a aproximadamente 4,86 vezes a taxa média apurada para a mesma modalidade na data da contratação, patamar muito superior aos múltiplos de uma vez e meia, do dobro e do triplo já reputados abusivos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem que a instituição financeira tenha demonstrado, de forma concreta e individualizada, elementos aptos a justificar tal discrepância. 6. O ajuste da taxa contratada ao patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado, promovido pela sentença, está em consonância com a própria jurisprudência invocada pela recorrente, preservando o princípio da conservação do contrato. 7. Os honorários sucumbenciais já foram fixados na origem no patamar máximo da regra geral do art. 85, §2º, do CPC, de modo que não há margem para sua majoração nesta instância recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão judicial de juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, que pressupõe a demonstração de abusividade nas peculiaridades do caso concreto, não bastando a mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. Taxa de juros que supera em quase cinco vezes a taxa média de mercado apurada para a mesma modalidade de crédito, sem justificativa concreta e individualizada quanto ao risco da operação, caracteriza abusividade apta a autorizar a revisão contratual. 3. Não cabe majoração de honorários recursais quando a verba sucumbencial já tiver sido fixada, na origem, no patamar máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 51, §1º; CPC, arts. 85, §2º, 355, I, e 489, §1º; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 596; STJ, Tema 1059; TJBA, Súmula 13. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8001289-42.2019.8.05.0229, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. Salvador/BA, 08 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001289-42.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: MARIA JOSE DE JESUS VIEIRA
Advogado(s):GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da ação revisional de contrato de mútuo ajuizada por Maria José de Jesus Vieira que julgou parcialmente o pleito autoral. Na origem, a autora ajuizou ação revisional alegando ter firmado contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, na modalidade de adesão, sustentando que houve prática abusiva na cobrança de juros excessivos. Com base em análise contábil própria, pediu a revisão das cláusulas contratuais, a restituição dos valores pagos a maior e indenização por dano moral. A Crefisa, citada, apresentou contestação, defendendo a regularidade do contrato celebrado, e a autora apresentou réplica. O Juízo de origem entendeu que o processo estava suficientemente instruído por prova documental, dispensando a produção de outras provas, com fundamento no art. 355, I, do CPC. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado reconheceu que o contrato discutido era o de n. 064280012947, relativo a empréstimo pessoal não consignado, com pagamento por débito em conta corrente. Considerou abusiva a taxa de juros contratada, indicada como 17% ao mês e 558,01% ao ano, por estar muito acima da taxa média anual divulgada pelo Banco Central para a modalidade “crédito pessoal não consignado”, apontada na sentença como 114,85% ao ano. Com base no REsp 1.061.530/RS, o Juízo limitou os juros anuais a 172,27%, equivalente a uma vez e meia a taxa média informada pelo BACEN, determinando o recálculo do contrato e a devolução simples dos valores pagos a maior. Rejeitou, contudo, a restituição em dobro e o pedido de dano moral, por entender inexistente cobrança acima do contratado e ausente violação a direito da personalidade. Ao final, condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido. Inconformada, a Crefisa interpôs apelação. De início, afirmou a tempestividade do recurso, sustentando que a leitura da decisão dos embargos de declaração ocorreu em 17/01/2025, com início do prazo em 22/01/2025, após a suspensão dos prazos forenses, e término em 11/02/2025. Requereu o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, destacando que a apelação possui efeito suspensivo automático nos termos do art. 1.012 do CPC e alegando risco de dano de difícil reparação diante da hipossuficiência econômica da autora, caso a ré fosse obrigada a restituir valores antes do julgamento do recurso. No mérito recursal, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada ou reformada porque teria reconhecido a abusividade dos juros de forma genérica, apenas pela comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Afirma que a taxa média do BACEN não pode ser tratada como teto ou critério automático de abusividade, pois reúne operações com perfis, riscos, garantias e públicos distintos. Invoca a Súmula 382 do STJ, segundo a qual juros superiores a 12% ao ano não indicam abusividade por si só, e cita os entendimentos firmados nos REsps 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, defendendo que a revisão de juros é excepcional e exige análise concreta da contratação. A instituição financeira também afirma que a Crefisa atua em nicho específico, voltado à concessão de crédito a pessoas de maior risco, muitas vezes de baixa renda, negativadas ou com dificuldade de acesso ao sistema financeiro tradicional. Por isso, sustenta que suas taxas são naturalmente mais elevadas, pois refletem o risco de inadimplemento, a ausência de garantias, a forma de pagamento por débito em conta e os custos operacionais da atividade. Segundo a apelante, a sentença desconsiderou essas peculiaridades e tratou como equivalentes operações bancárias distintas, realizadas por instituições que não atendem ao mesmo público nem assumem o mesmo grau de risco. A apelante argui, ainda, preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. Alega que o Juízo não enfrentou os argumentos e documentos apresentados na contestação, especialmente os pareceres técnicos, o posicionamento do Banco Central sobre a inadequação da taxa média como critério isolado de abusividade, a relação entre juros e risco da operação e a falta de prova concreta de desvantagem exagerada da consumidora. Afirma que a decisão violaria o art. 489, § 1º, do CPC, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e por não distinguir adequadamente os precedentes invocados. A Crefisa também sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que a conclusão sobre abusividade exigiria dilação probatória e análise técnica mais aprofundada das condições econômicas da operação, do perfil de risco da contratante, da inexistência ou não de garantias, do rating de crédito, da renda, do histórico de inadimplência e de outros fatores que influenciam a formação da taxa de juros. Defende que a parte autora não comprovou, como lhe competia, a abusividade concreta dos encargos, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média do BACEN. Assim, afirma que não estariam demonstrados os fatos constitutivos do direito à revisão contratual. A recorrente desenvolve, ainda, argumento econômico e consequencialista, sustentando que decisões judiciais que reduzem juros apenas com base na taxa média do Banco Central podem gerar efeitos negativos no mercado de crédito, como redução da oferta para consumidores de maior risco, aumento geral das taxas e incentivo à judicialização de contratos regularmente firmados. Defende a livre iniciativa, a liberdade contratual e a necessidade de preservação dos contratos nos exatos termos pactuados, sobretudo porque, segundo afirma, a autora tinha ciência prévia das taxas e do valor fixo das parcelas. Ao final, requer, preliminarmente, a anulação da sentença e, subsidiariamente, a reforma integral do julgado, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, com reconhecimento da inexistência de abusividade dos juros pactuados e redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Quanto às contrarrazões, consta certidão de ID 99956847, lavrada em 27/02/2026, informando que decorreu o prazo legal e que a parte autora, ora apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. Assim, não há manifestação recursal da apelada impugnando os argumentos da Crefisa nos documentos disponibilizados. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 08 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001289-42.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: MARIA JOSE DE JESUS VIEIRA
Advogado(s): GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da ação revisional de contrato de mútuo ajuizada por Maria José de Jesus Vieira que julgou parcialmente o pleito autoral. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a sentença deve ser anulada, por alegada ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, ou reformada, para afastar o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado, diante da tese da instituição financeira de que a taxa média divulgada pelo BACEN não constitui, por si só, parâmetro automático de limitação dos encargos, sendo necessária a análise das peculiaridades concretas da contratação, especialmente o risco da operação, o perfil do tomador do crédito, a ausência de garantias e os custos envolvidos na concessão do empréstimo. Antes de adentrar o mérito, cumpre julgar as preliminares suscitadas. Quanto à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, não merece acolhida. A sentença recorrida enfrentou de forma direta e suficiente a questão central da lide — a comparação entre a taxa de juros efetivamente contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito na data da contratação —, valendo-se expressamente da orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS. O fato de o Juízo a quo não ter dissertado exaustivamente sobre cada um dos pareceres técnicos juntados pela ré não configura ausência de fundamentação, mas, quando muito, fundamentação sucinta acerca de teses que, à vista do desfecho do julgamento, não tinham aptidão para infirmar a conclusão alcançada. Não há, portanto, violação aos arts. 11 e 489, §1º, do CPC. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa. A controvérsia posta nos autos — abusividade da taxa de juros contratada em cotejo com a taxa média de mercado — comporta solução eminentemente documental, mediante o exame do próprio instrumento contratual e dos dados oficiais divulgados pelo Banco Central, sendo prescindível a produção de prova pericial ou testemunhal para o seu deslinde. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, revela-se, pois, medida adequada, não havendo cerceamento a ser reconhecido. Rejeito, assim, as preliminares suscitadas. Quanto ao mérito, registra-se que a matéria questionada se encontra sob o manto da norma consumerista, uma vez que o requerido se apresenta como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3° do CDC, enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos moldes definidos pelo art. 2º da mesma legislação. Tal posicionamento sedimentou-se com a edição da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129). Não se olvida que com o surgimento de uma nova noção de contrato como vínculo de cooperação entre as partes contratantes, a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda encontram-se mitigados pela consagração dos seguintes princípios: proteção da confiança no ambiente contratual, exigência da boa-fé e observância da função social do contrato. Com fundamento em tais princípios, acessórios ao postulado da boa-fé objetiva, inquestionável a viabilidade da revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, para preservar o equilíbrio entre as partes contratantes. Nessa linha de intelecção, analisando detidamente os autos, não se acha plausibilidade nos argumentos aventados pelo apelante. No que concerne a taxa de juros remuneratórios, entendo não se aplicar as limitações descritas no Decreto n.º 22.626/33 às instituições financeiras. Conforme inteligência da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, as limitações máximas impostas a prática de juros previstas na lei de Usura não se estendem às instituições financeiras, não estando adstritas à cobrança dos juros apenas no antigo limite de 12% (doze) por cento ao ano, com base na taxa legal prevista no Código Civil: "Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” O entendimento daquele órgão é que, a princípio, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais que estipularam os juros nos patamares constantes do contrato, uma vez que voluntariamente estabelecidas entre as partes. Destarte, o limite de juros de 12% ao ano acabaria por inviabilizar a concessão de crédito por instituições bancárias, visto que não estariam sendo devidamente remuneradas pelas suas atividades, no entanto, cabível a revisão quando aplicada pela instituição financeira taxa que exorbite em demasia a taxa média de mercado, sendo considerada nesse aspecto taxa de juros remuneratórios e não o Custo Efetivo Total na qual são computadas todas as despesas que fazem parte da contratação. Segue posicionamento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABUSIVIDADE A SER AFERIDA COM BASE NA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Rever as conclusões quanto a ausência de novação e, portanto, a ilegitimidade passiva da parte demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nos 5 e 7 do STJ e não apenas a revaloração da prova, como alegado. Precedentes. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado. Súmula nº 568 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) No mesmo sentido encontra-se a Súmula de n° 13 deste próprio Tribunal: ”A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Não se olvida que o STJ tenha precedentes sobre o tema no qual para restar caracterizado a abusividade das taxas de juros remuneratórios seria necessário o confronto entre a taxa de juros prevista no contrato e taxa de juros média praticada pelo mercado à época da celebração do negócio, objeto da demanda, sendo considerada abusiva tão somente a taxa de juros que corresponda a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média legal, contudo, entende-se que tais precedentes não pode configurar tabelamento de juros. Nesse passo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 2.009.614, fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. Insta colacionar precedente ilustrativo do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) A demanda originária gravita em torno de contrato de mútuo firmado em 06/06/2018, no valor de R$ 2.292,26 (...), com taxa de juros remuneratórios de 17% a.m. e 558,01% a.a.. À época, o Banco Central do Brasil consignava como taxa média de mercado para “20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” e “25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” os seguintes percentuais para os contratos, conforme consulta ao sítio eletrônico do BCB[1], 6,58% a.m e 114,85% a.a. No caso concreto, incontroverso — por se tratar de dado extraído do próprio contrato e da série histórica oficial do Banco Central — que a taxa de juros pactuada correspondia a 17,00% ao mês e 558,01% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade "crédito pessoal não consignado", na data da contratação, situava-se em 114,85% ao ano. A relação entre os dois percentuais revela que a taxa contratada corresponde a aproximadamente 4,86 vezes a taxa média apurada para o mesmo segmento — patamar sensivelmente superior não apenas ao limite de uma vez e meia, mas também aos múltiplos do dobro e do triplo já reputados abusivos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Diante de discrepância dessa magnitude, a alegação genérica de que a apelante atua em nicho de mercado voltado a clientes de maior risco, por si só, não é suficiente para justificar a manutenção integral da taxa pactuada. Com efeito, conforme expressamente exige o próprio REsp 1.821.182/RS invocado pela recorrente, a aferição da legitimidade de taxa tão destoante da média pressupõe a demonstração de elementos concretos e individualizados da operação — perfil de risco do tomador, histórico de relacionamento, garantias, forma de pagamento, entre outros —, e não a mera invocação, em abstrato, do público-alvo da instituição. A apelante não trouxe aos autos, em relação a este contrato especificamente, qualquer elemento concreto que permitisse aferir, de forma individualizada, que o diferencial de quase cinco vezes em relação à média se justificaria pelo risco específico assumido nesta contratação. Cabia à instituição financeira, e não à consumidora, o ônus de demonstrar tal legitimidade, seja porque a autora, beneficiária da justiça gratuita, ostenta hipossuficiência técnica e informacional em relação à formação das taxas praticadas pela ré, seja porque a alegação de abusividade, à vista da comparação objetiva com o parâmetro oficial do Banco Central, revela verossimilhança apta a autorizar a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Instada a comprovar as circunstâncias concretas do risco assumido na operação, a ré limitou-se a argumentação genérica sobre seu segmento de atuação, sem descer às particularidades do caso. Nesse contexto, a solução adotada pela sentença recorrida não configura tabelamento arbitrário de juros, tampouco desconsideração da orientação do Superior Tribunal de Justiça — ao contrário, aplica-a com precisão. Ao ajustar a taxa contratada ao patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado (172,27% ao ano), o Juízo de origem observou exatamente o primeiro dos múltiplos reconhecidos pela jurisprudência do STJ como limite a partir do qual se caracteriza a abusividade, preservando a possibilidade de cobrança de taxa superior à média — compatível, em alguma medida, com o maior risco da operação —, mas dentro de parâmetro que não onera excessivamente a consumidora. Preserva-se, assim, o princípio da conservação do contrato, mantendo hígida a relação obrigacional entre as partes, apenas expurgada do excesso. Cumpre mencionar arestos que guardam similaridade com o caso em apreço, inclusive desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DOS LIMITES DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL. AFASTAMENTO DA MORA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. I – O STJ possui entendimento no sentido de ser possível, no próprio bojo da Ação de Busca e Apreensão, discutir a (i) legalidade das cláusulas contratuais, em matéria de defesa, com a pretensão de descaracterizar a mora. Precedente. II – Na espécie, infere-se dos autos, notadamente da peça de bloqueio (id nº.2062718), que a Apelada alega, como matéria de defesa a ilegalidade da cláusula contratual referente à fixação dos juros remuneratórios, aduzindo sua cobrança em patamares superiores à taxa média de mercado, o que faz gerar, por consequência, a descaracterização da mora. Preliminar rejeitada. III – Do exame da Cédula de Crédito Bancário nº. 320795900 (id nº.2062457 – págs. 01/04), depreende-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 32,76% (trinta e dois vírgula setenta e seis por cento) ao ano, índice consideravelmente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (21,49% ao ano, no mês de maio de 2018), mostrando-se evidente a sua abusividade. IV – Ressalte-se que a 2ª Seção do STJ, ainda no julgamento do Recurso Especial nº. 1.061.530/RS (Temas 27 e 28 do STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, definiu que a abusividade dos encargos pactuados para o período de normalidade contratual – juros remuneratórios e capitalização de juros – descaracteriza a mora debendi. V – Evidenciando-se, na espécie, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em cotejo com a taxa média de mercado prevista para o período da contratação, revela-se clarividente a ilegalidade da sua cobrança, gerando, por corolário, o afastamento da mora, razão por que a manutenção da decisão é medida que se impõe. VI – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 08166874820198180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ( CDC). JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para fins de análise acerca da abusividade dos juros remuneratórios, a jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de que mostram-se abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem a taxa média de mercado. Há de se ressaltar que este é, outrossim, o entendimento prevalente perante esta Corte, que, ante o enfrentamento de numerosas demandas tendo como causa de pedir a validade de estipulação de taxa de juros acima da média de mercado, editou o enunciado nº 13, de sua Súmula de Jurisprudência. Nesta toada, se há valores cobrados de forma indevida, justifica-se impor a repetição de indébito, porém na forma simples, por não haver nos autos qualquer indicativo de má-fé pela parte Ré. Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-BA - APL: 05244779020158050001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADA AO CONTRATO TAXA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS. PACTUAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação de juros remuneratórios em valor acima da média praticada pelo mercado configura abusividade de sua cobrança. Necessidade de elaboração de cálculos para compensação de débito/crédito, porventura existentes entre as partes, no contrato celebrado. Admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, previsão constante das Súmulas 539 e 541 do STJ e constante no Tema 953 do Sistema de Repetitivos. No caso vertente, observa-se que a periodicidade mensal da capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato avençado entre as partes. Com relação à comissão de permanência, sabe-se que, embora a princípio legítima, é vedada a sua pactuação em cumulação com multa ou qualquer outro encargo moratório, por possuírem identidade de natureza jurídica. Não demonstrada a incidência da capitalização ilegal de juros e a cumulação indevida de juros moratórios com outros encargos financeiros. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507334-20.2017.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/12/2018). Quanto à restituição dos valores pagos a maior, a sentença já determinou a devolução em forma simples, afastando expressamente a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC e o pedido de indenização por danos morais, capítulos da sentença que sequer foram objeto de impugnação recursal pela parte autora, tampouco comportam reforma em desfavor da apelante nos limites do recurso por ela interposto. Assim, não merece qualquer retoque o comando sentencial. Não obstante o desprovimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença já fixou a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, patamar que corresponde ao teto da regra geral prevista no art. 85, §2º, do CPC. O próprio Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça condiciona a majoração recursal à observância dos limites estabelecidos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, de sorte que, estando os honorários já arbitrados no patamar máximo cabível, não há margem para sua majoração nesta instância, sob pena de extrapolar o teto legal. Ex positis, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, já fixados no patamar máximo legal, sem majoração recursal. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, 08 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator VII [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001289-42.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: MARIA JOSE DE JESUS VIEIRA
Advogado(s): GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM
VOTO