PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELAS E DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RÉ QUE POSSUEM VALOR PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. BIOMETRIA FACIAL REALIZADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO DE FORMA PARCELADA.. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8079297-28.2025.8.05.0001, em que é apelante MARCOS VINICIOS SANTOS SILVA e em que é apelada a CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079297-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS VINICIOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):CATARINA BEZERRA ALVES
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação, ao fundamento de que não houve ato ilícito cometido pela parte ré ao negativar os dados do autor porque a contratação, utilização do cartão e inadimplência das faturas está devidamente demonstrada, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suas razões, a recorrente disse que a ficha cadastral apresentada pela parte ré não pode ser considerada contrato, até mesmo porque a proposta estava condicionada a uma aprovação que não ocorreu, de modo que não foi demonstrado pelo réu nenhum documento capaz de comprovar o negócio jurídico entre as partes e inadimplência do autor que levou à negativação de seus dados. Para mais, a parte apelante sustenta que as telas apresentadas pela ré são unilaterais, razão pela qual não merecem respaldo jurídico. Defende, ainda, que o dano moral é devido no presente caso já que houve a restrição dos dados do autor de forma indevida e que não há que se falar em litigância de má-fé porque não houve conduta dolosa em seu comportamento, tampouco prejuízo à parte adversa. Em resposta, a parte acionada alega que está devidamente demonstrado nos autos que a parte autora contratou cartão de crédito, bem como deixou de efetuar o pagamento das faturas. Além disso, diz que o comportamento do autor de parcelar as compras realizadas não corresponde com a prática recorrente de fraudadores. Por fim, diz que inexiste ato ilícito e por essa razão não há que se falar em indenização por danos morais, além de que a multa por litigância de má-fé deve ser mantida porque a parte autora alterou a verdade dos fatos. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 08 de setembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079297-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS VINICIOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está dispensado de preparo. A despeito das relações jurídicas serem bilaterais, a produção das provas nos autos de jurisdição contenciosa em sua maior parte serão produzidas de modo unilateral, pois nem toda relação jurídica se prova por um contrato escrito assinado por ambas as partes (a tal prova bilateral), mas há inúmeros outros meios, ainda que produzidos por uma das partes, que igualmente são capazes de denotar a existência do vínculo e da obrigação. Assim, não é cabível a rejeição das provas apresentadas pela apelada ao pretexto de serem unilaterais, sob pena de não ser valorável qualquer prova produzida nos autos, mormente quando as telas e documentos internos juntados pela recorrida são os meios de prova direta ou indireta de que dispõe para comprovar a sua versão dos fatos, ainda mais no caso dos autos, em que, por se tratar de relação consumerista, é comum ocorrer a inversão do ônus da prova, tornando-se incumbência da acionada a produção de tais evidências. Dessa maneira, a apelada logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica quando apresentou o seu sistema de dados que registra o contrato assinado pelo autor, a registro de fotografia (biometria facial) realizada no momento da contratação e o total de faturas em aberto, além do fato de que as compras realizadas com cartão de crédito foram realizadas de forma parcelada o que, inclusive, afasta a hipótese de fraude por não se tratar de comportamento comum de um fraudador. Logo, não há que se falar em provas unilaterais, mas sim em documentos probatórios que indicam a acionada como fornecedora de serviço. Esse convencimento é reforçado pela própria declaração da parte autora constante em suas declarações recursais no sentido em que preencheu a ficha cadastral e entregou seus documentos pessoais documentos, o que é mais um indício da efetiva contratação. Além disso, apesar de a apelante alegar que as telas não possuem respaldo jurídico para resolver a lide, não houve a impugnação da devida forma e sequer se arguiu a falsidade das provas apensadas, como disciplina o Código de Processo Civil no caput do art. 430. Desse modo, havendo comprovação da existência da dívida, não há que se falar em negativação indevida, tampouco em danos morais. Por fim, observo que, de fato, o autor deliberadamente alterou a verdade dos fatos e veio a juízo intentando conseguir o ilegal objetivo de não pagar as dívidas por si contraídas (CPC, art. 80, II e III) e, como se não bastasse, intentando ainda receber indenização por supostos danos morais que verdadeiramente não ocorreram. Agindo assim, o autor é considerado litigante de má-fé, devendo ser mantida a multa fixada na sentença, na forma do art. 80, inciso II e III, e 81 do CPC. Pelo exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, confirmando a sentença ora recorrida e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079297-28.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS VINICIOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES
VOTO
Relator