PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMANDO EXPRESSO PELO COLEGIADO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1 – Trata-se de embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão no acórdão que, embora tenha reconhecido na fundamentação a ausência de elementos caracterizadores de litigância de má-fé, não consignou de forma expressa no dispositivo a exclusão da penalidade imposta em primeira instância. 2 – A omissão alegada está devidamente caracterizada, sendo cabível o acolhimento dos aclaratórios para explicitar a retirada da multa, em conformidade com o entendimento firmado no voto condutor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8094668-71.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SAFRA S A e como apelada URANIA BATISTA DE CARVALHO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094668-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
APELADO: URANIA BATISTA DE CARVALHO
Advogado(s):FABIO GOUVEIA CARVALHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por URÂNIA BATISTA DE CARVALHO em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível n.º 8094668-71.2021.8.05.0001, interposta por BANCO SAFRA S/A contra decisão oriunda da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. O acórdão embargado, de relatoria da Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, conheceu do recurso de apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que reconhecera a nulidade de contrato de empréstimo firmado com assinatura falsificada, atestada por perícia grafotécnica, e condenara a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como à devolução em dobro das parcelas descontadas após dezembro de 2022. Na mesma ocasião, foi excluída a multa por litigância de má-fé que havia sido imposta ao banco em primeiro grau, com majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão no tocante à expressa exclusão da multa por litigância de má-fé. Argumenta que, embora conste no voto a conclusão de que não se comprovou o intuito protelatório por parte da instituição financeira, não houve comando expresso no dispositivo do acórdão quanto à exclusão da referida sanção, gerando insegurança jurídica e prejuízo à parte, notadamente para fins de cumprimento da decisão. A embargada, BANCO SAFRA S/A, apresentou manifestação, por meio de petição protocolada em 04 de abril de 2025, na qual, em observância aos princípios da cooperação e lealdade processual, informou não se opor ao acolhimento dos embargos, reconhecendo a razão da embargante quanto à necessidade de explicitação da exclusão da multa por litigância de má-fé. É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 30 de abril de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094668-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
APELADO: URANIA BATISTA DE CARVALHO
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por URÂNIA BATISTA DE CARVALHO, visando suprir omissão no acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível, que, ao julgar a apelação interposta pelo BANCO SAFRA S/A, manteve a sentença de procedência parcial, reconhecendo a ocorrência de fraude em contrato de empréstimo, com consequente nulidade, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à expressa exclusão da multa por litigância de má-fé que fora imposta em primeiro grau, destacando que, embora o voto condutor tenha manifestado entendimento pela inexistência de dolo ou conduta protelatória por parte do banco apelante, o acórdão deixou de conter disposição conclusiva e explícita sobre o afastamento da penalidade, o que teria gerado incerteza interpretativa e insegurança jurídica. Verifico que assiste razão à embargante. Consoante relatado, o voto condutor do acórdão reconheceu que a simples interposição de embargos de declaração não configura, por si só, má-fé processual, reputando inadequada a aplicação da multa com fundamento na mera insistência da parte em tese já afastada. Contudo, de fato, no dispositivo da decisão colegiada, não consta de modo explícito a exclusão da penalidade de litigância de má-fé. Tal omissão, ainda que de natureza formal, compromete a clareza do julgado e pode gerar prejuízos no momento de sua execução. O acolhimento dos aclaratórios é, portanto, medida que se impõe para sanar tal deficiência material e harmonizar o conteúdo decisório do acórdão com a fundamentação adotada pela relatoria. Cabe ainda registrar que o embargado, BANCO SAFRA S/A, foi instado a se manifestar e expressamente informou que não se opõe ao acolhimento do recurso, reconhecendo a pertinência do pleito declaratório. Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com a finalidade de explicitar que, nos termos do voto condutor, a multa por litigância de má-fé anteriormente imposta ao banco réu em primeira instância resta afastada. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por URÂNIA BATISTA DE CARVALHO, a fim de suprir omissão no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8094668-71.2021.8.05.0001, para declarar expressamente a exclusão da multa por litigância de má-fé aplicada à parte ré em primeira instância, nos termos da fundamentação retro. É como voto. Salvador/BA, 30 de abril de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094668-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
APELADO: URANIA BATISTA DE CARVALHO
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO
VOTO