PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024121-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAMIANA BITENCOURT COSTA
Advogado(s): MIRACI DOS SANTOS ARAGAO
IMPETRADO: Presidente da Comissão de Heteroidentificação do Concurso Público da Prefeitura de Salvador e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AÇÕES AFIRMATIVAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DESPROPORCIONAL. MANUTENÇÃO NA AMPLA CONCORRÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.


I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por candidata contra ato do Prefeito Municipal de Salvador/BA e do Presidente da Comissão de Heteroidentificação do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, que indeferiu sua autodeclaração racial e determinou sua exclusão do certame. A impetrante pleiteia sua reintegração ao concurso na condição de cotista ou, sucessivamente, a permanência no certame para prosseguir nas demais fases.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tribunal é competente para processar e julgar originariamente o writ; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via adequada diante da alegada ausência de prova pré-constituída; e (iii) determinar se a exclusão definitiva da candidata, em razão do indeferimento de sua autodeclaração pela Comissão de Heteroidentificação, é legal e proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tribunal é competente para processar e julgar o mandado de segurança contra ato do Prefeito da Capital, nos termos do art. 92, I, 6), do RITJBA, por se tratar da autoridade máxima do Executivo municipal responsável pela homologação do certame.

  2. O mandado de segurança constitui via adequada, pois a controvérsia envolve a legalidade do ato administrativo sob o prisma da motivação e da proporcionalidade, estando o direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída consistente nas fotografias e na decisão administrativa juntadas aos autos.

  3. A Comissão de Heteroidentificação deve observar o dever de motivação, transparência e respeito à dignidade da pessoa humana, ainda que detenha discricionariedade técnica para avaliação fenotípica.

  4. O indeferimento administrativo que se limita a afirmar genericamente a ausência de características fenotípicas, sem descrever os traços observados ou não identificados, viola o princípio da motivação e o devido processo legal.

  5. Em situações de dúvida razoável quanto ao enquadramento fenotípico, deve-se prestigiar a autodeclaração do candidato, em atenção à dignidade da pessoa humana e ao direito de personalidade de identificação étnica.

  6. A divergência entre a autodeclaração e a avaliação da comissão de heteroidentificação não induz automaticamente à presunção de má-fé ou fraude, sendo desproporcional a exclusão definitiva do certame quando ausente comprovação de conduta dolosa.

  7. A jurisprudência do colegiado admite a permanência do candidato na ampla concorrência quando não confirmada a condição de cotista, desde que inexistente má-fé, em consonância com a finalidade das políticas de ações afirmativas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Preliminares rejeitadas. Segurança parcialmente concedida.

Tese de julgamento: 1. O ato da comissão de heteroidentificação deve ser especificamente motivado, com indicação dos elementos fenotípicos considerados, sob pena de nulidade por violação ao devido processo legal. 2. A não confirmação da autodeclaração racial não autoriza, por si só, a exclusão do candidato do concurso público, quando ausente comprovação de má-fé, devendo ser assegurada sua permanência na ampla concorrência, respeitada a ordem de classificação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; RITJBA, art. 92, I, 6); Decreto Municipal nº 24.846/2014.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 08.06.2017; TJ-BA, MS nº 8036632-73.2020.8.05.0000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 20.06.2022; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8040724-89.2023.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Seção Cível de Direito Público, pub. 12.06.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n° 8024121-67.2025.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante DAMIANA BITENCOURT COSTA e impetrados PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR/BA e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA DE SALVADOR. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.  

I

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024121-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAMIANA BITENCOURT COSTA
Advogado(s): MIRACI DOS SANTOS ARAGAO
IMPETRADO: Presidente da Comissão de Heteroidentificação do Concurso Público da Prefeitura de Salvador e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado DAMIANA BITENCOURT COSTA em face de ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR/BA e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA DE SALVADOR, objetivando sua reintegração ao concurso público (Edital Nº 01/2024, de 05 de junho de 2024) na condição de candidata cotista, para prosseguir nas demais fases do certame.  

Requer: “[...] A) concessão da medida liminar para que: 1. Que seja garantida a reintegração imediata da impetrante (inscrição n. 2051647), permitindo sua participação nas próximas fases do concurso, na condição de candidata, negra-parda; 2. Subsidiariamente, que seja garantida sua concorrência na ampla concorrência. B) No mérito: i) a confirmação da liminar concedida. C) A notificação da autoridade coatora para que preste informações no prazo legal; D) A intimação do Município de Salvador para opinar no processo; E) A intimação do Ministério Público para se manifestar no feito, caso entenda necessário. F) O deferimento da gratuidade da justiça em favor da Impetrante; [...]” (ID 81182368).  

Anexou documentos (ID's 81182369 e seguintes). 

Consta dos autos decisão deferindo o pedido de concessão da medida liminar (ID 87013005). 

O Município do Salvador se manifestou suscitando preliminar de incompetência do juízo, inadequação da via, ausência de prova pré-constituída. Pugna pela denegação da ordem (ID 87788902). 

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão parcial da segurança (ID 93315118). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

 É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024121-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAMIANA BITENCOURT COSTA
Advogado(s): MIRACI DOS SANTOS ARAGAO
IMPETRADO: Presidente da Comissão de Heteroidentificação do Concurso Público da Prefeitura de Salvador e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado DAMIANA BITENCOURT COSTA em face de ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR/BA e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA DE SALVADOR, objetivando sua reintegração ao concurso público (Edital Nº 01/2024, de 05 de junho de 2024) na condição de candidata cotista, para prosseguir nas demais fases do certame. 

A preliminar de incompetência do juízo não encontra amparo legal. O ato coator apontado é o Prefeito Municipal, autoridade máxima do Executivo responsável pela homologação do certame e pela direção superior da administração, o qual detêm prerrogativa de foro nesta Corte para fins de mandamus originário, nos termos do art. 92, I, 6), do RITJBA, in verbis: “Art. 92. Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: I – processar e julgar:[...] 6) do Prefeito da Capital[...]”. 

De referência a inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída, devem ser rechaçadas. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo sob o prisma da motivação e da proporcionalidade da sanção de exclusão. As fotos acostadas (ID 81182375) e o teor da decisão administrativa (ID 81182373) são elementos suficientes para o exame do direito líquido e certo invocado, dispensando dilação probatória. 

Preliminares rejeitadas. 

O mérito do writ versa sobre a legalidade da exclusão definitiva da impetrante do concurso público após a não confirmação de sua autodeclaração racial pela Comissão de Heteroidentificação. 

Sabe-se que o objetivo das cotas em concursos públicos é promover o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas. Entretanto, a discricionariedade técnica conferida às bancas examinadoras não é absoluta e deve estar balizada pelo dever de motivação, transparência e respeito à dignidade da pessoa humana. 

In casu, verifica-se que a impetrante se autodeclarou parda no ato da inscrição do concurso público, o que não foi confirmado pela comissão de Heteroidentificação. Ao recorrer administrativamente, a banca indeferiu a condição com a seguinte justificativa: "candidato não apresenta características fenotípicas relacionadas ao grupo étnico racial negro, conforme itens 11.10 e 11.10.1 do Edital nº 01/2024" — conforme consta no ID 81182373. 

Constata-se que o ato de indeferimento não se encontra minimamente motivado, apenas fez constar que foram levadas em consideração as características fenotípicas da candidata. Em atenção ao princípio da motivação, é imperioso que a banca descreva, ainda que de forma concisa, quais traços fenotípicos foram observados ou quais deixaram de ser identificados para justificar a conclusão contrária à autodeclaração da candidata. 

Com efeito, observa-se das fotografias acostadas ao ID 81182375, que a impetrante possui traços que podem, sob diferentes óticas, ser enquadrados na categoria de parda. Deste modo, em situações de dúvida razoável sobre o fenótipo, deve-se prestigiar a autodeclaração do candidato, em atenção à sua dignidade e ao direito de personalidade de identificar-se etnicamente.  

No que tange à exclusão definitiva da candidata do certame, é necessário observar a proporcionalidade e a finalidade da política de ações afirmativas. A reserva de vagas para pessoas pretas e pardas, instituída no Município de Salvador/Ba pelo Decreto nº 24.846/2014, visa promover a igualdade material. Contudo, a divergência de entendimento entre a autodeclaração do candidato e a avaliação da comissão de heteroidentificação não induz, de forma automática, à presunção de má-fé ou de falsidade ideológica. 

Cabe salientar que este colegiado já deliberou no sentido de que a mera descaracterização pela comissão de avaliação do concurso da autodeclaração de negro/parto não implica em exclusão do certame, podendo o candidato permanecer concorrendo as vagas de ampla concorrência.   

Vejamos: 

“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS. INDEFERIMENTO EM PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTINUIDADE DO CANDIDATO NA AMPLA CONCORRÊNCIA . SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que indeferiu a autodeclaração de candidato como pessoa negra no procedimento de heteroidentificação em concurso público, resultando em sua eliminação do certame . O impetrante alega ilegalidade do ato por ausência de motivação, requerendo a anulação da decisão e sua reintegração ao concurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração do candidato no procedimento de heteroidentificação está devidamente motivado, conforme exigido pelo princípio da legalidade; e (ii) estabelecer se é possível a continuidade do candidato no certame, em vagas destinadas à ampla concorrência, após o indeferimento de sua condição de cotista . III. Razões de decidir 3. O procedimento de heteroidentificação, previsto em edital e respaldado pela jurisprudência do STF (ADC 41), é legítimo e visa conferir efetividade à política de ações afirmativas, sendo válida a exigência de verificação de características fenotípicas além da autodeclaração. 4 . O ato administrativo que indeferiu a autodeclaração do candidato está devidamente motivado, com pareceres fundamentados da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal, os quais detalham a ausência de traços fenotípicos compatíveis com o enquadramento nas vagas reservadas a pessoas negras. 5. O controle jurisdicional sobre concursos públicos limita-se à legalidade dos atos administrativos, não cabendo ao Judiciário substituir-se à banca examinadora na avaliação de critérios técnicos e subjetivos, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou falta de motivação, o que não se verifica na hipótese. 6 . Apesar da validade do indeferimento no procedimento de heteroidentificação, a exclusão do candidato do certame é medida desproporcional, uma vez que não restou configurada má-fé ou fraude em sua autodeclaração, sendo possível sua permanência na lista de ampla concorrência, conforme previsão expressa no edital. IV. Dispositivo e tese 6. Segurança parcialmente concedida para anular o ato administrativo que eliminou a candidata do certame, assegurando sua permanência na lista de ampla concorrência, respeitada a ordem de classificação . Tese de julgamento: 1. O ato administrativo que indeferiu a autodeclaração de candidato como pessoa negra no procedimento de heteroidentificação é válido quando devidamente motivado, com base em critérios fenotípicos objetivos. 2. A exclusão do candidato do concurso público, em razão do indeferimento de sua autodeclaração para fins de políticas de cotas, é indevida quando ausente má-fé, devendo ser assegurada sua permanência na lista de ampla concorrência, respeitada a ordem de classificação . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009; Lei 12.990/2014; Edital SAEB/05/2022 . Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 08 .06.2017; TJ-BA, MS nº 8036632-73.2020.8 .05.0000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j . 20.06.2022 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80407248920238050000, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/06/2025)”. 

 

Corrobora com o quanto exposto o Parecer Ministerial, ora transcrito: 

“[...] verifica-se que a impetrante apresentou documentação suficiente para demonstrar o direito líquido e certo invocado, inclusive imagens que evidenciam traços fenotípicos compatíveis com a autodeclaração racial, além de recurso administrativo indeferido de forma genérica. A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma reiterada no sentido de que a não confirmação da autodeclaração pela comissão de heteroidentificação não implica, por si só, a exclusão do certame, sendo assegurado ao candidato o direito de permanecer na ampla concorrência, desde que não haja comprovação de má-fé. [...] a ausência de motivação específica na decisão administrativa que indeferiu o recurso da impetrante configura violação ao devido processo legal e aos princípios da legalidade e da razoabilidade, tornando o ato nulo de pleno direito. Diante do exposto, esta Procuradoria de Justiça opina pela CONCESSÃO parcial da segurança pleiteada, assegurando à impetrante o direito de prosseguir no certame na condição de candidata da ampla concorrência, com a devida reclassificação, respeitada a ordem de classificação e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Salvador, 26 de outubro de 2025. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA Procuradora de Justiça” (ID 93315118). 

 

Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial e voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar de ID 87013005, para determinar que as autoridades impetradas mantenham a impetrante DAMIANA BITENCOURT COSTA no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 da Prefeitura de Salvador, figurando na lista de ampla concorrência, assegurando-lhe o direito de participar das etapas subsequentes e, em caso de aprovação final, a nomeação e posse, observada a ordem de classificação geral. 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.  

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador/BA,       

  

  DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO  

 

 RELATORA