PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127978-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO ROCHA MOURA
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, decretando a consolidação da posse e propriedade do veículo em favor da instituição financeira. O apelante sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de cerceamento de defesa, e requer o reconhecimento da prejudicialidade externa decorrente do ajuizamento anterior de ação revisional. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da nulidade da sentença por suposta violação ao contraditório, diante da não apreciação da contestação; (ii) estabelecer se o ajuizamento prévio de ação revisional gera prejudicialidade externa apta a suspender a ação de busca e apreensão. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 possui rito próprio, sendo legítima a análise da contestação apenas após a execução da liminar, conforme o art. 3º, § 3º, do referido diploma e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.040. 

  1. A apresentação extemporânea da contestação, antes do cumprimento da liminar, impede sua apreciação pelo juízo, inexistindo vício ou nulidade na sentença que a desconsidera. 

  1. A existência de ação revisional proposta anteriormente não constitui prejudicialidade externa nem implica a suspensão da ação de busca e apreensão, diante da ausência de conexão entre as demandas, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS e na Súmula 380/STJ. 

  1. A propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora nem revoga automaticamente a liminar de busca e apreensão, quando ausente decisão judicial que reconheça abusividade contratual com eficácia suspensiva. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. A contestação apresentada antes da execução da liminar na ação de busca e apreensão é extemporânea e não deve ser apreciada, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema 1.040/STJ. 

  1. O ajuizamento de ação revisional anterior à busca e apreensão não gera prejudicialidade externa nem afasta a mora, salvo decisão judicial específica que reconheça abusividade contratual com eficácia suspensiva. 

  1. Não há nulidade na sentença que julga procedente a ação de busca e apreensão com base na revelia do devedor que não apresentou defesa no prazo legal previsto no rito especial. 

  

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 3º; CPC, art. 77, IV e § 1º; CF/1988, art. 5º, LV. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.040; STJ, Súmula 380; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.10.2008; TJ-MG, Apelação Cível nº 5004316-42.2022.8.13.0525, Rel. Des. Moacyr Lobato, j. 10.04.2024; TJ-GO, AI nº 5337347-43.2022.8.09.0000, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 22.08.2024; TJ-BA, AI nº 8005188-22.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 17.02.2021. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8127978-97.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ADRIANO ROCHA MOURA, e apelado SANTANDER BANCO J. SAFRA S/A. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto condutor. 

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127978-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO ROCHA MOURA
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

A7

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ADRIANO ROCHA MOURA, contra a sentença proferida pelo do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Rel. De Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Busca e Apreensão de Veículo, ajuizada pelo BANCO J. SAFRA S/A, tombada sob o nº 8127978-97.2023.8.05.0001, julgou totalmente procedente a lide, nos seguintes termos (ID. 80444925): 

  

“Face ao exposto, com fulcro no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, c/c os artigos 1363,  inciso II, e 1364, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a apreensão liminar, declarar rescindido o contrato e declarar consolidadas, na parte autora, a posse e a propriedade do bem descrito na inicial como VEÍCULO MARCA:  CHEVROLET , TIPO: ONIX, MODELO:   JOY 1.0 8V MT6 ECO 4P COM AG, CHASSI: 9BGKL48U0KB257016, COR: PRATA, ANO: 2019, PLACA: QUQ0J21, RENAVAM: 1203546073, valendo a presente como título hábil para a transferência de eventual(ais) certificado(s) de propriedade e devendo o bem ser entregue a pessoa indicada pelo autor.”. 

  

Adoto, como próprio, o relatório alinhavado na sentença recorrida, por refletir a realidade dos atos processuais até então praticados. 

Opostos embargos de declaração pela parte Ré (ID 80444928), estes foram acolhidos no sentido de deferir a gratuidade judiciária pleiteada (ID 80444933). 

Ato contínuo, a parte ré interpôs apelação ao ID. 80444936 alegando nulidade da sentença primeva quanto a declaração de sua revelia, haja vista que apresentou defesa dentro do prazo, antecipando-se, inclusive, à contagem do prazo para apresentar contestação. 

Alegou a existência de prejudicialidade externa, tendo em vista o ajuizamento de uma ação revisional anterior, ainda em curso que, por si só, justificaria a suspensão da Ação de Busca e Apreensão. 

Ao final, pugnou pelo afastamento da declaração de revelia, com a anulação da sentença recorrida, bem como o reconhecimento da prejudicial externa, com a consequente suspensão da ação de busca e apreensão. 

Contrarrazões apresentadas ao ID 80444939 requerendo a manutenção integral da sentença combatida. 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.S 

Salvador/BA, 09 de julho de 2025. 

  

Des. Josevando Andrade 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127978-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO ROCHA MOURA
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

O Recurso interposto é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos. 

Ressalta-se que a gratuidade de justiça foi deferida pelo Juiz a quo, sendo cabível a extensão a esta Instância. 

Cinge-se a controvérsia acerca da incidência ou não do instituto da revelia, bem como do preenchimento dos pressupostos processuais para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, mais especificamente, quanto à suposta prejudicialidade externa, tendo em vista o prévio ajuizamento de uma ação revisional. 

Pois bem. Quanto ao momento em que fora oportunizada a defesa pela parte Ré, razão não assiste ao Apelante no sentido de ser imperiosa a nulidade da sentença. 

Isto porque a ação de busca e apreensão possui procedimento próprio, consoante Decreto-Lei nº 911/69, o qual consigna no art. 3º, § 3º que "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar." 

Ademais, o STJ fixou a seguinte tese quando do julgamento do Tema 1.040, veja-se: 

  

"Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." 

  

Logo, escorreita a sentença que deixou de apreciar questões suscitadas em sede de contestação, ante a sua apresentação em momento inoportuno, posto que fora apresentada em desacordo com a legislação pertinente e a jurisprudência acerca da questão. 

Nesse sentido: 

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO EXTEMPORÂNEAS. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. TEMAS 722 E 1.040 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS APRESENTADOS PELA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1 .040 firmou o entendimento de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." - Nos termos do que restou julgado por este Tribunal de Justiça no IRDR nº 1.0000.16 .037836-0/000, "na ação de busca e apreensão, a análise da contestação pela parte ré somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/1969" - Afastada a mora, com a consequente extinção do processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, não há que se apreciar as matérias apontadas na contestação e reconvenção, dada a extemporaneidade de tais peças, eis que apresentadas antes da execução da medida liminar. 

(TJ-MG - Apelação Cível: 5004316-42.2022.8 .13.0525 1.0000.23 .337190-5/001, Relator.: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 10/04/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/04/2024) 

  

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADE CLÁUSULA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA . INTIMAÇÃO PARA INFORMAR PARADEIRO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1 . Considerando que a discussão sobre a abusividade de cláusula contratual foi levantada em contestação extemporânea, oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão, não é possível a apreciação de suas teses, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1040/STJ. 2. Embora esteja prevista, no Decreto-Lei nº 911/69, a consequência jurídica para a hipótese do veículo objeto da busca e apreensão não ser encontrado (art. 4º ? conversão em ação executiva), na hipótese dos autos, verifica-se ação deliberada da Requerida/Agravante em frustrar o cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão, eis que está escondendo o veículo objeto da ação, o que caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art . 77, inc. IV e § 1º. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  

(TJ-GO 53373474320248090000, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2024) 

  

De mais a mais, conquanto se reconheça a possibilidade de prejudicialidade externa, esta não conduz automaticamente à suspensão do feito que discute a ação de busca e apreensão, tampouco a reunião dos processos, eis que ausente a hipótese de conexão entre as duas modalidades de ações. 

Noutro giro, a mera propositura da revisional, sem que nela seja proferida decisão antecipatória da tutela em que se reconheça alguma evidente abusividade no contrato a ser revisto, não implica em cessação da mora, apta a revogar a liminar de busca e apreensão. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que o ajuizamento isolado de ação revisional não descaracteriza a mora (Súmula n. 380/STJ). 

Neste mesmo sentir: 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005188-22.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado (s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: KEILA SOUZA DE OLIVEIRA MACHADO Advogado (s):GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO ATÉ DESLINDE DE AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO NO JUÍZO DE PISO. 1. Com efeito, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento no sentido de inexistir conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de revisão contratual, sendo possível a tramitação em separado das referidas ações, relativas ao bem objeto do mesmo contrato. (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2. Apesar de inexistir conexão, o julgamento da ação de busca e apreensão é dependente do julgamento da ação revisional de contrato, já que a caracterização, ou não, da mora do devedor indicará qual das partes permanecerá na posse do bem financiado. 3. Embora a autora, ora agravada, tenha, de fato, ajuizado ação revisional anteriormente à propositura da ação de busca e apreensão, isso, por si só, não é capaz de elidir a exigibilidade da dívida decorrente da mora do devedor, não sendo o caso de se efetuar a suspensão do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005188-22.2020.8.05.0000.AI, em que figuram como agravante BANCO ITAUCARD S.A. e como agravado KEILA SOUZA DE OLIVEIRA MACHADO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - AI: 80051882220208050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021) grifei 

 

Do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença recorrida. 

Por derradeiro, tendo em vista que ao decidir a demanda em primeiro grau, o Juízo primevo condenou o Réu no pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa, majoro os honorários recursais para R$ 15%, por força do § 11 do art. 85 do CPC, ficando temporariamente suspensa a sua exigibilidade em razão da benesse da gratuidade da justiça. 

Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. 

Fica a parte apelante expressamente advertida sobre a incidência da multa em caso de oposição de embargos de declaração com fito protelatório, a teor art. 1.026, § 2º do CPC. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

Des. Josevando Andrade 

Relator