PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. SERVIÇOS TÉCNICOS PRESTADOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação interposta por GPO – Gestão de Projetos e Obras Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, em ação monitória ajuizada por Peso Assessoria e Consultoria Ltda. – ME, rejeitou os embargos monitórios opostos pela ré e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 140.000,00, acrescido de correção monetária e juros, além de condenar a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. A sentença reconheceu que a autora apresentou documentação suficiente a demonstrar a solicitação e a entrega de serviços técnicos de engenharia, consistentes em relatórios e projetos, bem como comunicações eletrônicas e ofícios que evidenciam a relação contratual entre as partes, concluindo que a ré não produziu prova capaz de afastar a exigibilidade do crédito, razão pela qual rejeitou a alegação de exceção do contrato não cumprido e julgou improcedentes os embargos monitórios. A apelante sustenta inexistência de prova escrita idônea, ausência de contratação formal, inexistência de aceitação dos serviços e arbitrariedade na fixação dos valores, alegando violação ao art. 373, I, do CPC e ao art. 476 do Código Civil, além de indevida inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência da ação monitória. A apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, afirmando que os documentos juntados demonstram a solicitação, execução e entrega dos serviços, bem como a inexistência de impugnação tempestiva por parte da ré. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se o conjunto documental apresentado pela autora é suficiente para caracterizar prova escrita apta a embasar a ação monitória e se a ré comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente quanto à exceção do contrato não cumprido. III. Razões de decidir A prova escrita exigida para a ação monitória não precisa consistir em título formal, bastando documento ou conjunto documental capaz de demonstrar, com verossimilhança, a existência do crédito. Relatórios técnicos, ofícios de encaminhamento e comunicações eletrônicas que evidenciam solicitações de serviços e sua entrega constituem início de prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória. Demonstrada pela autora a plausibilidade do crédito, incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. A exceção do contrato não cumprido exige prova do inadimplemento da parte adversa, não se admitindo mera alegação desacompanhada de elementos probatórios. A ausência de impugnação tempestiva quanto à execução dos serviços e a inexistência de prova de recusa, defeito ou pagamento autorizam o reconhecimento da exigibilidade da dívida, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedentes admitem a utilização de e-mails, relatórios técnicos e demais documentos informais como prova escrita apta à ação monitória, especialmente em relações comerciais continuadas. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Para a propositura da ação monitória, admite-se como prova escrita conjunto documental composto por relatórios técnicos, ofícios e comunicações eletrônicas que evidenciem a solicitação e a prestação de serviços.” “Comprovado o início de prova escrita do crédito, incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, inclusive para o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido.” “A mera negativa da contratação ou do valor cobrado, desacompanhada de prova, não afasta a exigibilidade do crédito na ação monitória.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 702, §8º; CC, arts. 476 e 884. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000174-15.2021.8.05.0229, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 13/08/2024; TJBA, Apelação nº 0501331-31.2017.8.05.0201, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 10/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação nº 0562821-43.2015.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) GPO – GESTÃO DE PROJETOS E OBRAS LTDA e parte(s) recorridas PESO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA – ME: ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562821-43.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: PESO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - ME
Advogado(s):DANIEL ARAUJO LIMA, LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA, LISE LIMA LOPES, MARCELO SABINO CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação de nº 0562821-43.2015.8.05.0001, interposta por GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA, em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de rejeitar os embargos monitórios opostos pela parte ré e constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor da autora, PESO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - ME no valor de R$ 140.000,00, acrescido de correção monetária e juros, além de condenar a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, conforme se extrai: (...) A embargante alega a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), mas não produziu qualquer prova de que a autora teria descumprido suas obrigações quanto aos serviços adicionais pleiteados. Pelo contrário, os documentos indicam a entrega dos projetos/relatórios. O ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora era da embargante (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu. Quanto à alegação de ausência de prova da contratação e do preço, é cediço que, em relações comerciais continuadas, nem sempre todas as solicitações de serviços adicionais são formalizadas por meio de aditivos contratuais ou propostas escritas detalhadas, podendo ocorrer por meio de comunicações menos formais, como e-mails e reuniões, especialmente quando há uma relação de confiança e um contrato principal em andamento. A entrega dos produtos (relatórios técnicos) e a ausência de recusa formal ou contestação da qualidade ou utilidade por parte da ré à época da entrega, somadas aos e-mails que demonstram a dinâmica de solicitações, conferem plausibilidade à cobrança. A ré/embargante teve a oportunidade de produzir provas durante a instrução para demonstrar que os serviços não foram solicitados, não foram entregues, que os preços eram outros, ou que já haviam sido pagos, mas optou por informar que não tinha mais provas a produzir (ID 244727281). Assim, diante da prova documental apresentada pela autora, que demonstra a solicitação e/ou entrega dos serviços técnicos, e da ausência de prova desconstitutiva por parte da ré, os embargos monitórios devem ser rejeitados. A alegação de que não há prova da "aceitação da proposta" ou da "qualidade esperada" não se sustenta sem um mínimo de lastro probatório por parte da embargante. Se os serviços foram recebidos e, presume-se, utilizados sem contestação tempestiva quanto ao preço ou qualidade, a obrigação de pagar pelos valores indicados pela prestadora dos serviços, que se mostram compatíveis com a natureza e complexidade dos trabalhos de engenharia apresentados, torna-se exigível. Acolher a tese da embargante, de mera negativa da formalização da contratação sem contraprova efetiva, implicaria permitir o enriquecimento sem causa da ré (art. 884 do CC), que teria se beneficiado dos serviços técnicos sem a devida contraprestação. Rejeitados os embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). (...) Ato contínuo, a Apelante interpôs a presente Apelação (ID. 95523555), aduzindo que inexiste prova da exigibilidade do crédito, pois não há nos autos qualquer documento que demonstre contratação formal, aceite dos serviços ou concordância com os valores cobrados, sustentando que o simples envio unilateral de relatórios técnicos não comprova a existência de obrigação contratual, nem autoriza a constituição de título executivo judicial, sendo necessária prova do vínculo jurídico e da prestação pactuada. Defende que os valores atribuídos aos relatórios foram fixados de forma arbitrária, sem memorial de cálculo, proposta aceita, aditivo contratual, nota fiscal ou qualquer demonstração técnica que justifique a quantia cobrada, o que violaria os princípios da boa-fé objetiva, da bilateralidade contratual e da segurança jurídica, além de contrariar o art. 373, I, do CPC, que impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito. Alega, ainda, a incidência da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, sustentando que, em contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação do outro sem comprovar o adimplemento da própria prestação, afirmando que a apelada não demonstrou a efetiva contratação, entrega válida ou utilização dos relatórios, nem a origem dos valores cobrados. Assevera que a sentença teria invertido indevidamente o ônus da prova ao exigir da ré a demonstração do inadimplemento da autora, quando caberia à credora comprovar a regular prestação dos serviços e a existência da obrigação, sob pena de se admitir cobrança fundada apenas em documentos unilaterais, o que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente a ação monitória. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 95523560), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562821-43.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: PESO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - ME
Advogado(s): DANIEL ARAUJO LIMA, LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA, LISE LIMA LOPES, MARCELO SABINO CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. Inicialmente, verifica-se que a Apelada, em suas contrarrazões (ID 95523560), suscita preliminarmente o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob fundamento que a Apelante teria se limitado a reproduzir as teses já veiculadas nos Embargos Monitórios, sem impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos que alicerçaram a decisão judicial recorrida. No caso em análise, embora seja nítido que as razões da Apelante guardem semelhança com os argumentos dos Embargos Monitórios, não se pode afirmar que há uma completa ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. A Apelante, ao sustentar a insuficiência da prova escrita e a incorreta distribuição do ônus probatório quanto à exceção do contrato não cumprido, contrapõe-se diretamente aos pilares centrais da decisão do Douto Juízo a quo, que foram, justamente, a validação do conjunto probatório como hábil para a ação monitória e a atribuição do ônus da prova à embargante. Dessa forma, ainda que as teses sejam reiteradas, elas se prestam a combater a lógica jurídica adotada pelo magistrado sentenciante, pelo que rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Passo a analise do mérito. Conforme se extrai da compulsão dos autos, o cerne da controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se o conjunto probatório apresentado pela Apelada é suficiente para embasar a ação monitória e se os argumentos da Apelante são capazes de desconstituir a pretensão de cobrança, reformando a sentença que rejeitou os embargos monitórios. Assim, a Apelante estrutura seu inconformismo com base na inexistência de prova escrita idônea que demonstre a exigibilidade do crédito e a contratação formal dos serviços, bem como na incorreta rejeição da exceção do contrato não cumprido. A argumentação apresentada, contudo, não prospera. Isto porque a concepção de "prova escrita" para fins de ação monitória tem sido interpretada de maneira ampla pela doutrina e pela jurisprudência. Não se exige um documento formal, assinado pelo devedor, que reconheça a dívida de forma inequívoca. Exige-se, sim, um documento ou um conjunto de documentos que, analisados em seu contexto, permitam ao julgador extrair um juízo de verossimilhança e probabilidade sobre a existência do direito de crédito afirmado pelo autor. Neste sentido, inclusive, é o entendimento desta Egrégia Corte, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E MENSAGENS ELETRÔNICAS DO APLICATIVO WHATSAPP. Documentação encartada suficiente à comprovação do CRÉDITO PERSEGUIDO. JUROS DESDE O AJUIZAMENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO. ARTS. 389 E 406 DO CC. SENTENÇA MODIFICADA. AÇÃO MONITÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Recurso conhecido E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000174-15.2021.8.05 .0229, em que figuram como apelante MARIA DAS GRACAS DE JESUS FERREIRA e como apelada MARIA DO CEU SALA FERREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento à apelação , nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80001741520218050229, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 13/08/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA . CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. ADITIVOS VERBAIS. ÔNUS DA PROVA. ART . 373 DO CPC. ART. 619 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL . PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO . RECURSO PROVIDO. 1. São válidos e exigíveis os valores decorrentes de serviços adicionais realizados em contrato de empreitada, mesmo que verbais, desde que comprovados por prova documental e testemunhal, nos termos do art. 619 do Código Civil . 2. Na ação monitória, incumbe ao autor a demonstração do crédito, sendo que o réu deve provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Não se desincumbindo desse ônus, impõe-se a procedência da ação e a constituição do título executivo judicial, conforme art. 373, II, do CPC . 3. O comportamento do réu, ao solicitar e acompanhar as alterações na obra sem contestar os valores cobrados, impõe a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium, obrigando-o ao pagamento dos valores devidos. 4. A robusta prova documental e testemunhal apresentada pela autora confirmou a realização dos serviços adicionais solicitados pelo réu, não havendo impugnação substancial que afastasse a veracidade das alegações . 5. A sentença, embora bem fundamentada, não contemplou integralmente o valor comprovado dos serviços prestados. Em face da prova dos autos, a condenação deve ser majorada para refletir o montante total devido, corrigindo o valor fixado inicialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0501331-31.2017.8.05 .0201, em que figuram como apelante PC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e como apelada ALEXANDRE DUARTE BARBOSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - Apelação: 05013313120178050201, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) No caso concreto, o Douto Juízo de primeiro grau agiu com acerto ao analisar o conjunto probatório de forma coesa, especialmente porque a Apelada não se limitou a apresentar os relatórios técnicos de forma isolada. Ao revés, a petição inicial foi instruída com farta documentação que, em conjunto, constrói uma narrativa fática coerente e plausível sobre a existência da relação jurídica e do débito. A título de exemplo, para o serviço de "Cálculo do Sistema de Ancoragem da Barragem em CCR e Especificações para Execução das Ancoragens em Rocha", cobrado no valor de R$ 50.000,00, a prova não se resume ao relatório técnico (ID 95523468), existindo uma clara cadeia de eventos documentada nos autos: em 30/01/2014, um representante da Apelante, o Sr. Luiz Romeu, enviou um e-mail ao representante da Apelada, Sr. Ornaldo Freitas, solicitando expressamente o detalhamento de um projeto específico. Em resposta a essa solicitação, a Apelada, em 10/02/2014, encaminhou o Ofício nº 008/2014, com o referido projeto detalhado (ID 95523468), demonstrando a conexão entre a solicitação da Apelante e a entrega do serviço pela Apelada. Da mesma forma, quanto ao "Relatório Técnico do Rebaixamento da Galeria de Desvio", no valor de R$ 40.000,00, a Apelada juntou o Ofício nº 009/2014 (ID 95523469), por meio do qual encaminhou o projeto à Apelante, mencionando expressamente que o trabalho atendia a uma solicitação feita em reunião realizada em 27/02/2014, para adequação do projeto à situação das escavações em campo. Ainda que para os demais serviços não haja um e-mail de solicitação tão explícito, a sua entrega foi demonstrada com a juntada do respectivo relatório (ID 95523467). Ademais, a existência de uma relação contratual contínua e a dinâmica de trabalho evidenciada por outras trocas de e-mails (IDs 95523476 a 95523492), nas quais eram agendadas reuniões, discutidos aspectos técnicos e solicitadas cópias de projetos, conferem robustez à alegação de que estes serviços também foram prestados no interesse e sob demanda da Apelante. Ressalte-se que a proposta de preços para todos os serviços adicionais foi formalizada pela Apelada no documento de ID 95523475, e em nenhum momento a Apelante demonstrou ter recusado formalmente os serviços ou os valores propostos após o recebimento. Portanto, conforme se pode depreender, o conjunto formado pelos relatórios técnicos, ofícios de encaminhamento e, principalmente, pelas comunicações eletrônicas que evidenciam as solicitações e a interação entre as partes, é mais do que suficiente para atender ao requisito da prova escrita para a ação monitória. A tese da Apelante de que seria necessário um contrato formal ou uma nota fiscal para cada serviço adicional esvaziaria o próprio propósito do procedimento monitório, que é justamente o de conferir celeridade à cobrança de créditos que, embora prováveis, não estão documentados em um título executivo formal. Ainda em seu recurso, a Apelante alega que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova ao rejeitar a exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, referindo que caberia à Apelada provar que cumpriu sua parte na obrigação, e não à Apelante provar o contrário. Novamente, sem razão a Apelante. Como é cediço, a exceção do contrato não cumprido é um meio de defesa pelo qual uma parte pode se recusar a cumprir sua prestação até que a outra parte cumpra a contraprestação correspondente. Contudo, para que essa defesa seja acolhida, não basta a mera alegação. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara a distribuição do ônus probatório: ao autor, incumbe provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I); ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso da ação monitória, a Apelada cumpriu seu ônus inicial ao apresentar a prova escrita que confere verossimilhança à existência do crédito, demonstrando a solicitação e a entrega dos serviços. A partir desse momento, o ônus de provar que os serviços não foram prestados, que foram prestados de forma defeituosa, que os valores eram outros, ou que a dívida já foi paga, transferiu-se integralmente para a Apelante. A Apelante, contudo, adotou uma postura processual puramente negativa e genérica. Em seus embargos e na apelação, limitou-se a negar a contratação formal e a exigir da Apelada uma prova que a própria natureza da ação monitória dispensa. Ora, a Apelante não produziu um único documento, e-mail ou testemunha que corroborasse suas alegações. Não demonstrou ter recusado os relatórios técnicos no momento da entrega, tampouco apresentou qualquer laudo técnico que apontasse defeitos ou inutilidade nos projetos elaborados pela Apelada. Pelo contrário, quando intimada a especificar as provas que pretendia produzir, declarou expressamente não ter mais provas a apresentar (ID 95523527). Assim, a sentença recorrida aplicou corretamente a regra do ônus da prova, especialmente diante de um robusto início de prova documental apresentado pela credora e da total inércia probatória da devedora. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em consequência do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito constituído, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562821-43.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: PESO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - ME
Advogado(s): DANIEL ARAUJO LIMA, LARA GURGEL DO AMARAL DUARTE VIEIRA, LISE LIMA LOPES, MARCELO SABINO CARVALHO
VOTO