PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041737-94.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FABRICIO SOUZA E SOUZA | ||
| Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS | ||
| AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): |
I
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. PRESTAÇÃO. RECUSA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. FORNECIMENTO. OBRIGATORIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSITIVIDADE
I – Cabe a antecipação da tutela quando verificada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
II – Tratando-se o fornecimento de energia elétrica de serviço essencial, deve ser garantindo o direito do consumidor de ver assegurado o seu fornecimento pela concessionária de energia elétrica, notadamente quando se verifica que no mesmo loteamento outros moradores já desfrutam do serviço.
III – Evidenciado os requisitos para o deferimento da tutela de urgência recursal, impõe-se que a concessionária ré proceda a ligação da rede de energia elétrica na residência do Autor, confirmando-se a decisão que deferiu a medida anteriormente.
RECURSO PROVIDO.
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8041737-94.2021.8.05.0000, em que figuram como Agravante FABRICIO SOUZA E SOUZA e como Agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, de Julho de 2022
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido por maioria. Diverge a Desa. Cynthia Maria Pina Resende.
Salvador, 18 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041737-94.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: FABRICIO SOUZA E SOUZA | |
| Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS | |
| AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): |
I
| RELATÓRIO |
FABRICIO SOUZA E SOUZA ingressou com Ação de Obrigação de fazer c/c indenizatória contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando, em antecipação de tutela, a ligação de energia elétrica no imóvel descrito na exordial, nos autos de nº 8000705-77.2021.805.0043, em trâmite na Vara do Feitos de Rel Cons. Civ. e Com. de Canavieiras .
O Magistrado precedente negou a antecipação da tutela requerida.
Insatisfeito, o Autor interpõe o recurso de agravo de instrumento, argumentando que consta dos autos o requerimento administrativo de ligação de energia elétrica na sua residência, desde 2016, e que, desde então, foram feitos abaixo assinados pelos moradores, pedido de ligação individual e até intervenção do prefeito da cidade, requerendo a energia elétrica para o Bairro, bem como da Câmera dos Vereadores, no dia 4 de junho de 2020, à supervisora da COELBA, sem qualquer resposta por parte da Concessionária.
Relata que parte do bairro já é servido pela rede de energia elétrica, e que a menos de 100 metros da sua residência há casas com pleno funcionamento dos serviços da ré, logo, entende que uma simples extensão de rede seria suficiente para resolver o seu problema.
Aduz que o serviço de fornecimento de energia elétrica, essencial ao bem-estar, tanto individual quanto coletivo, de toda a sociedade, mostra-se fundamental à consubstanciação do princípio da dignidade do ser humano, não sendo crível conceber que os consumidores necessitem implorar para ter acesso a serviços essenciais, por ser um direito fundamental e formador da dignidade da pessoa humana, o acesso ao fornecimento de energia elétrica não se destina somente às classes mais privilegiadas, é universal, desde que observadas as regras pertinentes.
Sustenta que nada justifica a demora de mais de 4 anos para a realização do serviço, pois, é dever da companhia dispor de equipes em número suficiente para atender as demandas da população, justamente para garantir o acesso à energia elétrica, que é um bem essencial a vida.
Afirma a presença dos requisitos autorizadores para a antecipação dos efeitos da tutela, e requer o deferimento do pedido de antecipação de tutela para determinar que a requerida efetue a ligação na sua residência, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Na decisão de ID 22573945 deferi a antecipação da tutela recursal.
A parte Agravada apresentou as contrarrazões na peça de ID 23660912.
Instado a se manifestar o Ministério Público exarou o parecer de ID 26748211 pelo provimento do Agravo
Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.
Salvador, 6 de Julho de 2022
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041737-94.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FABRICIO SOUZA E SOUZA | ||
| Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS | ||
| AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): |
I
| VOTO |
Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão do Autor de obter da COELBA a ligação de energia elétrica, negada administrativamente pela ré, desde 2016
Da análise dos autos, constata-se que a inicial veio acompanhada de fotos e documentos, inclusive com abaixo assinado e outros que indicam que houve pedido administrativo junto à concessionária, bem como mobilização do Autor para obter o fornecimento de energia elétrica na sua residência.
Deveria, a Agravante, empresa de grande porte, atentar-se para o fato de ser seu o ônus da prova de fato impeditivo do direito do Autor/Agravado, segundo dispõe o artigo 333, II do Código de Processo Civil, o que não ocorreu até este momento processual.
De qualquer modo, deve ser garantido o direito de o Agravante ver assegurado o fornecimento de energia elétrica, liminarmente, por se tratar de serviço essencial, indispensável, segundo inteligência do disposto no artigo 22, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”
“Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
A jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, em razão do fornecimento de energia elétrica ser um serviço público essencial, indispensável para a configuração de uma vida digna, é ilegal a negativa de seu fornecimento, mormente quando há prova nos autos de que o requerente formulou pedido administrativo junto à COELBA e que já existem vários imóveis na localidade, onde se encontra a residência do consumidor, que já têm o serviço regular de energia elétrica fornecidos pela Concessionária.
Ademais, a demora na instalação da energia na localidade culmina com a proliferação de ligações clandestinas, passíveis de ocasionar danos elétricos e, até incêndios.
Ressalte-se que esta Corte de Justiça já se deparou, por vezes, com a situação ora retratada, envolvendo o mesmo loteamento em Canavieira, tendo garantido o direito dos consumidores ao serviço de energia elétrica, em razão da sua essencialidade.
Confiram-se os julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR/AGRAVADO. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENTES. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. DOCUMENTOS INDICANDO PEDIDOS DE EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA PARA MAIS DE 500 IMÓVEIS NO JARDIM BURUNDANGA, MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS/BA. DOCUMENTOS PROTOCOLADOS POR REPRESENTANTES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO AUTOR/AGRAVADO QUE NÃO É CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO A QUO, FACE A DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA SE BUSCAR O PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, CF). POSTERGAÇÃO DA MEDIDA ACARRETARIA DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO AO AGRAVADO, EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. EVIDENCIADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES ABRITRADAS EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO E LIMITADA A R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). PRAZO DE 30 DIAS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR E PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. O presente recurso cinge-se à análise do decisum que deferiu tutela de urgência, ou seja, apenas se analisará, no momento, se estão presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada e deferida em primeiro grau. Decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela e determinou ligação de energia elétrica na residência do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Na hipótese, conforme lançado na Decisão prefacial de ID 16133741, infere-se que desde março de 2016, representantes dos Poderes Executivo e Legislativo local solicitaram à COELBA a extensão da rede de energia elétrica para viabilizar ligação de luz para mais de 500 residências existentes no Loteamento Jardim Burundanga, no Município de Canavieiras/BA, local onde o autor assevera residir (ID 16085295). Com isso, a alegação de inexistência de pedido administrativo feito pelo próprio agravante não pode prevalecer, uma vez que o problema alcança parte dos moradores da comunidade, dada a essencialidade do serviço de energia elétrica. Outrossim, a teor do que dispõe o Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu acesso ao Poder Judiciário. De igual modo, vislumbra-se a presença do perigo da demora a favor do autor/agravado, pois a postergação da medida poderia lhe acarretar, sem dúvidas, dano grave, de difícil ou impossível reparação, dada a essencialidade do serviço e sua falta poderia comprometer a dignidade da pessoa humana. Por fim, a multa diária foi arbitrada em valor totalmente razoável e proporcional à finalidade a que se destina (R$500,00 por dia, limitado a R$30.000,00). Ainda, o prazo de 30 (trinta) dias fixado pelo Juízo a quo, diversamente do quanto sustentado pela instituição agravante, mostra-se adequado e razoável, mormente porque se trata de pedido de extensão de energia elétrica. Assim, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a Decisão a quo, com o improvimento do presente Agravo, considerando o serviço de energia elétrica como serviço essencial e privilegiando a dignidade da pessoa humana no sopesamento dos argumentos trazidos aos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8016445-10.2021.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 24/09/2021 )
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COELBA. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. OBRIGATORIEDADE DA CONCESSIONÁRIA AO FORNECIMENTO REGULAR DE ENERGIA. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS). RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Responsabilidade da concessionária pela qualidade e continuidade do serviço prestado.
2. Não pode o consumidor estar sujeito a danos de ordem diversa em razão na falha na prestação do serviço público pela concessionária.
3. Cabível a fixação de dano de natureza moral em vista da essencialidade do serviço a ser prestado, cujo indevido acesso promove-lhe transtornos inequívocos em sua rotina diária.
4. Razoabilidade na quantificação da verba indenizatória por danos morais. Manutenção integral da sentença combatida.
(Apelação,Número do Processo: 0002618-80.2014.8.05.0043,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 13/03/2018 )
Saliente-se que as fotografias colacionadas indicam que grande parte do loteamento já se beneficia com o serviço de energia elétrica, devendo-se ter em mente que o fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial (art. 10, inciso I, da Lei nº 7783/1989), não se justificando a recusa a ré, principalmente em área onde já existe rede elétrica instalada (como é o caso dos autos), inclusive como forma de evitar as ligações clandestinas.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal na ID 22573945.
É o voto.
Sala de Sessões, de Julho de 2022
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
Relatora