PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COMO "NÃO PROCURADO". INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ (DISTINGUISHING). AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ENTREGA DOMICILIAR. LIMINAR CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo. O devedor argui nulidade do processo, por falta de citação prévia e invalidade da mora, pois a notificação postal retornou com o motivo "não procurado". Agravo Interno da instituição financeira contra a suspensão monocrática da eficácia da medida constritiva. II. Questão em discussão: Definir o cabimento da gratuidade recursal; a necessidade de citação prévia para a liminar; se o motivo postal "não procurado" comprova a mora nos moldes do Tema 1.132 do STJ; e o reflexo do julgamento sobre o agravo interno. III. Razões de decidir: 1. Concede-se a gratuidade da justiça com efeitos restritos ao recurso diante da comprovação da hipossuficiência financeira momentânea. 2. Afasta-se a preliminar de nulidade, pois a liminar em ação de busca e apreensão é legitimamente concedida inaudita altera pars. 3. A comprovação da mora é essencial para concessão da liminar e ajuizamento da ação (Súmula 72, STJ). 4. O Tema Repetitivo 1.132 do STJ pressupõe a entrega da missiva no endereço contratual, o que autoriza a técnica da distinção (distinguishing) se o aviso de recebimento retorna como "não procurado". 5. A informação "não procurado" atesta que a correspondência permaneceu retida na agência por restrições operacionais dos Correios, sem qualquer tentativa de entrega no domicílio, inviabilizando a caracterização da mora. 6. Cassada a medida liminar com ordem de restituição do bem, deve o feito principal prosseguir na origem para oportunizar a emenda à inicial. 7. O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno, restando este prejudicado. IV. Dispositivo: Agravo de Instrumento conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, provido apenas para cassar a liminar. Agravo Interno julgado prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, Tema Repetitivo 1.132 (REsp n. 1.951.662/RS); STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.430/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ; TJ-BA, Apelação nº 8000478-65.2022.8.05.0039; TJ-BA, Apelação nº 8008367-40.2022.8.05.0146. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8021124-77.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ÍTALO DE JESUS CRUZ e como agravado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021124-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITALO DE JESUS CRUZ
Advogado(s): NILTON BRUNO DE CARVALHO BARROS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ITALO DE JESUS CRUZ em face de decisão interlocutória (ID. 102233531) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde, que, nos autos do processo de número 8000332-13.2025.8.05.0235, concedeu medida liminar de busca e apreensão de veículo em favor da parte agravada. Em suas razões recursais (ID. 102233531), o agravante suscita, preliminarmente, a nulidade do processo, argumentando que a medida constritiva foi executada antes da citação, sem a regular formação da relação processual. Ressalta a ocorrência de cerceamento de defesa, asseverando que a falta de ciência da demanda impediu o exercício do direito de purgação da mora, faculdade expressamente garantida pelo Decreto-Lei nº 911/69. Alega que, sem a devida notificação, restou impossibilitado de efetuar o pagamento, negociar o débito ou apresentar defesa técnica, o que invalidaria a medida de busca e apreensão. Aponta, ainda, irregularidade processual atinente à tramitação do feito sob segredo de justiça, em descumprimento a uma decisão expressa do Juízo de origem que havia indeferido tal sigilo, restringindo indevidamente o acesso aos autos. Por fim, aduz violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, argumentando que a via expropriatória foi utilizada sem qualquer tentativa prévia de composição amigável. Salienta a existência de periculum in mora em razão de ter sido privado de bem essencial à sua mobilidade e subsistência, além do risco de consolidação da propriedade e alienação do veículo pela instituição financeira agravada. Pede justiça gratuita, tutela antecipada, efeito suspensivo e provimento ao presente recurso, visando a imediata restituição do veículo ao agravante ou, subsidiariamente, “a suspensão da consolidação da propriedade e de qualquer ato de disposição do bem até o julgamento definitivo”. A relatoria deferiu a tutela antecipada recursal, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada (ID 525278411 - autos originários), com a imediata restituição do veículo ao agravado, até o julgamento final deste Agravo de Instrumento. Ademais, ordenou a intimação do agravante para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com o valor do preparo recursal (decisão - ID 102368615). O agravante atravessou petição de ID 103186881, acompanhado de documentação. contrarrazões. Em sede de Agravo Interno (ID 104569712), a instituição financeira insurge-se contra a a decisão liminar da relatoria. Aduz que a mora "decorre, em princípio, do simples vencimento do prazo para pagamento". Argumenta que a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato, informado pelo próprio financiado, e que, nos termos do Tema Repetitivo 1.132 do STJ, "basta o envio da correspondência ao endereço do contrato, dispensando-se a comprovação do recebimento". Sustenta ser dever do contratante manter seus dados atualizados e imputa o insucesso da entrega ao agravado, requerendo “PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, a fim de que seja REFORMADA a r. Decisão Monocrática em testilha, culminando no reestabelecimento da liminar". Em contraminuta ao Agravo de Instrumento (ID 104160841), a instituição financeira recorrida reitera integralmente as teses ventiladas em seu recurso interno. Argumenta a regularidade da constituição em mora e a impossibilidade de flexibilização das cláusulas contratuais livremente ajustadas, afirmando a presença dos pressupostos autorizadores da busca e apreensão. Destaca que a consolidação da posse e da propriedade plena do bem já se operou em seu favor pelo decurso do prazo legal sem purgação da mora, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021124-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITALO DE JESUS CRUZ
Advogado(s): NILTON BRUNO DE CARVALHO BARROS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ITALO DE JESUS CRUZ em face de decisão interlocutória (ID. 102233531) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde, que, nos autos do processo de número 8000332-13.2025.8.05.0235, concedeu medida liminar de busca e apreensão de veículo em favor da parte agravada. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, à vista dos comprovantes de renda acostados ao ID 103186882, que demonstram de forma satisfatória a sua hipossuficiência econômica momentânea, restrita aos limites deste recurso, cabendo ao juízo a quo o exame de eventual pedido de justiça gratuita efetuado na ação originária. Com relação à alegada nulidade do processo, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que o cumprimento de ordem liminar de busca e apreensão de veículo independe de citação prévia do devedor, ocorrendo "inaudita altera parte". Rejeita-se, pois, a preliminar. No tocante ao mérito do recurso, adianto que assiste razão ao recorrente. Nos termos da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". A controvérsia recursal cinge-se ao exame dos requisitos autorizadores da medida liminar de busca e apreensão e consequente análise da validade da notificação extrajudicial acostada, que retornou com a informação "não procurado" para fins de constituição em mora em contratos de alienação fiduciária. O Superior Tribunal de Justiça, em 09/08/2023, no julgamento dos REsp 1.951.888/RS e 1.951.662/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (TEMA 1.132): "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Ocorre que, quando o Aviso de Recebimento retorna com a informação de "NÃO PROCURADO", como no caso dos autos, isso significa que a correspondência permaneceu na agência dos Correios e sequer houve efetivo envio ao endereço indicado, de modo que, nessa hipótese, não se considera caracterizada a mora, não se aplicando, pois, o Tema 1.132/STJ. A distinção é fundamental: o Tema 1.132 abrange situações em que a notificação foi efetivamente enviada ao endereço contratual, ainda que retorne por motivos como "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço" ou "extravio do aviso de recebimento". Nesses casos, houve tentativa efetiva de entrega no domicílio indicado. Diversamente, quando o aviso retorna "não procurado", significa que a correspondência sequer saiu da agência postal para tentativa de entrega, permanecendo aguardando retirada sem que o destinatário fosse necessariamente cientificado de sua existência. Nesta linha de entendimento veja-se atual jurisprudência do próprio STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR . 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) Veja-se, ainda, recentes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA . NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO AO REMETENTE COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. IMPRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1132-STJ, NA HIPÓTESE . DECISÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80004786520228050039, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RECEBIDA . DEVEDOR "NÃO PROCURADO". ENDEREÇO NÃO ALCANÇADO POR SERVIÇO DE CORREIO. MORA INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA QUE SEJA DECOTADA A ASSERTIVA NO SENTIDO DE QUE TERIA HAVIDO O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80083674020228050146, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Como visto, a hipótese vertente guarda distinção fática relevante (distinguishing) que afasta a aplicação do aludido precedente vinculante. Com efeito, conforme se extrai do aviso de recebimento inserto no ID 102233531, a correspondência notificatória enviada pela instituição financeira agravada não foi efetivamente entregue no endereço do devedor, tendo retornado com a rubrica oficial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sob o motivo "não procurado". Logo, constata-se que não houve sequer tentativa de entrega no endereço residencial fornecido pelo contratante. Nesse panorama, a ausência de efetiva entrega domiciliar por motivo de restrição dos serviços postais não pode ser imputada ao consumidor devedor, tampouco pode configurar presunção de sua ciência ou de comportamento desidioso, sob pena de violação direta aos postulados da ampla defesa e do contraditório. Não se cogita, aqui, de descumprimento dos deveres anexos da boa-fé objetiva por falta de atualização de endereço, uma vez que a missiva foi direcionada ao local correto, restando frustrada unicamente por deficiência ou limitação da atividade operacional dos Correios. Desta forma, restando patente que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma escorreita a mora do devedor antes de pleitear a providência drástica do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a reforma da decisão interlocutória recorrida é medida que se impõe tão somente para cassar a medida liminar deferida na origem. Ressalte-se que, por este voto limitar-se ao exame estrito dos pressupostos autorizadores da medida liminar urgencial no âmbito recursal, o feito principal na origem deve prosseguir para que o Juízo de primeiro grau oportunize a emenda à inicial, garantindo o devido processo legal. Por consectário lógico, o julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento atrai a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto pela instituição financeira contra a decisão liminar da relatoria. Diante da substituição do provimento monocrático provisório pelo julgamento colegiado exauriente, opera-se a integral prejudicialidade do recurso interno, carecendo a instituição financeira de interesse recursal. Do posto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para revogar a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, determinando a sua imediata restituição ao agravante, caso já tenha sido apreendido. Ainda, julga-se PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, ante a perda superveniente de objeto. Oficie-se ao juízo a quo, noticiando o conteúdo do presente acórdão, com a urgência que o caso requer. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021124-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITALO DE JESUS CRUZ
Advogado(s): NILTON BRUNO DE CARVALHO BARROS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
VOTO
(STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)