PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. AFASTAMENTO INDEVIDO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POSTERIORMENTE ARQUIVADO. PAD QUE DUROU MAIS DE SEIS ANOS COM O AFASTAMENTO DO SERVIDOR DURANTE TODO O TEMPO. DESÍDIA ADMINISTRATIVA. REINTEGRAÇÃO COM EFEITOS EX TUNC. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII; Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 56 e 208. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8001283-68.2024.8.05.0032, em que figura como apelante SEBASTIAO AZEVEDO CAIRES e apelado ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001283-68.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO AZEVEDO CAIRES
Advogado(s): MABE DA SILVA ANJOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
STJ, REsp 1773701/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17.12.2018;
TJ-RJ, APL 02704605920198190001, Rel. Des. Renata Machado Cotta, j. 28.03.2022;
TJ-MG, ApCív 5001586-33.2021.8.13.0480, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 23.05.2024;
TJ-BA, ApCív 0502661-15.2018.8.05.0141, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 20.02.2024;
TJ-BA, ApCív 0503869-87.2016.8.05.0146, Rel. Desa. Maria de Lourdes Medauar, j. 07.07.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Sebastião Azevedo Caires, em face da sentença de id. 85498443 da lavra do MM. juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava o cômputo, para fins de aposentadoria, do período compreendido entre 01/12/2013 e 25/11/2020, durante o qual o autor esteve afastado do serviço em razão da tramitação de processo administrativo disciplinar. Em suas razões recursais (id. 85498456), alega o apelante que o afastamento não decorreu de sua vontade, mas de falha da Administração Pública, que o excluiu da folha de pagamento e não adotou as providências legais para retorno ao exercício do cargo, o que teria causado grave prejuízo funcional e financeiro. Sustenta que o processo disciplinar foi instaurado em 24/01/2014 e concluído apenas em 01/09/2020, resultando na absolvição do servidor. Defende que a demora injustificada da Administração em concluir o PAD violou os princípios da eficiência, da legalidade e da duração razoável do processo, consagrados no artigo 37 da Constituição Federal. Ressalta que durante todo o período esteve à disposição do Estado, aguardando resposta quanto ao retorno ao exercício, tendo inclusive realizado contatos e solicitações administrativas sem resposta efetiva; que está devidamente comprovado o erro da parte Apelada, que não concedeu a Aposentadoria voluntária ao Apelante; que não pode ser penalizado pelo próprio Estado, que errou em analisar um processo administrativo em 120 dias, conforme a lei, e retirou 6 anos e 8 meses de seu tempo de contribuição, que levará a sérios danos em sua Aposentadoria. Ao final, sustenta que o tempo de afastamento, decorrente de ato omissivo do Estado, deve ser computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, requerendo a reforma da sentença para determinar o cômputo do período em sua certidão funcional. Em sede de contrarrazões, o apelado, Estado da Bahia, não se manifestou, mesmo devidamente intimado, conforme certificado nos autos (id. 85498459). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 31 de outubro de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001283-68.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO AZEVEDO CAIRES
Advogado(s): MABE DA SILVA ANJOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos pelo juízo singular em favor do apelante. Cuida-se de apelação interposta por Sebastião Azevedo Caires contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária visando o reconhecimento, para fins de aposentadoria, do período de 01/12/2013 a 25/11/2020 como tempo de efetivo exercício, correspondente ao intervalo em que o autor esteve afastado de suas funções públicas em razão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), posteriormente arquivado com sua absolvição. A controvérsia cinge-se ao direito do servidor ao cômputo, como efetivo serviço, do período em que esteve afastado de suas atividades funcionais, sem remuneração, em decorrência de falha administrativa que culminou na instauração do PAD n.º 003755-2/2014, encerrado somente em setembro de 2020, com o reconhecimento da inexistência de infração funcional. O apelante é servidor público estadual desde 10 de agosto de 1999, lecionando no Centro Estadual de Educação Profissional em Gestão e Meio Ambiente até 2006, quando se afastou por licença para tratar de interesses particulares. Reassumiu o cargo em 1º de fevereiro de 2012, sendo declarado excedente, e, por ajuste interno entre unidades escolares da Rede Estadual, foi encaminhado à DIREC 19, onde passou a exercer funções administrativas, com especial atuação no setor financeiro, a partir de abril de 2013. Alega o apelante que, ao retornar de licença para tratar de interesses particulares em 01/02/2012, foi declarado excedente no CEEP — Centro Estadual de Educação Profissional em Gestão e Meio Ambiente, e, por isso, não recebeu carga horária compatível com sua formação. Assim, foi realocado informalmente para a DIREC 19, onde passou a atuar, a partir de 07/04/2013, no setor financeiro, com ciência e anuência da diretoria local, realizando análise de prestação de contas das escolas jurisdicionadas. Entretanto, em virtude de omissão administrativa quanto ao lançamento de sua frequência, seu nome foi retirado da folha de pagamento (em 01/12/2013), e, subsequentemente, instaurado PAD para apurar suposto abandono de função, em 06/02/2014. O processo disciplinar, todavia, teve tramitação marcada por flagrante excesso de prazo: a comissão foi constituída somente em 2019, ou seja, cinco anos após a abertura do procedimento, e sua conclusão ocorreu apenas em 2020, após mais de seis anos de tramitação. Durante esse longo intervalo, o servidor permaneceu afastado, sem remuneração, sem que houvesse qualquer ato formal de suspensão, demissão ou exoneração, tampouco nova imputação de abandono de cargo. Com a conclusão do PAD, o servidor foi absolvido de todas as imputações e reassumiu suas funções em 26/11/2020. A instrução probatória no âmbito do PAD revelou, de forma clara, que o servidor exercia regularmente atividades no setor financeiro da DIREC 19, conforme depoimentos colhidos de duas gestoras da rede estadual: Filomena Azevedo Leite, ex-diretora da DIREC 19, e Márcia Cecília Rocha Gondim, diretora do CEEP. Ambas confirmaram que o servidor foi encaminhado à DIREC em razão da ausência de afinidade com a carga horária oferecida no CEEP e que sua atuação era de conhecimento de ambas as unidades. As testemunhas também reconheceram que havia folha de ponto na DIREC 19, embora a documentação tenha se extraviado com a extinção do órgão. Importa destacar que a comissão processante concluiu expressamente, à fl. 168 do processo administrativo (id. 85498425), que: “Para a Comissão, o fato da diretora do CEEP ter encaminhado as faltas do servidor, uma vez que a mesma afirmou, a fl. 88, saber que o Sr. Sebastião Azevedo Caires estava cumprindo sua carga horária na DIREC 19, deixa transparecer uma certa falta de cuidado/responsabilidade/atenção entre os superiores (diretora do CEEP e diretora da DIREC 19) para com o servidor. [...] Verifica-se que não houve abandono de cargo, uma vez que ficou comprovado o cumprimento da carga horária de trabalho, ainda que sem o respaldo legal e em desvio de função na DIREC 19.” A constatação é inequívoca: o servidor exerceu função pública, com frequência regular, mas, por erro da Administração — que não formalizou sua remoção, tampouco registrou sua frequência funcional — teve seu vínculo remuneratório interrompido, foi submetido a processo disciplinar e permaneceu afastado injustamente por mais de seis anos. Decorre daí a necessidade de reconhecimento do direito à recomposição integral dos direitos funcionais do servidor, a partir da anulação do ato que motivou seu afastamento. Trata-se da aplicação do princípio da restitutio in integrum, consagrado na jurisprudência pátria, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim se posiciona: “A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'.” No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça têm reiteradamente decidido pela contagem do tempo de afastamento como tempo de efetivo exercício, nos casos em que a paralisação do vínculo funcional decorre da inércia ou falha da Administração, especialmente quando não caracterizado o abandono de cargo e ausente qualquer culpa do servidor: “APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO . PRETENSÃO DE REASSUNÇÃO DO CARGO PÚBLICO E RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS CORRESPONDENTES AO PERÍODO EM QUE FICOU PREVENTIVAMENTE SUSPENSO PARA APURAÇÃO DE SUPOSTO ABANDONO DO CARGO. FALTAS QUE FORAM JUSTIFICADAS, OPINANDO A COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO PELO RETORNO DO SERVIDOR AO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO SEIS ANOS APÓS SUA SUSPENSÃO PREVENTIVA. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PAD QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO DEMANDANTE. TEMPO DE SUSPENSÃO PREVENTIVA QUE DEVE SER CONTADO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA TODOS OS FINS, SE INOCENTADO O SERVIDOR AO FINAL DO PROCEDIMENTO . DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o suposto direito do autor ao pagamento dos vencimentos e demais vantagens que deixou de receber da Administração Pública, desde a data da sua suspensão preventiva até a reassunção do cargo que ocupa. O desarrazoado tempo de duração do procedimento administrativo em análise (mais de seis anos) não pode ser imputado ao demandante que, tão logo obteve um posicionamento favorável à sua pretensão em sede administrativa, ingressou em juízo pleiteando o seu retorno ao trabalho e o pagamento dos vencimentos e vantagens que lhe foram suprimidos indevidamente . No ponto, vale ressaltar que, consoante o art. 59 da Lei nº 220/75 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro), o tempo máximo que um servidor pode ser preventivamente suspenso é de 30 dias. Outrossim, ressalta-se que tal suspensão é uma medida acautelatória, não se incluindo dentre as penalidades aplicáveis ao servidor, como, aliás, é expressamente previsto no art. 60 do mesmo diploma legal . Sob este prisma, considerando que o demandante foi inocentado ao final do processo administrativo instaurado, vindo a reassumir o cargo anteriormente por ele ocupado, o tempo em que foi suspenso preventivamente deve contar como de efetivo exercício para todos os fins. E essa é a exata dicção do art. 11, XII, do Decreto-Lei nº 200/75, reproduzido no Decreto nº 2479/79. É bem verdade que não se está aqui a dizer que o autor deverá receber os vencimentos e vantagens referentes aos dias em que faltou ao serviço, mas sim, aqueles correspondentes ao período em que ficou indevidamente suspenso para apuração do suposto abandono do cargo. Com isso, não cabe alegar que a deliberação da comissão permanente de inquérito pelo abono das faltas para fins exclusivamente disciplinares impediria o pagamento dos vencimentos correspondentes ao período em que o servidor ficou indevidamente suspenso de forma preventiva. Pontuo que a demora na conclusão do procedimento instaurado em grau algum pode ser atribuído ao servidor, porquanto este não possui qualquer ingerência sobre os trâmites realizados, sendo certo concluir que ele colheu somente prejuízos do ocorrido, haja vista não ter percebido qualquer remuneração do Estado do Rio de Janeiro por mais de seis anos, como alhures já consignado. Para mais além, é de se observar que a sentença não fez qualquer menção ao pagamento de valores referentes a supostas promoções ou progressões na carreira, as quais o servidor poderia lograr acaso em atividade e atendendo aos demais requisitos legais, mas, tão somente, aos vencimentos e vantagens inerentes ao próprio cargo ocupado, tais como férias e 13º salário. Desprovimento do recurso”. (TJ-RJ - APL: 02704605920198190001, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 28/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - INAPTIDÃO FÍSICA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ARQUIVAMENTO DO PAD - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - AFASTAMENTO DA FUNÇÃO NO CURSO DO PAD - RESSARCIMENTO DAS REMUNERAÇÕES NÃO PERCEBIDAS - CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A responsabilidade civil da Administração Pública ajusta-se à teoria do risco administrativo, tanto para condutas estatais comissivas quanto para as omissivas. Precedente . 2. A instauração de processo administrativo disciplinar, enquanto constatação isolada, não enseja reparação por danos morais ao servidor processado. 3. Decidindo a comissão processante pela inexistência da prática de infração disciplinar pela servidora, é devido o ressarcimento da remuneração suspensa durante o período de tramitação do processo administrativo disciplinar . 4. Nas condenações da Fazenda Pública relativas a direitos de servidores, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art . 5º da Lei nº 11.960/09, até 09/12/2021. Após essa data, deverão incidir correção monetária e juros de mora com base na taxa Selic, conforme estabelecido pela EC nº 113/21”. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001586-33 .2021.8.13.0480 1 .0000.24.213242-1/001, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 23/05/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS. PAD CONCLUINDO PELA JUSTIFICAÇÃO DAS FALTAS PARA FINS DISCIPLINARES E REASSUNÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS VERBAS NÃO RECEBIDAS. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. APELO DO ESTADO. 1. Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca do direito da parte autora ao pagamento de todos os vencimentos não pagos relativos ao período de afastamento até a data de sua efetiva reassunção. 2. A prova dos autos é clara no sentido de que o Autor não tinha intenção de abandonar o cargo. Certo que, para a caracterização do abandono do cargo, não bastam só as faltas, mas também que esteja presente o animus abandonandi. 3. Do cotejo da prova dos autos, verifica-se que houve a convalidação das faltas em licença médica do período de 27/06/2016 a 05/08/2016, ficando o justificado o período posterior até a reassunção, exclusivamente para fins disciplinares 4. Somente em 06/09/2016 foi instaurado PAD-Procedimento Administrativo Disciplinar para apurar as faltas, objeto do processo administrativo já citado, sendo finalizado em 2020, em total afronta ao que determina o Decreto-Lei nº 220/75. 5. O servidor absolvido no processo administrativo disciplinar tem direito a perceber a remuneração durante o período em que esteve afastado, ainda mais quando o afastamento não foi a pedido do autor e tenha sido ele impedido de retornar ao cargo enquanto respondia ao processo administrativo que excedeu o limite previsto na Lei. 6. Constata-se, assim, que a conduta do ente estatal é contrária ao prazo fixado pelo artigo 308, § 1º, do Estatuto do Servidor Público Estadual (Decreto nº 2.479/1979 do Rio de Janeiro), onde a suspensão preventiva do servidor não poderá ultrapassar 90 dias, e, o artigo 68 e § 3º do Decreto Lei nº 220/1975 do Rio de janeiro , que fixa prazo máximo de 120 dias para a conclusão do inquérito administrativo, sob pena de nulidade do processo disciplinar. 7. Verificada, portanto, a irregularidade do ato que manteve afastado o servidor durante todo o procedimento administrativo até efetivamente reassumir o cargo que ocupava, faz jus a receber a remuneração pelo período em que esteve afastado, não merecendo prosperar o recurso. 8. Na hipótese dos autos, o dano moral se dá in re ipsa, e resta caracterizado pelo atraso injustificado no trâmite dos processos administrativos e no deferimento na reassunção ao cargo. Tal fato ultrapassa a seara do mero dissabor e aborrecimento, posto que o Autor não tem outra fonte de renda e sofreu com a incerteza quanto à possibilidade de retorno ao seu labor e de ficar sem o recebimento da sua verba alimentar. 9. Quanto à intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo Autor/Apelado, pode-se dizer que foi longo e intenso, diante da incerteza quanto ao retorno a seu cargo, sem receber remuneração. Assim, devidamente quantificado pelo juízo a quo o dano moral em R$ 10.000,00, não merecendo redução. 10. Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08533153320228190001 202400134202, Relator.: Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 22/10/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/10/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR SERVIDORA PÚBLICA VISANDO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E 13º SALÁRIO, RELATIVOS AO PERÍODO DE MARÇO DE 2007 A MARÇO DE 2012, ASSIM COMO AO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA, E O CONSEQUENTE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO DE 06.04.2000 A 07 .03.2012. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO AUTORAL, RECONHECENDO O TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA, E O DIREITO AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, A PARTIR DE 02 DE JULHO DE 2009. PLEITO DO ENTE ESTATAL DE REFORMA DO DECISUM APELADO . TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DO CARÁTER CONTRIBUTIVO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL EM PROCEDER A LOTAÇÃO DA APELADA APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR A SERVIDORA EM RAZÃO DA INÉRCIA RECONHECIDA PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE TRATA DE SITUAÇÃO ATÍPICA, NA QUAL A NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA SERVIDORA ACONTECEU PELA OMISSÃO DO ESTADO DE ALAGOAS EM CUMPRIR DEVER QUE LHE CABIA, NO SENTIDO DE EFETIVAR A LOTAÇÃO DA SERVIDORA . RETIFICAÇÃO DO COMANDO DA SENTENÇA QUE DETERMINA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS CASOS DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA . DIREITO DO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 14, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . UNANIMIDADE”. (TJ-AL - APL: 07162903020148020001 AL 0716290-30.2014.8 .02.0001, Relator.: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 06/09/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2017) “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - REINTEGRAÇÃO AO CARGO - Policial Militar - Procedimento administrativo de exoneração que não observou a formalidade necessária, uma vez que o prazo do estágio probatório já havia terminado -Inexistente, outrossim, justo motivo para a exoneração, dado que os fatos que ensejaram a instauração do PAE não revelam inadequação à vida militar - Absolvição no âmbito penal e militar – Conduta atípica-Exoneração anulada, com determinação de imediata reintegração ao cargo de origem - Efeitos ex tunc - Pagamento das verbas remuneratórias que o servidor deixou de receber no período de afastamento, fazendo jus a contagem de tempo de serviço, conforme entendimento do C. STJ - Precedentes deste E. TJSP - Danos morais não verificados – Sentença reformada nesse ponto - Honorários advocatícios que comportam adequação - Sentença parcialmente reformada - Recursos parcialmente providos”. (TJ-SP - Apelação Cível: 1063229-83 .2022.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 28/02/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2024) Cumpre registrar que a sentença de origem, ao indeferir o pedido, fundamentou-se na ausência de ato expresso de afastamento. Tal argumento não se sustenta, pois, ainda que inexistente a formalização do afastamento, o fato é que a Administração impediu o servidor de exercer suas funções, ao excluí-lo da folha de pagamento e não lhe proporcionar qualquer alternativa funcional, mesmo após insistentes tentativas administrativas. Ademais, não houve, durante todo o período, qualquer nova imputação de abandono de cargo, revelando que a própria Administração reconhecia a pendência do PAD como causa suspensiva da situação funcional. Anote-se, a título de acréscimo argumentativo, que a retirada abrupta do servidor da folha de pagamento, sem a observância das garantias do devido processo legal, configura evidente ilegalidade e abuso de poder, não sendo admissível que, após a apuração dos fatos, recaia sobre o servidor o ônus decorrente de erro exclusivo da própria Administração Pública. Nesse exato sentido, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “A exclusão do servidor da folha de pagamento de maneira súbita, sem qualquer observância do devido processo legal, é manifestamente abusiva e ilegal, não podendo o servidor, após a apuração dos fatos, arcar com os prejuízos advindos de falha da própria Administração Pública. [...] O Recorrido faz jus aos vencimentos de todo o período em que restou sem seu salário indevidamente [...].” (TJ-BA - Apelação: 0502661-15.2018.8.05.0141, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2024) “MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO . PROCESSO ADMINISTRATIVO POR ABANDONO DE CARGO. SUSPENSÃO ILEGAL DOS VENCIMENTOS. COMPROVADA A ILEGALIDADE, QUE NÃO OBSTA, PORÉM, O PROSSEGUIMENTO DO PAD. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. [...] 2. A instauração de processo administrativo disciplinar, por si só, não suspende o pagamento da remuneração, nos termos dispostos pelo art. 208 do Estatuto do Servidor Público Estadual (Lei nº 6 .667/1994). 3. A suspensão dos vencimentos do impetrante como antecipação de penalidade representa flagrante violação ao princípio da legalidade, bem como fere de morte as suas garantias constitucionais, principalmente porque realizada antes de lhe oportunizar qualquer defesa naqueles autos. Agravo Interno Prejudicado . Segurança Concedida Parcialmente”. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80322116920228050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/06/2023) Além disso, é importante frisar que a Lei Estadual nº 6.677/94, em seu art. 56, dispõe sobre as hipóteses de perda de remuneração pelo servidor, nos seguintes termos: “Art. 56 - O servidor perderá: I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço; II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos”. É cristalino, portanto, que a perda de remuneração exige ato administrativo devidamente motivado, precedido de apuração formal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. No caso sub examine, todavia, não se observa qualquer ato formal que tenha suspendido os vencimentos do servidor com base nas hipóteses legais. Pelo contrário, sequer foi observado o procedimento previsto no art. 208 da mesma Lei, que dita: “Art. 208 - A autoridade instauradora do processo disciplinar, de ofício ou mediante solicitação do presidente da comissão processante, poderá ordenar o afastamento do servidor acusado, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de remuneração, a fim de que o mesmo não venha a influir na apuração dos fatos. Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo”. Ou seja, a legislação veda expressamente o afastamento com perda de remuneração, mesmo em casos de acusação formalizada, o que não se verificou na situação do apelante, em que sequer houve ato formal de afastamento. A conduta administrativa violou frontalmente os princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica, razoável duração do processo, ampla defesa e contraditório, conforme assegurado pelo art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. Admitir que o servidor deve arcar com os efeitos da inércia administrativa seria legitimar a violação dos princípios da legalidade, eficiência, proteção da confiança, razoável duração do processo e segurança jurídica, além de incorrer em enriquecimento sem causa do Estado. Dessa forma, o cômputo do período de 01/12/2013 a 25/11/2020 como tempo de serviço para fins de aposentadoria e demais efeitos legais se impõe como consequência lógica da reintegração com efeitos ex tunc, devendo ser incluído na certidão de tempo de serviço funcional do apelante. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL . REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE SUPOSTO ABANDONO DE CARGO . POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE RESTABELECER O STATUS QUO ANTE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJ-BA - Apelação: 05038698720168050146, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) “RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR . ABANDONO DE CARGO. INOCORRÊNCIA. LICENÇA CONCEDIDA AO SERVIDOR PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DO TERMO FINAL . DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO . REINTEGRAÇÃO NO RESPECTIVO CARGO. EFEITOS EX TUNC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO . PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. I – [...] . IV – Urge reconhecer, portanto, a ilegalidade do ato de afastamento do servidor, o que enseja a sua reintegração ao cargo, atraindo, por consectário, o direito ao tempo de serviço e às vantagens pecuniárias correspondentes ao período de afastamento. Precedentes. V – O injusto afastamento do autor de suas funções, situação que permaneceu indefinida pela inércia da Administração em concluir o processo administrativo disciplinar, revela dano indenizável, pois além de ferir a boa-fé do administrado, lhe imputa sofrimento e angústia desnecessária. VI – Diante do caso concreto – em que houve o afastamento do servidor por indevida instauração de PAD em 2005, sem conclusão durante mais de 13 (treze) anos depois, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$15 .000,00 (quinze mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência pátria VII – Recurso de apelação do réu não provido. Apelo do autor provido, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), além do adimplemento integral das custas”. (TJ-BA - Apelação: 00006629320168050193, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 01/07/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2022) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida, reconhecendo o direito do autor à contagem do período de 01/12/2013 a 25/11/2020 como tempo de serviço público para todos os fins legais, inclusive previdenciários, com a consequente retificação da certidão de tempo de serviço funcional. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de sentença de natureza declaratória sem condenação pecuniária expressa. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001283-68.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO AZEVEDO CAIRES
Advogado(s): MABE DA SILVA ANJOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(STJ - REsp 1773701/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/12/2018)