PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094668-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
APELADO: URANIA BATISTA DE CARVALHO
Advogado(s):FABIO GOUVEIA CARVALHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMANDO EXPRESSO PELO COLEGIADO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO.

 

1 – Trata-se de embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão no acórdão que, embora tenha reconhecido na fundamentação a ausência de elementos caracterizadores de litigância de má-fé, não consignou de forma expressa no dispositivo a exclusão da penalidade imposta em primeira instância.
 

2 – A omissão alegada está devidamente caracterizada, sendo cabível o acolhimento dos aclaratórios para explicitar a retirada da multa, em conformidade com o entendimento firmado no voto condutor.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8094668-71.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SAFRA S A e como apelada URANIA BATISTA DE CARVALHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094668-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
APELADO: URANIA BATISTA DE CARVALHO
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por URÂNIA BATISTA DE CARVALHO em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível n.º 8094668-71.2021.8.05.0001, interposta por BANCO SAFRA S/A contra decisão oriunda da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

O acórdão embargado, de relatoria da Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, conheceu do recurso de apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que reconhecera a nulidade de contrato de empréstimo firmado com assinatura falsificada, atestada por perícia grafotécnica, e condenara a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como à devolução em dobro das parcelas descontadas após dezembro de 2022. Na mesma ocasião, foi excluída a multa por litigância de má-fé que havia sido imposta ao banco em primeiro grau, com majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa.

A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão no tocante à expressa exclusão da multa por litigância de má-fé. Argumenta que, embora conste no voto a conclusão de que não se comprovou o intuito protelatório por parte da instituição financeira, não houve comando expresso no dispositivo do acórdão quanto à exclusão da referida sanção, gerando insegurança jurídica e prejuízo à parte, notadamente para fins de cumprimento da decisão.

A embargada, BANCO SAFRA S/A, apresentou manifestação, por meio de petição protocolada em 04 de abril de 2025, na qual, em observância aos princípios da cooperação e lealdade processual, informou não se opor ao acolhimento dos embargos, reconhecendo a razão da embargante quanto à necessidade de explicitação da exclusão da multa por litigância de má-fé.

 

É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 30 de abril de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

J


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094668-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
APELADO: URANIA BATISTA DE CARVALHO
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO

 

VOTO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por URÂNIA BATISTA DE CARVALHO, visando suprir omissão no acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível, que, ao julgar a apelação interposta pelo BANCO SAFRA S/A, manteve a sentença de procedência parcial, reconhecendo a ocorrência de fraude em contrato de empréstimo, com consequente nulidade, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

A embargante sustenta a existência de omissão quanto à expressa exclusão da multa por litigância de má-fé que fora imposta em primeiro grau, destacando que, embora o voto condutor tenha manifestado entendimento pela inexistência de dolo ou conduta protelatória por parte do banco apelante, o acórdão deixou de conter disposição conclusiva e explícita sobre o afastamento da penalidade, o que teria gerado incerteza interpretativa e insegurança jurídica.

Verifico que assiste razão à embargante. Consoante relatado, o voto condutor do acórdão reconheceu que a simples interposição de embargos de declaração não configura, por si só, má-fé processual, reputando inadequada a aplicação da multa com fundamento na mera insistência da parte em tese já afastada. Contudo, de fato, no dispositivo da decisão colegiada, não consta de modo explícito a exclusão da penalidade de litigância de má-fé.

Tal omissão, ainda que de natureza formal, compromete a clareza do julgado e pode gerar prejuízos no momento de sua execução. O acolhimento dos aclaratórios é, portanto, medida que se impõe para sanar tal deficiência material e harmonizar o conteúdo decisório do acórdão com a fundamentação adotada pela relatoria.

Cabe ainda registrar que o embargado, BANCO SAFRA S/A, foi instado a se manifestar e expressamente informou que não se opõe ao acolhimento do recurso, reconhecendo a pertinência do pleito declaratório.

Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com a finalidade de explicitar que, nos termos do voto condutor, a multa por litigância de má-fé anteriormente imposta ao banco réu em primeira instância resta afastada.

Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por URÂNIA BATISTA DE CARVALHO, a fim de suprir omissão no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8094668-71.2021.8.05.0001, para declarar expressamente a exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada à parte ré em primeira instância, nos termos da fundamentação retro.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 30 de abril de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

J