PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000590-28.2019.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA e outros
Advogado(s): VANDERVELDE DE AGUIAR OLIVEIRA
APELADO: ELIETE GUEDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DE ACORDO COM O ART. 90 DO CPC, INCUMBE A PARTE QUE DESISTIU ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O presente recurso foi interposto contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, condenando o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, para que seja afastada a condenação em honorários.

2. De acordo com o art. 90 do CPC, aquele que desiste da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais. É nesse sentido a jurisprudência da Corte Superior e dos demais Tribunais Pátrios.

3. Em que pese o Apelante tenha alegado que a desistência decorreu de acordo homologado, no qual as partes estipularam que não haveria ônus sucumbenciais, o fato é que a autocomposição não foi realizada neste processo. O acordo celebrado não mencionou a presente demanda, tampouco existe cláusula que afaste os honorários advocatícios sucumbenciais desta demanda. Sendo assim, não existindo disposição em sentido contrário, aplica-se a regra geral, incumbindo à municipalidade arcar com os honorários advocatícios.

4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



 

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8001089-33.2016.8.05.0199, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Poções/BA, tendo, como Apelante, MUNICIPIO DE URUÇUCA e, como Apelado, ELIETE GUEDES DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Desprovido. Unânime.

Salvador, 23 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000590-28.2019.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA e outros
Advogado(s): VANDERVELDE DE AGUIAR OLIVEIRA
APELADO: ELIETE GUEDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MUNICÍPIO DE URUÇUCA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Uruçuca/BA que, nos autos do “Ação de Reintegração de Posse” nº 8000590-28.2019.8.05.0269, proposta contra ELIETE GUEDES DOS SANTOS e NÉLSON, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, condenando o Apelante a pagar honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.

O Apelante ajuizou a demanda, aduzindo que é possuidor do imóvel situado na Rua Adrenal Leal, S/N, Centro, nesta cidade, antiga sede do Clube Social de Uruçuca. Alegou que, em 2011, concedeu permissão para que o bem fosse utilizado pelo Clube da Melhor Idade. Informou que, em 2018, os Apelados teriam esbulhado o imóvel, razão pela qual requereu a reintegração de posse. No curso do processo, o Município de Uruçuca requereu a desistência da ação, em razão da homologação de acordo nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8000190-48.2018.8.05.0269. Após a concordância dos Apelados, o juízo a quo proferiu sentença, homologando a desistência e fixando honorários advocatícios, na forma do art. 90 do CPC (ID. 58919636). Os embargos de declaração opostos pelo Apelante foram rejeitados (ID. 58919649).

Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Sustentou que não deveria haver condenação em honorários, porque o feito foi extinto em razão de acordo homologado nos autos dos Embargos de Terceiro, em que as partes expressamente estipularam que não haveria condenação em honorários.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 58919659). Aduziu que a condenação em honorários é devida, em razão de o acordo ter sido celebrado em ouro processo.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 19 de março de 2024.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000590-28.2019.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA e outros
Advogado(s): VANDERVELDE DE AGUIAR OLIVEIRA
APELADO: ELIETE GUEDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA:

 

O presente recurso foi interposto contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, condenando o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, para que seja afastada a condenação em honorários.

Não assiste razão ao Apelante.

Os honorários advocatícios são a remuneração devida ao advogado pelo serviço prestado, podendo ser contratual ou sucumbencial. Aqueles que têm natureza contratual são de origem obrigacional e serão pactuados entre o contratante e o advogado a partir da autonomia da vontade. De outro modo, os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados pelo magistrado na sentença e deverão ser pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, remunerando-o pelo êxito no desempenho de suas funções.

O ônus de arcar com as despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios de sucumbência, é daquele que der causa a instauração do processo, nos termos do art. 20 do CPC. Sendo assim, aquele que impõe resistência ao direito de outrem deverá custear o processo, uma vez que a sua conduta ilícita fez com que o titular do direito tivesse que recorrer ao judiciário para protegê-lo.

O princípio da causalidade aplica-se sobretudo no caso de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o fato de o conflito não ter sido solucionado pelo judiciário implica na inexistência de sucumbência. Assim, na hipótese de desistência da ação – como é o presente caso –, as custas e honorários deverão ser sustentados por quem desistiu, nos termos do art. 90 do CPC:

 

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

 

Em que pese o Apelante tenha alegado que a desistência decorreu de acordo homologado, no qual as partes estipularam que não haveria ônus sucumbenciais, o fato é que a autocomposição não foi realizada neste processo. Tanto é assim, que, nos autos dos embargos de terceiro, foi requerida a homologação de acordo, enquanto, na reintegração de posse, o pedido foi de desistência.

O acordo celebrado não mencionou a presente demanda, tampouco existe cláusula que afaste os honorários advocatícios sucumbenciais desta demanda. Sendo assim, não havendo disposição em sentido contrário, aplica-se a regra geral, incumbindo à municipalidade arcar com os honorários advocatícios. Esse é o entendimento da Corte Superior e dos Tribunais Pátrios:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação declaratória cumulada com pedido de obrigação de fazer. 2. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação.Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2324527 SP 2023/0077386-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023)

 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇAO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RÉU. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 90 DO CPC. CASO CONCRETO. DEMANDADO QUE OFERTOU RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. DESINFLUÊNCIA. 1. No caso concreto, a Corte de origem consignou que, embora o ente estatal tenha manifestado resistência ao pedido liminar formulado pela parte autora, os honorários advocatícios não poderiam ser arbitrados em virtude de uma questão formal, qual seja, a de que o pedido de desistência da ação foi requerido e homologado ainda antes de operada a citação. 2. Porém, de acordo com a orientação deste Superior Tribunal, qualquer modalidade de resistência oposta à pretensão deduzida em juízo ensejará a condenação da parte autora em honorários advocatícios, ainda que seu pedido de desistência tenha sido formulado e homologado antes da citação do demandado, haja vista que a referida verba tem por fato gerador o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa. 3. De resto, o cabimento de honorários advocatícios em favor do réu, em caso de desistência da ação, encontra expressa previsão no artigo 90 do CPC: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1874815 AC 2020/0115162-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO – CONTESTAÇÃO OFERECIDA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELO AUTOR – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – – ART. 85, § 2º, CPC/15. Recurso provido.

(TJ-SP - APL: 10070421920158260597 SP 1007042-19.2015.8.26.0597, Relator: João Negrini Filho, Data de Julgamento: 31/07/2017, 13ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2017)

 

 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMENCIAIS DEVIDOS. ARTIGO 90, DO CPC. - Em que pese a contestação deva ser analisada após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, a sua apresentação aperfeiçoa a relação processual porquanto o comparecimento espontâneo supre a citação - Diante do pedido de desistência da ação, com a anuência da parte requerida, cabe ao autor o pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 90, do CPC.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5109695-20.2022.8.13.0024, Relator: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 21/02/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/02/2024)

 

Diante do exposto, em observância ao princípio da causalidade, agiu com acerto o magistrado ao condenar o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, de forma que o pleito recursal não merece ser acolhido.



III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA