PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111544-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANCLEIDE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADA: OI S.A.
Advogado(s):NATALIA VIDAL DE SANTANA


 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Vancleide Oliveira da Silva, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da não apresentação de procuração com firma reconhecida. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos fólios à origem para regular tramitação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir a legalidade da exigência de procuração com firma reconhecida, como requisito para o desenvolvimento válido do processo, na ausência de previsão legal ou indícios concretos de má-fé ou irregularidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de previsão legal no CPC, ou em qualquer outra norma, quanto à necessidade de reconhecimento de firma para a validade da procuração apresentada, inviabiliza a imposição de tal exigência pela Magistrada.

4. A prerrogativa conferida ao Advogado para autenticar documentos, conforme o art. 425, IV, do CPC, e a fé pública inerente à advocacia tornam desnecessária a exigência de firma reconhecida em procurações.

5. Não havendo indícios concretos de má-fé, fraude ou irregularidade por parte da Acionante, não se justifica a imposição de medidas adicionais para a comprovação do mandato outorgado.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1198, não autoriza, de forma genérica, a imposição de requisitos não previstos em lei, sem elementos concretos que indiquem litigância predatória.

7. A jurisprudência dos Tribunais estaduais, incluindo o TJSP, converge no sentido de que o reconhecimento de firma, na procuração judicial, não é exigência legal, tampouco requisito processual.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, §2º; 319; 425, IV; Lei nº 13.726/2018, art. 3º, I e II; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2070066-39.2021.8.26.0000, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 31.03.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1009893-57.2018.8.26.0037, Rel. Ana Maria Baldy, j. 15.06.2020.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8111544-96.2024.8.05.0001, tendo como Apelante VANCLEIDE OLIVEIRA DA SILVA, sendo Apelada a OI S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


 

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111544-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANCLEIDE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADA: OI S.A.
Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelo interposto por VANCLEIDE OLIVEIRA DA SILVA, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral n° 8111544-96.2024.8.05.0001, ajuizada contra a OI S/A, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, porquanto, apesar de a Autora ser intimada para apresentar instrumento de procuração, com sua assinatura reconhecida por autenticidade, quedou-se inerte.

Em suas razões (id. 87893506), sustentou, preliminarmente, a necessidade de manutenção do benefício da gratuidade de Justiça, por ser pessoa hipossuficiente, conforme já reconhecido na instância de origem, com base nos arts. 98 e seguintes do CPC.

No mérito, argumentou que o processo foi extinto de forma equivocada, uma vez que exigida a juntada de procuração com firma reconhecida, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ, o que entende ser medida destituída de amparo legal.

Salientou que o mencionado Tema ainda se encontra em julgamento na Corte Superior e, no caso concreto, não houve qualquer indício de litigância predatória a justificar tal exigência.

Asseverou que o art. 105 do CPC não impõe a obrigatoriedade de reconhecimento de firma em procuração ad judicia, sendo suficiente a assinatura da parte e a identificação do Causídico.

Invocou precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que firmaram entendimento pela desnecessidade de autenticação cartorária, diante da presunção de veracidade dos documentos apresentados em Juízo, cabendo à parte contrária suscitar eventual falsidade.

Afirmou, ademais, que o Advogado possui fé pública, para declarar a autenticidade dos documentos juntados aos fólios, nos termos do art. 425, inciso IV, do CPC, de modo que a exigência judicial de reconhecimento de firma viola as prerrogativas profissionais asseguradas pelo art. 133 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Advocacia.

Aduziu que o excesso de formalismo processual, adotado pelo Juízo singular, contraria os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, motivo pelo qual pugnou pela anulação da sentença, com o retorno do caderno processual à origem, a fim de que fosse recebida a petição inicial e dado regular prosseguimento ao feito.

Concluiu, requerendo o provimento da Apelação, com a anulação do comando sentencial, e o regular andamento do processo na primeira instância.

Não foram apresentadas contrarrazões, ante a não angularização da relação processual.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 


Salvador, 17 de novembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111544-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANCLEIDE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADA: OI S.A.
Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA

 

VOTO

 

Emergem a tempestividade do inconformismo, bem como os demais requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecido.

Com efeito, a Juíza primeva determinou a emenda à inicial (id. 87893499), considerando o grande número de demandas predatórias que versam sobre a matéria dos autos, para que o Autor juntasse aos fólios procuração com firma reconhecida:

“Atento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198 acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo como, por exemplo, procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.”


Em que pese o entendimento do Juízo a quo, assiste razão à Recorrente, uma vez que não se verifica, no caderno processual, a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, não há exigência de que a Acionante apresente procuração com firma reconhecida, pois não constitui requisito à propositura da demanda, não sendo possível estabelecer tal condição, se não prevista em lei.

Ademais, inexiste qualquer indício de fraude ou má-fé por parte da Suplicante, motivo pelo qual não se justifica a imposição de medidas adicionais, salvo diante de indícios concretos de irregularidade. A ausência de tais elementos impede o Juízo de determinar atos não respaldados pela legislação vigente.

Além disso, os comunicados da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), por sua vez, possuem caráter meramente recomendatório, o que lhes confere natureza orientativa e não vinculante. Ainda que recomendem cautela em situações potencialmente abusivas, compete ao Magistrado fundamentar adequadamente suas exigências, indicando a existência de sinais ou indícios de fraude ou ilegalidade.

A mera referência genérica a comunicados da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) ou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), sem suporte fático ou jurídico, configura a imposição de requisito não previsto em lei, resultando cerceamento do direito da Demandante.

Outrossim, o Código de Processo Civil, em sua redação atual, não exige o reconhecimento de firma na procuração apresentada e, adicionalmente, atribui ao Advogado a prerrogativa de autenticar documentos, conforme o art. 425, inciso IV.

A propósito, colaciono o disposto no art. 105, caput, e §2º, do CPC, e art. 5º, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), segundo os quais:

CPC, Art. 105: A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

(…)

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.


EOAB, Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

(...)

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.


Portanto, consoante depreende-se das normas citadas, desnecessária a procuração com firma reconhecida, para que seja aceita como pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo.

Assim, ausente o amparo legal a justificar a determinação de juntada de procuração outorgada ao Advogado subscritor com firma reconhecida, na contramão, sobretudo, do quanto trazido pela Lei nº. 13.726/2018, que pretendeu racionalizar os atos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública, “mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude”, o que se dá, inclusive, pela dispensa de reconhecimento de firma e autenticação de documentos (art. 3º, incisos. I e II, da Lei).

Nesse sentido, a jurisprudência do TJSP:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, pelos autores - Descabimento - Procuração judicial que não exige reconhecimento de firma - Inteligência do disposto no art. 105 do CPC Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2070066-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021);


COMPRA E VENDA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Processo que foi extinto sem resolução do mérito, após o autor não juntar aos autos procuração com firma reconhecida, conforme o determinado. Inconformismo da parte autora. Código de Processo Civil que não exige o reconhecimento de firma na procuração. Autor que apresentou nova procuração, com referência expressa ao presente processo. Assinatura aposta que é semelhante à constante da CNH. Sentença de extinção anulada. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível 1009893-57.2018.8.26.0037; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020).


Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença vergastada e ordenando o retorno regular da tramitação.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR