PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8000562-44.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANIVALDO DOS ANJOS FILHO, ISABELA CRISTINE DARIO, HEDIO SILVA JUNIOR
REQUERIDO: YDNEY CARLOS DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s):ALEX SANDRO OCHSENDORF, EDUARDO JORGE LIRA DE FREITAS, RENAN DE LIMA CLARO

I

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXAURIENTE. REPERCUSSÃO INTERNACIONAL DO CRIME. LÍDER QUILOMBOLA. DÚVIDA FUNDADA SOBRE IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. RELEVÂNCIA ESPECIAL. COMARCA DE SALVADOR. CORPO DE JURADOS HETEROGÊNEO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos pela Defesa de YDNEY CARLOS DOS SANTOS DE JESUS contra acórdão que deferiu pedido de desaforamento de julgamento popular, determinando remessa dos autos à Comarca de Salvador/BA.

2. Crime de homicídio qualificado praticado contra MARIA BERNADETE PACÍFICO, líder quilombola nacionalmente conhecida como "Mãe Bernadete", assassinada com mais de 20 disparos de arma de fogo na presença de seus netos, no Quilombo Caipora de Pitanga dos Palmares, Simões Filho/BA.

3. Motivação criminosa relacionada ao conflito entre liderança comunitária exercida pela vítima e interesses de expansão do tráfico de drogas na comunidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deferir o desaforamento do julgamento, reconhecendo a repercussão midiática internacional mas afastando o foro natural sem demonstração concreta de comprometimento da imparcialidade dos jurados, com alegada violação aos arts. 427 e 70 do CPP e ao art. 5º, incisos LIII e XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios específicos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.

6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, fundamentada e exauriente todas as questões necessárias ao julgamento do pedido de desaforamento, com base em elementos concretos que demonstram a presença dos requisitos do art. 427 do CPP.

7. Inexiste contradição em reconhecer a repercussão internacional do caso e deferir o desaforamento, pois a magnitude da repercussão, aliada ao perfil emblemático da vítima e à natureza brutal do crime, justifica a medida excepcional.

8. A contraposição entre o perfil da vítima, líder quilombola respeitada nacionalmente, e dos acusados, supostamente integrantes de facção criminosa voltada ao tráfico de drogas, evidencia risco concreto de comprometimento da imparcialidade dos jurados da Comarca de Simões Filho.

9. A representação do Juízo de origem possui relevância especial, pois a autoridade judiciária local detém melhores condições para avaliar o comprometimento da imparcialidade dos jurados, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.

10. A escolha da Comarca de Salvador justifica-se por ser a Capital do Estado, dotada de maior estrutura judiciária e corpo de jurados mais heterogêneo e diversificado, com maior distanciamento geográfico e social da comunidade onde ocorreram os fatos.

11. O desaforamento não se fundamenta em mera presunção abstrata, mas em circunstâncias objetivas demonstradas nos autos, aptas a gerar dúvida fundada sobre a imparcialidade do corpo de jurados local.

12. O acórdão enfrentou expressamente as questões atinentes aos arts. 427 e 70 do CPP e ao art. 5º, incisos LIII e XXXVIII, alíneas "c" e "d", da Constituição Federal, não havendo omissão a ser sanada.

13. A matéria está devidamente prequestionada para fins de interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de Declaração rejeitados.


Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo necessária a demonstração efetiva de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A repercussão internacional de crime envolvendo figura emblemática de movimento social, aliada à representação do juízo de origem e às circunstâncias objetivas do caso, configura dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados, justificando o desaforamento para comarca com corpo de jurados mais heterogêneo.

__________________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 427, 619; CF/1988, art. 5º, incs. LIII, XXXVIII, alíneas "c" e "d"; RITJBA, art. 353.


Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109023, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 13/12/2011; STJ, REsp 1483838/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/06/2015; STF, HC, Rel. Min. Aldir Passarinho, RT 603/436; STJ, AgRg no HC 490.467/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 28/03/2019.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Desaforamento n.º 8000562-44.2024.8.05.0250, em que figura como Embargante o Réu YDNEY CARLOS DOS SANTOS DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores componentes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados. Unânime

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8000562-44.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANIVALDO DOS ANJOS FILHO, ISABELA CRISTINE DARIO, HEDIO SILVA JUNIOR
REQUERIDO: YDNEY CARLOS DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): ALEX SANDRO OCHSENDORF, EDUARDO JORGE LIRA DE FREITAS, RENAN DE LIMA CLARO

I

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa de YDNEY CARLOS DOS SANTOS DE JESUS contra Acórdão proferido por esta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal (ID 92423635), que, por unanimidade, deferiu o pedido de desaforamento do julgamento popular, determinando a remessa dos autos à Comarca de Salvador/BA para a realização do julgamento perante o Tribunal do Júri.

Em seus Aclaratórios (ID 93008869), o Embargante insurge-se contra alegadas omissões e contradições no Acórdão supracitado, sustentando que o julgado teria incorrido em contradição ao reconhecer que a repercussão midiática transcendeu os limites da comarca de origem, mas ainda assim deferir o desaforamento, quando tal circunstância alcançaria qualquer outra localidade.

Alega, ainda, que o v. Acórdão teria sido omisso quanto à aplicação dos arts. 427 e 70 do Código de Processo Penal e dos arts. 5º, incisos LIII e XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal, ao afastar o foro natural sem demonstração concreta de risco à imparcialidade dos jurados, deixando de apreciar a matéria relativa à violação do princípio do juiz natural e da competência territorial.

Nesses termos, pugna pelo acolhimento dos Embargos e suprimento das omissões e contradições suscitadas, com o consequente prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais, visando possibilitar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

É o breve Relatório.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 8000562-44.2024.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANIVALDO DOS ANJOS FILHO, ISABELA CRISTINE DARIO, HEDIO SILVA JUNIOR
REQUERIDO: YDNEY CARLOS DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): ALEX SANDRO OCHSENDORF, EDUARDO JORGE LIRA DE FREITAS, RENAN DE LIMA CLARO

I

VOTO

Inicialmente, verifica-se que os presentes Acalaratórios são próprios e tempestivos, tendo sido manejados, ademais, por parte detentora de legitimidade para tanto, daí porque é medida de rigor o conhecimento do Recurso vertente.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa de YDNEY CARLOS DOS SANTOS DE JESUS em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara Criminal (ID 92423635), que, por unanimidade, deferiu o pedido de desaforamento do julgamento popular, determinando a remessa dos autos à Comarca de Salvador/BA.

A parte Embargante sustenta a existência de omissões e contradições no v. Acórdão embargado, alegando violação ao princípio do juiz natural e à competência territorial, com suposta afronta aos arts. 427 e 70 do Código de Processo Penal (CPP), bem como o art. 5.º, incisos LIII e XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal (CF).

Em síntese, a Defesa argumenta que: (i) manifestou-se contrariamente ao desaforamento nos autos principais; (ii) a repercussão midiática internacional alcançaria qualquer localidade, tornando inócua a medida; (iii) inexistem elementos concretos que demonstrem o comprometimento da imparcialidade dos jurados de Simões Filho; (iv) o v. acórdão incorre em contradição ao reconhecer a divulgação massiva que transcendeu os limites da comarca de origem, mas ainda assim deferir o desaforamento; (v) a mera presunção de parcialidade seria insuficiente para justificar a medida excepcional; (vi) todas as partes, exceto o Juízo de origem, foram contrárias ao desaforamento.

Busca o Embargante, por meio do presente recurso, o prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional, visando eventual acesso aos Tribunais Superiores, nos termos da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça.

Pois bem. É cediço que admite-se o manejo de Embargos de Declaração diante da ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos exatos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, para fins de prequestionamento da questão processual e constitucional, relevante à abertura da instância especial.

Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador, constituindo meio processual inadequado para a manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão, destinando-se, isso sim, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.

Na espécie, com a devida vênia aos nobres defensores, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pela Defesa. O v. acórdão embargado (ID 92423635) enfrentou, de forma clara, fundamentada e exauriente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo concluído, com base em elementos concretos, pela presença dos requisitos autorizadores do desaforamento, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal.

Quanto à alegada violação ao princípio do juiz natural e à competência territorial, o acórdão embargado consignou expressamente que o desaforamento constitui medida excepcional, porém legítima, quando presentes as hipóteses previstas no art. 427 do CPP, notadamente quando há dúvida fundada sobre a imparcialidade do júri ou quando o interesse da ordem pública assim o reclamar.

Contrariamente ao alegado pela Defesa, o v. acórdão não incorre em contradição ao reconhecer, concomitantemente, a repercussão nacional e internacional do caso e a necessidade de desaforamento. Ao revés, é justamente a magnitude dessa repercussão, aliada às peculiaridades do caso concreto – envolvendo líder quilombola nacionalmente reconhecida, assassinada em contexto de conflito com facção criminosa voltada ao tráfico de drogas, com mais de 20 disparos de arma de fogo na presença de seus netos – que justifica a adoção da medida excepcional.

Com efeito, conforme consignado no voto condutor do acórdão embargado, a vítima MARIA BERNADETE PACÍFICO era figura emblemática do movimento quilombola brasileiro, ialorixá respeitada e símbolo da luta pela regularização de terras quilombolas, tendo sido brutalmente assassinada em crime que ganhou repercussão internacional, inclusive com manifestação da ONU Direitos Humanos. A contraposição entre o perfil da vítima – líder comunitária respeitada nacionalmente – e dos acusados – supostamente integrantes de facção criminosa denominada "BDM", voltada ao tráfico de drogas, cuja motivação delitiva teria sido a oposição da líder comunitária à expansão do narcotráfico na região – evidencia, de forma inequívoca, o risco concreto de comprometimento da serenidade e imparcialidade dos jurados da Comarca de Simões Filho.

Nesse contexto, o desaforamento não se fundamenta em mera presunção ou suposição abstrata, mas em circunstâncias objetivas e devidamente demonstradas nos autos, aptas a gerar dúvida fundada sobre a imparcialidade do corpo de jurados local. A Representação do Juízo de origem (ID 88486338) assim se manifestou:

"[...] Ocorre que o caso em exame ganhou repercussão internacional, com intensa exposição midiática e manifestação popular, capaz de contaminar a imparcialidade dos jurados, cidadãos desta Comarca de Simões Filho, os quais, mesmo sem ouvir as partes e conhecer as provas, possivelmente já apresentam uma convicção previamente formulada sobre aspectos do crime em questão."

Não se desconhece que a Defesa, o Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se contrariamente ao desaforamento. Todavia, como bem destacado no v. acórdão embargado, a representação do Juízo de origem possui relevância especial na análise da medida, porquanto a autoridade judiciária local detém melhores condições para avaliar o comprometimento da imparcialidade dos jurados, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito, o acórdão embargado cuidou de transcrever os seguintes precedentes, segundo os quais a jurisprudência do Supremo Tribunal estabelece que a definição dos fatos indicativos da necessidade de deslocamento para a realização do júri dá-se segundo a apuração feita pelos que vivem no local, não se fazendo mister a certeza da parcialidade que pode submeter os jurados, mas tão somente fundada dúvida quanto a tal ocorrência, justificando-se o desaforamento do processo quando o Juízo local se manifesta favoravelmente, apontando fato notório na comunidade local apto a configurar dúvida fundada sobre a parcialidade dos jurados, como consignado no HC 109023, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, julgado em 13/12/2011.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que deve-se dar primazia à opinião do Juiz Presidente do Tribunal do Júri acerca da necessidade de desaforamento, pois, próximo dos fatos e da comunidade, detém mais condições de avaliar possível comprometimento da imparcialidade dos jurados, conforme se extrai do REsp 1483838/RJ, relatado pelo Ministro Felix Fischer, julgado em 18/06/2015.

Quanto ao argumento de que a repercussão midiática alcançaria qualquer comarca, tornando inócuo o desaforamento, tal alegação foi devidamente enfrentada no v. acórdão embargado, que fundamentou a escolha da Comarca de Salvador consignando que tal escolha se justifica por tratar-se da Capital do Estado, dotada de maior estrutura judiciária e corpo de jurados mais heterogêneo, o que reduz significativamente o risco de influência das circunstâncias que motivaram o pedido de desaforamento, não havendo, ademais, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, obrigatoriedade de remessa do feito à comarca mais próxima, devendo a escolha ser pautada pela garantia da imparcialidade do julgamento.

Assim, a decisão levou em consideração que, embora a repercussão seja ampla, a Capital do Estado, por possuir corpo de jurados mais heterogêneo e diversificado, bem como maior distanciamento geográfico e social da comunidade onde ocorreram os fatos, apresenta melhores condições de garantir a imparcialidade do julgamento. Não se trata, portanto, de simples transferência de responsabilidade, mas de buscar uma comarca onde a proximidade dos fatos e a comoção local não comprometam a serenidade necessária ao julgamento popular.

Os precedentes jurisprudenciais invocados pela Defesa não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações em que inexistiam elementos concretos que justificassem o desaforamento, fundamentando-se a decisão em mera presunção abstrata de parcialidade. Na espécie, ao contrário, estão presentes circunstâncias objetivas e específicas que justificam a medida excepcional, tais como a repercussão nacional e internacional do crime, com cobertura da imprensa e manifestações de organismos internacionais de direitos humanos, o perfil emblemático da vítima, líder quilombola reconhecida nacionalmente, a motivação do crime relacionada ao conflito entre a liderança comunitária e a expansão do tráfico de drogas, a representação expressa do Juízo de origem, autoridade que vivencia o cotidiano da comarca e possui melhores condições de aquilatar a necessidade do desaforamento, e a natureza brutal do crime, com mais de 20 disparos na presença dos netos da vítima.

Tais elementos, analisados em conjunto, demonstram a dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados, requisito suficiente para o deferimento do desaforamento, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que para se caracterizar a dúvida sobre a imparcialidade do Júri não se exige a certeza, bastando a previsão de indícios capazes de produzir receio fundado na mesma.

No que concerne ao prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais, observo que o v. acórdão embargado enfrentou expressamente as questões atinentes aos arts. 427 e 70 do CPP, bem como ao art. 5º, incisos LIII e XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal, não havendo omissão a ser sanada.

Com efeito, o acórdão consignou que o princípio do juiz natural e a competência pelo local do crime constituem garantias fundamentais, mas que devem ser excepcionadas quando presentes os requisitos do art. 427 do CPP, em respeito à própria garantia constitucional da imparcialidade do júri prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.

Assim, está devidamente prequestionada a matéria para fins de interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores, nos termos da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça.

Pelo exposto, não vislumbro a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no v. acórdão embargado, que apreciou de forma fundamentada e exauriente todas as questões necessárias ao julgamento do pedido de desaforamento.

A decisão colegiada está em perfeita consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que justificam a medida excepcional, visando preservar a imparcialidade do Tribunal do Júri e a soberania dos veredictos, garantias constitucionais asseguradas ao acusado e à sociedade.

Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora